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Texto do artigo · p. 24 Nalume Consultoria e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100991764 uma entidade denominada Nalume Consultoria e Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 Primeira. Cristina Jorge Licussa, solteira maior, nascida aos 15 de Fevereiro de 1984, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100889221S, emitido em Maputo aos 5 de Fevereiro de 2016;
Texto do artigo · p. 24 Segunda. Filomena Dulce Tomás Cardoso, solteira, nascida aos 30 de Março de 2005, Bilhete de Identidade n.º 110101777127Q, emitido na cidade da Matola, 21 de Dezembro de 2016, natural de cidade Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente no Condomínio King Village, neste acto representada por Paulo Tomás Cardoso Júnior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101583009C, emitido aos 25
Texto do artigo · p. 24 de Outubro de 2011 na cidade de Maputo, no exercício do seu poder para tal.
Texto do artigo · p. 24 Terceiro. Paulo Tomás Cardoso, solteiro, nascido aos 14 de Outubro de 2016, portador do Bilhete de Identidade n.º 100106443845F, emitido na Cidade da Matola, aos 21 de Dezembro de 2016, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Condomínio King Village, neste acto representada por Paulo Tomás Cardoso Júnior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101583009C, emitido aos 25 de Outubro de 2011, na cidade de Maputo, no exercício do seu poder para tal.
Texto do artigo · p. 24 Que pelo presente instrumento constituiem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo, pelo artigo 90 do Código Comercial:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de Nalume Consultoria e Serviços, Limitada, abreviadamente NALUME, Lda, tem a sua sede social no bairro da Malhangalene Avenida Agostinho Neto, n.º 1122, 1.º andar, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Texto do artigo · p. 24 Mediante deliberação da assembleia geral a sua sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do território nacional, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Duração
Texto do artigo · p. 24 A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início na data de registo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto social as actividades para as quais requeira alvará, nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 24 a) Serviços de consultoria nas áreas de gestão, contabildade e auditoria;
Número ou marcador · p. 24 b) Serviços de contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 24 c) Gestão de participações;
Número ou marcador · p. 24 d) Gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 24 e) Serviços na área de limpeza e ornamentação;
Número ou marcador · p. 24 f) Serviços na área de informática e internet;
Número ou marcador · p. 24 g) Catering;
Número ou marcador · p. 24 h) Agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 24 i) Mineração;
Número ou marcador · p. 24 j) Representação de marcas;
Número ou marcador · p. 24 k) Outros serviços para os quais a sociedade obtenha o correspondente alvará.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais correspondente à soma de três quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo Tomás Cardoso;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Filomena Dulce Tomás Cardoso;
Número ou marcador · p. 25 c) Uma quota de trinta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social pertencente à sócia Cristina Jorge Licussa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Participação noutras sociedades, consórcios, empresas e outros
Texto do artigo · p. 25 A sociedade pode participar no capital de outras sociedades, constituídas ou a constituir, ainda que com objecto social diferente ou regulados por lei especial, bem como se associar com outras pessoas ou sociedades, sob qualquer forma legal, para a prossecução do objecto social, mediante decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Administração e representação de sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá nomear um director-geral ou constituir procuradores para a prática de actos determinados ou categoria de actos e delegar os respectivos poderes, para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os representantes da sociedade ficam expressamente proibidos por si ou por procuradores a obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social especialmente em letras a favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Para obrigar a sociedade basta a assinatura de qualquer um dos sócios ou do director-geral, que vier a ser nomeado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Cessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios, mas a estranhos da sociedade, dependerá do consentimento, dado por escrito, dos outros sócios que gozam de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para efeitos do consentimento da sociedade e do direito de preferência
Texto do artigo · p. 25 estabelecido no parágrafo anterior, o sócio que pretende ceder a sua quota comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos outros sócios por carta com data de recepção, indicando o preço e as demais condições de transação ou o valor atribuído à quota, no caso de transmissão a título gratuito.
Número ou marcador · p. 25 Três) A gerência convocará a assembleia geral da sociedade, para reunir no prazo de trinta dias a contar da data da recepção da comunicação prevista no número anterior, para deliberar sobre a posição da sociedade. Se a assembleia geral devidamente convocada não reunir dentro do prazo fixado neste número, ou reunindo nada deliberar sobre a transmissão entender-se-á que a sociedade autoriza.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os sócios não cedentes deverão exercer o seu direito de preferência nos trinta dias seguintes à data da reunião da assembleia geral prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O direito de preferência deve ser exercido por carta com assinatura reconhecida, na qual o sócio preferente deverá declarar inequivocamente se aceita as condições da transmissão sem quaisquer restrições ou condicionamentos ou se a negociação prossegue, não devendo estas durar mais que quinze dias.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Se houver mais de um sócio a preferir, a quota a transmitir será dividida entre eles na proporção do valor das quotas que ao tempo possuírem.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Suprimentos à caixa e aumento de capital
Número ou marcador · p. 25 Um) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à caixa, sempre que necessário em dinheiro e bens necessários ao funcionamento da empresa.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O aumento de capital será decidido pela assembleia geral. Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção do valor das quotas no momento da deliberação. Os sócios, querendo, poderão realizar o aumento de capital com recurso a seus suprimentos à caixa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Falência ou insolvência da sociedade
Texto do artigo · p. 25 Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial de uma quota, poderá a sociedade amortizar ou adquirir a quota.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 25 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade desde que se elabore uma acta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Órgão sociais
Texto do artigo · p. 25 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 25 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 25 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade constituído pelos sócios e reunirse-á uma vez por ano para apreciar, aprovar ou modificar o balanço e contas do exercício anterior bem como para deliberar sobre outros assuntos constantes da agenda. Reunir-se-á extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral da sociedade decidirá os poderes a confiar, fixará um período de duração para o exercício dos gerentes, sem prejuízo da sua livre revogação a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral da sociedade fixará à remuneração e regalias dos directores.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de direcção ou por qualquer dos sócios. Salvo nos casos em que a lei ou os estatutos exijam outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas por cartas obrigatoriamente com a agenda e com comprovativo de recepção, dirigidas aos sócios com, pelo menos, dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As deliberações da assembleia geral respeitante à aquisição ou oneração de bens imóveis e do estabelecimento da sociedade e dos respectivos direitos e a fixação dos dividendos a distribuir, para serem válidas, têm de ser tomadas por uma maioria de votos igual ou superior a cinquenta e um por cento da totalidade dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Das reuniões da assembleia geral serão elaboradas actas, das quais deverão constar deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Conselho de direcção
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho de direcção será composto pelo director-geral apenas ou coadjuvado por um ou mais directores e terão os mais amplos poderes de gestão e representação social em juízo e fora dele, activa ou passivamente, de acordo com o estabelecido na lei, nos estatutos da sociedade, ou delimitados por uma acta de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Das reuniões da direcção serão lavradas actas, registadas em livro próprio das quais constarão as decisões tomadas.
Número ou marcador · p. 25 Três) Para além dos casos em que a lei o determina, carecem cumulativamente de maioria accionária simples e de homologação do director-geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 25 a) A aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, de direitos sociais e de bens móveis incluindo veículos automóveis;
Texto do artigo · p. 26 b)Abertura e condições de movimentação das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 26 c) Contrair empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 26 d) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 26 Um) Um conselho fiscal será constituído e assumirá as funções a sí reservadas de acordo com a legislação em vigor. Terá pelo menos um presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A figura do conselho fiscal poderá ser exercida transitoriamente por um profissional com competências na área contabilisticofinanceira ou por uma empresa de gestão ou auditoria.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei nomeadamente por acordo dos sócios ou pela impossibilidade de realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A liquidação da sociedade será efectuada à data da dissolução e concluir-se-á no prazo de seis meses, adjudicando-se o activo social por licitação entre os sócios, depois de pagos os credores.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Resolução de disputas
Número ou marcador · p. 26 Um) Os diferendos ou litígios entre os sócios ou entre estes e a sociedade por razões relacionadas com a sociedade ou com a sua actividade, bem como com a interpretação e aplicação dos presentes estatutos serão decididos por um tribunal arbitral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Cada parte interessada no litígio deverá designar um árbitro.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os árbitros designados escolherão entre si o árbitro com funções de presidente se o seu número for ímpar, se o número de árbitros for par, estes escolherão um outro, o qual desempenhará as funções de presidente, na falta de acordo, o presidente será designado pelo presidente do Tribunal Judicial de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Em tudo o que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela aplicação da legislação vigente. O tribunal competente será o Tribunal Judicial de Nampula.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Exercício económico
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício económico corresponderá ao ano civil com início a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro de cada ano, data em que se procederá à elaboração do balanço patrimonial e demonstração de resultados.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os lucros apurados em cada exercício, depois de descontada a percentagem obrigatória para o fundo de reserva legal serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprova as contas da sociedade.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 16 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Nalume Consultoria e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100991764 uma entidade denominada Nalume Consultoria e Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 24: Primeira. Cristina Jorge Licussa, solteira maior, nascida aos 15 de Fevereiro de 1984, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100889221S, emitido em Maputo aos 5 de Fevereiro de 2016;
  4. Texto do artigo, página 24: Segunda. Filomena Dulce Tomás Cardoso, solteira, nascida aos 30 de Março de 2005, Bilhete de Identidade n.º 110101777127Q, emitido na cidade da Matola, 21 de Dezembro de 2016, natural de cidade Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente no Condomínio King Village, neste acto representada por Paulo Tomás Cardoso Júnior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101583009C, emitido aos 25
  5. Texto do artigo, página 24: de Outubro de 2011 na cidade de Maputo, no exercício do seu poder para tal.
  6. Texto do artigo, página 24: Terceiro. Paulo Tomás Cardoso, solteiro, nascido aos 14 de Outubro de 2016, portador do Bilhete de Identidade n.º 100106443845F, emitido na Cidade da Matola, aos 21 de Dezembro de 2016, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Condomínio King Village, neste acto representada por Paulo Tomás Cardoso Júnior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101583009C, emitido aos 25 de Outubro de 2011, na cidade de Maputo, no exercício do seu poder para tal.
  7. Texto do artigo, página 24: Que pelo presente instrumento constituiem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo, pelo artigo 90 do Código Comercial:
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 24: Denominação e sede
  10. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Nalume Consultoria e Serviços, Limitada, abreviadamente NALUME, Lda, tem a sua sede social no bairro da Malhangalene Avenida Agostinho Neto, n.º 1122, 1.º andar, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  11. Texto do artigo, página 24: Mediante deliberação da assembleia geral a sua sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do território nacional, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 24: Duração
  14. Texto do artigo, página 24: A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início na data de registo.
  15. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 24: Objecto
  17. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto social as actividades para as quais requeira alvará, nas seguintes áreas:
  18. Número ou marcador, página 24: a) Serviços de consultoria nas áreas de gestão, contabildade e auditoria;
  19. Número ou marcador, página 24: b) Serviços de contabilidade e auditoria;
  20. Número ou marcador, página 24: c) Gestão de participações;
  21. Número ou marcador, página 24: d) Gestão imobiliária;
  22. Número ou marcador, página 24: e) Serviços na área de limpeza e ornamentação;
  23. Número ou marcador, página 24: f) Serviços na área de informática e internet;
  24. Número ou marcador, página 24: g) Catering;
  25. Número ou marcador, página 24: h) Agro-pecuária;
  26. Número ou marcador, página 24: i) Mineração;
  27. Número ou marcador, página 24: j) Representação de marcas;
  28. Número ou marcador, página 24: k) Outros serviços para os quais a sociedade obtenha o correspondente alvará.
  29. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 25: Capital social
  31. Texto do artigo, página 25: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais correspondente à soma de três quotas desiguais assim distribuídas:
  32. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo Tomás Cardoso;
  33. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Filomena Dulce Tomás Cardoso;
  34. Número ou marcador, página 25: c) Uma quota de trinta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social pertencente à sócia Cristina Jorge Licussa.
  35. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 25: Participação noutras sociedades, consórcios, empresas e outros
  37. Texto do artigo, página 25: A sociedade pode participar no capital de outras sociedades, constituídas ou a constituir, ainda que com objecto social diferente ou regulados por lei especial, bem como se associar com outras pessoas ou sociedades, sob qualquer forma legal, para a prossecução do objecto social, mediante decisão da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 25: Administração e representação de sociedade
  40. Número ou marcador, página 25: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido por qualquer um dos sócios.
  41. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá nomear um director-geral ou constituir procuradores para a prática de actos determinados ou categoria de actos e delegar os respectivos poderes, para determinados negócios ou espécie de negócios.
  42. Número ou marcador, página 25: Três) Os representantes da sociedade ficam expressamente proibidos por si ou por procuradores a obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social especialmente em letras a favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
  43. Número ou marcador, página 25: Quatro) Para obrigar a sociedade basta a assinatura de qualquer um dos sócios ou do director-geral, que vier a ser nomeado pelos sócios.
  44. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 25: Cessão ou divisão de quotas
  46. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios, mas a estranhos da sociedade, dependerá do consentimento, dado por escrito, dos outros sócios que gozam de direito de preferência.
  47. Número ou marcador, página 25: Dois) Para efeitos do consentimento da sociedade e do direito de preferência
  48. Texto do artigo, página 25: estabelecido no parágrafo anterior, o sócio que pretende ceder a sua quota comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos outros sócios por carta com data de recepção, indicando o preço e as demais condições de transação ou o valor atribuído à quota, no caso de transmissão a título gratuito.
  49. Número ou marcador, página 25: Três) A gerência convocará a assembleia geral da sociedade, para reunir no prazo de trinta dias a contar da data da recepção da comunicação prevista no número anterior, para deliberar sobre a posição da sociedade. Se a assembleia geral devidamente convocada não reunir dentro do prazo fixado neste número, ou reunindo nada deliberar sobre a transmissão entender-se-á que a sociedade autoriza.
  50. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os sócios não cedentes deverão exercer o seu direito de preferência nos trinta dias seguintes à data da reunião da assembleia geral prevista no número anterior.
  51. Número ou marcador, página 25: Cinco) O direito de preferência deve ser exercido por carta com assinatura reconhecida, na qual o sócio preferente deverá declarar inequivocamente se aceita as condições da transmissão sem quaisquer restrições ou condicionamentos ou se a negociação prossegue, não devendo estas durar mais que quinze dias.
  52. Número ou marcador, página 25: Seis) Se houver mais de um sócio a preferir, a quota a transmitir será dividida entre eles na proporção do valor das quotas que ao tempo possuírem.
  53. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 25: Suprimentos à caixa e aumento de capital
  55. Número ou marcador, página 25: Um) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à caixa, sempre que necessário em dinheiro e bens necessários ao funcionamento da empresa.
  56. Número ou marcador, página 25: Dois) O aumento de capital será decidido pela assembleia geral. Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção do valor das quotas no momento da deliberação. Os sócios, querendo, poderão realizar o aumento de capital com recurso a seus suprimentos à caixa.
  57. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 25: Falência ou insolvência da sociedade
  59. Texto do artigo, página 25: Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial de uma quota, poderá a sociedade amortizar ou adquirir a quota.
  60. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 25: Morte ou incapacidade dos sócios
  62. Texto do artigo, página 25: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade desde que se elabore uma acta da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 25: Órgão sociais
  65. Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais da sociedade:
  66. Número ou marcador, página 25: a) Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 25: b) Conselho de Direcção;
  68. Número ou marcador, página 25: c) Conselho Fiscal.
  69. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
  71. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade constituído pelos sócios e reunirse-á uma vez por ano para apreciar, aprovar ou modificar o balanço e contas do exercício anterior bem como para deliberar sobre outros assuntos constantes da agenda. Reunir-se-á extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
  72. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral da sociedade decidirá os poderes a confiar, fixará um período de duração para o exercício dos gerentes, sem prejuízo da sua livre revogação a todo o tempo.
  73. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral da sociedade fixará à remuneração e regalias dos directores.
  74. Número ou marcador, página 25: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de direcção ou por qualquer dos sócios. Salvo nos casos em que a lei ou os estatutos exijam outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas por cartas obrigatoriamente com a agenda e com comprovativo de recepção, dirigidas aos sócios com, pelo menos, dez dias de antecedência.
  75. Número ou marcador, página 25: Cinco) As deliberações da assembleia geral respeitante à aquisição ou oneração de bens imóveis e do estabelecimento da sociedade e dos respectivos direitos e a fixação dos dividendos a distribuir, para serem válidas, têm de ser tomadas por uma maioria de votos igual ou superior a cinquenta e um por cento da totalidade dos votos correspondentes ao capital social.
  76. Número ou marcador, página 25: Seis) Das reuniões da assembleia geral serão elaboradas actas, das quais deverão constar deliberações tomadas.
  77. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 25: Conselho de direcção
  79. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de direcção será composto pelo director-geral apenas ou coadjuvado por um ou mais directores e terão os mais amplos poderes de gestão e representação social em juízo e fora dele, activa ou passivamente, de acordo com o estabelecido na lei, nos estatutos da sociedade, ou delimitados por uma acta de assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 25: Dois) Das reuniões da direcção serão lavradas actas, registadas em livro próprio das quais constarão as decisões tomadas.
  81. Número ou marcador, página 25: Três) Para além dos casos em que a lei o determina, carecem cumulativamente de maioria accionária simples e de homologação do director-geral os seguintes actos:
  82. Número ou marcador, página 25: a) A aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, de direitos sociais e de bens móveis incluindo veículos automóveis;
  83. Texto do artigo, página 26: b)Abertura e condições de movimentação das contas bancárias;
  84. Número ou marcador, página 26: c) Contrair empréstimos ou financiamentos;
  85. Número ou marcador, página 26: d) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos.
  86. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 26: Conselho fiscal
  88. Número ou marcador, página 26: Um) Um conselho fiscal será constituído e assumirá as funções a sí reservadas de acordo com a legislação em vigor. Terá pelo menos um presidente e um vogal.
  89. Número ou marcador, página 26: Dois) A figura do conselho fiscal poderá ser exercida transitoriamente por um profissional com competências na área contabilisticofinanceira ou por uma empresa de gestão ou auditoria.
  90. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 26: Dissolução da sociedade
  92. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei nomeadamente por acordo dos sócios ou pela impossibilidade de realização do seu objecto social.
  93. Número ou marcador, página 26: Dois) A liquidação da sociedade será efectuada à data da dissolução e concluir-se-á no prazo de seis meses, adjudicando-se o activo social por licitação entre os sócios, depois de pagos os credores.
  94. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 26: Resolução de disputas
  96. Número ou marcador, página 26: Um) Os diferendos ou litígios entre os sócios ou entre estes e a sociedade por razões relacionadas com a sociedade ou com a sua actividade, bem como com a interpretação e aplicação dos presentes estatutos serão decididos por um tribunal arbitral.
  97. Número ou marcador, página 26: Dois) Cada parte interessada no litígio deverá designar um árbitro.
  98. Número ou marcador, página 26: Três) Os árbitros designados escolherão entre si o árbitro com funções de presidente se o seu número for ímpar, se o número de árbitros for par, estes escolherão um outro, o qual desempenhará as funções de presidente, na falta de acordo, o presidente será designado pelo presidente do Tribunal Judicial de Maputo.
  99. Número ou marcador, página 26: Quatro) Em tudo o que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela aplicação da legislação vigente. O tribunal competente será o Tribunal Judicial de Nampula.
  100. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 26: Exercício económico
  102. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício económico corresponderá ao ano civil com início a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro de cada ano, data em que se procederá à elaboração do balanço patrimonial e demonstração de resultados.
  103. Número ou marcador, página 26: Dois) Os lucros apurados em cada exercício, depois de descontada a percentagem obrigatória para o fundo de reserva legal serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprova as contas da sociedade.
  104. Texto do artigo, página 26: Maputo, 16 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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