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Texto do artigo · p. 19 Mozgrid, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101541177, uma entidade denominada Mozgrid, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto outorgante, todos moçambicanos, e residentes em Moçambique, na província de Maputo,
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato constitutivo de uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 19 As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob forma de sociedade anónima denominada Mozgrid, S.A., com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo seguinte estatuto:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objeto e participações
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Firma e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a firma de Mozgrid, S.A.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade têm a sua sede na província de Maputo, Tchumene, Avenida Samora Machel, n.º 3380/4/2, rés-do-chão,
Texto do artigo · p. 20 podendo abrir escritórios ou qualquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional por deliberação do dos accionistas.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por deliberação do Conselho de Direcção poderá criar ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objeto)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objeto:
Número ou marcador · p. 20 a) Prestação de serviços na área de informática e sistemas de segurança electrónica;
Número ou marcador · p. 20 b) Comércio a grosso e a retalho de material e equipamento informático;
Número ou marcador · p. 20 c) Comércio a grosso e a retalho de material mobiliário e eléctricos;
Número ou marcador · p. 20 d) Fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 20 e) Aluguer e comércio de transporte rodoviários, serviços de táxi, transporte de carga;
Número ou marcador · p. 20 f) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 20 g) Participação em sociedades com objecto diferente do seu próprio objecto social, reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais;
Número ou marcador · p. 20 h) Acessória e auditoria energética;
Número ou marcador · p. 20 i) Instalação de equipamentos fotovoltaicos;
Número ou marcador · p. 20 j) Construção civil.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Participações)
Texto do artigo · p. 20 Por deliberação dos accionistas e observadas as disposições legais pertinentes, a sociedade pode, livremente, adquirir, onerar e alienar participações de toda espécie, próprias ou alheias, incluindo participações em sociedades com objeto diverso do referido no artigo anterior, bem como associar-se, por qualquer forma, com quaisquer outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, associações sem fim lucrativo, consórcios, associações em participação e outras formas institucionais de cooperação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), representado por 200 (duzentas) acções, com valor nominal de mil meticais cada acção.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções são distribuídos em 60 acções pertencentes a accionista Maria de Lourdes da Silva Boavida, 50 acções pertencentes ao accionista Rui João Mapossa, 40 acções pertencentes a accionista Lola Armando Mauoco, 40 acções pertencentes a acionista Electroredes, Limitada, 5 acções pertencentes ao acionista Jochua Atanásio Eugénio Nhabanga e 5 acções pertencentes ao accionista Elcidio Pinho.
Número ou marcador · p. 20 Três) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os títulos são assinados pelo administrador, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 20 Um) Para deliberação do aumento do capital é necessário 51% do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Na subscrição das acções emergentes do capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuem.
Número ou marcador · p. 20 Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes cabiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-la, no prazo de dez dias a contar da comunicação feita pela sociedade, por carta registada com aviso de receção, rateio esse a processar entre os accionistas na proporção do número de acções que já possuem.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Em caso de emissão de novas acções, em virtude de aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia as entregadas cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 20 Um) Em Assembleia Geral os accionistas poderão deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias, ou em espécie, até ao montante global de uma vez o capital social, a efetuar onerosa ou
Texto do artigo · p. 20 gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, proporção da participação detida de cada um.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O prazo para efectuar a prestação são de 60 (sessenta) dias a contar da comunicação aos accionistas.
Número ou marcador · p. 20 Três) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação liquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efetuarem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) É permitido à sociedade deliberar a amortização de acções dos accionistas, com redução de capital social, sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por interdição de qualquer accionista sem necessidade do se consentimento ou do representante;
Número ou marcador · p. 20 b) Por acordo dos respetivos titulares;
Número ou marcador · p. 20 c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja inventário e estiver para se proceder com aa arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade e do seu consentimento ou de representação;
Número ou marcador · p. 20 d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A amortização considerar-se-á efetuada mediante o depósito em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem é devido, do valor da mesma amortização ou pagamento da primeira prestação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 20 Um) São órgãos sociais, a Assembleia Geral, o Concelho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral e tomam posse na data em que forem eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e tomada de posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros dos órgãos sociais poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e periodicidade destas, ou delegar estas atribuições numa comissão de remuneração constituída por três membros, designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Mesa de Assembleia Geral é composto por um presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, dentre os accionistas ou outras pessoas, por um período de três anos podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao presidente da Masa da Assembleia Geral convocar e dirigir os trabalhos das respectivas sessões, assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os termos de actos.
Número ou marcador · p. 21 Três) As faltas e/ou ausências do presidente da mesa da Assembleia Geral são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A prova da titularidade das acções serão feitas pela exibição dos títulos ou, no caso de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer outro meio idóneo pontualmente considerado pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 21 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 21 a) Aprovação do relatório de contas anuais, apresentadas pelo Conselho de Cirecção;
Número ou marcador · p. 21 b) Aprovação dos planos de negócios, de desenvolvimento e de investimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 d) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 21 e) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja superior ao décuplo do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Votos)
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior as deliberações sobre o aumento do capital social e amortização das acções.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os accionistas com direito o voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A representação na Assembleia Geral da sociedade, far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao Presidente da Mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para a assembleia poder funcionar e deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou representados na reunião, accionistas possuidores de, pelo menos, uma terça parte do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Quando a Assembleia Geral não possamos realizar-se por insuficiente representação do capital social, será convocada nova reunião com o mesmo fim, que se realizará dentro de quinze dias seguintes à data marcada para a primeira sessão, consideradas como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, independentemente do número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 21 Três) Tendo-se dado início aos trabalhos, sem que na mesma sessão se tenham esgotado os pontos previstos na agenda de trabalhos respectiva, serão interrompidos ou suspensos os trabalhos e serão retomados no primeiro dia útil seguinte ou será marcada nova sessão para data que não diste mais de trinta dias.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os membros do Conselho de Direcção e do conselho fiscal participarão dos trabalhos da assembleia geral quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porem, direito a voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral é convocado pelo Presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Assembleia Geral são realizadas:
Número ou marcador · p. 21 a) Na sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
Número ou marcador · p. 21 c) Através de meio telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Representação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e as suas decisões, quando tomadas nos termos lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As sessões das assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias, e terão lugar nos termos e periodicidade estabelecida na lei ou de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Direcção é composto por três membros sendo um deles o presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral, que designará também o presidente e fixará a caução a ser prestada pelo órgão.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Direcção são eleitos por um mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O Conselho de Direcção escolherão, de entre os seus membros, o que substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) São atribuições do Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 21 a) Presidir às sessões do conselho de direcção e assegurar-se do funcionamento regular do órgão que dirige, de acordo com os princípios de boa governação;
Número ou marcador · p. 21 b) Assegurar a integração e orientação dos membros do Conselho de Direcção recém-nomeados, para o exercício de funções;
Número ou marcador · p. 21 c) Monitorar o desempenho do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 21 d) Definir, em coordenação com a direcção, donde constarão os objectivos e as metas que deverão constar das agendas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 21 e) Assegurar-se de que a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Direcção é dada a conhecer com a devida antecedência aos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Direcção reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade, e pelo menos trimestralmente, na sua sede, ou noutro lugar, de acordo com os interesses ou conveniências da sociedade, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomados por maioria simples de voto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Competências do Concelho de Direcção)
Número ou marcador · p. 22 Um) Ao Concelho de Direcção compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete-lhe, em particular:
Número ou marcador · p. 22 a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente, a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 22 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens e/ ou direitos, mobiliários ou imobiliários.
Número ou marcador · p. 22 Três) É permitida a representação entre os membros do Conselho de Direcção mediante simples carta, correio electrónico virtual ou telefax dirigidos ao presidente do conselho de direcção, devendo cada instrumento de mandato ser utilizado apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção poderão representar no Conselho mais do que um outro membro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Incompatibilidades e negócios com a sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os administradores não podem, sem autorização expressa da assembleia geral, exercer por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a sociedade, ou prestar assessoria remunerada à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Entende-se por concorrente, para efeitos de aplicação deste artigo, qualquer actividade abrangida pelo objecto social da Mozgrid, S.A., mesmo que não esteja de facto ser exercida por ela.
Número ou marcador · p. 22 Três) Durante o período para o qual foram nomeados, os membros do conselho de direcção não podem celebrar negócios com a sociedade, directamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados pela
Texto do artigo · p. 22 Assembleia Geral. Neste caso, o interessado não poderá votar e o conselho fiscal deverá emitir parecer sobre o mesmo.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os negócios celebrados com a violação do disposto no número anterior são nulos e de nenhum efeito e o membro de conselho de direcção que deles seja parte ou tenha conhecimento omitindo-se do dever de aplicar e fazer cumprir os presentes estatutos, responderá pelos danos que causar à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O Conselho de Direcção especificará no seu relatório anual as autorizações que tiver concedido e o Conselho Fiscal mencionará os pareceres que tiver emitido, a respeito dos negócios referidos no número três deste artigo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Direcção poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Direcção poderão nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura:
Número ou marcador · p. 22 a) De dois membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 22 b) Dos accionistas que representem no mínimo 51% do capital social;
Número ou marcador · p. 22 c) De um ou mais mandatários, nos termos e âmbito dos respectivos poderes de representação.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Da fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Fiscalização dos negócios sociais)
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercido por um Conselho Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderão confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 22 Um) Ao Conselho Fiscal compete: a) Verificar todos os actos da direcção da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que os respectivos lançamentos derem suporte;
Número ou marcador · p. 22 c) Verificar a exatidão das contas anuais, os critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 22 d) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da direcção;
Número ou marcador · p. 22 e) Garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade deem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 f) Cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da lei, dos presentes estatutos, e deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para o exercício cabal das competências referidas no número anterior ao Conselho Fiscal assistem os poderes e deveres estatuídos no Código Comercial em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Conselho Fiscal devem reunir todos os trimestres, pelo menos, mediante convocação feita pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente convocarão o conselho quando, fundamentalmente lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de pelo menos dois membros do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos cebendo ao seu presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Seis) O Conselho Fiscal reúne, em regra na sede social, podendo todavia reunir em outro local favorecendo o interesse e conveniência da sociedade, e por decisão do seu presidente.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Os membros do Concelho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do conselho de direcção ou em que este último órgão participe, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Informação)
Número ou marcador · p. 22 Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 1% (um por cento) do capital social pode consultar, sempre mediante alegacão de motivo justificado, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que requeira.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 23 Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas a reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Salvo a deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução serão feitos extrajudicialmente, servindo como liquidatários o conselho de direcção em exercício.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 7 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Mozgrid, S.A.
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101541177, uma entidade denominada Mozgrid, S.A.
  3. Texto do artigo, página 19: Entre:
  4. Texto do artigo, página 19: Primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto outorgante, todos moçambicanos, e residentes em Moçambique, na província de Maputo,
  5. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato constitutivo de uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Texto do artigo, página 19: As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob forma de sociedade anónima denominada Mozgrid, S.A., com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo seguinte estatuto:
  7. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objeto e participações
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 19: (Firma e sede)
  10. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a firma de Mozgrid, S.A.
  11. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade têm a sua sede na província de Maputo, Tchumene, Avenida Samora Machel, n.º 3380/4/2, rés-do-chão,
  12. Texto do artigo, página 20: podendo abrir escritórios ou qualquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional por deliberação do dos accionistas.
  13. Número ou marcador, página 20: Três) Por deliberação do Conselho de Direcção poderá criar ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 20: (Objeto)
  19. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objeto:
  20. Número ou marcador, página 20: a) Prestação de serviços na área de informática e sistemas de segurança electrónica;
  21. Número ou marcador, página 20: b) Comércio a grosso e a retalho de material e equipamento informático;
  22. Número ou marcador, página 20: c) Comércio a grosso e a retalho de material mobiliário e eléctricos;
  23. Número ou marcador, página 20: d) Fornecimento de bens e serviços;
  24. Número ou marcador, página 20: e) Aluguer e comércio de transporte rodoviários, serviços de táxi, transporte de carga;
  25. Número ou marcador, página 20: f) Importação e exportação;
  26. Número ou marcador, página 20: g) Participação em sociedades com objecto diferente do seu próprio objecto social, reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais;
  27. Número ou marcador, página 20: h) Acessória e auditoria energética;
  28. Número ou marcador, página 20: i) Instalação de equipamentos fotovoltaicos;
  29. Número ou marcador, página 20: j) Construção civil.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 20: (Participações)
  32. Texto do artigo, página 20: Por deliberação dos accionistas e observadas as disposições legais pertinentes, a sociedade pode, livremente, adquirir, onerar e alienar participações de toda espécie, próprias ou alheias, incluindo participações em sociedades com objeto diverso do referido no artigo anterior, bem como associar-se, por qualquer forma, com quaisquer outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, associações sem fim lucrativo, consórcios, associações em participação e outras formas institucionais de cooperação.
  33. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
  34. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  36. Número ou marcador, página 20: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), representado por 200 (duzentas) acções, com valor nominal de mil meticais cada acção.
  37. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções são distribuídos em 60 acções pertencentes a accionista Maria de Lourdes da Silva Boavida, 50 acções pertencentes ao accionista Rui João Mapossa, 40 acções pertencentes a accionista Lola Armando Mauoco, 40 acções pertencentes a acionista Electroredes, Limitada, 5 acções pertencentes ao acionista Jochua Atanásio Eugénio Nhabanga e 5 acções pertencentes ao accionista Elcidio Pinho.
  38. Número ou marcador, página 20: Três) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 20: Quatro) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
  40. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os títulos são assinados pelo administrador, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 20: (Aumento de capital)
  43. Número ou marcador, página 20: Um) Para deliberação do aumento do capital é necessário 51% do capital social subscrito.
  44. Número ou marcador, página 20: Dois) Na subscrição das acções emergentes do capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuem.
  45. Número ou marcador, página 20: Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes cabiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-la, no prazo de dez dias a contar da comunicação feita pela sociedade, por carta registada com aviso de receção, rateio esse a processar entre os accionistas na proporção do número de acções que já possuem.
  46. Número ou marcador, página 20: Quatro) Em caso de emissão de novas acções, em virtude de aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia as entregadas cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 20: (Prestações acessórias)
  49. Número ou marcador, página 20: Um) Em Assembleia Geral os accionistas poderão deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias, ou em espécie, até ao montante global de uma vez o capital social, a efetuar onerosa ou
  50. Texto do artigo, página 20: gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, proporção da participação detida de cada um.
  51. Número ou marcador, página 20: Dois) O prazo para efectuar a prestação são de 60 (sessenta) dias a contar da comunicação aos accionistas.
  52. Número ou marcador, página 20: Três) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação liquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  53. Número ou marcador, página 20: Quatro) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efetuarem.
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 20: (Amortização de acções)
  56. Número ou marcador, página 20: Um) É permitido à sociedade deliberar a amortização de acções dos accionistas, com redução de capital social, sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
  57. Número ou marcador, página 20: a) Por interdição de qualquer accionista sem necessidade do se consentimento ou do representante;
  58. Número ou marcador, página 20: b) Por acordo dos respetivos titulares;
  59. Número ou marcador, página 20: c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja inventário e estiver para se proceder com aa arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade e do seu consentimento ou de representação;
  60. Número ou marcador, página 20: d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representação.
  61. Número ou marcador, página 20: Dois) A amortização considerar-se-á efetuada mediante o depósito em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem é devido, do valor da mesma amortização ou pagamento da primeira prestação.
  62. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  63. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  65. Número ou marcador, página 20: Um) São órgãos sociais, a Assembleia Geral, o Concelho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  66. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral e tomam posse na data em que forem eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e tomada de posse dos novos membros.
  67. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e periodicidade destas, ou delegar estas atribuições numa comissão de remuneração constituída por três membros, designados para o efeito.
  68. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  69. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 21: (Assembleia Geral)
  71. Número ou marcador, página 21: Um) A Mesa de Assembleia Geral é composto por um presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, dentre os accionistas ou outras pessoas, por um período de três anos podendo ser reeleitos.
  72. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao presidente da Masa da Assembleia Geral convocar e dirigir os trabalhos das respectivas sessões, assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os termos de actos.
  73. Número ou marcador, página 21: Três) As faltas e/ou ausências do presidente da mesa da Assembleia Geral são supridas nos termos da lei.
  74. Número ou marcador, página 21: Quatro) A prova da titularidade das acções serão feitas pela exibição dos títulos ou, no caso de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer outro meio idóneo pontualmente considerado pelo Presidente da Mesa.
  75. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 21: (Competências da Assembleia Geral)
  77. Texto do artigo, página 21: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre:
  78. Número ou marcador, página 21: a) Aprovação do relatório de contas anuais, apresentadas pelo Conselho de Cirecção;
  79. Número ou marcador, página 21: b) Aprovação dos planos de negócios, de desenvolvimento e de investimento da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 21: c) Alteração ou reforma dos estatutos;
  81. Número ou marcador, página 21: d) Aumento e redução do capital social;
  82. Número ou marcador, página 21: e) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 21: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja superior ao décuplo do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 21: (Votos)
  86. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados na reunião.
  87. Número ou marcador, página 21: Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior as deliberações sobre o aumento do capital social e amortização das acções.
  88. Número ou marcador, página 21: Três) Os accionistas com direito o voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
  89. Número ou marcador, página 21: Quatro) A representação na Assembleia Geral da sociedade, far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao Presidente da Mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
  90. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 21: (Quórum)
  92. Número ou marcador, página 21: Um) Para a assembleia poder funcionar e deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou representados na reunião, accionistas possuidores de, pelo menos, uma terça parte do capital social.
  93. Número ou marcador, página 21: Dois) Quando a Assembleia Geral não possamos realizar-se por insuficiente representação do capital social, será convocada nova reunião com o mesmo fim, que se realizará dentro de quinze dias seguintes à data marcada para a primeira sessão, consideradas como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, independentemente do número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  94. Número ou marcador, página 21: Três) Tendo-se dado início aos trabalhos, sem que na mesma sessão se tenham esgotado os pontos previstos na agenda de trabalhos respectiva, serão interrompidos ou suspensos os trabalhos e serão retomados no primeiro dia útil seguinte ou será marcada nova sessão para data que não diste mais de trinta dias.
  95. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção e do conselho fiscal participarão dos trabalhos da assembleia geral quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porem, direito a voto.
  96. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 21: (Convocatória)
  98. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é convocado pelo Presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
  99. Número ou marcador, página 21: Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
  100. Número ou marcador, página 21: Três) A Assembleia Geral são realizadas:
  101. Número ou marcador, página 21: a) Na sede da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 21: b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
  103. Número ou marcador, página 21: c) Através de meio telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
  104. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 21: (Representação)
  106. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e as suas decisões, quando tomadas nos termos lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  107. Número ou marcador, página 21: Dois) As sessões das assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias, e terão lugar nos termos e periodicidade estabelecida na lei ou de acordo com os presentes estatutos.
  108. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
  109. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  111. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Direcção é composto por três membros sendo um deles o presidente e os restantes vogais.
  112. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral, que designará também o presidente e fixará a caução a ser prestada pelo órgão.
  113. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Direcção são eleitos por um mandato de três anos.
  114. Número ou marcador, página 21: Quatro) O Conselho de Direcção escolherão, de entre os seus membros, o que substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  115. Número ou marcador, página 21: Cinco) São atribuições do Presidente do Conselho de Direcção:
  116. Número ou marcador, página 21: a) Presidir às sessões do conselho de direcção e assegurar-se do funcionamento regular do órgão que dirige, de acordo com os princípios de boa governação;
  117. Número ou marcador, página 21: b) Assegurar a integração e orientação dos membros do Conselho de Direcção recém-nomeados, para o exercício de funções;
  118. Número ou marcador, página 21: c) Monitorar o desempenho do Conselho de Direcção;
  119. Número ou marcador, página 21: d) Definir, em coordenação com a direcção, donde constarão os objectivos e as metas que deverão constar das agendas das reuniões do Conselho de Direcção;
  120. Número ou marcador, página 21: e) Assegurar-se de que a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Direcção é dada a conhecer com a devida antecedência aos seus membros.
  121. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 22: (Reuniões do Conselho de Direcção)
  123. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Direcção reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade, e pelo menos trimestralmente, na sua sede, ou noutro lugar, de acordo com os interesses ou conveniências da sociedade, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores.
  124. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomados por maioria simples de voto.
  125. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 22: (Competências do Concelho de Direcção)
  127. Número ou marcador, página 22: Um) Ao Concelho de Direcção compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete-lhe, em particular:
  129. Número ou marcador, página 22: a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente, a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
  130. Número ou marcador, página 22: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens e/ ou direitos, mobiliários ou imobiliários.
  131. Número ou marcador, página 22: Três) É permitida a representação entre os membros do Conselho de Direcção mediante simples carta, correio electrónico virtual ou telefax dirigidos ao presidente do conselho de direcção, devendo cada instrumento de mandato ser utilizado apenas uma vez.
  132. Número ou marcador, página 22: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção poderão representar no Conselho mais do que um outro membro.
  133. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 22: (Incompatibilidades e negócios com a sociedade)
  135. Número ou marcador, página 22: Um) Os administradores não podem, sem autorização expressa da assembleia geral, exercer por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a sociedade, ou prestar assessoria remunerada à sociedade.
  136. Número ou marcador, página 22: Dois) Entende-se por concorrente, para efeitos de aplicação deste artigo, qualquer actividade abrangida pelo objecto social da Mozgrid, S.A., mesmo que não esteja de facto ser exercida por ela.
  137. Número ou marcador, página 22: Três) Durante o período para o qual foram nomeados, os membros do conselho de direcção não podem celebrar negócios com a sociedade, directamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados pela
  138. Texto do artigo, página 22: Assembleia Geral. Neste caso, o interessado não poderá votar e o conselho fiscal deverá emitir parecer sobre o mesmo.
  139. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os negócios celebrados com a violação do disposto no número anterior são nulos e de nenhum efeito e o membro de conselho de direcção que deles seja parte ou tenha conhecimento omitindo-se do dever de aplicar e fazer cumprir os presentes estatutos, responderá pelos danos que causar à sociedade.
  140. Número ou marcador, página 22: Cinco) O Conselho de Direcção especificará no seu relatório anual as autorizações que tiver concedido e o Conselho Fiscal mencionará os pareceres que tiver emitido, a respeito dos negócios referidos no número três deste artigo.
  141. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 22: (Delegação de poderes e mandatários)
  143. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Direcção poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
  144. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Direcção poderão nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
  145. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  147. Texto do artigo, página 22: A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura:
  148. Número ou marcador, página 22: a) De dois membros do Conselho de Direcção;
  149. Número ou marcador, página 22: b) Dos accionistas que representem no mínimo 51% do capital social;
  150. Número ou marcador, página 22: c) De um ou mais mandatários, nos termos e âmbito dos respectivos poderes de representação.
  151. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Da fiscalização da sociedade
  152. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 22: (Fiscalização dos negócios sociais)
  154. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercido por um Conselho Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
  155. Número ou marcador, página 22: Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderão confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
  156. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 22: (Competências do Conselho Fiscal)
  158. Número ou marcador, página 22: Um) Ao Conselho Fiscal compete: a) Verificar todos os actos da direcção da sociedade;
  159. Número ou marcador, página 22: b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que os respectivos lançamentos derem suporte;
  160. Número ou marcador, página 22: c) Verificar a exatidão das contas anuais, os critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados;
  161. Número ou marcador, página 22: d) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da direcção;
  162. Número ou marcador, página 22: e) Garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade deem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
  163. Número ou marcador, página 22: f) Cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da lei, dos presentes estatutos, e deliberações sociais.
  164. Número ou marcador, página 22: Dois) Para o exercício cabal das competências referidas no número anterior ao Conselho Fiscal assistem os poderes e deveres estatuídos no Código Comercial em vigor em Moçambique.
  165. Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho Fiscal devem reunir todos os trimestres, pelo menos, mediante convocação feita pelo respectivo presidente.
  166. Número ou marcador, página 22: Quatro) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente convocarão o conselho quando, fundamentalmente lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de pelo menos dois membros do conselho de direcção.
  167. Número ou marcador, página 22: Cinco) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos cebendo ao seu presidente voto de qualidade.
  168. Número ou marcador, página 22: Seis) O Conselho Fiscal reúne, em regra na sede social, podendo todavia reunir em outro local favorecendo o interesse e conveniência da sociedade, e por decisão do seu presidente.
  169. Número ou marcador, página 22: Sete) Os membros do Concelho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do conselho de direcção ou em que este último órgão participe, mas sem direito a voto.
  170. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
  171. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  172. Texto do artigo, página 22: (Informação)
  173. Número ou marcador, página 22: Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 1% (um por cento) do capital social pode consultar, sempre mediante alegacão de motivo justificado, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
  174. Número ou marcador, página 22: Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que requeira.
  175. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 23: (Aplicação de resultados)
  177. Texto do artigo, página 23: Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas a reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  180. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei.
  181. Número ou marcador, página 23: Dois) Salvo a deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução serão feitos extrajudicialmente, servindo como liquidatários o conselho de direcção em exercício.
  182. Texto do artigo, página 23: Maputo, 7 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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