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Texto do artigo · p. 20 Moçambique Ambiental, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100953501, uma entidade denominada Moçambique Ambiental, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro. Pepe Thierry Jean-Claude, maior de idade, de nacionalidade francesa e titular do Passaporte n.º 13BA20504, emitido em Versailles, França; e
Texto do artigo · p. 20 Segundo. Nhamasse Sílvia António, maior de idade, de nacionalidade moçambicana e titular do Passaporte n.º 15AH10074, emitido em Maputo, Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade por quotas que
Texto do artigo · p. 20 -se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de Moçambique Ambiental, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro do Jardim, Rua do Jardim, Prédio quatrocentos e setenta e seis, rés-do-chão esquerdo, flat um.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mediante simples deliberação, pode a assembleia geral transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e de consultoria relativos à gestão do meio ambiente, água e saneamento básico, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Captação, tratamento, processamento, transporte e distribuição de água potável;
Número ou marcador · p. 20 b) Colecta e tratamento de águas residuais;
Número ou marcador · p. 20 c) Tratamento de resíduos industriais perigosos e não perigosos (incineração, reciclagem, gestão de aterros);
Número ou marcador · p. 20 d) Despoluição de sítios industriais ou terras agrícolas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que assim deliberadas pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos
Texto do artigo · p. 21 de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Pepe Thierry Jean-Claude; b)Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Nhamasse Sílvia António.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do director geral e, em qualquer caso, a assembleia deverá ouvir o director geral, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) Nos aumentos de capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das quotas de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Ónus ou encargos dos activos
Número ou marcador · p. 21 Um) Os sócios não poderão constituir ónus ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para tal consentimento, o director geral deverá ser notificado pelo sócio, através de carta registada com aviso de recepção, indicando-se as condições do ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 21 Três) O director geral, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da mesa da assembleia geral, ou aos sócios, o conteúdo da referida carta para que se proceda à convocação de uma reunião da assembleia geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O presidente da assembleia geral, ou qualquer dos sócios notificados, deverá convocar assembleia geral para que esta tenha lugar no prazo de quinze dias contados da data da recepção da comunicação do director geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 21 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, é feita mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A transmissão de quotas entre os sócios depende de deliberação unânime dos sócios em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, procedendo-se, no caso de impasse, a redistribuição equitativa da quota a ceder pelos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 21 Três) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da data da recepção da comunicação, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias àquele prazo.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Na eventualidade de existirem dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro-rata das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 21 Sete) No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo a terceiros, contando que seja nos termos e condições semelhantes ou superiores à oferta inicial.
Número ou marcador · p. 21 Oito) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 21 A sociedade apenas poderá amortizar quotas,
Texto do artigo · p. 21 nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 21 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a direcção geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente em Maputo ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma, pelo menos duas vezes por ano, sendo a primeira nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior; a segunda sessão deverá ocorrer antes do exercício anual seguinte, para aprovação do respectivo orçamento; quaisquer outras sessões, que terão a natureza extraordinária, serão para deliberar igualmente sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade que não tenham sido incluídas nas agendas das assembleias ordinárias, devendo ser devidamente convocadas, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do director geral ou dos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com uma antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 21 Três) Todas as convocatórias deverão especificar a firma, a sede e número de registo da Sociedade, o local, data e hora da reunião, a
Texto do artigo · p. 22 espécie de reunião, assim como um sumário das matérias propostas para a discussão que será a ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente se quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de dez dias aos sócios ausentes na reunião adiada, ou, alternativamente e em caso de paradeiro incerto dos sócios ausentes, por via de três anúncios seguidos em Jornal mais corrido da praça de Maputo, a mesma hora e no mesmo local, a menos que o presidente da mesa estipule uma hora e local diferente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto às matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Competências
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 22 a) Aprovar orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 22 b) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 22 c) Eleger e destituir os membros da Mesa da assembleia geral e o director geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 22 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Texto do artigo · p. 22 f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 22 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 i) Aprovação de suprimentos bem como os seus termos e condições;
Número ou marcador · p. 22 j) Nomeação e a aprovação de remuneração do director geral e de um auditor externo;
Número ou marcador · p. 22 k) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 22 l) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os sócios terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade, antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que a esse respeito, se encontra estabelecido no Código Comercial. No caso, porém, de ser requerida pelos sócios, informação escrita sobre a gestão da sociedade e ou sobre qualquer operação social em particular, poderá a sociedade, no caso de o director geral entender que a revelação de tal informação poderá influenciar o sucesso da operação, recusar a consulta e ou a revelação da informação, até ao momento em que a operação em questão se mostre concluída.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida ao director geral e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão. Excecionalmente, a assembleia geral poderá deliberar sobre a aceitação ou não da representação solicitada fora do prazo aqui previsto.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 22 Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Votação
Número ou marcador · p. 22 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os sócios que votam por intermédio de representante deverão, para as deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da Sociedade, juntar correspondente procuração que contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Administração e representação
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um director geral, nomeado em assembleia geral, o qual terá plenos poderes de gestão e representação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O director geral deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe hajam sido conferidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do director geral nos termos do seu mandato conferido pelos sócios em acta de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em todos e quaisquer casos e fora dos poderes conferidos ao director geral nos termos do número anterior, a sociedade poderá obrigarse pela assinatura de dois dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Auditoria externa
Texto do artigo · p. 22 A assembleia geral poderá designar uma empresa profissional de auditoria registada em Moçambique, para efectuar auditoria externa das demonstrações financeiras da Sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões ao director geral e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Orçamento, balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O orçamento para o exercício económico seguinte deve ser aprovado em assembleia geral ordinária convocada para o efeito até trinta de Novembro do ano anterior.
Número ou marcador · p. 22 Três) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O director geral apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 Resultados
Texto do artigo · p. 23 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 23 b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios que representem mais de setenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Disposições finais
Texto do artigo · p. 23 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a legislação aplicável e em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 10 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Moçambique Ambiental, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100953501, uma entidade denominada Moçambique Ambiental, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: Entre:
  4. Texto do artigo, página 20: Primeiro. Pepe Thierry Jean-Claude, maior de idade, de nacionalidade francesa e titular do Passaporte n.º 13BA20504, emitido em Versailles, França; e
  5. Texto do artigo, página 20: Segundo. Nhamasse Sílvia António, maior de idade, de nacionalidade moçambicana e titular do Passaporte n.º 15AH10074, emitido em Maputo, Moçambique.
  6. Texto do artigo, página 20: É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade por quotas que
  7. Texto do artigo, página 20: -se regerá pelas seguintes cláusulas:
  8. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  11. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Moçambique Ambiental, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  12. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro do Jardim, Rua do Jardim, Prédio quatrocentos e setenta e seis, rés-do-chão esquerdo, flat um.
  13. Número ou marcador, página 20: Três) Mediante simples deliberação, pode a assembleia geral transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 20: Duração
  16. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 20: Objecto
  19. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e de consultoria relativos à gestão do meio ambiente, água e saneamento básico, designadamente:
  20. Número ou marcador, página 20: a) Captação, tratamento, processamento, transporte e distribuição de água potável;
  21. Número ou marcador, página 20: b) Colecta e tratamento de águas residuais;
  22. Número ou marcador, página 20: c) Tratamento de resíduos industriais perigosos e não perigosos (incineração, reciclagem, gestão de aterros);
  23. Número ou marcador, página 20: d) Despoluição de sítios industriais ou terras agrícolas.
  24. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que assim deliberadas pelos sócios em assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 20: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos
  26. Texto do artigo, página 21: de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  27. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 21: Capital social
  30. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido da seguinte forma:
  31. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Pepe Thierry Jean-Claude; b)Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Nhamasse Sílvia António.
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 21: Aumento do capital social
  34. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  35. Número ou marcador, página 21: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do director geral e, em qualquer caso, a assembleia deverá ouvir o director geral, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  36. Número ou marcador, página 21: Três) Nos aumentos de capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das quotas de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
  37. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 21: Ónus ou encargos dos activos
  40. Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios não poderão constituir ónus ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares.
  41. Número ou marcador, página 21: Dois) Para tal consentimento, o director geral deverá ser notificado pelo sócio, através de carta registada com aviso de recepção, indicando-se as condições do ónus ou encargo.
  42. Número ou marcador, página 21: Três) O director geral, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da mesa da assembleia geral, ou aos sócios, o conteúdo da referida carta para que se proceda à convocação de uma reunião da assembleia geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  43. Número ou marcador, página 21: Quatro) O presidente da assembleia geral, ou qualquer dos sócios notificados, deverá convocar assembleia geral para que esta tenha lugar no prazo de quinze dias contados da data da recepção da comunicação do director geral.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 21: Prestações suplementares e suprimentos
  46. Número ou marcador, página 21: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 21: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 21: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  50. Número ou marcador, página 21: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, é feita mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar.
  51. Número ou marcador, página 21: Dois) A transmissão de quotas entre os sócios depende de deliberação unânime dos sócios em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, procedendo-se, no caso de impasse, a redistribuição equitativa da quota a ceder pelos restantes sócios.
  52. Número ou marcador, página 21: Três) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  53. Número ou marcador, página 21: Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  54. Número ou marcador, página 21: Cinco) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da data da recepção da comunicação, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias àquele prazo.
  55. Número ou marcador, página 21: Seis) Na eventualidade de existirem dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro-rata das respectivas quotas.
  56. Número ou marcador, página 21: Sete) No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo a terceiros, contando que seja nos termos e condições semelhantes ou superiores à oferta inicial.
  57. Número ou marcador, página 21: Oito) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  58. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
  60. Texto do artigo, página 21: A sociedade apenas poderá amortizar quotas,
  61. Texto do artigo, página 21: nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  62. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  63. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 21: Órgãos sociais
  65. Texto do artigo, página 21: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a direcção geral.
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
  68. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente em Maputo ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma, pelo menos duas vezes por ano, sendo a primeira nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior; a segunda sessão deverá ocorrer antes do exercício anual seguinte, para aprovação do respectivo orçamento; quaisquer outras sessões, que terão a natureza extraordinária, serão para deliberar igualmente sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade que não tenham sido incluídas nas agendas das assembleias ordinárias, devendo ser devidamente convocadas, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do director geral ou dos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social.
  69. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com uma antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  70. Número ou marcador, página 21: Três) Todas as convocatórias deverão especificar a firma, a sede e número de registo da Sociedade, o local, data e hora da reunião, a
  71. Texto do artigo, página 22: espécie de reunião, assim como um sumário das matérias propostas para a discussão que será a ordem dos trabalhos.
  72. Número ou marcador, página 22: Quatro) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  73. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  74. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 22: Quórum constitutivo
  76. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente se quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  77. Número ou marcador, página 22: Dois) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de dez dias aos sócios ausentes na reunião adiada, ou, alternativamente e em caso de paradeiro incerto dos sócios ausentes, por via de três anúncios seguidos em Jornal mais corrido da praça de Maputo, a mesma hora e no mesmo local, a menos que o presidente da mesa estipule uma hora e local diferente.
  78. Número ou marcador, página 22: Três) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto às matérias da ordem de trabalhos.
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 22: Competências
  81. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à assembleia geral:
  82. Número ou marcador, página 22: a) Aprovar orçamento para o ano seguinte;
  83. Número ou marcador, página 22: b) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  84. Número ou marcador, página 22: c) Eleger e destituir os membros da Mesa da assembleia geral e o director geral;
  85. Número ou marcador, página 22: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  86. Número ou marcador, página 22: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  87. Texto do artigo, página 22: f)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  88. Número ou marcador, página 22: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 22: h) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 22: i) Aprovação de suprimentos bem como os seus termos e condições;
  91. Número ou marcador, página 22: j) Nomeação e a aprovação de remuneração do director geral e de um auditor externo;
  92. Número ou marcador, página 22: k) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
  93. Número ou marcador, página 22: l) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade, antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que a esse respeito, se encontra estabelecido no Código Comercial. No caso, porém, de ser requerida pelos sócios, informação escrita sobre a gestão da sociedade e ou sobre qualquer operação social em particular, poderá a sociedade, no caso de o director geral entender que a revelação de tal informação poderá influenciar o sucesso da operação, recusar a consulta e ou a revelação da informação, até ao momento em que a operação em questão se mostre concluída.
  95. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 22: Representação em assembleia geral
  97. Número ou marcador, página 22: Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida ao director geral e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão. Excecionalmente, a assembleia geral poderá deliberar sobre a aceitação ou não da representação solicitada fora do prazo aqui previsto.
  98. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  99. Número ou marcador, página 22: Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios ser reconhecidas notarialmente.
  100. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 22: Votação
  102. Número ou marcador, página 22: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  103. Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios que votam por intermédio de representante deverão, para as deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da Sociedade, juntar correspondente procuração que contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  104. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 22: Administração e representação
  106. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um director geral, nomeado em assembleia geral, o qual terá plenos poderes de gestão e representação.
  107. Número ou marcador, página 22: Dois) O director geral deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe hajam sido conferidos pela assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 22: Vinculação da sociedade
  110. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do director geral nos termos do seu mandato conferido pelos sócios em acta de assembleia geral.
  111. Número ou marcador, página 22: Dois) Em todos e quaisquer casos e fora dos poderes conferidos ao director geral nos termos do número anterior, a sociedade poderá obrigarse pela assinatura de dois dos sócios.
  112. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 22: Auditoria externa
  114. Texto do artigo, página 22: A assembleia geral poderá designar uma empresa profissional de auditoria registada em Moçambique, para efectuar auditoria externa das demonstrações financeiras da Sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões ao director geral e à assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  116. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 22: Orçamento, balanço e prestação de contas
  118. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  119. Número ou marcador, página 22: Dois) O orçamento para o exercício económico seguinte deve ser aprovado em assembleia geral ordinária convocada para o efeito até trinta de Novembro do ano anterior.
  120. Número ou marcador, página 22: Três) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  121. Número ou marcador, página 22: Quatro) O director geral apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  122. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 23: Resultados
  124. Texto do artigo, página 23: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  125. Número ou marcador, página 23: a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  126. Número ou marcador, página 23: b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
  127. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  128. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 23: Dissolução e liquidação da sociedade
  130. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios que representem mais de setenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
  131. Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  132. Número ou marcador, página 23: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  133. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  134. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 23: Disposições finais
  136. Texto do artigo, página 23: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a legislação aplicável e em vigor em Moçambique.
  137. Texto do artigo, página 23: Maputo, 10 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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