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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Macarro Transportes, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100980320, uma entidade denominada Macarro Transportes, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: Vânia Daniel Matsinhe, solteira, natural e residente nesta cidade de Maputo, portadora do Talão do Bilhete n.º 03393052, de 19 de Março de 2018, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 20: Samuel Ernesto Malace, casado com Iolanda Venâncio Matsimbe Malace, sob regime de comunhão geral de bens, natural e residente nesta Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100461984N, de 17 de Setembro de 2015, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Macarro Transportes, Limitada, sita no bairro do Bagamoyo, Distrito Municipal KaMubukwana, quarteirão número nove, casa número trezentos e oitenta e seis, célula F, nesta Cidade de Maputo, podendo, por deliberação dos sócios, abrir sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação bem como escritórios, estabelecimentos comerciais onde julgue conveniente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Duração
- Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se a partir da publicação do presente contrato social.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Objecto social
- Texto do artigo, página 20: Um)A sociedade tem por objectivo: prestação de serviços na área de transporte de passageiros e de carga.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Capital social
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, que corresponde à soma de duas quotas desiguais:
- Número ou marcador, página 20: a) Dezassete mil meticais pertencentes à sócia Vânia Damiel Matsinhe, correspondente a oitenta e cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 20: b) Três mil meticais pertencentes ao sócio Samuel Ernesto Malace, correspondente a quinze por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes sempre que a sociedade o deliberar.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Administração
- Texto do artigo, página 20: A administração e gerência da sociedade e a sua representaçao em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo dos sócios Vânia Daniel Matsinhe e Samuel Ernesto Malace, com mais amplos poderes para a sociedade em quaisquer actos, contratos bancários e outros fins.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Contratos e assinatura de contas bancárias
- Texto do artigo, página 20: Os contratos e contas bancárias serão obrigados pelos dois accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 20: A assembleia geral reúne-se uma vez por ano para apreciação da proposta do orçamento das contas do exercício findo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Herdeiros
- Texto do artigo, página 20: No caso de morte ou intervenção de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do interdito, nomeadamente um entre eles mais que todos representantes na sociedade e mantendo-se portanto a quota devisa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: Proibições
- Texto do artigo, página 20: É proibido a cessão de quotas a estranhos sem o consentimento da sociedade, mas livremente permitido entre os sócios.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Dissolução
- Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissove nos casos fixados
- Texto do artigo, página 20: por lei em vigor no país e por acordo dos sócios.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Normas subsidiárias
- Texto do artigo, página 20: Em norma, as omissões são reguladas pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, 16 de Maio de 2018. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 20: Ilegível.
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