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Texto do artigo · p. 23 MPS Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia dois de Junho de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade anonima, com o NUEL 101549151 denominada MPS Mozambique, S.A., a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, que se regerá pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 23 Da dnominação e espécie
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação e espécie
Texto do artigo · p. 23 A MPS Mozambique, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Sede e formas de representação social
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede rua Jerónimo, n.º 74, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante simples deliberação o Conselho de Administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede
Texto do artigo · p. 23 para qualquer outra parte do território nacional e participar em outras sociedades ou pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 23 i) O desenvolvimento, construção e operação de centrais térmicas de geração de energia; ii) A gestão completa de redes de distribuição de electricidade destinado a qualquer uso, incluindo a distribuição e comercialização de electricidade; iii) Importação e exportação de energia elétrica.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer outros serviços relacionados ou a realização de outras actividades necessária à realização, relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto social, e o desenvolvimento de outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral e pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital e acções
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e está dividido e representado em duzentas acções com o valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Acções e títulos
Número ou marcador · p. 23 Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em Assembleia Geral, sendo sempre convertíveis.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
Número ou marcador · p. 23 Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Composição do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração
Texto do artigo · p. 23 composto por três membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Dos três membros um é presidente e dois são administradores executivo, que será designado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Director-geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A gestão ordinária da sociedade poderá ser exercida por um director-geral, nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Caberá ao Conselho de Administração a determinação das funções do director-geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 23 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
Número ou marcador · p. 23 c) Pela única assinatura de um administrador, no caso de uma delegação de poderes por parte do conselho de administração; d)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
Número ou marcador · p. 23 e) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites específicos dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Fiscal Único
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe ao Fiscal Único, que será designado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral mediante deliberação pode designar uma sociedade de
Texto do artigo · p. 24 auditores de contas ou um auditor de conta para exercer o cargo de Fiscal Único, por um período não superior a um ano.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Competência
Texto do artigo · p. 24 Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do conselho de administração, ou a Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade e dar o seu parecer sobre o mesmo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DECIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 24 A dissolução e liquidação da sociedade regese pela lei aplicável e, no que esta for omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 2 de
Texto do artigo · p. 24 Junho, de dois mil e vinte e um. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: MPS Mozambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia dois de Junho de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade anonima, com o NUEL 101549151 denominada MPS Mozambique, S.A., a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, que se regerá pelas clausulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 23: Da dnominação e espécie
  5. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 23: Denominação e espécie
  7. Texto do artigo, página 23: A MPS Mozambique, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 23: Duração
  10. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 23: Sede e formas de representação social
  13. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede rua Jerónimo, n.º 74, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante simples deliberação o Conselho de Administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede
  15. Texto do artigo, página 23: para qualquer outra parte do território nacional e participar em outras sociedades ou pessoas colectivas.
  16. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 23: Objecto
  18. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem como objecto social:
  19. Número ou marcador, página 23: i) O desenvolvimento, construção e operação de centrais térmicas de geração de energia; ii) A gestão completa de redes de distribuição de electricidade destinado a qualquer uso, incluindo a distribuição e comercialização de electricidade; iii) Importação e exportação de energia elétrica.
  20. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer outros serviços relacionados ou a realização de outras actividades necessária à realização, relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto social, e o desenvolvimento de outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral e pelas entidades competentes.
  21. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital e acções
  22. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 23: Capital social
  24. Texto do artigo, página 23: O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e está dividido e representado em duzentas acções com o valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
  25. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 23: Acções e títulos
  27. Número ou marcador, página 23: Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em Assembleia Geral, sendo sempre convertíveis.
  28. Número ou marcador, página 23: Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
  29. Número ou marcador, página 23: Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
  30. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  31. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  32. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 23: Composição do Conselho de Administração
  34. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração
  35. Texto do artigo, página 23: composto por três membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 23: Dois) Dos três membros um é presidente e dois são administradores executivo, que será designado pela Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 23: Competências do Conselho de Administração
  39. Número ou marcador, página 23: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  41. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 23: Director-geral
  43. Número ou marcador, página 23: Um) A gestão ordinária da sociedade poderá ser exercida por um director-geral, nomeado pelo Conselho de Administração.
  44. Número ou marcador, página 23: Dois) Caberá ao Conselho de Administração a determinação das funções do director-geral.
  45. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 23: Forma de obrigar a sociedade
  47. Texto do artigo, página 23: A sociedade fica obrigada:
  48. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  49. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
  50. Número ou marcador, página 23: c) Pela única assinatura de um administrador, no caso de uma delegação de poderes por parte do conselho de administração; d)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
  51. Número ou marcador, página 23: e) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites específicos dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
  52. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 23: Fiscal Único
  55. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe ao Fiscal Único, que será designado pela Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral mediante deliberação pode designar uma sociedade de
  57. Texto do artigo, página 24: auditores de contas ou um auditor de conta para exercer o cargo de Fiscal Único, por um período não superior a um ano.
  58. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 24: Competência
  60. Texto do artigo, página 24: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do conselho de administração, ou a Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade e dar o seu parecer sobre o mesmo.
  61. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DECIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 24: Dissolução e liquidação
  63. Texto do artigo, página 24: A dissolução e liquidação da sociedade regese pela lei aplicável e, no que esta for omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  64. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 2 de
  65. Texto do artigo, página 24: Junho, de dois mil e vinte e um. — A Técnica, Ilegível.
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