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Texto do artigo · p. 14 Construções Nametil Mera, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Novembro de dois mil e seis, lavrada de folhas dezanove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço vinte e sete de Cartório Notarial de Nampula, a cargo de Zaira Ali Abudala, licenciada em Direito e notária do cartório notarial, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre Francisco Massona, Jacinto Velica, Januário Gonçalves Uatoca, Marcos Puruahimo, António José e Afonso Sancalume, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 14 Da designação, forma, duração, natureza, âmbito, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Designação, forma e duração
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Construções Nametil Mera, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada para prestação de serviços de construção civil, regendo-se pelos presentes estatutos, actos normativos internos e legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Natureza, âmbito e sede
Texto do artigo · p. 14 A Construções Nametil Mera, Limitada, é uma pessoa colectiva, de direito privado, dotado, de personalidade e capacidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, com fins lucrativos e tem a sua sede na vila do distrito de Malema, podendo estabelecer representações em qualquer ponto do distrito e da província.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) A Construções Nametil Mera, Limitada, tem por objecto a prestação de serviços de construção civil nomeadamente construção, reabilitação, reconstrução, manutenção de estradas e pontes e outras obras públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Construções Nametil Mera, Limitada. poderá ainda exercer outras actividades complementares ao seu objecto principal, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social, formas de realização e património
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social e forma de realização
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais da nova família, correspondente à soma de uma quota maioritária no valor nominal de cinco mil meticais da nova família, pertencente ao sócio Francisco Massona e cinco quotas iguais no valor nominal de três mil meticais da nova família, cada uma, pertencente ao sócio Jacinto Velica, Januário Gonçalves Uatoca, Marcos Puruahimo, António José e Afonso Sancalume.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social é constituído pelos valores subscritos e realizado em dinheiro, representando a quota de subscrição.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos sócios, admissão, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Admissão
Número ou marcador · p. 14 Um) Pode ser sócio da Construções Nametil Mera, Limitada, todo o cidadão nacional ou estrangeiro civilmente capaz ou ainda, pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com objecto e fins inscritos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O candidato a sócio só poderá ser admitido após ter aceite os estatutos e regulamentos manifestando o interesse por escrito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Direitos dos sócios
Texto do artigo · p. 14 Os sócios da Construções Nametil Mera, Limitada, têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar nas assembleias gerais e reuniões, votar e ser eleito para órgãos sociais; b)Participar na elaboração e execução dos programas e actividades; c)Apresentar propostas, acções e reclamações aos órgãos sociais que visam melhorar a realização das actividades e do alcance dos fins;
Número ou marcador · p. 14 d) Ser informado através de mecanismos a criar internamente sobre a evolução das actividades, realizações e situação financeira;
Número ou marcador · p. 14 e) Beneficiar-se das formações e capacitações conforme as necessidades e prioridades traçadas;
Número ou marcador · p. 15 f) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais definidas nos termos regulamentares.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Deveres dos sócios
Texto do artigo · p. 15 São deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 15 a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 15 b) Participar activamente nas assembleias gerais e reuniões convocadas e contribuir activamente no cumprimento das tarefas que lhe forem atribuídas para a realização dos objectivos económicos e sociais da Construções Nametil Mera, Limitada.;
Número ou marcador · p. 15 c) Pagar as contribuições de subscrição ou outras conforme as deliberações internas e exercer com zelo, dedicação e dinamismo ao cargo e responsabilidades à que for eleito;
Número ou marcador · p. 15 d) Tratar com urbanidade e civismo todos os sócios e parceiros da Construções Nametil Mera, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Da disciplina interna
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Sanções
Texto do artigo · p. 15 São sanções disciplinares a aplicar para os sócios conforme as disposições regulamentares da Construções Nametil Mera, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 15 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 15 c) Suspensão
Número ou marcador · p. 15 d) Exoneração;
Número ou marcador · p. 15 e) Demissão;
Número ou marcador · p. 15 f) Exclusão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Perda de qualidade de sócio
Número ou marcador · p. 15 Um) Perdem a qualidade de sócio os que voluntariamente renunciarem, por escrito, a sua qualidade de sócio ou forem penalizados com pena de exclusão por infringirem os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrária aos fins estatutários da Construções Nametil Mera, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer sócio que deseja renunciar a sua qualidade de sócio fá-lo-á por escrito, apresentando os motivos e dirigirá ao presidente da assembleia geral, que disso informará aos demais sócios, devendo antes, caso seja aplicável, regularizar as dívidas que na altura tiver que ajustar com a Construções Nametil Mera, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 15 São órgãos sociais da Construções Nametil Mera, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Comissão de gestão;
Número ou marcador · p. 15 c) Comissão de controlo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da Construções Nametil Mera, Limitada, composta por todos os sócios inscritos e funciona com a presidência de uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, por convocação do presidente da mesa da assembleia geral e, extraordinariamente, a pedido da comissão de gestão ou da comissão de controlo.
Número ou marcador · p. 15 Três) Todas as convocatórias para a reunião de assembleia geral deverão especificar o local, data e hora da reunião, assim como a agenda proposta para discussão que será a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Competências
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete, em geral, a assembleia geral da Construções Nametil Mera, Limitada:
Número ou marcador · p. 15 a) Aprovar, alterar os estatutos e ratificar as demais normas internas. b)Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 c) Avaliar e aprovar o plano de actividade, orçamento, relatório de actividades e financeiro da Construções Nametil Mera, Limimitada;
Número ou marcador · p. 15 d) Ratificar ou alterar as sanções aplicadas ao sócio;
Número ou marcador · p. 15 e) Deliberar sobre demais assuntos que sejam da sua competência nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete, em especial, ao secretário de mesa da assembleia geral substituir o presidente de mesa da assembleia geral, nos casos de impedimento ou impossibilidade, aconselhar e apoiá-lo na condução das suas competências, secretariar e lavrar as actas da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Comissão de gestão
Número ou marcador · p. 15 Um) A comissão de gestão é o órgão operativo da Construções Nametil Mera, Limitada, e é composta por três membros eleitos, dentre eles um gestor, um animador e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A comissão de gestão funciona com a presidência do gestor e reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, quando as circunstâncias o exigirem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Competências
Número ou marcador · p. 15 Um) São competências da comissão de gestão:
Número ou marcador · p. 15 a) Elaborar e propor à aprovação da assembleia geral os planos económicos e financeiros da Construções Nametil Mera, Limitada;
Número ou marcador · p. 15 b) Executar os planos aprovados e liderar de modo a realizar os objectivos definidos;
Número ou marcador · p. 15 c) Estabelecer as normas internas de funcionamento; d)Velar pela organização e funcionamento, assegurar e responder pelo cumprimento das obrigações da Construções Nametil Mera, Limitada, para com os seus sócios, para com o Estado e outras entidades;
Número ou marcador · p. 15 e) Propor a convocação da assembleia geral e respectiva ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 f) Proceder à contratação de pessoal para o trabalho em função da actividade específica Construções Nametil Mera, Limitada;
Número ou marcador · p. 15 g) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento, adquirir e gerir bens necessários para o funcionamento da Construções Nametil Mera, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São competências em especial do gestor da Construções Nametil Mera, Limitada:
Número ou marcador · p. 15 a) Convocar e presidir as reuniões da comissão de gestão;
Número ou marcador · p. 15 b) Coordenar e dirigir as actividades da comissão de gestão;
Número ou marcador · p. 15 c) Representar a Construções Nametil Mera, Limitada, em todos os fóruns ao nível do distrito e Província no geral, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 15 d) Assinar e autorizar a movimentação de cheques junto do tesoureiro;
Número ou marcador · p. 15 e) Assinar as deliberações da comissão de gestão;
Número ou marcador · p. 15 f) Assinar toda a documentação relativa a sociedade, obrigando-a em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 15 Três) São competências, em especial, do animador:
Número ou marcador · p. 15 a) Apoiar o gestor no exercício das suas funções, podendo substitui-lo em caso de ausência ou impossibilidade;
Número ou marcador · p. 15 b) Garantir a execução e dinamizar a realização de tarefas;
Número ou marcador · p. 15 c) Gerir o pessoal interno a trabalhar nas actividades;
Número ou marcador · p. 15 d) Assegurar ao gestor a elaboração dos relatórios de actividades.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) São competências particulares do tesoureiro:
Número ou marcador · p. 16 a) Organizar e responder pelos serviços gerais de tesouraria.
Número ou marcador · p. 16 b) Ter à sua guarda e responsabilidade dos bens e valores sociais;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar anualmente junto do gestor os planos financeiros para provação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Assegurar a elaboração dos relatórios e informes financeiros ao gestor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Comissão de controlo
Texto do artigo · p. 16 A comissão de controlo é órgão de verificação e fiscalização de qualidade das actividades, procedimentos e das contas. É composto por três membros eleitos dentre os sócios, dos quais um supervisor, um conselheiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Competências da comissão de controlo
Número ou marcador · p. 16 Um) São competências da comissão de controlo:
Número ou marcador · p. 16 a) Supervisar a realização das actividades em conformidade com os planos aprovados;
Número ou marcador · p. 16 b) Dar parecer sobre os relatórios das actividades e financeiros elaborados pela comissão de gestão;
Número ou marcador · p. 16 c) Verificar se está a realizar-se correctamente o aproveitamento dos meios materiais e financeiros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete, em especial, ao supervisor da comissão de controlo:
Número ou marcador · p. 16 a) Convocar e presidir as sessões da comissão de controlo;
Número ou marcador · p. 16 b) Assinar as deliberações e pareceres da comissão de controlo.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete, em especial, ao conselheiro da comissão de controlo:
Número ou marcador · p. 16 a) Substituir o chefe da comissão em caso de ausência, impossibilidade ou impedimento deste;
Número ou marcador · p. 16 b) Opinar e apoiar o chefe da comissão na condução das suas competências.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 16 Um) Os presentes estatutos serão adoptados por todos os sócios da Construções Nametil Mera, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete à assembleia geral deliberar e aprovar as alterações dos estatutos nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 16 A Construções Nametil Mera, Limitada dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, quinze de
Texto do artigo · p. 16 Novembro de dois mil e seis. — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Construções Nametil Mera, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Novembro de dois mil e seis, lavrada de folhas dezanove e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço vinte e sete de Cartório Notarial de Nampula, a cargo de Zaira Ali Abudala, licenciada em Direito e notária do cartório notarial, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre Francisco Massona, Jacinto Velica, Januário Gonçalves Uatoca, Marcos Puruahimo, António José e Afonso Sancalume, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 14: Da designação, forma, duração, natureza, âmbito, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGOPRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 14: Designação, forma e duração
  7. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Construções Nametil Mera, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada para prestação de serviços de construção civil, regendo-se pelos presentes estatutos, actos normativos internos e legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 14: Natureza, âmbito e sede
  10. Texto do artigo, página 14: A Construções Nametil Mera, Limitada, é uma pessoa colectiva, de direito privado, dotado, de personalidade e capacidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, com fins lucrativos e tem a sua sede na vila do distrito de Malema, podendo estabelecer representações em qualquer ponto do distrito e da província.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 14: Objecto
  13. Número ou marcador, página 14: Um) A Construções Nametil Mera, Limitada, tem por objecto a prestação de serviços de construção civil nomeadamente construção, reabilitação, reconstrução, manutenção de estradas e pontes e outras obras públicas e privadas.
  14. Número ou marcador, página 14: Dois) A Construções Nametil Mera, Limitada. poderá ainda exercer outras actividades complementares ao seu objecto principal, mediante a deliberação da assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, formas de realização e património
  16. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 14: Capital social e forma de realização
  18. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais da nova família, correspondente à soma de uma quota maioritária no valor nominal de cinco mil meticais da nova família, pertencente ao sócio Francisco Massona e cinco quotas iguais no valor nominal de três mil meticais da nova família, cada uma, pertencente ao sócio Jacinto Velica, Januário Gonçalves Uatoca, Marcos Puruahimo, António José e Afonso Sancalume.
  19. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social é constituído pelos valores subscritos e realizado em dinheiro, representando a quota de subscrição.
  20. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos sócios, admissão, direitos e deveres
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 14: Admissão
  23. Número ou marcador, página 14: Um) Pode ser sócio da Construções Nametil Mera, Limitada, todo o cidadão nacional ou estrangeiro civilmente capaz ou ainda, pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com objecto e fins inscritos nos presentes estatutos.
  24. Número ou marcador, página 14: Dois) O candidato a sócio só poderá ser admitido após ter aceite os estatutos e regulamentos manifestando o interesse por escrito.
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 14: Direitos dos sócios
  27. Texto do artigo, página 14: Os sócios da Construções Nametil Mera, Limitada, têm os seguintes direitos:
  28. Número ou marcador, página 14: a) Participar nas assembleias gerais e reuniões, votar e ser eleito para órgãos sociais; b)Participar na elaboração e execução dos programas e actividades; c)Apresentar propostas, acções e reclamações aos órgãos sociais que visam melhorar a realização das actividades e do alcance dos fins;
  29. Número ou marcador, página 14: d) Ser informado através de mecanismos a criar internamente sobre a evolução das actividades, realizações e situação financeira;
  30. Número ou marcador, página 14: e) Beneficiar-se das formações e capacitações conforme as necessidades e prioridades traçadas;
  31. Número ou marcador, página 15: f) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais definidas nos termos regulamentares.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 15: Deveres dos sócios
  34. Texto do artigo, página 15: São deveres dos sócios:
  35. Número ou marcador, página 15: a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos internos;
  36. Número ou marcador, página 15: b) Participar activamente nas assembleias gerais e reuniões convocadas e contribuir activamente no cumprimento das tarefas que lhe forem atribuídas para a realização dos objectivos económicos e sociais da Construções Nametil Mera, Limitada.;
  37. Número ou marcador, página 15: c) Pagar as contribuições de subscrição ou outras conforme as deliberações internas e exercer com zelo, dedicação e dinamismo ao cargo e responsabilidades à que for eleito;
  38. Número ou marcador, página 15: d) Tratar com urbanidade e civismo todos os sócios e parceiros da Construções Nametil Mera, Limitada.
  39. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da disciplina interna
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 15: Sanções
  42. Texto do artigo, página 15: São sanções disciplinares a aplicar para os sócios conforme as disposições regulamentares da Construções Nametil Mera, Limitada.
  43. Número ou marcador, página 15: a) Repreensão verbal;
  44. Número ou marcador, página 15: b) Repreensão registada;
  45. Número ou marcador, página 15: c) Suspensão
  46. Número ou marcador, página 15: d) Exoneração;
  47. Número ou marcador, página 15: e) Demissão;
  48. Número ou marcador, página 15: f) Exclusão.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 15: Perda de qualidade de sócio
  51. Número ou marcador, página 15: Um) Perdem a qualidade de sócio os que voluntariamente renunciarem, por escrito, a sua qualidade de sócio ou forem penalizados com pena de exclusão por infringirem os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrária aos fins estatutários da Construções Nametil Mera, Limitada.
  52. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer sócio que deseja renunciar a sua qualidade de sócio fá-lo-á por escrito, apresentando os motivos e dirigirá ao presidente da assembleia geral, que disso informará aos demais sócios, devendo antes, caso seja aplicável, regularizar as dívidas que na altura tiver que ajustar com a Construções Nametil Mera, Limitada.
  53. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais
  56. Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais da Construções Nametil Mera, Limitada.
  57. Número ou marcador, página 15: a) Assembleia geral;
  58. Número ou marcador, página 15: b) Comissão de gestão;
  59. Número ou marcador, página 15: c) Comissão de controlo.
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  62. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da Construções Nametil Mera, Limitada, composta por todos os sócios inscritos e funciona com a presidência de uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  63. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, por convocação do presidente da mesa da assembleia geral e, extraordinariamente, a pedido da comissão de gestão ou da comissão de controlo.
  64. Número ou marcador, página 15: Três) Todas as convocatórias para a reunião de assembleia geral deverão especificar o local, data e hora da reunião, assim como a agenda proposta para discussão que será a ordem de trabalhos.
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 15: Competências
  67. Número ou marcador, página 15: Um) Compete, em geral, a assembleia geral da Construções Nametil Mera, Limitada:
  68. Número ou marcador, página 15: a) Aprovar, alterar os estatutos e ratificar as demais normas internas. b)Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
  69. Número ou marcador, página 15: c) Avaliar e aprovar o plano de actividade, orçamento, relatório de actividades e financeiro da Construções Nametil Mera, Limimitada;
  70. Número ou marcador, página 15: d) Ratificar ou alterar as sanções aplicadas ao sócio;
  71. Número ou marcador, página 15: e) Deliberar sobre demais assuntos que sejam da sua competência nos termos da lei aplicável.
  72. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete, em especial, ao secretário de mesa da assembleia geral substituir o presidente de mesa da assembleia geral, nos casos de impedimento ou impossibilidade, aconselhar e apoiá-lo na condução das suas competências, secretariar e lavrar as actas da assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 15: Comissão de gestão
  75. Número ou marcador, página 15: Um) A comissão de gestão é o órgão operativo da Construções Nametil Mera, Limitada, e é composta por três membros eleitos, dentre eles um gestor, um animador e um tesoureiro.
  76. Número ou marcador, página 15: Dois) A comissão de gestão funciona com a presidência do gestor e reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, quando as circunstâncias o exigirem.
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 15: Competências
  79. Número ou marcador, página 15: Um) São competências da comissão de gestão:
  80. Número ou marcador, página 15: a) Elaborar e propor à aprovação da assembleia geral os planos económicos e financeiros da Construções Nametil Mera, Limitada;
  81. Número ou marcador, página 15: b) Executar os planos aprovados e liderar de modo a realizar os objectivos definidos;
  82. Número ou marcador, página 15: c) Estabelecer as normas internas de funcionamento; d)Velar pela organização e funcionamento, assegurar e responder pelo cumprimento das obrigações da Construções Nametil Mera, Limitada, para com os seus sócios, para com o Estado e outras entidades;
  83. Número ou marcador, página 15: e) Propor a convocação da assembleia geral e respectiva ordem de trabalho;
  84. Número ou marcador, página 15: f) Proceder à contratação de pessoal para o trabalho em função da actividade específica Construções Nametil Mera, Limitada;
  85. Número ou marcador, página 15: g) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento, adquirir e gerir bens necessários para o funcionamento da Construções Nametil Mera, Limitada.
  86. Número ou marcador, página 15: Dois) São competências em especial do gestor da Construções Nametil Mera, Limitada:
  87. Número ou marcador, página 15: a) Convocar e presidir as reuniões da comissão de gestão;
  88. Número ou marcador, página 15: b) Coordenar e dirigir as actividades da comissão de gestão;
  89. Número ou marcador, página 15: c) Representar a Construções Nametil Mera, Limitada, em todos os fóruns ao nível do distrito e Província no geral, em juízo e fora dele;
  90. Número ou marcador, página 15: d) Assinar e autorizar a movimentação de cheques junto do tesoureiro;
  91. Número ou marcador, página 15: e) Assinar as deliberações da comissão de gestão;
  92. Número ou marcador, página 15: f) Assinar toda a documentação relativa a sociedade, obrigando-a em todos os seus actos e contratos.
  93. Número ou marcador, página 15: Três) São competências, em especial, do animador:
  94. Número ou marcador, página 15: a) Apoiar o gestor no exercício das suas funções, podendo substitui-lo em caso de ausência ou impossibilidade;
  95. Número ou marcador, página 15: b) Garantir a execução e dinamizar a realização de tarefas;
  96. Número ou marcador, página 15: c) Gerir o pessoal interno a trabalhar nas actividades;
  97. Número ou marcador, página 15: d) Assegurar ao gestor a elaboração dos relatórios de actividades.
  98. Número ou marcador, página 16: Quatro) São competências particulares do tesoureiro:
  99. Número ou marcador, página 16: a) Organizar e responder pelos serviços gerais de tesouraria.
  100. Número ou marcador, página 16: b) Ter à sua guarda e responsabilidade dos bens e valores sociais;
  101. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar anualmente junto do gestor os planos financeiros para provação da assembleia geral;
  102. Número ou marcador, página 16: d) Assegurar a elaboração dos relatórios e informes financeiros ao gestor.
  103. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 16: Comissão de controlo
  105. Texto do artigo, página 16: A comissão de controlo é órgão de verificação e fiscalização de qualidade das actividades, procedimentos e das contas. É composto por três membros eleitos dentre os sócios, dos quais um supervisor, um conselheiro e um secretário.
  106. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 16: Competências da comissão de controlo
  108. Número ou marcador, página 16: Um) São competências da comissão de controlo:
  109. Número ou marcador, página 16: a) Supervisar a realização das actividades em conformidade com os planos aprovados;
  110. Número ou marcador, página 16: b) Dar parecer sobre os relatórios das actividades e financeiros elaborados pela comissão de gestão;
  111. Número ou marcador, página 16: c) Verificar se está a realizar-se correctamente o aproveitamento dos meios materiais e financeiros.
  112. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete, em especial, ao supervisor da comissão de controlo:
  113. Número ou marcador, página 16: a) Convocar e presidir as sessões da comissão de controlo;
  114. Número ou marcador, página 16: b) Assinar as deliberações e pareceres da comissão de controlo.
  115. Número ou marcador, página 16: Três) Compete, em especial, ao conselheiro da comissão de controlo:
  116. Número ou marcador, página 16: a) Substituir o chefe da comissão em caso de ausência, impossibilidade ou impedimento deste;
  117. Número ou marcador, página 16: b) Opinar e apoiar o chefe da comissão na condução das suas competências.
  118. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  119. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 16: Alteração dos estatutos
  121. Número ou marcador, página 16: Um) Os presentes estatutos serão adoptados por todos os sócios da Construções Nametil Mera, Limitada.
  122. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete à assembleia geral deliberar e aprovar as alterações dos estatutos nos termos da lei aplicável.
  123. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação
  125. Texto do artigo, página 16: A Construções Nametil Mera, Limitada dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  126. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  128. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
  129. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, quinze de
  130. Texto do artigo, página 16: Novembro de dois mil e seis. — A Notária, Ilegível.
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