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Texto do artigo · p. 8 CMFII, S.A.
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Abril de 2025, foi matriculada na
Texto do artigo · p. 8 Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105046179, uma entidade com a denominação CMFII, S.A. que irá rege-se pelo Contrato em anexo
Texto do artigo · p. 8 Entre:
Texto do artigo · p. 8 1º Outorgante: Ma, Hui, maior, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º EN2992373, emitido em Anhui, República Popular da China, a 10 de Setembro de 2024, e válido até 09 de Setembro de 2034.
Texto do artigo · p. 8 2º Outorgante: Zhang, Honglei, maior, de nacionalidade chinesa, portadora do Passaporte n.º EP2291449, emitido em Anhui, República Popular da China, aos 20 de Fevereiro de 2025 e válido até 19 de Fevereiro de 2035.
Texto do artigo · p. 8 3º Outorgante: JAFFIC, SGPS, S.A., matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100182343, com sede na Avenida Karl Max, n.º 173, 7.º andar, Bairro Central, Cidade de Maputo, Moçambique, representada neste acto por Isaura Gonçalo Ferrão Nyusi.
Texto do artigo · p. 8 4º Outorgante: Maria Adelaide Daniel
Texto do artigo · p. 8 Chongo, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 040100057578M, emitido ao 29 de Novembro de 2019, e válido até 28 de Novembro de 2029, pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 8 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Firma, tipo e sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a firma CMFII, S.A. e constitui-se sobre o tipo de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, n.º 321, Residencial Kaya Kwanga, distrito Municipal KaMpfumu, Cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Três) Mediante simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional e é constituida por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto) Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 8 a) pesquisa, produção, promoção, representação de marcas, distribuição de bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 8 b) compra e venda, importação e exportação de produtos eletrónicos e de inteligência artificial (IA);
Número ou marcador · p. 8 c) compra e venda, importação e exportação de vestuário;
Número ou marcador · p. 9 d) produção, modificação e venda de peças de reposição de veículos;
Número ou marcador · p. 9 e) fabricação e venda de elevadores;
Número ou marcador · p. 9 f) consultoria em tecnologia de informação;
Número ou marcador · p. 9 g) tipografia e publicidade;
Número ou marcador · p. 9 h) desenvolvimento de soluções para protecção de informações;
Número ou marcador · p. 9 i) exploração, pesquisa, extração, transformação, comercialização e distribuição de recursos minerais e energéticos, bem como o desenvolvimento, construção, manutenção e gestão de infraestruturas associadas;
Número ou marcador · p. 9 j) produção, transporte, distribuição e comercialização de energia em todas as suas formas, incluindo energias renováveis e convencionais;
Número ou marcador · p. 9 k) produção e vendas de medicamentos chineses e ocidentais, importação, exportação de dispositivos e equipamentos médicos, construção de hospitais e lares de idosos de alta qualidade com base no capital;
Número ou marcador · p. 9 l) equipamentos de energia eléctricas, geração de energia eólica, fotovoltaica, armazenamento de energia, carvão e usinas de energia.
Número ou marcador · p. 9 m) mobiliário doméstico e material de escritório;
Número ou marcador · p. 9 n) actividade de empreiteiro de civil, nas obras públicas e particulares;
Número ou marcador · p. 9 o) outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas ou conforme deliberado pelas accionistas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e está dividido e representado em duzentas acções com o valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social por maioria de oitenta porcentos, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização. Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm o direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Acções e títulos)
Número ou marcador · p. 9 Um) As acções são nominativas, podendo ser de categoria ordinária ou preferencial, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As acções podem ser tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os títulos definitivos ou cautelas provisórias serão assinados por 3 (três) administradores que representem sócios diferentes, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Aquisição de acções próprias)
Número ou marcador · p. 9 Um) É permitido à sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, se a situação económica e financeira ao permitir, adquirir acções próprias nos termos da lei desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Qualquer deliberação da Assembleia Geral relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão e oneração de acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas da sociedade. A transmissão de acções a favor de terceiros carece de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O accionista que pretenda alienar a terceiros as suas acções, deve comunicar a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita.
Número ou marcador · p. 9 Três) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções carecem de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral poderão ser exigidas aos accionistas prestações suplementares, na proporção das suas respectivas participações sociais, até um valor máximo de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
Número ou marcador · p. 9 Dois) A prestação de suprimentos pelos accionistas deve ser deliberada pela Assembleia Geral por unanimidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos sociais são:
Número ou marcador · p. 9 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 c) o Secretário da Sociedade; e
Número ou marcador · p. 9 d) o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pela Assembleia Geral, nos termos da lei e dos presentes estatutos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O mandato da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 9 Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à eleição do seu substituto, salvo em caso de renúncia ou destituição do cargo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes ou discordantes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os accionistas podem, nos termos da lei, fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, mediante simples carta mandadeira, indicando os poderes conferidos, dirigida ao presidente da Mesa de Assembleia Geral, a qual deve ser recebida pela sociedade até vinte e quatro horas antes da data marcada para a realização da reunião.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores, o Fiscal Único, e o auditor externo da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 b) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e as demonstrações de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 10 c) sem prejuízo do disposto no número três do artigo primeiro acima, deliberar sobre alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 d) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 10 e) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; f)deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 g) deliberar sobre a admissão à cotação em Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade e, bem assim, sobre qualquer oferta pública de subscrição, compra e venda de acções.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os poderes dos administradores serão designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) As funções dos administradores extinguir-se-ão em caso de renúncia ou destituição pela Assembleia Geral, morte ou impedimento nos casos em que o administrador seja pessoa singular e em caso de liquidação do administrador, judicial ou extrajudicial, quando o administrador seja pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral. O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores e/ou em um Director-Geral, a gestão diária da sociedade, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ainda ao conselho de administração:
Texto do artigo · p. 10 a)definir ou alterar o âmbito da delegação de poderes, o âmbito de autoridade para a equipa de gestão no que diz respeito aos assuntos de gestão interna da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 b) adquirir bens, património ou direitos;
Número ou marcador · p. 10 c) alienar ou onerar bens, património ou direitos até ao limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) estabelecer uma estrutura interna da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Director Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão ordinária da sociedade poderá ser exercida por um Director Geral, nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Director Geral será responsável pelo seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) reportar ao conselho de administração;
Número ou marcador · p. 10 b) nomear o conselho executivo da sociedade, mediante aprovação e diretrizes do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 c) trabalhar com o Conselho de Administração e outros executivos para estabelecer objectivos de curto prazo e objectivos a longo prazo e planos e políticas relacionadas;
Número ou marcador · p. 10 d) apresentar relatórios regulares sobre o estado das operações da sociedade ao Conselho de Administração e aos colaboradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 10 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e um administrador;
Número ou marcador · p. 10 b) pela única assinatura de um administrador, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração; c)pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
Número ou marcador · p. 10 d) pela assinatura do Director Geral, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Fiscal Único, competência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe ao Fiscal Único, que será designado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral mediante deliberação pode designar uma sociedade de
Texto do artigo · p. 10 auditores de contas ou um auditor de conta para exercer o cargo de Fiscal Único, por um período não superior a um ano.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou a Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade e dar o seu parecer sobre o mesmo.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Fiscal Único pode assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Ano social, balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 10 resultados e demais contas do exercício fecham com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral até ao dia 30 (trinta) de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 10 A dissolução e liquidação da sociedade regese pela lei aplicável e, no que esta for omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 26 de Maio de 2025 . O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: CMFII, S.A.
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Abril de 2025, foi matriculada na
  3. Texto do artigo, página 8: Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105046179, uma entidade com a denominação CMFII, S.A. que irá rege-se pelo Contrato em anexo
  4. Texto do artigo, página 8: Entre:
  5. Texto do artigo, página 8: 1º Outorgante: Ma, Hui, maior, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º EN2992373, emitido em Anhui, República Popular da China, a 10 de Setembro de 2024, e válido até 09 de Setembro de 2034.
  6. Texto do artigo, página 8: 2º Outorgante: Zhang, Honglei, maior, de nacionalidade chinesa, portadora do Passaporte n.º EP2291449, emitido em Anhui, República Popular da China, aos 20 de Fevereiro de 2025 e válido até 19 de Fevereiro de 2035.
  7. Texto do artigo, página 8: 3º Outorgante: JAFFIC, SGPS, S.A., matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100182343, com sede na Avenida Karl Max, n.º 173, 7.º andar, Bairro Central, Cidade de Maputo, Moçambique, representada neste acto por Isaura Gonçalo Ferrão Nyusi.
  8. Texto do artigo, página 8: 4º Outorgante: Maria Adelaide Daniel
  9. Texto do artigo, página 8: Chongo, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 040100057578M, emitido ao 29 de Novembro de 2019, e válido até 28 de Novembro de 2029, pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  10. Texto do artigo, página 8: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 8: (Firma, tipo e sede)
  13. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a firma CMFII, S.A. e constitui-se sobre o tipo de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  14. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, n.º 321, Residencial Kaya Kwanga, distrito Municipal KaMpfumu, Cidade de Maputo, Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 8: Três) Mediante simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional e é constituida por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 8: (Objecto) Um) A sociedade tem como objecto social:
  18. Número ou marcador, página 8: a) pesquisa, produção, promoção, representação de marcas, distribuição de bebidas alcoólicas;
  19. Número ou marcador, página 8: b) compra e venda, importação e exportação de produtos eletrónicos e de inteligência artificial (IA);
  20. Número ou marcador, página 8: c) compra e venda, importação e exportação de vestuário;
  21. Número ou marcador, página 9: d) produção, modificação e venda de peças de reposição de veículos;
  22. Número ou marcador, página 9: e) fabricação e venda de elevadores;
  23. Número ou marcador, página 9: f) consultoria em tecnologia de informação;
  24. Número ou marcador, página 9: g) tipografia e publicidade;
  25. Número ou marcador, página 9: h) desenvolvimento de soluções para protecção de informações;
  26. Número ou marcador, página 9: i) exploração, pesquisa, extração, transformação, comercialização e distribuição de recursos minerais e energéticos, bem como o desenvolvimento, construção, manutenção e gestão de infraestruturas associadas;
  27. Número ou marcador, página 9: j) produção, transporte, distribuição e comercialização de energia em todas as suas formas, incluindo energias renováveis e convencionais;
  28. Número ou marcador, página 9: k) produção e vendas de medicamentos chineses e ocidentais, importação, exportação de dispositivos e equipamentos médicos, construção de hospitais e lares de idosos de alta qualidade com base no capital;
  29. Número ou marcador, página 9: l) equipamentos de energia eléctricas, geração de energia eólica, fotovoltaica, armazenamento de energia, carvão e usinas de energia.
  30. Número ou marcador, página 9: m) mobiliário doméstico e material de escritório;
  31. Número ou marcador, página 9: n) actividade de empreiteiro de civil, nas obras públicas e particulares;
  32. Número ou marcador, página 9: o) outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas ou conforme deliberado pelas accionistas.
  33. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  34. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  35. Número ou marcador, página 9: Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  38. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e está dividido e representado em duzentas acções com o valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
  39. Número ou marcador, página 9: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
  40. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social por maioria de oitenta porcentos, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização. Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm o direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  42. Texto do artigo, página 9: (Acções e títulos)
  43. Número ou marcador, página 9: Um) As acções são nominativas, podendo ser de categoria ordinária ou preferencial, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 9: Dois) As acções podem ser tituladas ou escriturais.
  45. Número ou marcador, página 9: Três) Os títulos definitivos ou cautelas provisórias serão assinados por 3 (três) administradores que representem sócios diferentes, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  47. Texto do artigo, página 9: (Aquisição de acções próprias)
  48. Número ou marcador, página 9: Um) É permitido à sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, se a situação económica e financeira ao permitir, adquirir acções próprias nos termos da lei desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  49. Número ou marcador, página 9: Dois) Qualquer deliberação da Assembleia Geral relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Fiscal Único.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 9: (Transmissão e oneração de acções)
  52. Número ou marcador, página 9: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas da sociedade. A transmissão de acções a favor de terceiros carece de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 9: Dois) O accionista que pretenda alienar a terceiros as suas acções, deve comunicar a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita.
  54. Número ou marcador, página 9: Três) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções carecem de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 9: Quatro) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  56. Número ou marcador, página 9: Cinco) A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos)
  59. Número ou marcador, página 9: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral poderão ser exigidas aos accionistas prestações suplementares, na proporção das suas respectivas participações sociais, até um valor máximo de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) A prestação de suprimentos pelos accionistas deve ser deliberada pela Assembleia Geral por unanimidade.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  63. Texto do artigo, página 9: Os órgãos sociais são:
  64. Número ou marcador, página 9: a) a Assembleia Geral;
  65. Número ou marcador, página 9: b) o Conselho de Administração;
  66. Número ou marcador, página 9: c) o Secretário da Sociedade; e
  67. Número ou marcador, página 9: d) o Fiscal Único.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 9: (Nomeação e mandato)
  70. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pela Assembleia Geral, nos termos da lei e dos presentes estatutos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  71. Número ou marcador, página 9: Dois) O mandato da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de 4 (quatro) anos.
  72. Número ou marcador, página 9: Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
  73. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à eleição do seu substituto, salvo em caso de renúncia ou destituição do cargo.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 9: (Composição da Assembleia Geral)
  76. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes ou discordantes.
  77. Número ou marcador, página 9: Dois) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções.
  78. Número ou marcador, página 9: Três) Os accionistas podem, nos termos da lei, fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, mediante simples carta mandadeira, indicando os poderes conferidos, dirigida ao presidente da Mesa de Assembleia Geral, a qual deve ser recebida pela sociedade até vinte e quatro horas antes da data marcada para a realização da reunião.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  81. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  82. Número ou marcador, página 9: a) eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores, o Fiscal Único, e o auditor externo da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 10: b) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e as demonstrações de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  84. Número ou marcador, página 10: c) sem prejuízo do disposto no número três do artigo primeiro acima, deliberar sobre alterações aos presentes estatutos;
  85. Número ou marcador, página 10: d) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  86. Número ou marcador, página 10: e) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; f)deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 10: g) deliberar sobre a admissão à cotação em Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade e, bem assim, sobre qualquer oferta pública de subscrição, compra e venda de acções.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 10: (Composição do Conselho de Administração)
  90. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 10: Dois) Os poderes dos administradores serão designados pela Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 10: Três) As funções dos administradores extinguir-se-ão em caso de renúncia ou destituição pela Assembleia Geral, morte ou impedimento nos casos em que o administrador seja pessoa singular e em caso de liquidação do administrador, judicial ou extrajudicial, quando o administrador seja pessoa colectiva.
  93. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  94. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Administração)
  96. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral. O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores e/ou em um Director-Geral, a gestão diária da sociedade, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  97. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ainda ao conselho de administração:
  98. Texto do artigo, página 10: a)definir ou alterar o âmbito da delegação de poderes, o âmbito de autoridade para a equipa de gestão no que diz respeito aos assuntos de gestão interna da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 10: b) adquirir bens, património ou direitos;
  100. Número ou marcador, página 10: c) alienar ou onerar bens, património ou direitos até ao limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) do património da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 10: d) estabelecer uma estrutura interna da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 10: (Director Geral)
  104. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão ordinária da sociedade poderá ser exercida por um Director Geral, nomeado pelo Conselho de Administração.
  105. Número ou marcador, página 10: Dois) O Director Geral será responsável pelo seguinte:
  106. Número ou marcador, página 10: a) reportar ao conselho de administração;
  107. Número ou marcador, página 10: b) nomear o conselho executivo da sociedade, mediante aprovação e diretrizes do Conselho de Administração;
  108. Número ou marcador, página 10: c) trabalhar com o Conselho de Administração e outros executivos para estabelecer objectivos de curto prazo e objectivos a longo prazo e planos e políticas relacionadas;
  109. Número ou marcador, página 10: d) apresentar relatórios regulares sobre o estado das operações da sociedade ao Conselho de Administração e aos colaboradores da sociedade.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 10: (Forma de obrigar a sociedade)
  112. Texto do artigo, página 10: A sociedade fica obrigada:
  113. Número ou marcador, página 10: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e um administrador;
  114. Número ou marcador, página 10: b) pela única assinatura de um administrador, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração; c)pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
  115. Número ou marcador, página 10: d) pela assinatura do Director Geral, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 10: (Fiscal Único, competência)
  118. Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe ao Fiscal Único, que será designado pela Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral mediante deliberação pode designar uma sociedade de
  120. Texto do artigo, página 10: auditores de contas ou um auditor de conta para exercer o cargo de Fiscal Único, por um período não superior a um ano.
  121. Número ou marcador, página 10: Três) Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou a Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade e dar o seu parecer sobre o mesmo.
  122. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Fiscal Único pode assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
  123. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 10: (Ano social, balanço e prestação de contas)
  125. Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  126. Texto do artigo, página 10: resultados e demais contas do exercício fecham com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral até ao dia 30 (trinta) de Abril do ano seguinte.
  127. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  128. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  131. Texto do artigo, página 10: A dissolução e liquidação da sociedade regese pela lei aplicável e, no que esta for omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  132. Texto do artigo, página 10: Maputo, 26 de Maio de 2025 . O Conservador, Ilegível.
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