Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 26: PROMMO - Pro Management Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública do dia vinte e quatro de Maio de mil e vinte e um, lavrada de folhas 69 à folhas 72 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1/A, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a cargo de Diamantino da Silva, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais no referido balcão, entre: Henrique Teixeira da Guia Costa, João Pedro Félix Machado da Guia Costa, João Miguel Gomes Pimpão, Ana Sofia Leocádio Monteiro e João Diogo Leal Bravo da Costa.
- Texto do artigo, página 26: E por eles foi dito: Que, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por PROMMO – Pro Management Moçambique, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Forma e denominação)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação PROMMO - Pro Management Moçambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Sede)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sede da sociedade é no bairro de Chuíba n.º 280 – Pemba – Cabo Delgado, Moçambique.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá, a todo o tempo, mudar a sede social para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá criar e extinguir filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto social o planeamento, construção e gestão de empreendimentos, móveis e imóveis, transportes de carga e passageiros, comércio e aluguer de automóveis e outros veículos motorizados, hotelaria e turismo, importação e exportação.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade tem ainda como objectivo, a prestação de serviços de administração,
- Texto do artigo, página 26: formação e consultadoria no âmbito empresarial, designadamente, comércio geral a grosso e retalho, formação em saúde, gestão, organização e planeamento de serviços de saúde.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades moçambicanasou estrangeiras, em qualquer ramo de actividade
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade industrial, comercial ou de prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital)
- Texto do artigo, página 26: O capital da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é o montante em meticais de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 5 quotas distribuídas da forma seguinte:
- Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), representativa de 40% (quarenta por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Henrique Teixeira da Guia Costa;
- Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), representativa de 15% (quinze por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio João Pedro Félix Machado da Guia Costa;
- Número ou marcador, página 26: c) Uma quota no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), representativa de 15% (quinze por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio João Miguel Gomes Pimpão;
- Número ou marcador, página 26: d) Uma quota no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), representativa de 15% (quinze por cento) do capital social da sociedade, pertencente à sócia Ana Sofia Leocádio Monteiro; e
- Número ou marcador, página 26: e) Uma quota no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), representativa de 15% (quinze por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio João Diogo Leal Bravo da Costa.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Prestações acessórias e prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 26: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada por maioria dos votos representativos do capital social poderão ser exigidas aos sócios prestações acessórias, devendo os sócios, na oportunidade, fixar os elementos essenciais da obrigação, bem como se a mesma será cumprida a título oneroso ou gratuito.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação unânime dos sócios, poderão ser exigidas prestações suplementares aos sócios.
- Número ou marcador, página 26: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada por maioria dos votos representativos do capital social, poderão os sócios fazer à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, mediante juros e demais condições aprovadas em sede da assembleia geral de sócios.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 26: Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Três) O consentimento escrito da sociedade depende de o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade e de o cessionário acordar por escrito em vincularse a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, tais como acordos parassociais existentes, e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir tais compromissos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Ónus e encargos)
- Número ou marcador, página 26: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta entregue pessoalmente ou por carta protocolada, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
- Número ou marcador, página 26: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da carta.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Composição da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 26: A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou devidamente representados sócios que representem a maioria do capital social
- Texto do artigo, página 27: da sociedade. Qualquer sócio que esteja impossibilitado de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, através de carta de representação endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o âmbito dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas validamente por maioria simples dos votos emitidos em cada reunião, salvo quando a lei aplicável ou os presentes estatutos exijam uma maioria mais elevada.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Poderes da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 27: Por força dos presentes estatutos, a assembleia geral deliberará por maioria dos votos emitidos sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 27: a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 27: b) Distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 27: c) Nomeação e destituição de gerentes;
- Número ou marcador, página 27: d) Nomeação e/ou ratificação do (s) procurador (es) propostos pela gerência;
- Número ou marcador, página 27: e) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: f) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: g) Fusão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: h) Redução ou aumento do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: i) Solicitação ou reembolso de prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 27: j) Exclusão de um sócio e amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 27: k) Consentimento da sociedade para a cessão de quotas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Gerência)
- Número ou marcador, página 27: Um) A gerência e representação da sociedade, em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, incumbe a três gerentes, que devem ser indicados em assembleia geral de sócios por mandatos renováveis de três (3) anos, ou até que estes renunciem ao cargo ou a assembleia geral delibere proceder à sua substituição.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A gerência terá os poderes para executar o objecto social da sociedade, mas deverá obter aprovação prévia da assembleia geral para praticar todos os actos que estejam imperativamente sujeitos a deliberação prévia da assembleia geral nos termos da lei de moçambique e destes estatutos.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os gerentes serão remunerados e estão dispensados de prestar qualquer caução.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A assembleia geral poderá nomear não sócios para gerentes da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Forma de obrigar)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Exercício)
- Texto do artigo, página 27: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 27: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transmissão de todo o seu activo e passivo a favor de um ou mais sócios ou a uma terceira entidade, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 27: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do parágrafo 2. supra, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Os bens remanescentes serão distribuídos em espécie pelos sócios.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Amortização)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas sem consentimento dos respectivos titulares nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 27: a) Se as quotas forem objecto de penhora, arresto, arrolamento ou de qualquer outra forma de apreensão judicial e o seu titular não faça prova do levantamento da providência cautelar ou da desoneração das quotas;
- Número ou marcador, página 27: b) Se o titular das quotas for declarado insolvente, ou sujeito a medida judicial que afecta a sua capacidade de disposição patrimonial, ou se encontrar impossibilitado de cumprir pontualmente com as suas obrigações financeiras perante a Sociedade ou perante terceiros;
- Número ou marcador, página 27: c) Se o titular das quotasas transmitir sem observância do disposto no artigo 11.º;
- Número ou marcador, página 27: d) Se o titular das quotasvoluntariamente constituir qualquer ónus ou encargo sobre as mesmas, salvo se a assembleia geral previamente deliberar, por unanimidade, autorizar essa oneração;
- Número ou marcador, página 27: e) Em caso de morte de um dos sócios e caso o cabeça-de-casal, na qualidade de legal representante da herança, não chegue a acordo com a sociedade num período de até 6 (seis) meses, a sociedade pode propor a aquisição do de cujus;
- Número ou marcador, página 27: f) Em caso de dissolução, fusão ou cisão do respectivo titular, salvo se a assembleia geral previamente deliberar autorizar a transmissão das quotassubjacente àquele facto ou àquelas operações; g)Em caso de adjudicação das respectivas das quotas a cônjuge no âmbito de partilha por divórcio ou de processo de separação de bens ou de pessoas e bens; h)Prática de actos, por qualquer accionista, que perturbem gravemente a actividade da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A deliberação da assembleia geral sobre a amortização de quotas deverá ser tomada no prazo máximo de doze meses após a ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
- Número ou marcador, página 27: Três) A amortização de quotas deverá ser efectuada pelo respectivo valor nominal oucontabilístico, aferido segundo o último balanço aprovado, consoante o que seja inferior. Em qualquer caso, a contrapartida deverá ser paga em duas prestações, a efectuar no prazo de 6 (seis) meses e um ano contados da data da deliberação da assembleia geral a que se refere
- Texto do artigo, página 27: o número anterior.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO (Fiscalização, auditorias e informação)
- Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo de outros direitos e obrigações estabelecidos na lei aplicável, os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, têm o direito de acesso integral e irrestrito aos gerentes, funcionários executivos e empregados da sociedade e o direito de, a expensas suas:
- Número ou marcador, página 27: a) Examinar e copiar, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados, os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades;
- Número ou marcador, página 27: b) Que a sociedade lhes forneça a informação financeira e respectiva documentação de suporte com o detalhe e frequência que sejam razoavelmente solicitados pelos sócios;
- Número ou marcador, página 28: c) Que a sociedade prepare as suas contas, na forma e datas que sejam razoavelmente solicitadas pelos sócios;
- Número ou marcador, página 28: d) Inspeccionar os escritórios, propriedades e bens tangíveis da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio deverá notificar a sociedade da realização do exame ou inspecção, mediante aviso escrito, com 2 (dois) dias de antecedência em relação ao dia do exame ou inspecção.
- Número ou marcador, página 28: Três) A fiscalização da situação contabilística, financeira e patrimonial da sociedade deverá ser exercida por auditor externo à sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade deverá prestar a sua total colaboração e facultar para o efeito o acesso aos seus livros e registos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Contas bancárias)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela gerência.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus fundos próprios. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade sem autorização por escrito das pessoas com capacidade para obrigar a sociedade, nos termos melhor definidos no artigo 13.º dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: (Pagamento de dividendos)
- Texto do artigo, página 28: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela assembleia geral, mediante proposta da gerência.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Lei aplicável)
- Texto do artigo, página 28: Os presentes estatutos regem-se pela Lei
- Texto do artigo, página 28: Moçambicana. Está conforme. Cartório Notarial de Pemba-Baú, 25 de Maio
- Texto do artigo, página 28: de dois mil e vinte. — O Notário, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.