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Texto do artigo · p. 33 Temane Logistics Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Maio de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101764389, uma entidade denominada Temane Logistics Solutions, Limitada.
Texto do artigo · p. 33 Primeiro. Bolloré Transport & Logistics Moçambique, S.A., uma sociedade anónima, registada na Conservatória de Registo das
Texto do artigo · p. 34 Entidades Legais sob NUEL 100125226, com sede na rua dos Desportistas, n.º 833, 12.º andar, Prédio JAT V-1, bairro Central, cidade de Maputo, neste acto representada pelo Sr. Betrand Jean Adolphe V. Fleury de La Ruelle, titular do DIRE n.º 11FR00072602A, emitido a 26 de Agosto de 2021 e válido
Texto do artigo · p. 34 até 25 de Agosto de 2022, na qualidade de administrador;
Texto do artigo · p. 34 Segundo. Augusto de Sousa Fernando, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100133618N, emitido a 28 de Maio de 2019 pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo e com validade vitalícia, residente na rua I, casa n.º 12, bairro da Coop, Distrito Municipal Kampfumo, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação de Temane Logistics Solutions, Limitada, sendo uma sociedade por quotas, criada por tempo indeterminado que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 A sociedade terá a sua sede no distrito de Inhassoro, província de Inhambane podendo, por deliberação do conselho de administração abrir ou fechar no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades de:
Número ou marcador · p. 34 a) Agenciamento de navios (tais como, entre outros, afretamento de navios, carregamento e descarregamento de navios e, em particular, carregamento de contentores, tubos, equipamentos e materiais em ou de todos os tipos de navios de abastecimento, barcaças ou qualquer outro tipo de navio);
Número ou marcador · p. 34 b) Agenciamento de mercadorias em trânsito internacional (tais como, entre outros, transporte aéreo, marítimo e terrestre);
Número ou marcador · p. 34 c) Agenciamento de frete e fretamento para as mercadorias em trânsito internacional (tais como, entre outros, transporte aéreo, marítimo e terrestre);
Número ou marcador · p. 34 d) Armazenagem e manuseamento de mercadorias (incluindo, mas não se limitando ao aluguer de máquinas e equipamentos de
Texto do artigo · p. 34 manuseamento, elevação e auxiliares e o fornecimento de pessoal para apoiar a essas operações); e)Peritagem e superintendência (tais como, entre outros, a gestão da cadeia de suprimentos, gestão de inventário);
Número ou marcador · p. 34 f) Serviços auxiliares e de estiva; e
Número ou marcador · p. 34 g) Agenciamento de mercadorias de importação e exportação para ou com origem em Moçambique, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam autorizadas pelas autoridades competentes e aprovadas em reunião do conselho de administração especialmente convocado para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 Três) Mediante deliberação dos sócios e em assembleia geral, pode a sociedade adquirir, transferir ou de outra forma participar, directa ou indirectamente, no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), dividido em duas quotas, subscritas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 34 a) Bolloré Transport & Logistics Moçambique, S.A., uma (1) quota no valor de quarenta mil meticais (40,000.00 MT), correspondentes a oitenta por cento (80%) do capital social;
Número ou marcador · p. 34 b) Sr. Augusto de Sousa Fernando, uma (1) quota no valor de dez mil meticais (10.000,00MT), correspondentes a vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 34 Um) É livre a divisão ou cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento dado por escrito em assembleia geral da sociedade à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 34 Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O sócio que pretenda transferir a sua quota, comunicará à sociedade da sua intenção por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral. essa carta deverá
Texto do artigo · p. 34 (i) especificar o preço de oferta para a sua participação, ou na ausência dessa oferta, o preço pelo qual está disposto a vender essa participação, (ii) a identidade do cessionário proposto e (iii) todos os outros termos e condições materiais dessa cessão proposta.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Caso a sociedade pretenda aceitar a oferta constante da carta, deverá notificar, no prazo de 21 (vinte e um) dias contados da data da recepção da carta de aceitação, o sócio que pretende ceder a sua participação, especificando se deseja adquirir a participação. Caso a sociedade não pretenda aceitar a oferta e adquirir a participação conforme indicado na carta, deverá notificar, por escrito e no prazo de quatorze (14) dias contados da data da recepção da carta, o sócio que pretende transferir a sua participação e os demais sócios dessa rejeição. Os demais sócios deverão, no prazo de 21 (vinte e um) dias contados da data da recepção da rejeição por escrito pela sociedade, especificar se têm a pretensão de adquirir a participação.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Caso a sociedade ou os demais sócios, conforme o caso, aceitem adquirir a participação dentro dos prazos de notificação acima mencionados, o sócio que pretenda transferir a sua participação deverá cede-la à sociedade ou aos demais sócios, conforme aplicável.
Número ou marcador · p. 34 Sete) A sociedade ou os demais sócios, conforme o caso, deverão pagar o preço da participação dentro de 14 (catorze) dias após a aceitação da oferta. O sócio que pretenda transferir a sua participação fica obrigado, mediante pagamento pela sociedade ou pelos demais sócios, conforme o caso, a transferir a sua participação.
Número ou marcador · p. 34 Oito) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Da assembleia geral, conselho de administração e conselho fiscal
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As reuniões da assembleia geral ordinária realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita por um dos administradores da sociedade, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax ou ainda por meio de correio electrónico, com antecedência de quinze (15) dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e, quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 34 Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com quinze (15) dias de antecedência por um dos administradores da sociedade ou quando requerida por qualquer
Texto do artigo · p. 35 dos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social, devendo a notificação conter o assunto sobre o qual a assembleia geral irá deliberar.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) As reuniões da assembleia geral são conduzidas pelo presidente e secretário da mesa, a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 35 Sete) As formalidades da convocação e realização da assembleia geral poderão ser dispensadas por consentimento expresso dado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Para além das competências atribuídas por lei, a assembleia geral deve:
Número ou marcador · p. 35 a) Eleger, alterar e fixar o mandato dos membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 35 b) Discutir o relatório do conselho de administração, o relatório de contas e decidir quanto a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 35 c) Deliberar sobre a transferência, cessão, venda, alienação ou hipoteca da totalidade do negócio ou dos activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 d) Deliberar sobre a criação de uma empresa subsidiária, entrada da sociedade em alguma joint venture com qualquer outra pessoa, fusão, cisão, reorganização, venda ou alienação de participação social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios, em segunda convocação, quando um mínimo de sócios que detenham pelo menos oitenta por cento (80%) do capital da sociedade estejam presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Se até uma hora depois da hora indicada para a realização de qualquer assembleia geral
Texto do artigo · p. 35 o quórum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para o quinto (5º) dia seguinte de calendário, no caso de assembleia geral ordinária, e para o dia seguinte no caso de uma assembleia geral extraordinária, a mesma hora e local e com o número dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por três (3) membros, sendo um deles o presidente, que deverá desempenhar, igualmente, a função de director-geral, designados pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os membros do conselho de administração são designados por períodos de três (3) anos, renováveis por igual período, estando dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, incluindo a compra e venda de património da sociedade (nos termos e limites estabelecidos nos presentes estatutos) que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O conselho de administração poderá delegar a um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários, nos termos da lei ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 35 Um) O conselho de administração reúne-se sempre que for convocado por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As convocações para as reuniões do conselho de administração deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de três (3) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de decisão ou deliberação, sendo esse o caso.
Número ou marcador · p. 35 Três) O conselho de administração reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional e/ou virtualmente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 35 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente, devem estar presentes ou representados pelo menos dois (2) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Qualquer membro temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples comunicação escrita dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 35 Três) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um administrador mediante autoridade delegada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 35 Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade para efeitos de desempate.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração ao qual se tenha conferido uma delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 35 d) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um fiscal único designado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 35 Um) O presidente e o secretário da mesa da assembleia geral e os membros dos conselho de administração e fiscal único são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os períodos de exercício das funções do presidente e secretário da mesa da assembleia geral e dos membros dos conselho de administração e fiscal único têm a duração de três (3) anos contados a partir da posse.
Número ou marcador · p. 35 Três) A eleição seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período trienal precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício, porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado, até à posse dos novos membros, o período de exercício anteriormente em curso.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Se qualquer pessoa eleita para fazer parte do conselho de administração ou no caso de o fiscal único não entrar em exercício nos sessenta (60) dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Os membros dos conselho de administração poderão beneficiar-se de senhas de presenças de acordo com critérios a serem definidos pelo conselho de administração e aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 36 Um) Sendo escolhida para a mesa da assembleia geral, conselho de administração ou fiscal único uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo a quem designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente ao exercício de cargos da mesa da assembleia geral ou conselho de administração. Quanto ao fiscal único, observarse-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 36 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A parte restante dos lucros é distribuída pelos sócios, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem no exercício quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 36 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os sócios com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Surgindo litígios ou divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que
Texto do artigo · p. 36 previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem. Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 3 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Temane Logistics Solutions, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Maio de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101764389, uma entidade denominada Temane Logistics Solutions, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 33: Primeiro. Bolloré Transport & Logistics Moçambique, S.A., uma sociedade anónima, registada na Conservatória de Registo das
  4. Texto do artigo, página 34: Entidades Legais sob NUEL 100125226, com sede na rua dos Desportistas, n.º 833, 12.º andar, Prédio JAT V-1, bairro Central, cidade de Maputo, neste acto representada pelo Sr. Betrand Jean Adolphe V. Fleury de La Ruelle, titular do DIRE n.º 11FR00072602A, emitido a 26 de Agosto de 2021 e válido
  5. Texto do artigo, página 34: até 25 de Agosto de 2022, na qualidade de administrador;
  6. Texto do artigo, página 34: Segundo. Augusto de Sousa Fernando, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100133618N, emitido a 28 de Maio de 2019 pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo e com validade vitalícia, residente na rua I, casa n.º 12, bairro da Coop, Distrito Municipal Kampfumo, cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação de Temane Logistics Solutions, Limitada, sendo uma sociedade por quotas, criada por tempo indeterminado que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  10. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 34: A sociedade terá a sua sede no distrito de Inhassoro, província de Inhambane podendo, por deliberação do conselho de administração abrir ou fechar no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
  12. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  13. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades de:
  14. Número ou marcador, página 34: a) Agenciamento de navios (tais como, entre outros, afretamento de navios, carregamento e descarregamento de navios e, em particular, carregamento de contentores, tubos, equipamentos e materiais em ou de todos os tipos de navios de abastecimento, barcaças ou qualquer outro tipo de navio);
  15. Número ou marcador, página 34: b) Agenciamento de mercadorias em trânsito internacional (tais como, entre outros, transporte aéreo, marítimo e terrestre);
  16. Número ou marcador, página 34: c) Agenciamento de frete e fretamento para as mercadorias em trânsito internacional (tais como, entre outros, transporte aéreo, marítimo e terrestre);
  17. Número ou marcador, página 34: d) Armazenagem e manuseamento de mercadorias (incluindo, mas não se limitando ao aluguer de máquinas e equipamentos de
  18. Texto do artigo, página 34: manuseamento, elevação e auxiliares e o fornecimento de pessoal para apoiar a essas operações); e)Peritagem e superintendência (tais como, entre outros, a gestão da cadeia de suprimentos, gestão de inventário);
  19. Número ou marcador, página 34: f) Serviços auxiliares e de estiva; e
  20. Número ou marcador, página 34: g) Agenciamento de mercadorias de importação e exportação para ou com origem em Moçambique, de acordo com a legislação aplicável.
  21. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam autorizadas pelas autoridades competentes e aprovadas em reunião do conselho de administração especialmente convocado para o efeito.
  22. Número ou marcador, página 34: Três) Mediante deliberação dos sócios e em assembleia geral, pode a sociedade adquirir, transferir ou de outra forma participar, directa ou indirectamente, no capital social de outras sociedades.
  23. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  25. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), dividido em duas quotas, subscritas da seguinte forma:
  26. Número ou marcador, página 34: a) Bolloré Transport & Logistics Moçambique, S.A., uma (1) quota no valor de quarenta mil meticais (40,000.00 MT), correspondentes a oitenta por cento (80%) do capital social;
  27. Número ou marcador, página 34: b) Sr. Augusto de Sousa Fernando, uma (1) quota no valor de dez mil meticais (10.000,00MT), correspondentes a vinte por cento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 34: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  30. Número ou marcador, página 34: Um) É livre a divisão ou cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  31. Número ou marcador, página 34: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento dado por escrito em assembleia geral da sociedade à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  32. Número ou marcador, página 34: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
  33. Número ou marcador, página 34: Quatro) O sócio que pretenda transferir a sua quota, comunicará à sociedade da sua intenção por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral. essa carta deverá
  34. Texto do artigo, página 34: (i) especificar o preço de oferta para a sua participação, ou na ausência dessa oferta, o preço pelo qual está disposto a vender essa participação, (ii) a identidade do cessionário proposto e (iii) todos os outros termos e condições materiais dessa cessão proposta.
  35. Número ou marcador, página 34: Cinco) Caso a sociedade pretenda aceitar a oferta constante da carta, deverá notificar, no prazo de 21 (vinte e um) dias contados da data da recepção da carta de aceitação, o sócio que pretende ceder a sua participação, especificando se deseja adquirir a participação. Caso a sociedade não pretenda aceitar a oferta e adquirir a participação conforme indicado na carta, deverá notificar, por escrito e no prazo de quatorze (14) dias contados da data da recepção da carta, o sócio que pretende transferir a sua participação e os demais sócios dessa rejeição. Os demais sócios deverão, no prazo de 21 (vinte e um) dias contados da data da recepção da rejeição por escrito pela sociedade, especificar se têm a pretensão de adquirir a participação.
  36. Número ou marcador, página 34: Seis) Caso a sociedade ou os demais sócios, conforme o caso, aceitem adquirir a participação dentro dos prazos de notificação acima mencionados, o sócio que pretenda transferir a sua participação deverá cede-la à sociedade ou aos demais sócios, conforme aplicável.
  37. Número ou marcador, página 34: Sete) A sociedade ou os demais sócios, conforme o caso, deverão pagar o preço da participação dentro de 14 (catorze) dias após a aceitação da oferta. O sócio que pretenda transferir a sua participação fica obrigado, mediante pagamento pela sociedade ou pelos demais sócios, conforme o caso, a transferir a sua participação.
  38. Número ou marcador, página 34: Oito) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto nos presentes estatutos.
  39. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Da assembleia geral, conselho de administração e conselho fiscal
  40. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Da assembleia geral
  41. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  42. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
  43. Número ou marcador, página 34: Dois) As reuniões da assembleia geral ordinária realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita por um dos administradores da sociedade, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax ou ainda por meio de correio electrónico, com antecedência de quinze (15) dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e, quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
  44. Número ou marcador, página 34: Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com quinze (15) dias de antecedência por um dos administradores da sociedade ou quando requerida por qualquer
  45. Texto do artigo, página 35: dos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social, devendo a notificação conter o assunto sobre o qual a assembleia geral irá deliberar.
  46. Número ou marcador, página 35: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
  47. Número ou marcador, página 35: Cinco) As reuniões da assembleia geral são conduzidas pelo presidente e secretário da mesa, a serem eleitos pela assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 35: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  49. Número ou marcador, página 35: Sete) As formalidades da convocação e realização da assembleia geral poderão ser dispensadas por consentimento expresso dado pelos sócios.
  50. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 35: Para além das competências atribuídas por lei, a assembleia geral deve:
  52. Número ou marcador, página 35: a) Eleger, alterar e fixar o mandato dos membros do conselho de administração.
  53. Número ou marcador, página 35: b) Discutir o relatório do conselho de administração, o relatório de contas e decidir quanto a aplicação dos resultados;
  54. Número ou marcador, página 35: c) Deliberar sobre a transferência, cessão, venda, alienação ou hipoteca da totalidade do negócio ou dos activos da sociedade;
  55. Número ou marcador, página 35: d) Deliberar sobre a criação de uma empresa subsidiária, entrada da sociedade em alguma joint venture com qualquer outra pessoa, fusão, cisão, reorganização, venda ou alienação de participação social.
  56. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  57. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios, em segunda convocação, quando um mínimo de sócios que detenham pelo menos oitenta por cento (80%) do capital da sociedade estejam presentes ou representados.
  58. Número ou marcador, página 35: Dois) Se até uma hora depois da hora indicada para a realização de qualquer assembleia geral
  59. Texto do artigo, página 35: o quórum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para o quinto (5º) dia seguinte de calendário, no caso de assembleia geral ordinária, e para o dia seguinte no caso de uma assembleia geral extraordinária, a mesma hora e local e com o número dos sócios presentes ou representados.
  60. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  61. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Do conselho de administração
  62. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  63. Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por três (3) membros, sendo um deles o presidente, que deverá desempenhar, igualmente, a função de director-geral, designados pelos sócios em assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 35: Dois) Os membros do conselho de administração são designados por períodos de três (3) anos, renováveis por igual período, estando dispensados de prestar caução.
  65. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  66. Número ou marcador, página 35: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, incluindo a compra e venda de património da sociedade (nos termos e limites estabelecidos nos presentes estatutos) que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 35: Dois) O conselho de administração poderá delegar a um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários, nos termos da lei ou para quaisquer outros fins.
  68. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Número ou marcador, página 35: Um) O conselho de administração reúne-se sempre que for convocado por um dos seus membros.
  70. Número ou marcador, página 35: Dois) As convocações para as reuniões do conselho de administração deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de três (3) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de decisão ou deliberação, sendo esse o caso.
  71. Número ou marcador, página 35: Três) O conselho de administração reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional e/ou virtualmente.
  72. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Número ou marcador, página 35: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente, devem estar presentes ou representados pelo menos dois (2) dos seus membros.
  74. Número ou marcador, página 35: Dois) Qualquer membro temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples comunicação escrita dirigida ao presidente.
  75. Número ou marcador, página 35: Três) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um administrador mediante autoridade delegada.
  76. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Número ou marcador, página 35: Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  78. Número ou marcador, página 35: Dois) O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade para efeitos de desempate.
  79. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Um) A sociedade fica obrigada:
  80. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
  81. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração ao qual se tenha conferido uma delegação de poderes;
  82. Número ou marcador, página 35: d) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  83. Número ou marcador, página 35: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado para o efeito.
  84. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  85. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 35: A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um fiscal único designado pelos sócios em assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  88. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Número ou marcador, página 35: Um) O presidente e o secretário da mesa da assembleia geral e os membros dos conselho de administração e fiscal único são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  90. Número ou marcador, página 35: Dois) Os períodos de exercício das funções do presidente e secretário da mesa da assembleia geral e dos membros dos conselho de administração e fiscal único têm a duração de três (3) anos contados a partir da posse.
  91. Número ou marcador, página 35: Três) A eleição seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período trienal precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício, porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado, até à posse dos novos membros, o período de exercício anteriormente em curso.
  92. Número ou marcador, página 35: Quatro) Se qualquer pessoa eleita para fazer parte do conselho de administração ou no caso de o fiscal único não entrar em exercício nos sessenta (60) dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  93. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 36: Os membros dos conselho de administração poderão beneficiar-se de senhas de presenças de acordo com critérios a serem definidos pelo conselho de administração e aprovados pela assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Número ou marcador, página 36: Um) Sendo escolhida para a mesa da assembleia geral, conselho de administração ou fiscal único uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo a quem designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 36: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente ao exercício de cargos da mesa da assembleia geral ou conselho de administração. Quanto ao fiscal único, observarse-ão as disposições legais aplicáveis.
  98. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  99. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  100. Número ou marcador, página 36: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  101. Número ou marcador, página 36: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 36: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  103. Número ou marcador, página 36: Quatro) A parte restante dos lucros é distribuída pelos sócios, conforme deliberação da assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  105. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  106. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e pelos presentes estatutos.
  107. Número ou marcador, página 36: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem no exercício quando a dissolução se operar.
  108. Número ou marcador, página 36: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os sócios com observância do disposto na lei geral.
  109. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 36: Surgindo litígios ou divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que
  111. Texto do artigo, página 36: previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem. Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  112. Texto do artigo, página 36: Maputo, 3 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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