Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania

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Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania

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Texto do artigo · p. 2 Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituída uma associação que adopta a designação de Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania, e sem prejuízo das leis vigentes no país, se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter ambiental, sociocultural e educativo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania é de âmbito nacional com a sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1532, cave, podendo criar delegações em todo o país; e constituise por tempo indeterminado contado a partir da data do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objectivo fundamental promover hábitos sãos de cidadania, através de acções com vista atender aos seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Desenvolver campanhas de sensibilização ambiental e de cidadania;
Número ou marcador · p. 2 b) Valorizar lixo electrónico por meio de reuso e reciclagem; e
Número ou marcador · p. 2 c) Promover meios de vida alternativos para catadores, deficientes e outros actores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação, como uma agremiação que pauta pela promoção de hábitos sãos de cidadania e valorização de resíduos, actua de acordo com os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeito ao indivíduo;
Número ou marcador · p. 2 b) Sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Integridade;
Número ou marcador · p. 2 d) Inovação; e
Número ou marcador · p. 2 e) Actuação sem fronteiras.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Constituem anseios da Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania:
Número ou marcador · p. 2 a) Promoção de maior responsabilidade do cidadão;
Número ou marcador · p. 2 b) Desvio de resíduos que iriam às lixeiras ao ambiente; e
Número ou marcador · p. 2 c) Incentivo ao estabelecimento de festival de lixo e cidadania.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São membros, todos aqueles que outorgarem na escritura da constituição bem como as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas, desde que se conformem com o estabelecido no presente estatuto e cumpram as obrigações estatutárias.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Todos os que quiserem fazer parte devem submeter os seus pedidos de admissão ou serem convidados pela Direcção, desde que tenham condições que satisfaçam as categorias definidas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Direcção submete à Assembleia Geral para ratificação. A assembleia reservase ao direito de rejeitar inscrições, bem como avaliar se o candidato a membro satisfaz aos requisitos estatutários.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A qualidade de membro só produz efeitos depois de o candidato cumprir efectivamente a sua inscrição acompanhada pelo pagamento das respectivas jóias e do valor da quota correspondente a 3 meses.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros podem ser:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores. Aqueles que tenham participado na constituição da associação.
Número ou marcador · p. 2 b) Efectivos. Pessoa singular ou colectiva que demonstre interesse pela causa ambiental e pelos objetivos da associação, que seja admitido pela Direcção, participe activamente nas actividades da agremiação e não tenha renunciado ou sido excluído;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuintes. Pessoa singular ou colectiva que contribui de forma significativa para a materialização dos objectivos da associação, podendo ser através de participação em debates e investigações de busca de soluções para melhoria da gestão integrada de resíduos e cidadania, doação ou recepção contínua de volumes significativos de resíduos
Texto do artigo · p. 2 ou de outra forma julgada pela Direcção. Incluem-se neste cetegoria os catadoers que busquem resíduos para a associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Honorários. Pessoa singular ou colectiva, que se distinga pelo seu serviço prestado à associação e seja declarada em reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 2 a) Violar de forma deliberada o presente e estatuto, devendo verificar-se as sanções a serem aplicadas em função da gravidade da infracção;
Número ou marcador · p. 2 b) Não pagar as quotas sem justificação devidamente fundamentada por um determinado período a ser definido no regulamento interno; e
Número ou marcador · p. 2 c) Renunciar a essa qualidade por declaração escrita de vontade dirigida à Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sanção da perda da qualidade de membro é aplicada nos casos cuja gravidade torne impossível ou inoportuna a manutenção da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 2 Três) O membro resignado deve regularizar todas as suas dívidas com a associação (quotas e outros) e entregar quaisquer bens móveis ou imóveis em seu poder que sejam propriedade da organização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Aos membros da associação assistem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Possuir um cartão de membro;
Número ou marcador · p. 2 b) Assistir às sessões de trabalho dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos nos termos destes estatutos, excepto aos membros correspondentes e honorários;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar ao órgão de direcção da associação propostas, críticas e sugestões sobre as actividades;
Número ou marcador · p. 2 e) Recorrer contra actos que considere lesivos à sua qualidade de membro e ao desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Ter acesso ao relatório financeiro e narrativo e outros documentos relevantes;
Número ou marcador · p. 2 g) Fazer parte das actividades que a associação estiver a realizar;
Número ou marcador · p. 2 h) Ter acesso a formação e informação; e
Número ou marcador · p. 2 i) Participar em congressos, workshops, seminários, conferências, reuniões nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Aos membros da associação cumprem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir com o estabelecido nestes estatutos, regulamentos, deliberações, resoluções e orientações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Desempenhar com zelo as tarefas que lhes forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 3 c) Comparecer, participar ou acompanhar os trabalhos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar, nos prazos estabelecidos, as jóias e quotas; e
Número ou marcador · p. 3 e) Apresentar resultados de pesquisas, projectos, extensão e ideias de debate à associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais são eleitos durante a primeira Assembleia Geral, por um período inicial de cinco anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos seguidos, sem limite, desde que, para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os membros e restantes órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) As sessões ordinárias realizam-se no primeiro trimestre de cada ano, para:
Número ou marcador · p. 3 a) Discutir e aprovar o relatório das actividades e contas desenvolvidas pela Direcção; b)Aprovar o plano de actividades anual; e
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger os corpos directivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, sendo que em primeira convocação não pode deliberar sem a presença de pelo menos a metade dos seus membros; e extraordinariamente sempre que tenha sido solicitada a sua convocação pela Direcção ou por pelo menos 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A solicitação referida no número anterior é dirigida pela mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Verificando-se o estabelecido no número dois do presente artigo, para que a Assembleia Geral Extraordinária convocada possa deliberar, torna-se necessária a presença de pelo menos dois terços dos membros que a solicitaram.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer grupo de 2/3 dos membros efectivos é lícito efectuar a convocação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre todas as matérias que compõem a Assembleia Geral e fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar os estatutos da associação bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 3 d) Examinar e aprovar anualmente o relatório de contas, e as actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a admissão dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar o regulamento eleitoral, assim como a composição da comissão eleitoral, na última sessão ordinária antes das eleições;
Número ou marcador · p. 3 g) Sancionar os membros que violem os estatutos e demais normas e regulamentos previstos;
Número ou marcador · p. 3 h) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 3 i) Destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 j) Definir o valor da jóia e das mensalidades em quotas a pagar por cada associado;
Número ou marcador · p. 3 k) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância e que conste da respectiva agenda; e
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre as questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cessão e dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um Presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Formas de convocação e deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de trinta dias por meio de convocatória dirigida a todos os membros ou anúncio em órgãos de comunicação social, devendo constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral está regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade mais um dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) No caso de a Assembleia Geral não reunir à hora marcada por insuficiência de quorum, a mesma pode reunir 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casas referentes à alteração dos estatutos e da extinção da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competência dos membros da mesa)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Declarar abertas e encerradas as sessões e assinar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 c) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Empossar e Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos de posse, que mandar lavrar;
Número ou marcador · p. 3 e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 f) Apreciar e dar parecer aos relatórios do fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No exercício das suas funções o presidente da mesa é coadjuvado pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o expediente da mesa; e
Número ou marcador · p. 3 b) Lavrar e assinar as actas.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, que dirige, administra e representa em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Direcção reúne-se uma vez por mês e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocação das reuniões deve ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A convocatória contem a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Administrar e gerir as actividades da associação de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutos e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e submeter ao Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte; d)Adquirir todos os bens necessários para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar planos periódicos de actividades tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Contratar pessoal para exercer funções específicas; h)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Passar a convocação da Assembleia Geral e a respectiva ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 j) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 k) Analisar e tomar decisões sobre propostas de trabalho ao funcionamento dos departamentos e serviços sociais da associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão de verificação e de fiscalização das contas, das actividades e procedimentos legais da associação e é constituído por um presidente e dois vogais eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosa e periodicamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos; b)Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentado pela Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar o cumprimento das actividades dos órgãos sociais da associação, advertindo a Direcção de qualquer irregularidade que detectar;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a convocação a Assembleia Geral Extraordinária, quando julgar necessário, sobre matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Assistir as sessões da Direcção em matéria da sua competência, sempre que o entenda conveniente, mas sem direito a voto; e
Número ou marcador · p. 4 g) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Eleições e posse)
Número ou marcador · p. 4 Um) As eleições para os órgãos sociais realizam-se de cinco em cinco anos, na base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de fazerem–se representar na base do princípio de que cada membro pode representar um só voto.
Número ou marcador · p. 4 Três) A candidatura deve ser proposta e apresentada à Comissão de Eleições com antecedência mínima de cinco dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete à Assembleia Geral definir os requisitos necessários para a elegibilidade das candidaturas.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os membros eleitos tomam posse imediatamente, sem outras formalidades, devendo isso constar da acta da própria assembleia, na qual foram eleitos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV (Fundos e património)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património da associação é o conjunto de bens móveis e imóveis e direitos que lhe estão ou sejam afectados por pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas, sejam elas nacionais ou estrangeiras, para a prossecução dos objectivos estabelecidos nos presentes estatutos ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 São considerados fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto das quotas e da jóia dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções; e
Número ou marcador · p. 4 c) O produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a associação realize para fins de manutenção da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Associação e cooperação)
Texto do artigo · p. 4 A associação pode associar-se a outras entidades nacionais ou estrangeiras com objectivos e fins consentâneos com os seus ou de algum modo estabelecer parceria, acordos ou outra forma de relacionamento ou vínculo para a realização ou exploração conjunta de qualquer tipo de empreendimento ou actividade que vise viabilizar a prossecução dos seus fins e objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar ao seu património nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão designada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Vigência e omissões)
Número ou marcador · p. 4 Um) O presente estatuto entra em vigor após o seu reconhecimento jurídico e submete-se à legislação em vigor em Moçambique em tudo quanto neles esteja omisso.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Quaisquer dúvidas de interpretação suscitada em termos dos presentes estatutos são resolvidas por deliberação da Assembleia Geral, ouvida a Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor após a o seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) É constituída uma associação que adopta a designação de Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania, e sem prejuízo das leis vigentes no país, se rege pelos presentes estatutos.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter ambiental, sociocultural e educativo.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 2: A Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania é de âmbito nacional com a sua sede social na cidade de Maputo, na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1532, cave, podendo criar delegações em todo o país; e constituise por tempo indeterminado contado a partir da data do reconhecimento jurídico.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivo fundamental promover hábitos sãos de cidadania, através de acções com vista atender aos seguintes objectivos específicos:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver campanhas de sensibilização ambiental e de cidadania;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Valorizar lixo electrónico por meio de reuso e reciclagem; e
  15. Número ou marcador, página 2: c) Promover meios de vida alternativos para catadores, deficientes e outros actores.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  18. Número ou marcador, página 2: Um) A associação, como uma agremiação que pauta pela promoção de hábitos sãos de cidadania e valorização de resíduos, actua de acordo com os seguintes princípios:
  19. Número ou marcador, página 2: a) Respeito ao indivíduo;
  20. Número ou marcador, página 2: b) Sustentabilidade;
  21. Número ou marcador, página 2: c) Integridade;
  22. Número ou marcador, página 2: d) Inovação; e
  23. Número ou marcador, página 2: e) Actuação sem fronteiras.
  24. Número ou marcador, página 2: Dois) Constituem anseios da Associação de Valorização de Resíduos e Cidadania:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Promoção de maior responsabilidade do cidadão;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Desvio de resíduos que iriam às lixeiras ao ambiente; e
  27. Número ou marcador, página 2: c) Incentivo ao estabelecimento de festival de lixo e cidadania.
  28. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  31. Número ou marcador, página 2: Um) São membros, todos aqueles que outorgarem na escritura da constituição bem como as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas, desde que se conformem com o estabelecido no presente estatuto e cumpram as obrigações estatutárias.
  32. Número ou marcador, página 2: Dois) Todos os que quiserem fazer parte devem submeter os seus pedidos de admissão ou serem convidados pela Direcção, desde que tenham condições que satisfaçam as categorias definidas no artigo anterior.
  33. Número ou marcador, página 2: Três) A Direcção submete à Assembleia Geral para ratificação. A assembleia reservase ao direito de rejeitar inscrições, bem como avaliar se o candidato a membro satisfaz aos requisitos estatutários.
  34. Número ou marcador, página 2: Quatro) A qualidade de membro só produz efeitos depois de o candidato cumprir efectivamente a sua inscrição acompanhada pelo pagamento das respectivas jóias e do valor da quota correspondente a 3 meses.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  37. Texto do artigo, página 2: Os membros podem ser:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores. Aqueles que tenham participado na constituição da associação.
  39. Número ou marcador, página 2: b) Efectivos. Pessoa singular ou colectiva que demonstre interesse pela causa ambiental e pelos objetivos da associação, que seja admitido pela Direcção, participe activamente nas actividades da agremiação e não tenha renunciado ou sido excluído;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Contribuintes. Pessoa singular ou colectiva que contribui de forma significativa para a materialização dos objectivos da associação, podendo ser através de participação em debates e investigações de busca de soluções para melhoria da gestão integrada de resíduos e cidadania, doação ou recepção contínua de volumes significativos de resíduos
  41. Texto do artigo, página 2: ou de outra forma julgada pela Direcção. Incluem-se neste cetegoria os catadoers que busquem resíduos para a associação;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Honorários. Pessoa singular ou colectiva, que se distinga pelo seu serviço prestado à associação e seja declarada em reunião da Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
  45. Número ou marcador, página 2: Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Violar de forma deliberada o presente e estatuto, devendo verificar-se as sanções a serem aplicadas em função da gravidade da infracção;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Não pagar as quotas sem justificação devidamente fundamentada por um determinado período a ser definido no regulamento interno; e
  48. Número ou marcador, página 2: c) Renunciar a essa qualidade por declaração escrita de vontade dirigida à Direcção.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) A sanção da perda da qualidade de membro é aplicada nos casos cuja gravidade torne impossível ou inoportuna a manutenção da qualidade de membro.
  50. Número ou marcador, página 2: Três) O membro resignado deve regularizar todas as suas dívidas com a associação (quotas e outros) e entregar quaisquer bens móveis ou imóveis em seu poder que sejam propriedade da organização.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  53. Texto do artigo, página 2: Aos membros da associação assistem os seguintes direitos:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Possuir um cartão de membro;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Assistir às sessões de trabalho dos órgãos da associação;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos nos termos destes estatutos, excepto aos membros correspondentes e honorários;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar ao órgão de direcção da associação propostas, críticas e sugestões sobre as actividades;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Recorrer contra actos que considere lesivos à sua qualidade de membro e ao desenvolvimento da associação;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Ter acesso ao relatório financeiro e narrativo e outros documentos relevantes;
  60. Número ou marcador, página 2: g) Fazer parte das actividades que a associação estiver a realizar;
  61. Número ou marcador, página 2: h) Ter acesso a formação e informação; e
  62. Número ou marcador, página 2: i) Participar em congressos, workshops, seminários, conferências, reuniões nacionais e internacionais.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  65. Texto do artigo, página 3: Aos membros da associação cumprem os seguintes deveres:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir com o estabelecido nestes estatutos, regulamentos, deliberações, resoluções e orientações dos órgãos sociais;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Desempenhar com zelo as tarefas que lhes forem incumbidas;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Comparecer, participar ou acompanhar os trabalhos da associação;
  69. Número ou marcador, página 3: d) Pagar, nos prazos estabelecidos, as jóias e quotas; e
  70. Número ou marcador, página 3: e) Apresentar resultados de pesquisas, projectos, extensão e ideias de debate à associação.
  71. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  74. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  75. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  77. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  80. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais são eleitos durante a primeira Assembleia Geral, por um período inicial de cinco anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos seguidos, sem limite, desde que, para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
  81. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  84. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os membros e restantes órgãos da associação.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) As sessões ordinárias realizam-se no primeiro trimestre de cada ano, para:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Discutir e aprovar o relatório das actividades e contas desenvolvidas pela Direcção; b)Aprovar o plano de actividades anual; e
  89. Número ou marcador, página 3: c) Eleger os corpos directivos.
  90. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, sendo que em primeira convocação não pode deliberar sem a presença de pelo menos a metade dos seus membros; e extraordinariamente sempre que tenha sido solicitada a sua convocação pela Direcção ou por pelo menos 1/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  91. Número ou marcador, página 3: Três) A solicitação referida no número anterior é dirigida pela mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
  92. Número ou marcador, página 3: Quatro) Verificando-se o estabelecido no número dois do presente artigo, para que a Assembleia Geral Extraordinária convocada possa deliberar, torna-se necessária a presença de pelo menos dois terços dos membros que a solicitaram.
  93. Número ou marcador, página 3: Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer grupo de 2/3 dos membros efectivos é lícito efectuar a convocação.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  96. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre todas as matérias que compõem a Assembleia Geral e fins da associação;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar os estatutos da associação bem como as suas alterações;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Examinar e aprovar anualmente o relatório de contas, e as actividades da Direcção;
  101. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a admissão dos membros honorários;
  102. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar o regulamento eleitoral, assim como a composição da comissão eleitoral, na última sessão ordinária antes das eleições;
  103. Número ou marcador, página 3: g) Sancionar os membros que violem os estatutos e demais normas e regulamentos previstos;
  104. Número ou marcador, página 3: h) Admitir novos membros;
  105. Número ou marcador, página 3: i) Destituir os membros dos órgãos sociais;
  106. Número ou marcador, página 3: j) Definir o valor da jóia e das mensalidades em quotas a pagar por cada associado;
  107. Número ou marcador, página 3: k) Aprovar o regulamento interno;
  108. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância e que conste da respectiva agenda; e
  109. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre as questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cessão e dissolução da associação.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  112. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um Presidente e um secretário.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 3: (Formas de convocação e deliberações)
  115. Número ou marcador, página 3: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de trinta dias por meio de convocatória dirigida a todos os membros ou anúncio em órgãos de comunicação social, devendo constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente.
  117. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral está regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente à metade mais um dos membros da associação.
  118. Número ou marcador, página 3: Quatro) No caso de a Assembleia Geral não reunir à hora marcada por insuficiência de quorum, a mesma pode reunir 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
  119. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casas referentes à alteração dos estatutos e da extinção da associação.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 3: (Competência dos membros da mesa)
  122. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Declarar abertas e encerradas as sessões e assinar as respectivas actas;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Empossar e Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos de posse, que mandar lavrar;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
  128. Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e dar parecer aos relatórios do fiscal.
  129. Número ou marcador, página 3: Dois) No exercício das suas funções o presidente da mesa é coadjuvado pelo vicepresidente.
  130. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o expediente da mesa; e
  132. Número ou marcador, página 3: b) Lavrar e assinar as actas.
  133. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
  134. Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  137. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, que dirige, administra e representa em juízo ou fora dele.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um Tesoureiro.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  140. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  141. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Direcção reúne-se uma vez por mês e sempre que se achar necessário.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois membros.
  143. Número ou marcador, página 4: Três) A convocação das reuniões deve ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  144. Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocatória contem a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  145. Número ou marcador, página 4: Cinco) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  148. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Administrar e gerir as actividades da associação de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutos e das deliberações da Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter ao Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte; d)Adquirir todos os bens necessários para o funcionamento da associação;
  152. Número ou marcador, página 4: e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
  153. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar planos periódicos de actividades tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 4: g) Contratar pessoal para exercer funções específicas; h)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  155. Número ou marcador, página 4: i) Passar a convocação da Assembleia Geral e a respectiva ordem de trabalhos;
  156. Número ou marcador, página 4: j) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral; e
  157. Número ou marcador, página 4: k) Analisar e tomar decisões sobre propostas de trabalho ao funcionamento dos departamentos e serviços sociais da associação.
  158. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  161. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de verificação e de fiscalização das contas, das actividades e procedimentos legais da associação e é constituído por um presidente e dois vogais eleitos em Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  164. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosa e periodicamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos; b)Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório apresentado pela Direcção;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Verificar o cumprimento das actividades dos órgãos sociais da associação, advertindo a Direcção de qualquer irregularidade que detectar;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Propor a convocação a Assembleia Geral Extraordinária, quando julgar necessário, sobre matéria da sua competência;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos da associação;
  169. Número ou marcador, página 4: f) Assistir as sessões da Direcção em matéria da sua competência, sempre que o entenda conveniente, mas sem direito a voto; e
  170. Número ou marcador, página 4: g) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  172. Texto do artigo, página 4: (Eleições e posse)
  173. Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para os órgãos sociais realizam-se de cinco em cinco anos, na base do voto secreto e individual.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de fazerem–se representar na base do princípio de que cada membro pode representar um só voto.
  175. Número ou marcador, página 4: Três) A candidatura deve ser proposta e apresentada à Comissão de Eleições com antecedência mínima de cinco dias.
  176. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete à Assembleia Geral definir os requisitos necessários para a elegibilidade das candidaturas.
  177. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros eleitos tomam posse imediatamente, sem outras formalidades, devendo isso constar da acta da própria assembleia, na qual foram eleitos.
  178. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV (Fundos e património)
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 4: (Património)
  181. Texto do artigo, página 4: O património da associação é o conjunto de bens móveis e imóveis e direitos que lhe estão ou sejam afectados por pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas, sejam elas nacionais ou estrangeiras, para a prossecução dos objectivos estabelecidos nos presentes estatutos ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  184. Texto do artigo, página 4: São considerados fundos da associação:
  185. Número ou marcador, página 4: a) O produto das quotas e da jóia dos membros;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções; e
  187. Número ou marcador, página 4: c) O produto das vendas de quaisquer bens ou serviços que a associação realize para fins de manutenção da associação.
  188. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Disposições finais
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  190. Texto do artigo, página 4: (Associação e cooperação)
  191. Texto do artigo, página 4: A associação pode associar-se a outras entidades nacionais ou estrangeiras com objectivos e fins consentâneos com os seus ou de algum modo estabelecer parceria, acordos ou outra forma de relacionamento ou vínculo para a realização ou exploração conjunta de qualquer tipo de empreendimento ou actividade que vise viabilizar a prossecução dos seus fins e objectivos.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  194. Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar ao seu património nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão designada pela Assembleia Geral.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  196. Texto do artigo, página 4: (Vigência e omissões)
  197. Número ou marcador, página 4: Um) O presente estatuto entra em vigor após o seu reconhecimento jurídico e submete-se à legislação em vigor em Moçambique em tudo quanto neles esteja omisso.
  198. Número ou marcador, página 5: Dois) Quaisquer dúvidas de interpretação suscitada em termos dos presentes estatutos são resolvidas por deliberação da Assembleia Geral, ouvida a Direcção.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  200. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  201. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor após a o seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
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