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Texto do artigo · p. 12 EC - Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que foi registada uma sociedade, aos onze dias do mês de Outubro do ano dois mil e vinte e quatro, junto a CREL sob NUEL 105012123, uma sociedade comercial por quotas unipessoal, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a firma EC – Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, na Avenida. 24 de Julho n.º 2096, prédio Progresso 3.º° andar, podendo por decisão do sócio único abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto principal o exercício da advocacia, a sociedade poderá igualmente participar em outros projectos afins.¬¬¬
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondente a uma única quota de
Texto do artigo · p. 12 100% (cem por cento) pertencente ao senhor Ercilio Alberto Cumba, de nacionalidade moçambicana, maior, casado, com domicílio, no Bairro do Aeroporto A, Q. 30, Casa n.º° 21, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º°110102298792C, emitido pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo, a 4 de Abril de 2023, valido até 3 de Abril de 2033.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Administração da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar cheques, e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os casos omissos do presente contrato serão resolvidos com observância dos preceitos do código comercial, código civil e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 23 de Maio de 2025. O conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Fundação Moçambique - África
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A fundação Moçambique - África, abreviadamente designada de FUMA, é uma pessoa colectiva de direito privado que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 12 A fundação tem como empresas instituidoras a Kala's África - Moçambique Limitada; Rovuma Spirit Holdings Limitada; Instituto Privado de Formação de Professores da Beira e o Instituto Politécnico Rovuma.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração e sede)
Texto do artigo · p. 12 A fundação é estabelecida na República de Moçambique, por tempo indeterminado e tem a sua sede na Cidade da Beira, podendo criar delegações ou outras formas de representação onde achar conveniente para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Propósito)
Texto do artigo · p. 12 A fundação tem como propósito: Promover a cidadania e desenvolvimento económico e social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Contribuir para a construção de Moçambique, como sociedade democrática e de direito;
Número ou marcador · p. 12 Dois) Promover o desenvolvimento das infraestruturas escolares, formular e implementar políticas, no marco de uma estratégia para a superação das desigualdades sociais, que promovam o acesso à educação de qualidade para todos;
Número ou marcador · p. 12 Três) Promover a saúde pública; fortalecer e promover a elaboração de padrões internos de prática profissional, códigos de ética e programas de educação e treinamento para profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Apoiar as empresas rurais, no melhoramento e desenvolvimento das práticas de agricultura e o agronegócio, incentivando a modernização dos métodos de trabalho; assim como a modernização das instituições de ensino profissional nesse sector;
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Desenvolver novos mecanismos para
Texto do artigo · p. 12 o fortalecimento das capacidades e estratégias de promoção do emprego, qualificação, formação continua e programas de desenvolvimento de recursos humanos, com o objectivo de promover o acesso a mais e melhores empregos; Seis) Oferecer assistência as instituições
Texto do artigo · p. 12 competentes, para desenvolver a capacidade de prever, prevenir e mitigar os impactos potenciais de eventos naturais ou causados pelo homem e estabelecer os mecanismos cooperativos para o acesso aos avanços tecnológicos e sua aplicação no alerta precoce, preparação e mitigação desses riscos;
Número ou marcador · p. 12 Sete) Apoiar e estimular iniciativas e acções culturais em defesa da difusão da literatura e da arte moçambicana e africanas, bem como a inovação, investigação científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 12 Oito) Desenvolver e divulgar periodicamente, resultados de estudos e pesquisas sobre as principais tendências ambientais, económicas e sociais.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Número ou marcador · p. 13 Um) A dotação inicial da Fundação é constituída pelo valor pecuniário de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) que lhe é atribuído pelas Instituidoras, divididas em quatro (4) proporções iguais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Constituem também património da fundação:
Número ou marcador · p. 13 a) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas provenientes de qualquer outro título;
Número ou marcador · p. 13 b) todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para a instalação e funcionamento da fundação;
Número ou marcador · p. 13 c) as receitas dos serviços que eventualmente venha a fundação a prestar; e
Número ou marcador · p. 13 d) As receitas de obras e publicações que a fundação venha a editar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 13 Um) A fundação goza de plena autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No exercício da sua actividade, a fundação pode:
Número ou marcador · p. 13 a) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 13 b) aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
Número ou marcador · p. 13 c) receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 13 d) contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e de concretização dos seus fins; e e)realizar investimentos em Moçambique ou em países estrangeiros bem como dispor dos fundos em bancos estrangeiros.
Número ou marcador · p. 13 Três) A fundação pode organizar um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse efeito forem, em cada momento, afectos pelo Conselho de Governação, o qual é gerido por critérios de optimização de investimentos e nas demais condições a definir em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Receitas)
Texto do artigo · p. 13 Constituem receitas da fundação:
Número ou marcador · p. 13 a) o rendimento dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 13 b) o produto da venda de publicações e de serviços que a fundação eventualmente preste; e
Número ou marcador · p. 13 c) os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da fundação:
Número ou marcador · p. 13 a) O Conselho de Governação; e
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho de governação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da fundação é exercida por um Conselho de Governação, coadjuvado permanentemente por um (1) Secretario e um (1) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Governação é composto por um número ímpar de administradores, até um máximo de cinco (5), designados pelas instituidoras, de entre os quais será indicado o Presidente.
Número ou marcador · p. 13 Três) O mandato do Conselho de Governação é de Cinco (5) anos renováveis, excepto o do Presidente que depende dos interesses das instituidoras e o limite máximo é a reforma compulsória, ao atingir os 70 anos de idade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A administração de actividades correntes da fundação são exercidos por uma Comissão Executiva, nomeado pelo Conselho de Governação e constituído por três (3) administradores, um dos quais preside a comissão.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Governação, este faz-se representar pelo Director Executivo ou por um dos membros do Conselho de Governação por si designado.
Número ou marcador · p. 13 Seis) O Conselho de Governação reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre, por convocação do seu Presidente extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, por um terço dos seus membros ou pela solicitação do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Sete) As funções dos membros do Conselho de Governação não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Após cada sessão do Conselho de Governação, é lavrada uma acta que se torna válida e eficaz após a assinatura de todos os presentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho de Governação)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho de Governação:
Número ou marcador · p. 13 a) definir e estabelecer a política geral da fundação, em conformidade com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 13 b) definir as orientações gerais de funcionamento da fundação, bem como a organização interna, aprovando e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 13 c) proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da fundação, de acordo com o desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 13 d) definir políticas e linhas gerais sobre o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 13 e) aprovar o orçamento da administração, os programas e o plano de actividades anuais ou plurianuais da fundação, respectivo orçamento e fixar o fundo anual de investimentos e de projectos;
Número ou marcador · p. 13 f) aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos pelos presentes estatutos; g)autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 h) aprovar os projectos, próprios ou de terceiros, que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 13 i) representar a fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
Número ou marcador · p. 13 j) discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, o parecer do Conselho Fiscal e dos auditores e promover, pelo menos, uma vez por ano, uma auditoria pormenorizada dos livros e registos;
Número ou marcador · p. 13 k) designar e dissolver a Comissão Executiva, nomear e exonerar o Director Executivo e delegar-lhes competências; l)aprovar o quadro de pessoal da fundação e estabelecer-lhes a respectiva remuneração e benefícios;
Número ou marcador · p. 13 m) aprovar os regulamentos interno;
Número ou marcador · p. 13 n) deliberar sobre o estabelecimento de delegações, núcleos provinciais ou outras formas organizacionais ou de representação da fundação; o)decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da fundação e que não sejam da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 13 Um) As deliberações do Conselho de Governação são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Requer o voto favorável de todos os membros do Conselho de Governação:
Número ou marcador · p. 14 a) a concessão de subvenção e apoios a um projecto individualizado que ultrapasse vinte por cento de total do fundo anual de investimento de projectos; b)os empréstimos a contrair ou as garantias a prestar que comprometam o património da Fundação em mais de dez por cento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 14 A fundação obriga-se pela assinatura conjunta:
Número ou marcador · p. 14 a) do Presidente do Conselho de Governação e do Director Executivo;
Número ou marcador · p. 14 b) de procuradores, quanto a actos ou categorias de actos definidos nos respectivos instrumentos de procuração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 14 Um) O órgão de fiscalização é constituído por Fiscal Único ou por um Conselho Fiscal (composto por três membros) eleitos em sessão das instituidoras, de entre personalidades irrepreensíveis, de reconhecido mérito, sendo um deles indicado presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos um mandato de cinco anos renováveis, sucessivamente, por período igual.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) inspeccionar os vários registos financeiros e de contabilidade, documentos e livros de registo da fundação;
Número ou marcador · p. 14 b) participar nas reuniões do Conselho de Governação;
Número ou marcador · p. 14 c) emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração do património;
Número ou marcador · p. 14 d) examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o orçamento, o balanço, as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 14 e) garantir o cumprimento da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal pode contratar serviços profissionais ou especializados nas áreas de contabilidade, auditoria ou direito, sempre no maior interesse pela busca da resposta material do seu mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente as vezes que forem necessárias, sempre que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 14 Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da fundação só podem ser deliberados com os votos favoráveis de três quartos dos membros do Conselho de Governação, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de extinção, o Conselho de Governação deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da fundação, a fim de esta declarar a extinção da fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o Conselho de Governação lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: EC - Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que foi registada uma sociedade, aos onze dias do mês de Outubro do ano dois mil e vinte e quatro, junto a CREL sob NUEL 105012123, uma sociedade comercial por quotas unipessoal, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: (Denominação, sede e duração)
  5. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a firma EC – Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, na Avenida. 24 de Julho n.º 2096, prédio Progresso 3.º° andar, podendo por decisão do sócio único abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto principal o exercício da advocacia, a sociedade poderá igualmente participar em outros projectos afins.¬¬¬
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  12. Texto do artigo, página 12: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondente a uma única quota de
  13. Texto do artigo, página 12: 100% (cem por cento) pertencente ao senhor Ercilio Alberto Cumba, de nacionalidade moçambicana, maior, casado, com domicílio, no Bairro do Aeroporto A, Q. 30, Casa n.º° 21, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º°110102298792C, emitido pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo, a 4 de Abril de 2023, valido até 3 de Abril de 2033.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 12: (Administração)
  16. Número ou marcador, página 12: Um) A Administração da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único.
  17. Número ou marcador, página 12: Dois) O gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar cheques, e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  20. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por decisão do sócio único.
  21. Número ou marcador, página 12: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único mais amplos poderes para o efeito.
  22. Número ou marcador, página 12: Três) Os casos omissos do presente contrato serão resolvidos com observância dos preceitos do código comercial, código civil e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis.
  23. Texto do artigo, página 12: Maputo, 23 de Maio de 2025. O conservador, Ilegível.
  24. Texto do artigo, página 12: Fundação Moçambique - África
  25. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  27. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  28. Texto do artigo, página 12: A fundação Moçambique - África, abreviadamente designada de FUMA, é uma pessoa colectiva de direito privado que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 12: (Instituidores)
  31. Texto do artigo, página 12: A fundação tem como empresas instituidoras a Kala's África - Moçambique Limitada; Rovuma Spirit Holdings Limitada; Instituto Privado de Formação de Professores da Beira e o Instituto Politécnico Rovuma.
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  33. Texto do artigo, página 12: (Duração e sede)
  34. Texto do artigo, página 12: A fundação é estabelecida na República de Moçambique, por tempo indeterminado e tem a sua sede na Cidade da Beira, podendo criar delegações ou outras formas de representação onde achar conveniente para a prossecução dos seus fins.
  35. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 12: (Propósito)
  37. Texto do artigo, página 12: A fundação tem como propósito: Promover a cidadania e desenvolvimento económico e social.
  38. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
  40. Número ou marcador, página 12: Um) Contribuir para a construção de Moçambique, como sociedade democrática e de direito;
  41. Número ou marcador, página 12: Dois) Promover o desenvolvimento das infraestruturas escolares, formular e implementar políticas, no marco de uma estratégia para a superação das desigualdades sociais, que promovam o acesso à educação de qualidade para todos;
  42. Número ou marcador, página 12: Três) Promover a saúde pública; fortalecer e promover a elaboração de padrões internos de prática profissional, códigos de ética e programas de educação e treinamento para profissionais de saúde;
  43. Número ou marcador, página 12: Quatro) Apoiar as empresas rurais, no melhoramento e desenvolvimento das práticas de agricultura e o agronegócio, incentivando a modernização dos métodos de trabalho; assim como a modernização das instituições de ensino profissional nesse sector;
  44. Número ou marcador, página 12: Cinco) Desenvolver novos mecanismos para
  45. Texto do artigo, página 12: o fortalecimento das capacidades e estratégias de promoção do emprego, qualificação, formação continua e programas de desenvolvimento de recursos humanos, com o objectivo de promover o acesso a mais e melhores empregos; Seis) Oferecer assistência as instituições
  46. Texto do artigo, página 12: competentes, para desenvolver a capacidade de prever, prevenir e mitigar os impactos potenciais de eventos naturais ou causados pelo homem e estabelecer os mecanismos cooperativos para o acesso aos avanços tecnológicos e sua aplicação no alerta precoce, preparação e mitigação desses riscos;
  47. Número ou marcador, página 12: Sete) Apoiar e estimular iniciativas e acções culturais em defesa da difusão da literatura e da arte moçambicana e africanas, bem como a inovação, investigação científica e tecnológica;
  48. Número ou marcador, página 12: Oito) Desenvolver e divulgar periodicamente, resultados de estudos e pesquisas sobre as principais tendências ambientais, económicas e sociais.
  49. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
  50. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 13: (Património)
  52. Número ou marcador, página 13: Um) A dotação inicial da Fundação é constituída pelo valor pecuniário de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) que lhe é atribuído pelas Instituidoras, divididas em quatro (4) proporções iguais.
  53. Número ou marcador, página 13: Dois) Constituem também património da fundação:
  54. Número ou marcador, página 13: a) quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas provenientes de qualquer outro título;
  55. Número ou marcador, página 13: b) todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para a instalação e funcionamento da fundação;
  56. Número ou marcador, página 13: c) as receitas dos serviços que eventualmente venha a fundação a prestar; e
  57. Número ou marcador, página 13: d) As receitas de obras e publicações que a fundação venha a editar.
  58. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 13: (Autonomia financeira)
  60. Número ou marcador, página 13: Um) A fundação goza de plena autonomia financeira.
  61. Número ou marcador, página 13: Dois) No exercício da sua actividade, a fundação pode:
  62. Número ou marcador, página 13: a) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
  63. Número ou marcador, página 13: b) aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
  64. Número ou marcador, página 13: c) receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da realização dos seus fins;
  65. Número ou marcador, página 13: d) contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e de concretização dos seus fins; e e)realizar investimentos em Moçambique ou em países estrangeiros bem como dispor dos fundos em bancos estrangeiros.
  66. Número ou marcador, página 13: Três) A fundação pode organizar um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse efeito forem, em cada momento, afectos pelo Conselho de Governação, o qual é gerido por critérios de optimização de investimentos e nas demais condições a definir em regulamento próprio.
  67. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  68. Texto do artigo, página 13: (Receitas)
  69. Texto do artigo, página 13: Constituem receitas da fundação:
  70. Número ou marcador, página 13: a) o rendimento dos bens próprios;
  71. Número ou marcador, página 13: b) o produto da venda de publicações e de serviços que a fundação eventualmente preste; e
  72. Número ou marcador, página 13: c) os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  73. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Organização e funcionamento
  74. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  75. Texto do artigo, página 13: (Órgãos)
  76. Texto do artigo, página 13: São órgãos da fundação:
  77. Número ou marcador, página 13: a) O Conselho de Governação; e
  78. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 13: (Conselho de governação)
  81. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da fundação é exercida por um Conselho de Governação, coadjuvado permanentemente por um (1) Secretario e um (1) Tesoureiro.
  82. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Governação é composto por um número ímpar de administradores, até um máximo de cinco (5), designados pelas instituidoras, de entre os quais será indicado o Presidente.
  83. Número ou marcador, página 13: Três) O mandato do Conselho de Governação é de Cinco (5) anos renováveis, excepto o do Presidente que depende dos interesses das instituidoras e o limite máximo é a reforma compulsória, ao atingir os 70 anos de idade.
  84. Número ou marcador, página 13: Quatro) A administração de actividades correntes da fundação são exercidos por uma Comissão Executiva, nomeado pelo Conselho de Governação e constituído por três (3) administradores, um dos quais preside a comissão.
  85. Número ou marcador, página 13: Cinco) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Governação, este faz-se representar pelo Director Executivo ou por um dos membros do Conselho de Governação por si designado.
  86. Número ou marcador, página 13: Seis) O Conselho de Governação reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre, por convocação do seu Presidente extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, por um terço dos seus membros ou pela solicitação do Conselho Fiscal.
  87. Número ou marcador, página 13: Sete) As funções dos membros do Conselho de Governação não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
  88. Número ou marcador, página 13: Oito) Após cada sessão do Conselho de Governação, é lavrada uma acta que se torna válida e eficaz após a assinatura de todos os presentes.
  89. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho de Governação)
  91. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Governação:
  92. Número ou marcador, página 13: a) definir e estabelecer a política geral da fundação, em conformidade com os seus objectivos;
  93. Número ou marcador, página 13: b) definir as orientações gerais de funcionamento da fundação, bem como a organização interna, aprovando e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;
  94. Número ou marcador, página 13: c) proceder à avaliação, controlo e adequação da política geral da fundação, de acordo com o desenvolvimento da mesma;
  95. Número ou marcador, página 13: d) definir políticas e linhas gerais sobre o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
  96. Número ou marcador, página 13: e) aprovar o orçamento da administração, os programas e o plano de actividades anuais ou plurianuais da fundação, respectivo orçamento e fixar o fundo anual de investimentos e de projectos;
  97. Número ou marcador, página 13: f) aprovar a concessão de subvenções, nos limites estabelecidos pelos presentes estatutos; g)autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos.
  98. Número ou marcador, página 13: h) aprovar os projectos, próprios ou de terceiros, que lhe forem submetidos e nos limites da sua competência;
  99. Número ou marcador, página 13: i) representar a fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
  100. Número ou marcador, página 13: j) discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, o parecer do Conselho Fiscal e dos auditores e promover, pelo menos, uma vez por ano, uma auditoria pormenorizada dos livros e registos;
  101. Número ou marcador, página 13: k) designar e dissolver a Comissão Executiva, nomear e exonerar o Director Executivo e delegar-lhes competências; l)aprovar o quadro de pessoal da fundação e estabelecer-lhes a respectiva remuneração e benefícios;
  102. Número ou marcador, página 13: m) aprovar os regulamentos interno;
  103. Número ou marcador, página 13: n) deliberar sobre o estabelecimento de delegações, núcleos provinciais ou outras formas organizacionais ou de representação da fundação; o)decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da fundação e que não sejam da competência de outros órgãos.
  104. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  105. Texto do artigo, página 13: (Deliberação)
  106. Número ou marcador, página 13: Um) As deliberações do Conselho de Governação são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
  107. Número ou marcador, página 13: Dois) Requer o voto favorável de todos os membros do Conselho de Governação:
  108. Número ou marcador, página 14: a) a concessão de subvenção e apoios a um projecto individualizado que ultrapasse vinte por cento de total do fundo anual de investimento de projectos; b)os empréstimos a contrair ou as garantias a prestar que comprometam o património da Fundação em mais de dez por cento.
  109. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 14: (Vinculação)
  111. Texto do artigo, página 14: A fundação obriga-se pela assinatura conjunta:
  112. Número ou marcador, página 14: a) do Presidente do Conselho de Governação e do Director Executivo;
  113. Número ou marcador, página 14: b) de procuradores, quanto a actos ou categorias de actos definidos nos respectivos instrumentos de procuração.
  114. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 14: (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
  116. Número ou marcador, página 14: Um) O órgão de fiscalização é constituído por Fiscal Único ou por um Conselho Fiscal (composto por três membros) eleitos em sessão das instituidoras, de entre personalidades irrepreensíveis, de reconhecido mérito, sendo um deles indicado presidente.
  117. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos um mandato de cinco anos renováveis, sucessivamente, por período igual.
  118. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Fiscal)
  120. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  121. Número ou marcador, página 14: a) inspeccionar os vários registos financeiros e de contabilidade, documentos e livros de registo da fundação;
  122. Número ou marcador, página 14: b) participar nas reuniões do Conselho de Governação;
  123. Número ou marcador, página 14: c) emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração do património;
  124. Número ou marcador, página 14: d) examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o orçamento, o balanço, as contas do exercício;
  125. Número ou marcador, página 14: e) garantir o cumprimento da lei e dos estatutos.
  126. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal pode contratar serviços profissionais ou especializados nas áreas de contabilidade, auditoria ou direito, sempre no maior interesse pela busca da resposta material do seu mandato.
  127. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 14: (Convocação)
  129. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente as vezes que forem necessárias, sempre que convocado pelo seu presidente.
  130. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
  131. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 14: (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
  133. Número ou marcador, página 14: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da fundação só podem ser deliberados com os votos favoráveis de três quartos dos membros do Conselho de Governação, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
  134. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de extinção, o Conselho de Governação deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da fundação, a fim de esta declarar a extinção da fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
  135. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de extinção voluntária da fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o Conselho de Governação lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
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