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Texto do artigo · p. 33 Wari-Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100993082 uma entidade denominada Wari-Mozambique, S.A.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação WariMozambique, S.A., e é constituída sob forma
Texto do artigo · p. 33 de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado, que se regera pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sede social na Avenida Friedrich Engels, n.º 555, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá transferir a sede social para qualquer outro local do território nacional, criar e extinguir delegações, filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem como principal objecto, o desenvolvimento das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 33 a) Implementar, gerir e operar os serviços financeiros e não financeiros da plataforma WARI, em Moçambique, e noutros espaços geográficos com potencial de negócio quando aplicável;
Número ou marcador · p. 33 b) Os serviços da plataforma WARI incluem, mas não limitam-se à: pagamento de contas e serviços, remessas ou transferências, depósitos, levantamentos, entre outros;
Número ou marcador · p. 33 c) Representação da marca WARI em Moçambique e noutros espaços geográficos quando aplicável.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades subsidiarias ou complementares ao seu objecto principal, e também adquirir, gerir e alienar participações em outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100,000MT (cem mil meticais), encontrando-se, representado por 100 (cem) acções ordinárias, com o valor nominal de 1.000MT (mil meticais), cada uma.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As acções são nominativas e ao portador e serão representadas por títulos de uma, dez e cem acções sendo permitidas a sua concentração e fraccionamento.
Número ou marcador · p. 33 Três) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções que poderá ser consultado por qualquer accionista na sede social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 34 Três) O custo da operação de registo de transmissão, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções, correrão por conta dos accionistas interessados.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 34 Um) As acções são divididas em série A e B, designadamente:
Número ou marcador · p. 34 a) As acções da série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, gozando estes accionistas do direito de preferência na aquisição de acções nominativas em caso de aumento de capital;
Número ou marcador · p. 34 b) As acções de série B resultam da transmissão de acções da série A, salvo se forem transmitidas a favor de portadores das acções de série A.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade pode, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos seus interesses.
Número ou marcador · p. 34 Três) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Obtido voto favorável dos accionistas, a sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 34 a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
Número ou marcador · p. 34 b) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 34 c) A aquisição seja feita em processo executivo para cobrança de dívidas de terceiros ou transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 34 Um) Na transmissão de acções, onerosa ou gratuita, entre os accionistas ou terceiros, tem direito de preferência os accionistas, em primeiro lugar e a sociedade, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A transmissão de acções deve seguir os trâmites definidos na cláusula quarta do acordo parassocial dos accionistas.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 34 Os órgãos sociais são:
Número ou marcador · p. 34 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 34 c) Conselho Fiscal. Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Natureza)
Texto do artigo · p. 34 A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos ternos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Local da reunião)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, ou outro local desde que o local da reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior tiragem, com antecedência mínima de 30 dias em relação a data da reunião.
Número ou marcador · p. 34 Três) O Conselho de Administração, o conselho fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 10% do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária e da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito a voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente, em primeira convocação, se estiveram presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 52% do capital social e que tenham direito a voto.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 34 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 34 a) Alterar ou reformular os estatutos;
Número ou marcador · p. 34 b) Aumentar, reduzir ou integrar o capital social;
Texto do artigo · p. 34 c)Autorizar a cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 d) Autorizar a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 34 e) Autorizar a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 34 f) Autorizar a venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, a aquisição, a alienação ou oneração de bens, sempre que o valor da transacção seja superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 g) Autorizar a execução dos planos financeiros e de actividades plurianuais;
Número ou marcador · p. 34 h) Autorizar o plano financeiro e de actividades e o respectivo orçamento, relativos ao ano seguinte, até ao dia quinze de Outubro de cada ano;
Número ou marcador · p. 34 i) Aprovar as propostas de políticas de gestão submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 34 j) Aprovar os relatórios e conta da sociedade.
Texto do artigo · p. 34 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um máximo de cinco e um mínimo de três administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este voto de qualidade nas deliberações deste órgão.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A gestão corrente da sociedade poderá ser delegada, pelo Conselho de Administração, a um administrador delegado, ou a um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração fixarlhes-á as cauções que devem prestar, caso o considere necessário.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Nomeação dos administradores)
Texto do artigo · p. 34 São nomeados como administradores os senhores: Jaime de Jesus Irachande Gouveia e Henrique Bettencourt com um mandato de quatro anos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Número ou marcador · p. 34 Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele,
Texto do artigo · p. 35 activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos inerentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservem a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 35 a) Propor a Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, o reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 35 b) Adquirir, vender, permutar ou, em qualquer outra forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 35 d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou partes dos mesmos;
Número ou marcador · p. 35 e) Trespassar estabelecimentos de propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
Número ou marcador · p. 35 f) Constituir mandatários, para fins específicos ou gerais, conferindolhes os poderes que entender convenientes;
Número ou marcador · p. 35 g) Fica excluída das competências do Conselho de Administração, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, aquisição, a alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reserva social;
Número ou marcador · p. 35 h) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da sociedade, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou, pelo menos, por dois administradores.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As convocações devem ser feitas por escrito e de forma com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 35 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada da deliberação quando for o caso.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Presidente do Conselho será designado pelo Conselho de Administração ou pelos accionistas detentores de acções da série A, por um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Cabe particularmente ao Presidente do Conselho de Administração ou quem suas vezes fizer:
Número ou marcador · p. 35 a) Representar a sociedade;
Número ou marcador · p. 35 b) Coordenar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 c) Convocar e presidir reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 d) Obrigar a sociedade em relação a execução das decisões e deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 35 a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura do administrador, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 c) Pela assinatura de uma ou mais mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Composição)
Texto do artigo · p. 35 A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal que poderá ser uma sociedade de auditores ou um auditor de contas certificado, o qual deverá ser eleito anualmente, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 35 CAPITULO V Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício social coincide com o ano social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O balanço e contas de resultados fecham com referência a trinta e um de
Texto do artigo · p. 35 Dezembro de cada ano e são submetidas àapreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os lucros apurados em cada exercício social terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 35 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 35 b) As quantias que pode deliberação da Assembleia Geral se destinarem a constituir quaisquer fundos ou reservas;
Número ou marcador · p. 35 c) O remanescente constitui o dividendo a distribuir pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Omissões)
Texto do artigo · p. 35 Em todo o omisso nos presentes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 16 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Wari-Mozambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100993082 uma entidade denominada Wari-Mozambique, S.A.
  3. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 33: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação WariMozambique, S.A., e é constituída sob forma
  7. Texto do artigo, página 33: de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado, que se regera pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sede social na Avenida Friedrich Engels, n.º 555, na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 33: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá transferir a sede social para qualquer outro local do território nacional, criar e extinguir delegações, filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem como principal objecto, o desenvolvimento das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 33: a) Implementar, gerir e operar os serviços financeiros e não financeiros da plataforma WARI, em Moçambique, e noutros espaços geográficos com potencial de negócio quando aplicável;
  16. Número ou marcador, página 33: b) Os serviços da plataforma WARI incluem, mas não limitam-se à: pagamento de contas e serviços, remessas ou transferências, depósitos, levantamentos, entre outros;
  17. Número ou marcador, página 33: c) Representação da marca WARI em Moçambique e noutros espaços geográficos quando aplicável.
  18. Número ou marcador, página 33: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades subsidiarias ou complementares ao seu objecto principal, e também adquirir, gerir e alienar participações em outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir.
  19. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  20. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100,000MT (cem mil meticais), encontrando-se, representado por 100 (cem) acções ordinárias, com o valor nominal de 1.000MT (mil meticais), cada uma.
  23. Número ou marcador, página 33: Dois) As acções são nominativas e ao portador e serão representadas por títulos de uma, dez e cem acções sendo permitidas a sua concentração e fraccionamento.
  24. Número ou marcador, página 33: Três) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções que poderá ser consultado por qualquer accionista na sede social.
  25. Número ou marcador, página 34: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  26. Número ou marcador, página 34: Três) O custo da operação de registo de transmissão, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções, correrão por conta dos accionistas interessados.
  27. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 34: (Obrigações)
  29. Texto do artigo, página 34: A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas em Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 34: (Acções e obrigações próprias)
  32. Número ou marcador, página 34: Um) As acções são divididas em série A e B, designadamente:
  33. Número ou marcador, página 34: a) As acções da série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, gozando estes accionistas do direito de preferência na aquisição de acções nominativas em caso de aumento de capital;
  34. Número ou marcador, página 34: b) As acções de série B resultam da transmissão de acções da série A, salvo se forem transmitidas a favor de portadores das acções de série A.
  35. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade pode, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos seus interesses.
  36. Número ou marcador, página 34: Três) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  37. Número ou marcador, página 34: Quatro) Obtido voto favorável dos accionistas, a sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  38. Número ou marcador, página 34: a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
  39. Número ou marcador, página 34: b) A aquisição seja feita a título gratuito;
  40. Número ou marcador, página 34: c) A aquisição seja feita em processo executivo para cobrança de dívidas de terceiros ou transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
  41. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 34: (Transmissão de acções)
  43. Número ou marcador, página 34: Um) Na transmissão de acções, onerosa ou gratuita, entre os accionistas ou terceiros, tem direito de preferência os accionistas, em primeiro lugar e a sociedade, em segundo lugar.
  44. Número ou marcador, página 34: Dois) A transmissão de acções deve seguir os trâmites definidos na cláusula quarta do acordo parassocial dos accionistas.
  45. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais)
  48. Texto do artigo, página 34: Os órgãos sociais são:
  49. Número ou marcador, página 34: a) Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 34: b) Conselho de Administração; e
  51. Número ou marcador, página 34: c) Conselho Fiscal. Assembleia Geral
  52. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 34: (Natureza)
  54. Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos ternos da lei e dos presentes estatutos.
  55. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 34: (Local da reunião)
  57. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, ou outro local desde que o local da reunião conste do aviso convocatório.
  58. Número ou marcador, página 34: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior tiragem, com antecedência mínima de 30 dias em relação a data da reunião.
  59. Número ou marcador, página 34: Três) O Conselho de Administração, o conselho fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 10% do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária e da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
  60. Número ou marcador, página 34: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito a voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  61. Número ou marcador, página 34: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente, em primeira convocação, se estiveram presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 52% do capital social e que tenham direito a voto.
  62. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 34: (Competências da Assembleia Geral)
  64. Texto do artigo, página 34: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
  65. Número ou marcador, página 34: a) Alterar ou reformular os estatutos;
  66. Número ou marcador, página 34: b) Aumentar, reduzir ou integrar o capital social;
  67. Texto do artigo, página 34: c)Autorizar a cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 34: d) Autorizar a emissão de obrigações;
  69. Número ou marcador, página 34: e) Autorizar a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
  70. Número ou marcador, página 34: f) Autorizar a venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, a aquisição, a alienação ou oneração de bens, sempre que o valor da transacção seja superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 34: g) Autorizar a execução dos planos financeiros e de actividades plurianuais;
  72. Número ou marcador, página 34: h) Autorizar o plano financeiro e de actividades e o respectivo orçamento, relativos ao ano seguinte, até ao dia quinze de Outubro de cada ano;
  73. Número ou marcador, página 34: i) Aprovar as propostas de políticas de gestão submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Administração;
  74. Número ou marcador, página 34: j) Aprovar os relatórios e conta da sociedade.
  75. Texto do artigo, página 34: Conselho de Administração
  76. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Composição)
  77. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um máximo de cinco e um mínimo de três administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este voto de qualidade nas deliberações deste órgão.
  78. Número ou marcador, página 34: Dois) A gestão corrente da sociedade poderá ser delegada, pelo Conselho de Administração, a um administrador delegado, ou a um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
  79. Número ou marcador, página 34: Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração fixarlhes-á as cauções que devem prestar, caso o considere necessário.
  80. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 34: (Nomeação dos administradores)
  82. Texto do artigo, página 34: São nomeados como administradores os senhores: Jaime de Jesus Irachande Gouveia e Henrique Bettencourt com um mandato de quatro anos.
  83. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  85. Número ou marcador, página 34: Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele,
  86. Texto do artigo, página 35: activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos inerentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservem a outros órgãos sociais.
  87. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete-lhe em particular:
  88. Número ou marcador, página 35: a) Propor a Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, o reforço ou redução de reservas e provisões;
  89. Número ou marcador, página 35: b) Adquirir, vender, permutar ou, em qualquer outra forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 35: c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  91. Número ou marcador, página 35: d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou partes dos mesmos;
  92. Número ou marcador, página 35: e) Trespassar estabelecimentos de propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
  93. Número ou marcador, página 35: f) Constituir mandatários, para fins específicos ou gerais, conferindolhes os poderes que entender convenientes;
  94. Número ou marcador, página 35: g) Fica excluída das competências do Conselho de Administração, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, aquisição, a alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reserva social;
  95. Número ou marcador, página 35: h) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da sociedade, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
  96. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 35: (Reuniões)
  98. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou, pelo menos, por dois administradores.
  99. Número ou marcador, página 35: Dois) As convocações devem ser feitas por escrito e de forma com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  100. Número ou marcador, página 35: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada da deliberação quando for o caso.
  101. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 35: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  103. Número ou marcador, página 35: Um) O Presidente do Conselho será designado pelo Conselho de Administração ou pelos accionistas detentores de acções da série A, por um período de quatro anos.
  104. Número ou marcador, página 35: Dois) Cabe particularmente ao Presidente do Conselho de Administração ou quem suas vezes fizer:
  105. Número ou marcador, página 35: a) Representar a sociedade;
  106. Número ou marcador, página 35: b) Coordenar as actividades do Conselho de Administração;
  107. Número ou marcador, página 35: c) Convocar e presidir reuniões do Conselho de Administração;
  108. Número ou marcador, página 35: d) Obrigar a sociedade em relação a execução das decisões e deliberações do Conselho de Administração.
  109. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 35: (Forma de obrigar)
  111. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade obriga-se:
  112. Número ou marcador, página 35: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
  113. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura do administrador, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada pelo Conselho de Administração;
  114. Número ou marcador, página 35: c) Pela assinatura de uma ou mais mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
  115. Número ou marcador, página 35: Dois) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  116. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Do Conselho Fiscal
  117. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 35: (Composição)
  119. Texto do artigo, página 35: A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal que poderá ser uma sociedade de auditores ou um auditor de contas certificado, o qual deverá ser eleito anualmente, podendo ser reeleito.
  120. Número ou marcador, página 35: CAPITULO V Da aplicação dos resultados
  121. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 35: (Exercício social)
  123. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano social.
  124. Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço e contas de resultados fecham com referência a trinta e um de
  125. Texto do artigo, página 35: Dezembro de cada ano e são submetidas àapreciação da Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 35: Três) Os lucros apurados em cada exercício social terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  127. Número ou marcador, página 35: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  128. Número ou marcador, página 35: b) As quantias que pode deliberação da Assembleia Geral se destinarem a constituir quaisquer fundos ou reservas;
  129. Número ou marcador, página 35: c) O remanescente constitui o dividendo a distribuir pelos accionistas.
  130. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI Dos casos omissos
  131. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 35: (Omissões)
  133. Texto do artigo, página 35: Em todo o omisso nos presentes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável da República de Moçambique.
  134. Texto do artigo, página 35: Maputo, 16 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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