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Texto do artigo · p. 13 Bell Peças e Acessórios, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Dezembro de dois mil e nove, exarada de folhas setenta e uma a folhas oitenta do livro de notas para escrituras diversas número cem e um A da Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, a cargo da notária Batça Banu Amade Mussa, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada , que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação Bell Peças e Acessórios, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro de Mussumbuluco, número oitocentos e trinta e cinco, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A gerência poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) Comércio a retalho de peças e sobressalentes e óleos lubrificantes;
Número ou marcador · p. 13 b) Importação e exportação e trânsito de mercadorias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital Social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e é correspondente à soma de três quotas, assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 13 a)Uma quota no valor de oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente a Nassir Sindique; b)Uma quota no valor de sete mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente a Cristina Tembe Sindique;
Número ou marcador · p. 13 c) Uma quota de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente a Luís Filipe Pereira Sindique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Suprimentos e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 13 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão, constituição de garantias e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cessão das quotas, total ou parcial, entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cessão das quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade dado em assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 13 Três) No caso da sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade pode amortizar compulsivamente as quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Em caso de falência ou desaparecimento ou insolvência de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 13 b) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
Número ou marcador · p. 13 c) Em caso de recusa de consentimento a cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
Número ou marcador · p. 13 d) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto, de natureza civil ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bomnome da sociedade ou dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 13 e) No caso de partilha dos bens do casal de qualquer sócio, motivado por divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, se as quotas vierem a caber ao conjugue não sócio;
Número ou marcador · p. 13 f) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento a cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 13 Três) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente, será o correspondente ao respectivo valor nominal, no remanescente caso do Número Um do presente, o valor será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais. Iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data de liberação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral é convocada por sócios representados pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Considera-se que os sócios estando em locais diferentes, reunir-se-ão em assembleia geral, se estiverem ligados por meios de comunicação electrónica. Via conferência telefónica entre outros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Competência)
Texto do artigo · p. 14 Depende da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 14 a) A nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 14 b) Amortização, aquisição e onerarão de quotas e prestação do consentimento a cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 14 c) Chamada à restituição de prestações suplementares ao capital;
Número ou marcador · p. 14 d) Alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 e) Propositado de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar empréstimos bancários ou outros, adquirir, onerar, alienar, ceder a exploração e tomar de trespasse ou trespassar bens móveis e imóveis da sociedade, incluindo qualquer estabelecimento comercial da sociedade, tomar de aluguer ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo naqueles veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos de delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de dois administradores.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objectivo social.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado como administradora a senhora Cristina Tembe Sindique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 14 exercício, deduzidos da parte destinada à reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A liquidação será feita na forma
Texto do artigo · p. 14 aprovada por deliberação dos sócios. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado da
Texto do artigo · p. 14 Matola, sete de Janeiro de dois mil e nove.
Texto do artigo · p. 14 — O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Bell Peças e Acessórios, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Dezembro de dois mil e nove, exarada de folhas setenta e uma a folhas oitenta do livro de notas para escrituras diversas número cem e um A da Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, a cargo da notária Batça Banu Amade Mussa, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada , que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGOPRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 13: (Denominação e duração)
  5. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação Bell Peças e Acessórios, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 13: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro de Mussumbuluco, número oitocentos e trinta e cinco, cidade da Matola.
  10. Número ou marcador, página 13: Dois) A gerência poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 13: a) Comércio a retalho de peças e sobressalentes e óleos lubrificantes;
  15. Número ou marcador, página 13: b) Importação e exportação e trânsito de mercadorias.
  16. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  17. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 13: (Capital Social)
  19. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e é correspondente à soma de três quotas, assim distribuídas:
  20. Texto do artigo, página 13: a)Uma quota no valor de oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente a Nassir Sindique; b)Uma quota no valor de sete mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente a Cristina Tembe Sindique;
  21. Número ou marcador, página 13: c) Uma quota de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente a Luís Filipe Pereira Sindique.
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 13: (Suprimentos e prestações suplementares)
  24. Número ou marcador, página 13: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
  25. Número ou marcador, página 13: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  26. Número ou marcador, página 13: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 13: (Divisão, constituição de garantias e cessão de quotas)
  29. Número ou marcador, página 13: Um) A cessão das quotas, total ou parcial, entre os sócios é livre.
  30. Número ou marcador, página 13: Dois) A cessão das quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade dado em assembleia geral, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  31. Número ou marcador, página 13: Três) No caso da sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  34. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade pode amortizar compulsivamente as quotas nos seguintes casos:
  35. Número ou marcador, página 13: a) Em caso de falência ou desaparecimento ou insolvência de qualquer dos sócios;
  36. Número ou marcador, página 13: b) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
  37. Número ou marcador, página 13: c) Em caso de recusa de consentimento a cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
  38. Número ou marcador, página 13: d) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto, de natureza civil ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bomnome da sociedade ou dos seus sócios;
  39. Número ou marcador, página 13: e) No caso de partilha dos bens do casal de qualquer sócio, motivado por divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, se as quotas vierem a caber ao conjugue não sócio;
  40. Número ou marcador, página 13: f) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 13: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento a cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  42. Número ou marcador, página 13: Três) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente, será o correspondente ao respectivo valor nominal, no remanescente caso do Número Um do presente, o valor será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais. Iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data de liberação.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 13: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  45. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  46. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral é convocada por sócios representados pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias.
  47. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  48. Número ou marcador, página 13: Quatro) Considera-se que os sócios estando em locais diferentes, reunir-se-ão em assembleia geral, se estiverem ligados por meios de comunicação electrónica. Via conferência telefónica entre outros.
  49. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 14: (Competência)
  51. Texto do artigo, página 14: Depende da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  52. Número ou marcador, página 14: a) A nomeação e exoneração dos administradores;
  53. Número ou marcador, página 14: b) Amortização, aquisição e onerarão de quotas e prestação do consentimento a cessão de quotas;
  54. Número ou marcador, página 14: c) Chamada à restituição de prestações suplementares ao capital;
  55. Número ou marcador, página 14: d) Alteração do contrato da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 14: e) Propositado de acções judiciais contra administradores.
  57. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 14: (Administração da sociedade)
  59. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
  60. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar empréstimos bancários ou outros, adquirir, onerar, alienar, ceder a exploração e tomar de trespasse ou trespassar bens móveis e imóveis da sociedade, incluindo qualquer estabelecimento comercial da sociedade, tomar de aluguer ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo naqueles veículos automóveis.
  61. Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos de delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  62. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de dois administradores.
  63. Número ou marcador, página 14: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objectivo social.
  64. Número ou marcador, página 14: Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado como administradora a senhora Cristina Tembe Sindique.
  65. Número ou marcador, página 14: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 14: (Exercício, contas e resultados)
  67. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  68. Texto do artigo, página 14: exercício, deduzidos da parte destinada à reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  69. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  71. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei.
  72. Número ou marcador, página 14: Dois) A liquidação será feita na forma
  73. Texto do artigo, página 14: aprovada por deliberação dos sócios. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado da
  74. Texto do artigo, página 14: Matola, sete de Janeiro de dois mil e nove.
  75. Texto do artigo, página 14: — O Ajudante, Ilegível.
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