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- Texto do artigo, página 23: MPS Mozambique, S.A.
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia dois de Junho de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade anonima, com o NUEL 101549151 denominada MPS Mozambique, S.A., a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, que se regerá pelas clausulas seguintes:
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 23: Da dnominação e espécie
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Denominação e espécie
- Texto do artigo, página 23: A MPS Mozambique, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Duração
- Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Sede e formas de representação social
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede rua Jerónimo, n.º 74, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante simples deliberação o Conselho de Administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede
- Texto do artigo, página 23: para qualquer outra parte do território nacional e participar em outras sociedades ou pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: Objecto
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem como objecto social:
- Número ou marcador, página 23: i) O desenvolvimento, construção e operação de centrais térmicas de geração de energia; ii) A gestão completa de redes de distribuição de electricidade destinado a qualquer uso, incluindo a distribuição e comercialização de electricidade; iii) Importação e exportação de energia elétrica.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer outros serviços relacionados ou a realização de outras actividades necessária à realização, relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto social, e o desenvolvimento de outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral e pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital e acções
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: Capital social
- Texto do artigo, página 23: O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e está dividido e representado em duzentas acções com o valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: Acções e títulos
- Número ou marcador, página 23: Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em Assembleia Geral, sendo sempre convertíveis.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
- Número ou marcador, página 23: Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: Composição do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração
- Texto do artigo, página 23: composto por três membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Dos três membros um é presidente e dois são administradores executivo, que será designado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: Competências do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 23: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: Director-geral
- Número ou marcador, página 23: Um) A gestão ordinária da sociedade poderá ser exercida por um director-geral, nomeado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Caberá ao Conselho de Administração a determinação das funções do director-geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: Forma de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 23: A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
- Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
- Número ou marcador, página 23: c) Pela única assinatura de um administrador, no caso de uma delegação de poderes por parte do conselho de administração; d)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
- Número ou marcador, página 23: e) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites específicos dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Fiscal Único
- Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe ao Fiscal Único, que será designado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral mediante deliberação pode designar uma sociedade de
- Texto do artigo, página 24: auditores de contas ou um auditor de conta para exercer o cargo de Fiscal Único, por um período não superior a um ano.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: Competência
- Texto do artigo, página 24: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do conselho de administração, ou a Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade e dar o seu parecer sobre o mesmo.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DECIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 24: A dissolução e liquidação da sociedade regese pela lei aplicável e, no que esta for omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 24: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 2 de
- Texto do artigo, página 24: Junho, de dois mil e vinte e um. — A Técnica, Ilegível.
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