Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 26: SG Transfuel, S.A.
- Texto do artigo, página 26: Certifico para efeitos de publicação, que no dia 21 de Maio de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105047898 uma entidade com a denominação SG Transfuel, S.A que irá rege-se pelo contrato em anexo.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de SG Transfuel, S.A, Sociedade Anónima, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Sede)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Josina Machel n.º 1149, R/C, Cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional como também para fora das fronteiras nacionais.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, constando-se o seu início a partir da data do registo na Conservatória dos Registos das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 26: a) a comercialização de combustíveis e derivados de petróleos;
- Número ou marcador, página 26: b) transporte específico de combustíveis, seus derivados e outras mercadorias;
- Número ou marcador, página 26: c) importação e exportação;
- Número ou marcador, página 26: d) consignação e representação;
- Número ou marcador, página 26: e) consultoria e prestação de serviços nas áreas de transporte rodoviário de mercadorias, transporte ferroviário, aéreo e marítimo;
- Número ou marcador, página 26: f) a intermediação;
- Número ou marcador, página 26: g) agenciamento e comissões; h)a representação e exploração de marcas e licenças comerciais e industriais de mercadorias, equipamentos, produtos e serviços;
- Número ou marcador, página 26: i) merchandising; e
- Número ou marcador, página 26: j) a consultoria, prestação de serviços em diversas áreas e em especial na área de combustíveis e derivados de petróleos, bem como promoção imobiliária.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo das disposições legais, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 26: Três) Por decisão expressa do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir, alienar participações noutras sociedades, ou outras formas de associação, constituídas ou a constituir no país ou no estrangeiro, ainda que tenham uma actividade diversa da sua.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social por realizar é de 100.000,00MT, e está representado por: 10 (dez) títulos de 100 (cem) acções no valor nominal de 100,00MT(cem meticais) cada uma;
- Número ou marcador, página 26: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, e mediante o parecer do Conselho Fiscal em funcionamento, a Assembleia Geral poderá deliberar o aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções, ou por incorporação de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei.
- Número ou marcador, página 27: Três) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
- Número ou marcador, página 27: a) a modalidade e o montante do aumento de capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 27: c) os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
- Número ou marcador, página 27: d) as reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 27: e) se no aumento apenas participam os sócios e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
- Número ou marcador, página 27: f) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Os accionistas podem prestar suprimentos de que carece a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Acções)
- Número ou marcador, página 27: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais.
- Número ou marcador, página 27: Três) As acções são divididas em séries: A e B designadamente.
- Texto do artigo, página 27: Série A - são pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa. Série B - são representativas dos outros
- Texto do artigo, página 27: accionistas detentores de acções nominativas e/ou ao portador, decorrendo as despesas de transmissão ou conversão por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 27: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar outras operações dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A deliberação social que admite a aquisição ou alienação de acções próprias da sociedade, deverá indicar especificamente:
- Número ou marcador, página 27: a) o objecto;
- Número ou marcador, página 27: b) o preço e as demais condições de aquisição;
- Número ou marcador, página 27: c) o prazo;
- Número ou marcador, página 27: d) os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Amortização de acções)
- Texto do artigo, página 27: O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 27: a) por acordo com os respectivos proprietários;
- Número ou marcador, página 27: b) quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 27: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas, devendo, contudo, observar o estatuído no n.º 3 do artigo sexto.
- Número ou marcador, página 27: Dois) No caso de transmissão das acções, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
- Número ou marcador, página 27: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) No prazo de 15 dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 27: Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de 15 dias e por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de 15 dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 27: Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessados em exercer o direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
- Número ou marcador, página 27: Oito) Findo o prazo previsto no n.º° 6 deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos 10 dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
- Número ou marcador, página 27: Nove) Na falta de comunicação considerarse-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 27: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, desde que não hajam accionistas em mora ou que tenham excedido a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A emissão de obrigações está sujeita a registo comercial, não devendo de qualquer forma ser emitidos os respectivos títulos antes do registo.
- Número ou marcador, página 27: Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 27: Um) Constituem órgãos sócias da sociedade nomeadamente:
- Número ou marcador, página 27: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 27: b) o Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 27: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para um mandato de (3) três anos, podendo ser reeleitos mais de uma vez.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de 15 dias por carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 27: Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de dez acções.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o
- Texto do artigo, página 28: número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 3 (três) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Ao Secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Convocação)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com trinta dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As Assembleias Gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de 15 dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quórum superior.
- Número ou marcador, página 28: Três) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Competências)
- Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 28: a) eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho
- Texto do artigo, página 28: de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 28: b) debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício.
- Número ou marcador, página 28: c) deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos; d)deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Administração
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração será composto por 3 (três) a 6 (seis) membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de 3 (três) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão escolhidos de entre os seus membros, por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
- Número ou marcador, página 28: Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear 1 (um) Administrador Delegado definindo para o efeito as respectivas competências.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Investidura e registo)
- Número ou marcador, página 28: Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções, emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Competências)
- Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 28: a) gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: b) representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores,
- Texto do artigo, página 28: propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
- Número ou marcador, página 28: c) estabelecer o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 28: d) deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
- Número ou marcador, página 28: e) delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
- Número ou marcador, página 28: f) negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: g) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
- Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Convocação)
- Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu Presidente ou por dois dos seus administradores.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de 48 horas, salvo se houver consenso entre todos membros, e deverá incluir a ordem dos trabalhos, e as demais indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
- Número ou marcador, página 28: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro local indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 28: Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, ou representantes legais.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações são tomadas por
- Texto do artigo, página 29: maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Todas deliberações do Conselho de Administração devem ser devidamente registadas em acta.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 29: a) pela assinatura conjunta do administrador delegado e ou de um administrador, com as competências definidas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 29: b) o Administrador Delegado, obriga sozinho a sociedade nas matérias para as quais lhe foram especialmente conferidos poderes, para tal, pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 29: c) pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
- Número ou marcador, página 29: d) pela assinatura de um mandatário especial, com as competências definidas pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 29: e) em casos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá ser representada, com plenos poderes, por qualquer dos seus administradores, ou por um mandatário, nas assembleias gerais de sociedades em que detenha participações.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os administradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios de favor, tais como letras, fianças, abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes Administradores perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três membros, eleitos para um mandato de 3 (três) anos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 29: Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
- Número ou marcador, página 29: a) examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade. b)fiscalizar a administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 29: c) dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais.
- Número ou marcador, página 29: d) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Do ano social e aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Ano social)
- Texto do artigo, página 29: O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a 31 de Dezembro, devendo as contas anuais serem submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano subsequente.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Distribuição de dividendos)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzidas a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Da dissolução, liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 29: Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei aplicáveis que estejam em vigor, e em caso de omissões, as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder a liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, 26 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.