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Texto do artigo · p. 6 BZM Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Julho de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101013049, a cargo de Inocêncio Jorge
Texto do artigo · p. 6 Monteiro, conservador notário técnico, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada BZM Construções, Limitada constituída entre o sócio Benedito Zefanias Maculuve, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102646645S, emitido aos dez de Janeiro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula. Celebra entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 É constituída uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de BZM Construções, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, poderá abrir e manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios ou ainda transferi-los no território nacional ou no estrangeiro de acordo com assembleia geral e devidamente autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos a partir da data da presente escritura
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objectivo principal exercer a actividade de obras públicas e construção civil.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá exercer ainda actividades comerciais e industriais conexas, complementares ou subsidiárias da principal em que o sócio acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa que não seja proibido por lei, após a obtenção das autorizações respectivas.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade poderá associarse a terceiros adquirindo quotas ou partes sociais ou constituindo novas sociedades, mediante deliberação do sócio e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondendo à soma de uma única quota equivalente a cem porcento do capital, pertencente ao sócio Benedito Zefanias Maculuve.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante entrada em numerário ou pela incorporação de suprimentos feito a caixa do sócio ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito observar-se as formalidades presentes na lei da sociedade por quota e de acordo com as necessidades que resultem do desenvolvimento, projecção e expansão das suas actividades.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá expressar se são criadas novas quotas ou se apenas é aumentado o valor nominal das já existentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A cessão ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuito será livre entre o sócio, mas a estranhos a sociedade dependerá do consentimento do sócio que goza o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não desejando a sociedade e nem outro sócio usar de direito de preferência, poderá alienar a sua quota livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Morte ou incapacidade do sócio)
Número ou marcador · p. 7 Um) Em caso de morte ou incapacidade do sócio, a sua parte social continuará com representantes legais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Quando forem vários sucessores, designarão de entre si, um que os represente, mantendo em divisa a quota.
Número ou marcador · p. 7 Três) Na falência ou ausência do sócio, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial dupla quota, poderá a sociedade amortizar a quota, com ausência do seu titular, nas condições de ser estipuladas pelo sócio administrador.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio, Benedito Zefanias Maculuve que desde já nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos basta assinatura do sócio administrador.
Número ou marcador · p. 7 Três) O sócio administrador poderá firmar actos e contractos a estranhos aos negócios da sociedade, tais como letras, fianças ou vales, abonações ou outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) É suficiente a assinatura do sócio de quem for encarregue, nos actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Poderes de representação)
Texto do artigo · p. 7 O sócio poderá ser representado por um estranho a sociedade, mediante uma procuração com poderes plenos ou restrito.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Do balanço e contas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Balanço)
Número ou marcador · p. 7 Um) No fim de cada ano, deverá ser realizado um balanço completo activo e passivo, contas de ganhos e perdas, um relatório da situação comercial e financeira da sociedade, juntamente com um resumo das operações realizadas, bem como uma proposta de dividendos e da percentagem a afectar a qualquer fundo de reserva.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os lucros apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 7 a) A percentagem legalmente deduzida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 7 b) As garantias que, por deliberação do sócio devam integrar a constituição dos fundos especiais de reserva.
Número ou marcador · p. 7 Três) A parte remanescente dos lucros será gerido pelo sócio administrador para fins legais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Da dissolução
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e, nesse caso será liquidada nos termos a serem determinados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Em todos os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis da lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Nampula, 27 de Fevereiro de 2019.
Texto do artigo · p. 7 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: BZM Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Julho de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101013049, a cargo de Inocêncio Jorge
  3. Texto do artigo, página 6: Monteiro, conservador notário técnico, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada BZM Construções, Limitada constituída entre o sócio Benedito Zefanias Maculuve, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102646645S, emitido aos dez de Janeiro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula. Celebra entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo
  5. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 6: É constituída uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de BZM Construções, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Nampula.
  11. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, poderá abrir e manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios ou ainda transferi-los no território nacional ou no estrangeiro de acordo com assembleia geral e devidamente autorizada pelas entidades competentes.
  12. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 6: A sociedade é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos a partir da data da presente escritura
  15. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objectivo principal exercer a actividade de obras públicas e construção civil.
  18. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer ainda actividades comerciais e industriais conexas, complementares ou subsidiárias da principal em que o sócio acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa que não seja proibido por lei, após a obtenção das autorizações respectivas.
  19. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá associarse a terceiros adquirindo quotas ou partes sociais ou constituindo novas sociedades, mediante deliberação do sócio e cumpridas as formalidades legais.
  20. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondendo à soma de uma única quota equivalente a cem porcento do capital, pertencente ao sócio Benedito Zefanias Maculuve.
  24. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 7: (Aumento do capital social)
  26. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante entrada em numerário ou pela incorporação de suprimentos feito a caixa do sócio ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito observar-se as formalidades presentes na lei da sociedade por quota e de acordo com as necessidades que resultem do desenvolvimento, projecção e expansão das suas actividades.
  27. Número ou marcador, página 7: Dois) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá expressar se são criadas novas quotas ou se apenas é aumentado o valor nominal das já existentes.
  28. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 7: (Cessão e divisão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 7: Um) A cessão ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuito será livre entre o sócio, mas a estranhos a sociedade dependerá do consentimento do sócio que goza o direito de preferência.
  31. Número ou marcador, página 7: Dois) Não desejando a sociedade e nem outro sócio usar de direito de preferência, poderá alienar a sua quota livremente a quem e como entender.
  32. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 7: (Morte ou incapacidade do sócio)
  34. Número ou marcador, página 7: Um) Em caso de morte ou incapacidade do sócio, a sua parte social continuará com representantes legais.
  35. Número ou marcador, página 7: Dois) Quando forem vários sucessores, designarão de entre si, um que os represente, mantendo em divisa a quota.
  36. Número ou marcador, página 7: Três) Na falência ou ausência do sócio, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial dupla quota, poderá a sociedade amortizar a quota, com ausência do seu titular, nas condições de ser estipuladas pelo sócio administrador.
  37. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 7: (Administração e representação da sociedade)
  39. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio, Benedito Zefanias Maculuve que desde já nomeado administrador.
  40. Número ou marcador, página 7: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos basta assinatura do sócio administrador.
  41. Número ou marcador, página 7: Três) O sócio administrador poderá firmar actos e contractos a estranhos aos negócios da sociedade, tais como letras, fianças ou vales, abonações ou outros semelhantes.
  42. Número ou marcador, página 7: Quatro) É suficiente a assinatura do sócio de quem for encarregue, nos actos de mero expediente.
  43. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 7: (Poderes de representação)
  45. Texto do artigo, página 7: O sócio poderá ser representado por um estranho a sociedade, mediante uma procuração com poderes plenos ou restrito.
  46. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do balanço e contas
  47. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 7: (Balanço)
  49. Número ou marcador, página 7: Um) No fim de cada ano, deverá ser realizado um balanço completo activo e passivo, contas de ganhos e perdas, um relatório da situação comercial e financeira da sociedade, juntamente com um resumo das operações realizadas, bem como uma proposta de dividendos e da percentagem a afectar a qualquer fundo de reserva.
  50. Número ou marcador, página 7: Dois) Os lucros apurados serão deduzidos:
  51. Número ou marcador, página 7: a) A percentagem legalmente deduzida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal;
  52. Número ou marcador, página 7: b) As garantias que, por deliberação do sócio devam integrar a constituição dos fundos especiais de reserva.
  53. Número ou marcador, página 7: Três) A parte remanescente dos lucros será gerido pelo sócio administrador para fins legais.
  54. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Da dissolução
  55. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  57. Texto do artigo, página 7: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e, nesse caso será liquidada nos termos a serem determinados em assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Dos casos omissos
  59. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  61. Texto do artigo, página 7: Em todos os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis da lei vigente na República de Moçambique.
  62. Texto do artigo, página 7: Nampula, 27 de Fevereiro de 2019.
  63. Texto do artigo, página 7: — O Conservador, Ilegível.
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