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- Texto do artigo, página 24: Zamioculca, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Abril de dois mil e vinte quatro, foi matriculada na Conservatória de Entidades Legais sob NUEL 105024466, uma sociedade denominada Zamioculca, Limitada, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
- Texto do artigo, página 24: É constituída a presente sociedade por: Primeiro: Anatércia Maria da Consolação
- Texto do artigo, página 24: Tomás Mabunda, casada com Dirceu Henrique
- Texto do artigo, página 25: Paulo Mabunda, em regime de comunhão de adquiridos, maior, natural Montepuez, Província de Cabo Delgado, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100201839670Q, emitido na Cidade de Maputo, pela Direcção Nacional de Identificação, a 23 de Abril de 2024, válido até 22 de Abril de 2029, residente no Q.3, Casa n.º 2, Boane, Chinonanquila D.
- Texto do artigo, página 25: Segundo: Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume, casada com Cristóvão Artur Chume, em regime de comunhão de adquiridos, maior, natural da Nampula, Província de Nampula, portadora do BI n.º 110100000818Q, emitido na Cidade de Maputo, pela Direcção Nacional de Identificação, a 25 de Maio de 2021, válido até 25 de Maio de 2031, residente no Quarteirão 10, Casa 9, Albazine, Kamavota.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Tipo e firma)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social Zamioculca, Limitada, doravante abreviadamente designada apenas por sociedade e reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Sede)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sede social na Cidade de Maputo, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1292, rés-do-chão, Bairro Central, Distrito de KaMpfumu, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Por simples deliberação das sócias, podem ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro, nos termos em que tal lhe for permitido por lei.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Duração)
- Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir do respectivo registo.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem como objecto social:
- Número ou marcador, página 25: a) actividades de cabeleireiro, spa e instituto de beleza;
- Número ou marcador, página 25: b) prestação de serviços, turismo, resortes e restauração, gestão e exploração de actividades no âmbito da indústria hoteleira e similares;
- Número ou marcador, página 25: c) consultoria de gestão de negócios, contabilidade, auditoria e finanças;
- Número ou marcador, página 25: d) prestação de serviços de logística;
- Número ou marcador, página 25: e) intermediação de vendas, facilitação e imobiliária;
- Número ou marcador, página 25: f) representação comercial de sociedades, marcas e produtos quer nacionais assim como estrangeiros;
- Número ou marcador, página 25: g) importação e exportação de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 25: h) comércio geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Texto do artigo, página 25: O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente realizado em dinheiro, dividido e representado por 2 (duas) quotas e cada uma representativa de 50 por cento do capital social, com valor nominal de 50.000,00Mt (cinquenta mil meticais), pertencente a cada uma das sócias em partes iguais.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Oneração e encargos)
- Texto do artigo, página 25: As sócias ficam impedidas de constituir quaisquer garantias ou quaisquer outras obrigações voluntárias sobre as quotas, salvo com expresso consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 25: Um) As sócias poderão deliberar, por unanimidade, que sejam exigidas, a todas simultaneamente ou uma delas, prestações suplementares de capital até ao limite de 100.000,00MT (cem mil meticais), sendo a obrigação de cada sócia proporcional à sua participação social.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral que deliberar a exigência de prestações suplementares poderá, contudo, dispensar uma ou ambas sócias dessa obrigação, desde que a decisão seja tomada por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade tem, para além de outros que podem vir a ser criados, os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 25: a) a assembleia geral;
- Número ou marcador, página 25: b) a administração;
- Número ou marcador, página 25: c) o fiscal único.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral é constituída por todas as sócias que podem designar livremente quem as representará.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As assembleias gerais terão lugar na sede da sociedade, salvo quando as sócias acordarem em local diverso.
- Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano transacto, e extraordinariamente sempre que tal se afigure necessário.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A convocação da assembleia geral compete à administração, sendo a convocatória feita, por escrito, através de carta registada com aviso de recepção ou por outro meio considerado idóneo, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo o aviso ser publicado na sede da sociedade, indicando a ordem de trabalhos, o dia, a hora e local da assembleia.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) A assembleia geral poderá ainda realizar-se sem que tenha havido prévia convocatória, desde que todas as sócias estejam presentes ou devidamente representadas e tenham prestado o seu consentimento para a realização da mesma, e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 25: Seis) A assembleia geral só pode deliberar validamente estando presentes as sócias que representem a maioria do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Sete) A assembleia geral pode, ainda, deliberar validamente, não estando presentes as sócias que representem a maioria do capital da sociedade, se estas se fizerem representar por outra pessoa em assembleia geral, devendo, para o efeito, enviar ao Presidente da Mesa uma carta em que identifique o seu representante e indique a duração e o âmbito dos poderes que lhe são conferidos.
- Número ou marcador, página 25: Oito) As deliberações da sociedade, resultantes das assembleias gerais, deverão ser consignadas em actas que deverão ser assinadas por todas as sócias presentes e mantidas em livro de actas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: (Administração)
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, competirá aos administradores a serem designados em assembleia geral, com dispensa de caução, os quais desempenharão as suas funções com ou sem remuneração e por períodos de 3 (três) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As sócias podem nomear mandatários ou procuradores, que actuarão dentro dos limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos, vinculando a sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Composição da administração)
- Texto do artigo, página 25: A administração da sociedade será exercida por 2 (dois) administradores, que ficam desde já nomeadas as sócias Anatércia Maria da Consolação Tomás Mabunda e Lisete Estela do Rosário Mualeia Chume.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Competência da administração)
- Texto do artigo, página 26: A administração tem a competência para praticar todos os actos necessários e convenientes para a realização do objecto social da sociedade, devendo sujeitar a sua actuação às disposições legais e do presente estatuto e às deliberações das sócias.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Obrigações da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade considera-se obrigada, perante terceiros, pelos actos praticados, em nome dela, por qualquer uma das administradoras, dentro dos limites dos seus poderes, ou pelas duas conjuntamente, nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 26: a) contrair empréstimos ou obrigações financeiras equivalentes;
- Número ou marcador, página 26: b) prestação de avais, fianças ou qualquer outra garantia das obrigações.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Relativamente a actos cuja prática tiver sido especialmente delegada, quer por procuração, quer em acta, pela assinatura do respectivo mandatário, no âmbito dos poderes conferidos.
- Texto do artigo, página 26: Tês) Fica expressamente vedado à administração e/ou mandatário obrigar a sociedade em quaisquer negócios estranhos ao seu fim social, designadamente, abonações, fianças ou actos semelhantes ou estranhos ao negócio social, bem como de quaisquer outros que dependam de deliberação prévia da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 26: A fiscalização da sociedade é feita por fiscal único a ser nomeado pela assembleia geral, com mandato de 3 (três) anos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Competências)
- Texto do artigo, página 26: Compete ao fiscal único:
- Número ou marcador, página 26: a) fiscalizar a administração e a gestão corrente da sociedade, em função
- Texto do artigo, página 26: das deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 26: b) zelar pela observância da lei, dos estatutos e acordo parassociais da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: a) analisar e dar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, que lhe são submetidos pelo conselho de gerência; b)cumprir as demais obrigações impostas por lei e pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade não se dissolverá com a extinção de uma das sócias, salvo se a assembleia geral deliberar de outra forma, a qual deverá ser aprovada por maioria de ¾ dos votos correspondentes ao capital social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Em caso de extinção de um das sócias, a sociedade deverá amortizar as respectivas quotas, adquiri-las, ou fazê-las adquirir por terceiros no prazo de 30 dias, contados a partir do conhecimento da dissolução ou liquidação, devendo as respectivas quotas ser amortizadas e transmitidas a favor da Sociedade ou de uma das sócias.
- Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral que deliberar a dissolução da sociedade aprovará o procedimento a seguir na liquidação.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A liquidação da sociedade será extrajudicial, salvo disposição legal em contrário.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) A sociedade deverá ser imediatamente liquidada, mediante a transmissão de todo o activo e passivo a favor de uma ou mais sócias, desde que devidamente autorizados pela assembleia geral e verificados que estejam os requisitos legalmente previstos.
- Número ou marcador, página 26: Seis) Não se verificando as circunstâncias descritas no segundo paragrafo do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos as sócias.
- Número ou marcador, página 26: Sete) Havendo bens remanescentes, os mesmos serão distribuídos entre as sócias.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 26: Os lucros líquidos apurados, depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal, quando devida, e quaisquer outras percentagens para fundos especiais, serão divididos pelas sócias, na proporção das suas quotas, bem como as perdas, se as houver.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 26: Os presentes estatutos poderão ser alterados a qualquer altura de acordo com os termos e as formalidades exigidas por lei.
- Texto do artigo, página 26: ..............................................................
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 26: (Resolução de diferendos)
- Número ou marcador, página 26: Um) Os eventuais diferendos que possam surgir entre as sócias em matéria de aplicação, interpretação ou integração das disposições do mesmo, ou de qualquer disposição legal, deverão ser resolvidos amigavelmente de comum acordo.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Não sendo possível alcançar no prazo de 60 (sessenta) dias, após uma parte ter enviado à outra comunicação escrita estabelecendo os termos do diferendo e solicitando a resolução do mesmo, qualquer das partes pode submeter o diferendo à mediação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Omisso)
- Texto do artigo, página 26: No omisso, regularão as deliberações sociais, as disposições do Código Comercial e respectivas alterações.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 29 de Maio de 2024. O Conservador, Ilegível.
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