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Texto do artigo · p. 15 Associação Comunitária de Mucuali
Texto do artigo · p. 15 Certifico que, para efeitos de publicação no
Texto do artigo · p. 15 Boletim da República, que no dia 7 de Dezembro de dois mil vinte e dois, foi registada sob NUEL 101890473, da associação denominada, Associação Comunitária de Mucuali, constituída por documento particular a 8 de Novembro de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação natureza e sede)
Texto do artigo · p. 15 A Associação Comunitária de Mucuali é uma pessoa colectiva de direto privado sem fins lucrativos com personalidade jurídico e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede na comunidade de Muacuali, localidade de Piqueira, posto administrativo de Chalaua, Distrito de Moma, Provincia de Nampula.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 15 Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais assim como na gestão de todos os recursos naturais e existente na comunidade incluindo terras, florestas, faunas bravia, recursos hídricos, recursos minerais, áreas turísticas entre outras.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
Número ou marcador · p. 15 a) apresentar a comunidade no processo de consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 15 b) representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhos; c)representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de parecer, depois de ouvidos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 15 d) organizar ou assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 15 e) gerir zonas, de uso e de valores histórico-cultural identificada pela comunidade;
Número ou marcador · p. 15 f) identificar e propor a comunidades acções estratégicos para exploração sustentável dos recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 15 g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais e outros conflitos comunitários;
Número ou marcador · p. 15 h) colaborar com as entidades do governo no que diz o respeito a gestão de recursos naturais de terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitária gerais;
Número ou marcador · p. 15 i) propor a aprovação da comunidade, os planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 15 j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitárias, de modo a poderem defender e melhorar o seu interesse de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 15 k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação de introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parceria estratégicas com entidade do governo, do setor privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 15 l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhorado expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
Número ou marcador · p. 15 m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; e
Número ou marcador · p. 15 n) gerir os recursos financeiros e naturais alocados pelo governo e outos parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A Associação Comunitária de Mucuali é constituída por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 15 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral e o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus diretos estatutárias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O comprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância a lei e
Texto do artigo · p. 15 estatutos e obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) Cada membro, incluindo os membros coletivos, tem direto a um voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano das actividades por este aprovado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Direcção e constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente secretário e um(a) tesoureiro e um vogal/ conselheiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Fiscal e composto por três membros da quais: um(a) presidente um(a) vicepresidente, um(a) secretario do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (COmpetencias do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislaçăo aplicável;
Número ou marcador · p. 15 b) verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe foi solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 15 d) emitir parecer sobre o relatório anual de actividade e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 15 e) acompanhar e realizar os trabalhos de auditoria as contas da associações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Disposições finais, fundos e património da associação)
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) o valor da jóia e fundo pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 15 b) quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidade privados ou públicas, nacionais ou estrangeiro, bem como os que advém da prestação de serviços a terceira ou da aplicação ou investimento de bens próprios usando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Integram o património da associação todos os bens do património da associação todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 16 Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 As omissões dos presentes estatutos serão colmatados ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras de comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicáveis.
Texto do artigo · p. 16 Quelimane, 8 de Dezembro de 2022. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Associação Comunitária de Mucuali
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico que, para efeitos de publicação no
  3. Texto do artigo, página 15: Boletim da República, que no dia 7 de Dezembro de dois mil vinte e dois, foi registada sob NUEL 101890473, da associação denominada, Associação Comunitária de Mucuali, constituída por documento particular a 8 de Novembro de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Denominação natureza e sede)
  6. Texto do artigo, página 15: A Associação Comunitária de Mucuali é uma pessoa colectiva de direto privado sem fins lucrativos com personalidade jurídico e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede na comunidade de Muacuali, localidade de Piqueira, posto administrativo de Chalaua, Distrito de Moma, Provincia de Nampula.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Objectivos)
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais assim como na gestão de todos os recursos naturais e existente na comunidade incluindo terras, florestas, faunas bravia, recursos hídricos, recursos minerais, áreas turísticas entre outras.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
  11. Número ou marcador, página 15: a) apresentar a comunidade no processo de consultas comunitárias;
  12. Número ou marcador, página 15: b) representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhos; c)representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de parecer, depois de ouvidos os membros da comunidade;
  13. Número ou marcador, página 15: d) organizar ou assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
  14. Número ou marcador, página 15: e) gerir zonas, de uso e de valores histórico-cultural identificada pela comunidade;
  15. Número ou marcador, página 15: f) identificar e propor a comunidades acções estratégicos para exploração sustentável dos recursos naturais e terras comunitárias;
  16. Número ou marcador, página 15: g) organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturais e outros conflitos comunitários;
  17. Número ou marcador, página 15: h) colaborar com as entidades do governo no que diz o respeito a gestão de recursos naturais de terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitária gerais;
  18. Número ou marcador, página 15: i) propor a aprovação da comunidade, os planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturais;
  19. Número ou marcador, página 15: j) apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitárias, de modo a poderem defender e melhorar o seu interesse de produção e desenvolvimento rural;
  20. Número ou marcador, página 15: k) promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação de introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parceria estratégicas com entidade do governo, do setor privado e da sociedade civil;
  21. Número ou marcador, página 15: l) fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhorado expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades;
  22. Número ou marcador, página 15: m) identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; e
  23. Número ou marcador, página 15: n) gerir os recursos financeiros e naturais alocados pelo governo e outos parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  26. Texto do artigo, página 15: A Associação Comunitária de Mucuali é constituída por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  29. Texto do artigo, página 15: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  30. Número ou marcador, página 15: a) a Assembleia Geral;
  31. Número ou marcador, página 15: b) o Conselho de Direcção;
  32. Número ou marcador, página 15: c) o Conselho Fiscal.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral)
  35. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral e o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus diretos estatutárias.
  36. Número ou marcador, página 15: Dois) O comprimento das deliberações da Assembleia Geral tomada em observância a lei e
  37. Texto do artigo, página 15: estatutos e obrigatório para todos os membros.
  38. Número ou marcador, página 15: Três) Cada membro, incluindo os membros coletivos, tem direto a um voto.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 15: (Conselho de Direcção)
  41. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano das actividades por este aprovado.
  42. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção e constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente secretário e um(a) tesoureiro e um vogal/ conselheiro.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 15: (Conselho Fiscal)
  45. Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal e composto por três membros da quais: um(a) presidente um(a) vicepresidente, um(a) secretario do Conselho Fiscal.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 15: (COmpetencias do Conselho Fiscal)
  48. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho Fiscal:
  49. Número ou marcador, página 15: a) verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislaçăo aplicável;
  50. Número ou marcador, página 15: b) verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
  51. Número ou marcador, página 15: c) examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe foi solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  52. Número ou marcador, página 15: d) emitir parecer sobre o relatório anual de actividade e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  53. Número ou marcador, página 15: e) acompanhar e realizar os trabalhos de auditoria as contas da associações.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 15: (Disposições finais, fundos e património da associação)
  56. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  57. Número ou marcador, página 15: a) o valor da jóia e fundo pagas pelos membros;
  58. Número ou marcador, página 15: b) quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidade privados ou públicas, nacionais ou estrangeiro, bem como os que advém da prestação de serviços a terceira ou da aplicação ou investimento de bens próprios usando a materialização dos objectivos da associação.
  59. Número ou marcador, página 16: Dois) Integram o património da associação todos os bens do património da associação todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  60. Número ou marcador, página 16: Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  63. Texto do artigo, página 16: As omissões dos presentes estatutos serão colmatados ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras de comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicáveis.
  64. Texto do artigo, página 16: Quelimane, 8 de Dezembro de 2022. A Conservadora, Ilegível.
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