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Texto do artigo · p. 19 Casa de Vegetais, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e sete de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 105019484, denominada Casa de Vegetais, Limitada, pelos sócios, Adérito Fernando Massango, Assane Amade Cabo, Carlos Pahate, Heça Américo dos Anjos Viage e Marlene Zito Pais Carneiro, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adota a denominação de Casa de Vegetais, Limitada abreviadamente CV Lda.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade terá a sua sede na avenida do trabalho, Cidade de Nampula, podendo ter sucursais em qualquer ponto do país ou no estrangeiro pelo tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto e participação social)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem como objecto central agronegócios que compreende:
Número ou marcador · p. 19 a) processamento, comercialização, distribuição de vegetais, legumes,
Texto do artigo · p. 20 frutas, produtos hortícolas, produtos alimentares e seus derivados;
Número ou marcador · p. 20 b) consultoria de pesquisas, estudos, gestão de logística e ligações de mercados;
Número ou marcador · p. 20 c) consultoria e treinamentos em desenvolvimento de projectos, agronegócios e planos de gestão ambiental;
Número ou marcador · p. 20 d) importações e exportações de tecnologias, insumos, instrumentos e produtos agrícolas.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, sócios, suprimentos, administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social e sócio)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social da sociedade Casa de Vegetais, Limitada, integralmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais) que corresponde para cada sócio:
Número ou marcador · p. 20 a) Adérito Fernando Massango, com 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 20%;
Número ou marcador · p. 20 b) Assane Amade Cabo, com 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 20%;
Número ou marcador · p. 20 c) Carlos Pahate, com 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 20%;
Número ou marcador · p. 20 d) Heça Américo dos Anjos Viage, com 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 20%; e
Número ou marcador · p. 20 e) Marlene Zito Pais Carneiro, com 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 20%.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios Casa de Vegetais, Limitada, podem exercer actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 20 O aumento ou redução do capital social poderá resultar por prestações suplemetares, também da entrada ou saída de sócio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 20 A gerência e administração da sociedade Casa de Vegetais, Limitada, fica a cargo dos sócios no âmbito do artigo 522, do Decreto n.º 1/2018, de 4 de Maio e actos de assinatura de expedientes serão exercidos pelo director ou representante legal eleito pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Morte e casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte de qualquer sócio, os seus herdeiros nomearão dentre eles, um que o represente e os casos omissos serão regulados
Texto do artigo · p. 20 por deliberação dos sócios, pelo regulamento interno, pelo Decreto n.º 1/2018, de 4 de Maio ou por disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 20 Pemba, 5 de Abril de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Casa de Vegetais, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte e sete de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 105019484, denominada Casa de Vegetais, Limitada, pelos sócios, Adérito Fernando Massango, Assane Amade Cabo, Carlos Pahate, Heça Américo dos Anjos Viage e Marlene Zito Pais Carneiro, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto da sociedade
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Denominação, sede e duração)
  6. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adota a denominação de Casa de Vegetais, Limitada abreviadamente CV Lda.
  7. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade terá a sua sede na avenida do trabalho, Cidade de Nampula, podendo ter sucursais em qualquer ponto do país ou no estrangeiro pelo tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: (Objecto e participação social)
  10. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem como objecto central agronegócios que compreende:
  11. Número ou marcador, página 19: a) processamento, comercialização, distribuição de vegetais, legumes,
  12. Texto do artigo, página 20: frutas, produtos hortícolas, produtos alimentares e seus derivados;
  13. Número ou marcador, página 20: b) consultoria de pesquisas, estudos, gestão de logística e ligações de mercados;
  14. Número ou marcador, página 20: c) consultoria e treinamentos em desenvolvimento de projectos, agronegócios e planos de gestão ambiental;
  15. Número ou marcador, página 20: d) importações e exportações de tecnologias, insumos, instrumentos e produtos agrícolas.
  16. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, sócios, suprimentos, administração
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 20: (Capital social e sócio)
  19. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da sociedade Casa de Vegetais, Limitada, integralmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais) que corresponde para cada sócio:
  20. Número ou marcador, página 20: a) Adérito Fernando Massango, com 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 20%;
  21. Número ou marcador, página 20: b) Assane Amade Cabo, com 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 20%;
  22. Número ou marcador, página 20: c) Carlos Pahate, com 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 20%;
  23. Número ou marcador, página 20: d) Heça Américo dos Anjos Viage, com 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 20%; e
  24. Número ou marcador, página 20: e) Marlene Zito Pais Carneiro, com 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 20%.
  25. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios Casa de Vegetais, Limitada, podem exercer actividade profissional para além da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 20: (Aumento e redução do capital social)
  28. Texto do artigo, página 20: O aumento ou redução do capital social poderá resultar por prestações suplemetares, também da entrada ou saída de sócio.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação)
  31. Texto do artigo, página 20: A gerência e administração da sociedade Casa de Vegetais, Limitada, fica a cargo dos sócios no âmbito do artigo 522, do Decreto n.º 1/2018, de 4 de Maio e actos de assinatura de expedientes serão exercidos pelo director ou representante legal eleito pelos sócios.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 20: (Morte e casos omissos)
  34. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte de qualquer sócio, os seus herdeiros nomearão dentre eles, um que o represente e os casos omissos serão regulados
  35. Texto do artigo, página 20: por deliberação dos sócios, pelo regulamento interno, pelo Decreto n.º 1/2018, de 4 de Maio ou por disposições legais aplicáveis.
  36. Texto do artigo, página 20: Pemba, 5 de Abril de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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