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Texto do artigo · p. 31 Manjate & Lambo – Sociedade de Advogados, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória de Registos das Entidades Legais sob o NUEL 105026078, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Manjate & Lambo – Sociedade de Advogados, Limitada.
Texto do artigo · p. 31 Entre:
Texto do artigo · p. 31 Primeiro: Absalome Domingos Matilde Manjate, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 090100682350B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo, residente no Bairro Magoanine A, Quarteirão 17A, Casa n.º 58, Cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 31 Segundo: Arão Alberto Lambo, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110502782307B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo, residente na Avenida Olof Palm, n.º 2000, 3.º andar, Flat 15, Bairro Central, Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 31 É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação, duração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação de Manjate & Lambo – Sociedade de Advogados, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da advocacia e assessoria e
Texto do artigo · p. 32 consultoria jurídica, nomeadamente as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 32 a) consultoria jurídica;
Número ou marcador · p. 32 b) o exercício da advocacia;
Número ou marcador · p. 32 c) o mandato forense;
Número ou marcador · p. 32 d) constituição de sociedades;
Número ou marcador · p. 32 e) administração de massas falidas;
Número ou marcador · p. 32 f) agente de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 32 g) cobrança de dívidas;
Número ou marcador · p. 32 h) tradução ajuramentada e revisão de documentos com carácter legal.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade pode, também, por deliberação dos sócios outras actividades complementares ao objecto social principal, dentro dos limites estabelecidos por lei, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Sede social)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 2030, 4.º andar, Porta 425, Edifício 33 andares, Bairro Central, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O conselho de administração poderá, no entanto, mediante autorização da assembleia geral, transferir a sede social para outro local, do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) uma quota no valor nominal de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a 80% do capital social, pertencente ao sócio Absalome Domingos Matilde Manjate;
Número ou marcador · p. 32 b) uma quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Arão Alberto Lambo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Cessão e participação social)
Texto do artigo · p. 32 A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos mesmos deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Absalome Domingos Matilde Manjate e Arão Alberto Lambo que desde já ficam nomeados administradores, com dispensa de caução, ficando a sociedade obrigada com a assinatura conjunta dos dois administradores.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os administradores têm plenos poderes para nomear mandatário/s à Sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto ao sócio como os administradores poderão revogá-los a todo tempo, estes últimos, mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna, como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Direitos especais dos sócios)
Texto do artigo · p. 32 Constituem direitos especiais dos sócios:
Número ou marcador · p. 32 a) admitir os associados;
Número ou marcador · p. 32 b) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 32 c) isenção de horário de trabalho;
Número ou marcador · p. 32 d) quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 32 e) Participar nas deliberações;
Número ou marcador · p. 32 f) informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 32 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado pelas partes.
Número ou marcador · p. 32 Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado em acordo escrito com os sócios;
Número ou marcador · p. 32 b) fazer uso de serviços prestados pela sociedade na forma determinada pela administração;
Número ou marcador · p. 32 c) desenvolver acções tendentes ao desenvolvimento contínuo (autoformação);
Número ou marcador · p. 32 d) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 32 a) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 32 b) observar os preceitos de ética profissional;
Número ou marcador · p. 32 c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
Número ou marcador · p. 32 e) garantir a fracturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 32 f) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso;
Número ou marcador · p. 32 g) identificar oportunidades de negócio e desenvolver acções para a sua angariação;
Número ou marcador · p. 32 h) estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 32 i) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 32 Um) Constituem condições de admissão à sociedade como sócio as seguintes:
Texto do artigo · p. 32 a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
Número ou marcador · p. 32 b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 32 c) estar a colaborar com a sociedade como advogado a pelo menos cinco anos, salvo deliberação social em contrário.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
Número ou marcador · p. 32 a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
Número ou marcador · p. 32 b) cópia do seu documento de identificação e certificado de habilitações literárias;
Número ou marcador · p. 32 c) comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
Número ou marcador · p. 33 Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, num prazo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 33 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 33 a) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 b) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 c) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
Número ou marcador · p. 33 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data de recepção dessa comunicação.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 33 Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e / ou pacto social;
Número ou marcador · p. 33 b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 33 c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
Número ou marcador · p. 33 d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria num prazo superior a um ano;
Número ou marcador · p. 33 e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicado pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na Ordem dos Advogados de Moçambique, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O sócio excluído da sociedade tem direito de receber da sociedade a quantia apurada nos termos previsto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Três) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral por iniciativa dos sócios, a pedido do Conselho de administração ou do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A assembleia geral realizar-se-á por regra na Cidade de Maputo, na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em outro local a designar pelos sócios em harmonia com o interesse e conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Fiscal único)
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único a ser eleito em assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As funções do fiscal único estendem-se até à assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição, exercendo-as segundo as regras previstas na lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 33 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e pela Lei das Sociedades de Advogados e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 27 de Maio de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Manjate & Lambo – Sociedade de Advogados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória de Registos das Entidades Legais sob o NUEL 105026078, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Manjate & Lambo – Sociedade de Advogados, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 31: Entre:
  4. Texto do artigo, página 31: Primeiro: Absalome Domingos Matilde Manjate, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 090100682350B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo, residente no Bairro Magoanine A, Quarteirão 17A, Casa n.º 58, Cidade de Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 31: Segundo: Arão Alberto Lambo, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110502782307B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo, residente na Avenida Olof Palm, n.º 2000, 3.º andar, Flat 15, Bairro Central, Cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 31: É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 31: (Denominação, duração)
  9. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação de Manjate & Lambo – Sociedade de Advogados, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da advocacia e assessoria e
  14. Texto do artigo, página 32: consultoria jurídica, nomeadamente as seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 32: a) consultoria jurídica;
  16. Número ou marcador, página 32: b) o exercício da advocacia;
  17. Número ou marcador, página 32: c) o mandato forense;
  18. Número ou marcador, página 32: d) constituição de sociedades;
  19. Número ou marcador, página 32: e) administração de massas falidas;
  20. Número ou marcador, página 32: f) agente de propriedade industrial;
  21. Número ou marcador, página 32: g) cobrança de dívidas;
  22. Número ou marcador, página 32: h) tradução ajuramentada e revisão de documentos com carácter legal.
  23. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade pode, também, por deliberação dos sócios outras actividades complementares ao objecto social principal, dentro dos limites estabelecidos por lei, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
  24. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 32: (Sede social)
  26. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 2030, 4.º andar, Porta 425, Edifício 33 andares, Bairro Central, Cidade de Maputo.
  27. Número ou marcador, página 32: Dois) O conselho de administração poderá, no entanto, mediante autorização da assembleia geral, transferir a sede social para outro local, do território nacional ou no estrangeiro.
  28. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 32: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  31. Número ou marcador, página 32: a) uma quota no valor nominal de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a 80% do capital social, pertencente ao sócio Absalome Domingos Matilde Manjate;
  32. Número ou marcador, página 32: b) uma quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Arão Alberto Lambo.
  33. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 32: (Cessão e participação social)
  35. Texto do artigo, página 32: A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia.
  36. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 32: (Aumento e redução do capital social)
  38. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  39. Número ou marcador, página 32: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos mesmos deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  40. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 32: (Administração)
  42. Número ou marcador, página 32: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Absalome Domingos Matilde Manjate e Arão Alberto Lambo que desde já ficam nomeados administradores, com dispensa de caução, ficando a sociedade obrigada com a assinatura conjunta dos dois administradores.
  43. Número ou marcador, página 32: Dois) Os administradores têm plenos poderes para nomear mandatário/s à Sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  44. Número ou marcador, página 32: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto ao sócio como os administradores poderão revogá-los a todo tempo, estes últimos, mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou urgência o justifiquem.
  45. Número ou marcador, página 32: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna, como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  46. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 32: (Direitos especais dos sócios)
  48. Texto do artigo, página 32: Constituem direitos especiais dos sócios:
  49. Número ou marcador, página 32: a) admitir os associados;
  50. Número ou marcador, página 32: b) executar trabalhos jurídicos;
  51. Número ou marcador, página 32: c) isenção de horário de trabalho;
  52. Número ou marcador, página 32: d) quinhoar nos lucros;
  53. Número ou marcador, página 32: e) Participar nas deliberações;
  54. Número ou marcador, página 32: f) informar-se sobre a vida da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 32: (Advogados associados)
  57. Número ou marcador, página 32: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  58. Número ou marcador, página 32: Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado pelas partes.
  59. Número ou marcador, página 32: Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
  60. Número ou marcador, página 32: a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado em acordo escrito com os sócios;
  61. Número ou marcador, página 32: b) fazer uso de serviços prestados pela sociedade na forma determinada pela administração;
  62. Número ou marcador, página 32: c) desenvolver acções tendentes ao desenvolvimento contínuo (autoformação);
  63. Número ou marcador, página 32: d) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor em Moçambique.
  64. Número ou marcador, página 32: Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
  65. Número ou marcador, página 32: a) executar trabalhos jurídicos;
  66. Número ou marcador, página 32: b) observar os preceitos de ética profissional;
  67. Número ou marcador, página 32: c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 32: d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
  69. Número ou marcador, página 32: e) garantir a fracturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
  70. Número ou marcador, página 32: f) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso;
  71. Número ou marcador, página 32: g) identificar oportunidades de negócio e desenvolver acções para a sua angariação;
  72. Número ou marcador, página 32: h) estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  73. Número ou marcador, página 32: i) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  74. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 32: (Admissão de sócio)
  76. Número ou marcador, página 32: Um) Constituem condições de admissão à sociedade como sócio as seguintes:
  77. Texto do artigo, página 32: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
  78. Número ou marcador, página 32: b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  79. Número ou marcador, página 32: c) estar a colaborar com a sociedade como advogado a pelo menos cinco anos, salvo deliberação social em contrário.
  80. Número ou marcador, página 32: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
  81. Número ou marcador, página 32: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
  82. Número ou marcador, página 32: b) cópia do seu documento de identificação e certificado de habilitações literárias;
  83. Número ou marcador, página 32: c) comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
  84. Número ou marcador, página 33: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, num prazo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
  85. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 33: (Exoneração de sócio)
  87. Número ou marcador, página 33: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
  88. Número ou marcador, página 33: a) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
  89. Número ou marcador, página 33: b) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou cisão da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 33: c) nos demais casos previstos na lei.
  91. Número ou marcador, página 33: Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
  92. Número ou marcador, página 33: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data de recepção dessa comunicação.
  93. Número ou marcador, página 33: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  94. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 33: (Exclusão de sócio)
  96. Número ou marcador, página 33: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
  97. Número ou marcador, página 33: a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e / ou pacto social;
  98. Número ou marcador, página 33: b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  99. Número ou marcador, página 33: c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
  100. Número ou marcador, página 33: d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria num prazo superior a um ano;
  101. Número ou marcador, página 33: e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
  102. Número ou marcador, página 33: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicado pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 33: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na Ordem dos Advogados de Moçambique, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  104. Número ou marcador, página 33: Quatro) O sócio excluído da sociedade tem direito de receber da sociedade a quantia apurada nos termos previsto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  105. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 33: (Assembleia geral)
  107. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios.
  108. Número ou marcador, página 33: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  109. Número ou marcador, página 33: Três) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral por iniciativa dos sócios, a pedido do Conselho de administração ou do conselho fiscal.
  110. Número ou marcador, página 33: Quatro) A assembleia geral realizar-se-á por regra na Cidade de Maputo, na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em outro local a designar pelos sócios em harmonia com o interesse e conveniência da sociedade.
  111. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 33: (Fiscal único)
  113. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único a ser eleito em assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  114. Número ou marcador, página 33: Dois) As funções do fiscal único estendem-se até à assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição, exercendo-as segundo as regras previstas na lei.
  115. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 33: (Dissolução)
  117. Texto do artigo, página 33: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  118. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
  120. Texto do artigo, página 33: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e pela Lei das Sociedades de Advogados e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  121. Texto do artigo, página 33: Maputo, 27 de Maio de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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