Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania
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Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania
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- Texto do artigo, página 2: Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) É constituída uma associação que adopta a designação de Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania, e sem prejuízo das leis vigentes no país, se rege pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter ambiental, sociocultural e educativo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania é de âmbito nacional com a sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1532, cave, podendo criar delegações em todo o país; e constituise por tempo indeterminado contado a partir da data do reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivo fundamental promover hábitos sãos de cidadania, através de acções com vista atender aos seguintes objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver campanhas de sensibilização ambiental e de cidadania;
- Número ou marcador, página 2: b) Valorizar lixo electrónico por meio de reuso e reciclagem; e
- Número ou marcador, página 2: c) Promover meios de vida alternativos para catadores, deficientes e outros actores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação, como uma agremiação que pauta pela promoção de hábitos sãos de cidadania e valorização de resíduos, actua de acordo com os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) Respeito ao indivíduo;
- Número ou marcador, página 2: b) Sustentabilidade;
- Número ou marcador, página 2: c) Integridade;
- Número ou marcador, página 2: d) Inovação; e
- Número ou marcador, página 2: e) Actuação sem fronteiras.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Constituem anseios da Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania:
- Número ou marcador, página 2: a) Promoção de maior responsabilidade do cidadão;
- Número ou marcador, página 2: b) Desvio de resíduos que iriam às lixeiras ao ambiente; e
- Número ou marcador, página 2: c) Incentivo ao estabelecimento de festival de lixo e cidadania.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) São membros, todos aqueles que outorgarem na escritura da constituição bem como as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas, desde que se conformem com o estabelecido no presente estatuto e cumpram as obrigações estatutárias.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Todos os que quiserem fazer parte devem submeter os seus pedidos de admissão ou serem convidados pela Direcção, desde que tenham condições que satisfaçam as categorias definidas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Direcção submete à Assembleia Geral para ratificação. A assembleia reservase ao direito de rejeitar inscrições, bem como avaliar se o candidato a membro satisfaz aos requisitos estatutários.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A qualidade de membro só produz efeitos depois de o candidato cumprir efectivamente a sua inscrição acompanhada pelo pagamento das respectivas jóias e do valor da quota correspondente a 3 meses.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros podem ser:
- Número ou marcador, página 2: a) Fundadores. Aqueles que tenham participado na constituição da associação.
- Número ou marcador, página 2: b) Efectivos. Pessoa singular ou colectiva que demonstre interesse pela causa ambiental e pelos objetivos da associação, que seja admitido pela Direcção, participe activamente nas actividades da agremiação e não tenha renunciado ou sido excluído;
- Número ou marcador, página 2: c) Contribuintes. Pessoa singular ou colectiva que contribui de forma significativa para a materialização dos objectivos da associação, podendo ser através de participação em debates e investigações de busca de soluções para melhoria da gestão integrada de resíduos e cidadania, doação ou recepção contínua de volumes significativos de resíduos
- Texto do artigo, página 2: ou de outra forma julgada pela Direcção. Incluem-se neste cetegoria os catadoers que busquem resíduos para a associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Honorários. Pessoa singular ou colectiva, que se distinga pelo seu serviço prestado à associação e seja declarada em reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
- Número ou marcador, página 2: a) Violar de forma deliberada o presente e estatuto, devendo verificar-se as sanções a serem aplicadas em função da gravidade da infracção;
- Número ou marcador, página 2: b) Não pagar as quotas sem justificação devidamente fundamentada por um determinado período a ser definido no regulamento interno; e
- Número ou marcador, página 2: c) Renunciar a essa qualidade por declaração escrita de vontade dirigida à Direcção.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sanção da perda da qualidade de membro é aplicada nos casos cuja gravidade torne impossível ou inoportuna a manutenção da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 2: Três) O membro resignado deve regularizar todas as suas dívidas com a associação (quotas e outros) e entregar quaisquer bens móveis ou imóveis em seu poder que sejam propriedade da organização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Aos membros da associação assistem os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 2: a) Possuir um cartão de membro;
- Número ou marcador, página 2: b) Assistir às sessões de trabalho dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos nos termos destes estatutos, excepto aos membros correspondentes e honorários;
- Número ou marcador, página 2: d) Apresentar ao órgão de direcção da associação propostas, críticas e sugestões sobre as actividades;
- Número ou marcador, página 2: e) Recorrer contra actos que considere lesivos à sua qualidade de membro e ao desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Ter acesso ao relatório financeiro e narrativo e outros documentos relevantes;
- Número ou marcador, página 2: g) Fazer parte das actividades que a associação estiver a realizar;
- Número ou marcador, página 2: h) Ter acesso a formação e informação; e
- Número ou marcador, página 2: i) Participar em congressos, workshops, seminários, conferências, reuniões nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Aos membros da associação cumprem os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir com o estabelecido nestes estatutos, regulamentos, deliberações, resoluções e orientações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) Desempenhar com zelo as tarefas que lhes forem incumbidas;
- Número ou marcador, página 3: c) Comparecer, participar ou acompanhar os trabalhos da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Pagar, nos prazos estabelecidos, as jóias e quotas; e
- Número ou marcador, página 3: e) Apresentar resultados de pesquisas, projectos, extensão e ideias de debate à associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais são eleitos durante a primeira Assembleia Geral, por um período inicial de cinco anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos seguidos, sem limite, desde que, para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os membros e restantes órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) As sessões ordinárias realizam-se no primeiro trimestre de cada ano, para:
- Número ou marcador, página 3: a) Discutir e aprovar o relatório das actividades e contas desenvolvidas pela Direcção; b)Aprovar o plano de actividades anual; e
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger os corpos directivos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, sendo que em primeira convocação não pode deliberar sem a presença de pelo menos a metade dos seus membros; e extraordinariamente sempre que tenha sido solicitada a sua convocação pela Direcção ou por pelo menos 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Três) A solicitação referida no número anterior é dirigida pela mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Verificando-se o estabelecido no número dois do presente artigo, para que a Assembleia Geral Extraordinária convocada possa deliberar, torna-se necessária a presença de pelo menos dois terços dos membros que a solicitaram.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer grupo de 2/3 dos membros efectivos é lícito efectuar a convocação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre todas as matérias que compõem a Assembleia Geral e fins da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar os estatutos da associação bem como as suas alterações;
- Número ou marcador, página 3: d) Examinar e aprovar anualmente o relatório de contas, e as actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a admissão dos membros honorários;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar o regulamento eleitoral, assim como a composição da comissão eleitoral, na última sessão ordinária antes das eleições;
- Número ou marcador, página 3: g) Sancionar os membros que violem os estatutos e demais normas e regulamentos previstos;
- Número ou marcador, página 3: h) Admitir novos membros;
- Número ou marcador, página 3: i) Destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: j) Definir o valor da jóia e das mensalidades em quotas a pagar por cada associado;
- Número ou marcador, página 3: k) Aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância e que conste da respectiva agenda; e
- Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre as questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cessão e dissolução da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um Presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Formas de convocação e deliberações)
- Número ou marcador, página 3: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de trinta dias por meio de convocatória dirigida a todos os membros ou anúncio em órgãos de comunicação social, devendo constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral está regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade mais um dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) No caso de a Assembleia Geral não reunir à hora marcada por insuficiência de quorum, a mesma pode reunir 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casas referentes à alteração dos estatutos e da extinção da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competência dos membros da mesa)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Declarar abertas e encerradas as sessões e assinar as respectivas actas;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: c) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Empossar e Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos de posse, que mandar lavrar;
- Número ou marcador, página 3: e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e dar parecer aos relatórios do fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) No exercício das suas funções o presidente da mesa é coadjuvado pelo vicepresidente.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o expediente da mesa; e
- Número ou marcador, página 3: b) Lavrar e assinar as actas.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, que dirige, administra e representa em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um Tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Direcção reúne-se uma vez por mês e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) A convocação das reuniões deve ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocatória contem a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Administrar e gerir as actividades da associação de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutos e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter ao Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte; d)Adquirir todos os bens necessários para o funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar planos periódicos de actividades tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) Contratar pessoal para exercer funções específicas; h)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: i) Passar a convocação da Assembleia Geral e a respectiva ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: j) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 4: k) Analisar e tomar decisões sobre propostas de trabalho ao funcionamento dos departamentos e serviços sociais da associação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de verificação e de fiscalização das contas, das actividades e procedimentos legais da associação e é constituído por um presidente e dois vogais eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosa e periodicamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos; b)Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentado pela Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Verificar o cumprimento das actividades dos órgãos sociais da associação, advertindo a Direcção de qualquer irregularidade que detectar;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor a convocação a Assembleia Geral Extraordinária, quando julgar necessário, sobre matéria da sua competência;
- Número ou marcador, página 4: e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Assistir as sessões da Direcção em matéria da sua competência, sempre que o entenda conveniente, mas sem direito a voto; e
- Número ou marcador, página 4: g) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Eleições e posse)
- Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para os órgãos sociais realizam-se de cinco em cinco anos, na base do voto secreto e individual.
- Número ou marcador, página 4: Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de fazerem–se representar na base do princípio de que cada membro pode representar um só voto.
- Número ou marcador, página 4: Três) A candidatura deve ser proposta e apresentada à Comissão de Eleições com antecedência mínima de cinco dias.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete à Assembleia Geral definir os requisitos necessários para a elegibilidade das candidaturas.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros eleitos tomam posse imediatamente, sem outras formalidades, devendo isso constar da acta da própria assembleia, na qual foram eleitos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV (Fundos e património)
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: O património da associação é o conjunto de bens móveis e imóveis e direitos que lhe estão ou sejam afectados por pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas, sejam elas nacionais ou estrangeiras, para a prossecução dos objectivos estabelecidos nos presentes estatutos ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: São considerados fundos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) O produto das quotas e da jóia dos membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções; e
- Número ou marcador, página 4: c) O produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a associação realize para fins de manutenção da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Associação e cooperação)
- Texto do artigo, página 4: A associação pode associar-se a outras entidades nacionais ou estrangeiras com objectivos e fins consentâneos com os seus ou de algum modo estabelecer parceria, acordos ou outra forma de relacionamento ou vínculo para a realização ou exploração conjunta de qualquer tipo de empreendimento ou actividade que vise viabilizar a prossecução dos seus fins e objectivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar ao seu património nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão designada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Vigência e omissões)
- Número ou marcador, página 4: Um) O presente estatuto entra em vigor após o seu reconhecimento jurídico e submete-se à legislação em vigor em Moçambique em tudo quanto neles esteja omisso.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Quaisquer dúvidas de interpretação suscitada em termos dos presentes estatutos são resolvidas por deliberação da Assembleia Geral, ouvida a Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor após a o seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
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