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Texto do artigo · p. 16 HJS, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Março de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória de Registos das Entidades Legais sob NUEL 100144964 uma sociedade denominada HJS, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Primeiro: Jannicke Angelique Fernandes maior, de nacionalidade sul-africana, solteira, portadora do Passaporte com o n.º 87022190121080, emitido aos treze de Agosto de dois mil e sete, pelos Serviços de Estrangeiros da África do Sul, e residente na República da África do Sul.
Texto do artigo · p. 17 Segundo: Karen Margaret Hendry, maior, de nacionalidade britânica, casada em regime de comunhão geral de bens, titular do Passaporte com o n.º 800810659, emitido aos nove Junho de dois mil e oito, pelos Serviços de Estrangeiros Britânicos.
Texto do artigo · p. 17 Terceiro: Sérgio Alfredo Almeida Gago, maior, de nacionalidade portuguesa, casado, em regime de comunhão de adquiridos, titular do Passaporte n.º 046045, emitido pelo Governo civil do Porto, e residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 17 Constituem entre si uma sociedade por quotas que se rege pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A HJS, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, iniciando a sua actividade na data da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação dos sócios mudar a sede social para qualquer outro local dentro do país ou no estrangeiro, abrir sucursais, filiais, escritórios de representação, delegações ou outras formas legais de representação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 17 a) Importação e exportação de electrodomésticos, máquinas, equipamentos electrónicos e outros bens relacionados com o objecto definido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 b) Desenvolvimento de actividade comércio geral com especial para a refrigeração, fogões, candeeiros, aparelhos sonoros, televisores;
Número ou marcador · p. 17 c) Distribuição e venda ao público dos referidos produtos;
Número ou marcador · p. 17 d) Prestação de serviços e de actividades de consultoria que se relacionam com actividades que constituem actividade principal da sociedade; ou outras que forem aprovadas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 e) A importação, exportação, comercialização a grosso e a retalho de bens, produtos, bens e mercadorias relacionados com material de construção, actividades artísticas, cultura e outros definidos no presente objecto;
Número ou marcador · p. 17 f) Agenciamento e representação de entidades singulares ou colectivas, produtos e marcas relacionadas;
Número ou marcador · p. 17 g) Formação profissional;
Número ou marcador · p. 17 h) Produção de todo tipo de materiais relacionados com o objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O desenvolvimento de quaisquer actividades afins ou complementares ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecução de objectivos comercias no âmbito ou não do seu objecto bem como exercer as funções de gerente ou administradora noutras sociedades em que detenha ou não participações.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de vinte mil meticais, divididos em três quotas pertencentes aos seguintes sócios e nas proporções que se seguem:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor nominal de treze mil meticais, e correspondente a sessenta e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Jannick Angelique Fernandes;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por do capital social, pertencente a sócio Karen Margaret Hendry;
Número ou marcador · p. 17 c) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Sérgio Alfredo Almeida Gago.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em dinheiro ou por capitalização de parte ou totalidade de lucros ou reservas ou ainda por realização do imobilizado, devendo-se observar as formalidades exigidas pela lei das sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações sobre o aumento do capital deverão indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 17 Poderão ser exigidas prestações suplementares do capital aos sócios, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 17 Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nenhum sócio deverá ceder ou dividir a sua quota a pessoas estranhas à sociedade, quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios na proporção das referidas quotas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A divisão e cessão de quotas entre sócios ou a terceiros ficam sujeitos ao direito de preferência dos demais sócios nas formas constantes dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota total ou parcialmente seja à sociedade ou a outro sócio dará prévio conhecimento do projecto da cessão, mediante carta registada ou fax dirigida a sociedade, na qual se especificará:
Texto do artigo · p. 17 a)A quota ou parte dela objecto do projecto de cessão;
Número ou marcador · p. 17 b) A identidade do adquirente previsto;
Número ou marcador · p. 17 c) O preço, e condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 17 d) As garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção;
Número ou marcador · p. 17 e) Outras eventuais condições do negócio projectado.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A sociedade no prazo de trinta dias úteis, imediatamente subsequente ao recebimento da comunicação referida no número anterior usará querendo do seu direito de preferência, não havendo interesse da sua parte notificará os demais sócios do projecto de cessão, anexando cópia da aludida comunicação para que os sócios adquiram a referida quota, notificação essa que será expedida para o domicilio dos beneficiários, num prazo máximo de sessenta dias, fazendo-se constar o prazo dentro do qual os beneficiários se devem pronunciar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 17 b) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência sendo de pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 17 c) Por penhora, arresto, arrolamento ou apreensão judicial ou qualquer outra forma de deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A amortização de quotas será feita pelo valor nominal da quota subscrita e não realizada, ou pelo valor da quota amortizada avaliada com base nos dois últimos balanços, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 18 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 18 Em caso de morte ou incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, devendo estes nomear um de entre eles, a quem competirá a representação da sua fracção da quota na sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 18 Assembleia geral, conselho de gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral constituída pelos seus sócios reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral é convocada pelo seu presidente, membros do conselho de gerência ou por qualquer sócio representando, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios na qual especificará o dia, hora e local da reunião da assembleia geral e a respectiva ordem de trabalho, com antecedência mínima de quinze dias desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios da sociedade, mediante procuração que deverá conter poderes especiais, relativamente aos assuntos que importem modificação do contrato social ou da sociedade. Os sócios, pessoas colectivas, far-se-ão representar por
Texto do artigo · p. 18 representante indicado pelos sócios, indicando
Texto do artigo · p. 18 o respectivo mandato, qual ou quais as sessões da assembleia geral e seu prazo de duração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Competência da assembleia geral) Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 18 a) Nomeação e exoneração dos membros do conselho de gerência e respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 18 b) Determinação das remunerações do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 18 c) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 18 d) Chamada e restituição de suprimentos;
Número ou marcador · p. 18 e) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 18 f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 18 g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais;
Número ou marcador · p. 18 i) Decisão sobre distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 18 Da administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um conselho de gerência composto por dois sócios no mínimo, eleitos pela assembleia geral, um dos quais será nomeado presidente, com dispensa de caução e remuneração que lhes for fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do presidente, pela assinatura de um dos sócios e do director-geral ou executivo ou ainda pela assinatura conjunta de um destes e de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da gerência)
Número ou marcador · p. 18 Um) Para além das competências acima enunciadas cabe ao conselho de gerência praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 18 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 18 b) Adquirir, alienar, permutar, fazer a cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 18 c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 18 d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder a sua alienação ou oneração; e)Avaliar as actividades e contas correntes da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 f) Examinar e avaliar o orçamento e relatórios financeiros periódicos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No exercício das suas funções o conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
Número ou marcador · p. 18 Três) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) No exercício das suas funções o conselho de gerência poderá ser assistido por um ou mais directores que responderão pelas diversas áreas de actividade da sociedade e cujo nomeação e definição das funções caberá ao próprio conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) É vedado ao conselho de gerência, director ou aos mandatários obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGODÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 18 Um) O conselho de gerência deverá reunir obrigatoriamente, uma vez por mês e sempre que necessário para discutir os assuntos do interesse da sociedade sendo convocada pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada da informação relativa ao número de membros necessários à tomada de decisões quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 18 Três) Sem prejuízo do disposto no número um do artigo décimo terceiro, qualquer membro do conselho de gerência, incluindo o presidente, poderão ser representados em reunião do conselho de gerência por outros membros que estejam presentes nessa reunião, mediante mandato ou consentimento escrito.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As reuniões do conselho de gerência terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo por decisão do seu presidente, realizarem-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, salvo se respeitarem algumas matérias específicas a serem fixadas pela assembleia geral que requerem maioria qualificada de mais de metade de votos dos membros do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações do conselho de gerência deverão ser sempre reduzidas
Texto do artigo · p. 19 a escrito em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Gestão diária da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão diária da sociedade será confiada a quem for designado pelo conselho de gerência o sócio gerente, ou gerente não sócio, que desde já fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sem prejuízo do disposto no regulamento interno da sociedade aprovado pela assembleia geral, constituem direitos e deveres do sócio gerente, ou gerente não sócio entre outros os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Actuar dentro dos limites que se impõe na prossecução dos objectivos da sociedade definidos nos estatutos e demais legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 19 b) Elaborar e executar o orçamento e relatórios financeiros periódicos;
Número ou marcador · p. 19 c) Submeter a apreciação do conselho de gerência o orçamento e relatórios financeiros periódicos e finais;
Número ou marcador · p. 19 d) Celebrar contratos e acordos, sem prejuízo do disposto no artigo décimo primeiro, número dois do presente pacto; e)Executar e supervisionar o cumprimento dos preceitos legais estatutários e as deliberações do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 19 f) Prestar contas ao conselho de gerência pelas tarefas que lhe forem atribuídas e aos demais sócios da sociedade sempre que solicitado pelos mesmos em assembleia geral ou fora dela.
Número ou marcador · p. 19 Três) O sócio gerente pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Mandato do director)
Texto do artigo · p. 19 O cargo de gestão da sociedade é elegível periodicamente de três em três anos renováveis por igual período, podendo ser exonerado pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGODÉCIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Exercício)
Texto do artigo · p. 19 O ano social coincide com o ano civil e em relação a cada ano de exercício será efectuado um balanço que encerrará a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGODÉCIMONONO
Texto do artigo · p. 19 (Reservas estatutárias e distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade constituirá reservas de investimento a serem definidas em assembleia geral tendo em conta o desempenho e o balanço
Texto do artigo · p. 19 anual e real da sociedade, após deduzidos os impostos, todas reservas legais e da cobertura dos prejuízos acumulados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O restante lucro disponível será distribuído pelos sócios, na proporção das suas quotas, excepto se houver deliberação em contrário, por maioria qualificada, em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As liquidações serão feitas na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão integrados segundo a lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, oito de Março de dois mil e dez. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: HJS, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Março de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória de Registos das Entidades Legais sob NUEL 100144964 uma sociedade denominada HJS, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 16: Primeiro: Jannicke Angelique Fernandes maior, de nacionalidade sul-africana, solteira, portadora do Passaporte com o n.º 87022190121080, emitido aos treze de Agosto de dois mil e sete, pelos Serviços de Estrangeiros da África do Sul, e residente na República da África do Sul.
  4. Texto do artigo, página 17: Segundo: Karen Margaret Hendry, maior, de nacionalidade britânica, casada em regime de comunhão geral de bens, titular do Passaporte com o n.º 800810659, emitido aos nove Junho de dois mil e oito, pelos Serviços de Estrangeiros Britânicos.
  5. Texto do artigo, página 17: Terceiro: Sérgio Alfredo Almeida Gago, maior, de nacionalidade portuguesa, casado, em regime de comunhão de adquiridos, titular do Passaporte n.º 046045, emitido pelo Governo civil do Porto, e residente em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 17: Constituem entre si uma sociedade por quotas que se rege pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 17: (Denominação e duração)
  10. Número ou marcador, página 17: Um) A HJS, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 17: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, iniciando a sua actividade na data da escritura pública da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  14. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação dos sócios mudar a sede social para qualquer outro local dentro do país ou no estrangeiro, abrir sucursais, filiais, escritórios de representação, delegações ou outras formas legais de representação.
  15. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  18. Número ou marcador, página 17: a) Importação e exportação de electrodomésticos, máquinas, equipamentos electrónicos e outros bens relacionados com o objecto definido nos presentes estatutos;
  19. Número ou marcador, página 17: b) Desenvolvimento de actividade comércio geral com especial para a refrigeração, fogões, candeeiros, aparelhos sonoros, televisores;
  20. Número ou marcador, página 17: c) Distribuição e venda ao público dos referidos produtos;
  21. Número ou marcador, página 17: d) Prestação de serviços e de actividades de consultoria que se relacionam com actividades que constituem actividade principal da sociedade; ou outras que forem aprovadas pela assembleia geral;
  22. Número ou marcador, página 17: e) A importação, exportação, comercialização a grosso e a retalho de bens, produtos, bens e mercadorias relacionados com material de construção, actividades artísticas, cultura e outros definidos no presente objecto;
  23. Número ou marcador, página 17: f) Agenciamento e representação de entidades singulares ou colectivas, produtos e marcas relacionadas;
  24. Número ou marcador, página 17: g) Formação profissional;
  25. Número ou marcador, página 17: h) Produção de todo tipo de materiais relacionados com o objecto da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 17: Dois) O desenvolvimento de quaisquer actividades afins ou complementares ao objecto principal.
  27. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecução de objectivos comercias no âmbito ou não do seu objecto bem como exercer as funções de gerente ou administradora noutras sociedades em que detenha ou não participações.
  28. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  31. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de vinte mil meticais, divididos em três quotas pertencentes aos seguintes sócios e nas proporções que se seguem:
  32. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor nominal de treze mil meticais, e correspondente a sessenta e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Jannick Angelique Fernandes;
  33. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por do capital social, pertencente a sócio Karen Margaret Hendry;
  34. Número ou marcador, página 17: c) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Sérgio Alfredo Almeida Gago.
  35. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em dinheiro ou por capitalização de parte ou totalidade de lucros ou reservas ou ainda por realização do imobilizado, devendo-se observar as formalidades exigidas pela lei das sociedade por quotas.
  36. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações sobre o aumento do capital deverão indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das existentes.
  37. Número ou marcador, página 17: ARTIGOQUINTO
  38. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  39. Texto do artigo, página 17: Poderão ser exigidas prestações suplementares do capital aos sócios, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGOSEXTO
  41. Texto do artigo, página 17: (Suprimentos)
  42. Texto do artigo, página 17: Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 17: (Cessão de quotas)
  45. Número ou marcador, página 17: Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios.
  46. Número ou marcador, página 17: Dois) Nenhum sócio deverá ceder ou dividir a sua quota a pessoas estranhas à sociedade, quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios na proporção das referidas quotas.
  48. Número ou marcador, página 17: Quatro) A divisão e cessão de quotas entre sócios ou a terceiros ficam sujeitos ao direito de preferência dos demais sócios nas formas constantes dos números seguintes.
  49. Número ou marcador, página 17: Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota total ou parcialmente seja à sociedade ou a outro sócio dará prévio conhecimento do projecto da cessão, mediante carta registada ou fax dirigida a sociedade, na qual se especificará:
  50. Texto do artigo, página 17: a)A quota ou parte dela objecto do projecto de cessão;
  51. Número ou marcador, página 17: b) A identidade do adquirente previsto;
  52. Número ou marcador, página 17: c) O preço, e condições de pagamento;
  53. Número ou marcador, página 17: d) As garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção;
  54. Número ou marcador, página 17: e) Outras eventuais condições do negócio projectado.
  55. Número ou marcador, página 17: Seis) A sociedade no prazo de trinta dias úteis, imediatamente subsequente ao recebimento da comunicação referida no número anterior usará querendo do seu direito de preferência, não havendo interesse da sua parte notificará os demais sócios do projecto de cessão, anexando cópia da aludida comunicação para que os sócios adquiram a referida quota, notificação essa que será expedida para o domicilio dos beneficiários, num prazo máximo de sessenta dias, fazendo-se constar o prazo dentro do qual os beneficiários se devem pronunciar.
  56. Número ou marcador, página 17: ARTIGOOITAVO
  57. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
  58. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  59. Número ou marcador, página 17: a) Por acordo com o respectivo titular;
  60. Número ou marcador, página 17: b) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência sendo de pessoa colectiva;
  61. Número ou marcador, página 17: c) Por penhora, arresto, arrolamento ou apreensão judicial ou qualquer outra forma de deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
  62. Número ou marcador, página 18: Dois) A amortização de quotas será feita pelo valor nominal da quota subscrita e não realizada, ou pelo valor da quota amortizada avaliada com base nos dois últimos balanços, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 18: ARTIGONONO
  64. Texto do artigo, página 18: (Morte ou incapacidade)
  65. Texto do artigo, página 18: Em caso de morte ou incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, devendo estes nomear um de entre eles, a quem competirá a representação da sua fracção da quota na sociedade.
  66. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  67. Texto do artigo, página 18: Assembleia geral, conselho de gerência e representação da sociedade
  68. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 18: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  70. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral constituída pelos seus sócios reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho e extraordinariamente sempre que for necessário.
  71. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral é convocada pelo seu presidente, membros do conselho de gerência ou por qualquer sócio representando, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios na qual especificará o dia, hora e local da reunião da assembleia geral e a respectiva ordem de trabalho, com antecedência mínima de quinze dias desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
  72. Número ou marcador, página 18: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias.
  73. Número ou marcador, página 18: Quatro) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
  74. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios da sociedade, mediante procuração que deverá conter poderes especiais, relativamente aos assuntos que importem modificação do contrato social ou da sociedade. Os sócios, pessoas colectivas, far-se-ão representar por
  75. Texto do artigo, página 18: representante indicado pelos sócios, indicando
  76. Texto do artigo, página 18: o respectivo mandato, qual ou quais as sessões da assembleia geral e seu prazo de duração.
  77. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Competência da assembleia geral) Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  78. Número ou marcador, página 18: a) Nomeação e exoneração dos membros do conselho de gerência e respectivo presidente;
  79. Número ou marcador, página 18: b) Determinação das remunerações do conselho de gerência;
  80. Número ou marcador, página 18: c) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
  81. Número ou marcador, página 18: d) Chamada e restituição de suprimentos;
  82. Número ou marcador, página 18: e) Alteração do contrato de sociedade;
  83. Número ou marcador, página 18: f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de gerência;
  84. Número ou marcador, página 18: g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 18: h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais;
  86. Número ou marcador, página 18: i) Decisão sobre distribuição de lucros.
  87. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I
  88. Texto do artigo, página 18: Da administração e gerência da sociedade
  89. Número ou marcador, página 18: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 18: (Administração e gerência da sociedade)
  91. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um conselho de gerência composto por dois sócios no mínimo, eleitos pela assembleia geral, um dos quais será nomeado presidente, com dispensa de caução e remuneração que lhes for fixada pela assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do presidente, pela assinatura de um dos sócios e do director-geral ou executivo ou ainda pela assinatura conjunta de um destes e de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
  93. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 18: (Competências da gerência)
  95. Número ou marcador, página 18: Um) Para além das competências acima enunciadas cabe ao conselho de gerência praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e, em especial:
  96. Número ou marcador, página 18: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  97. Número ou marcador, página 18: b) Adquirir, alienar, permutar, fazer a cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis;
  98. Número ou marcador, página 18: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  99. Número ou marcador, página 18: d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder a sua alienação ou oneração; e)Avaliar as actividades e contas correntes da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 18: f) Examinar e avaliar o orçamento e relatórios financeiros periódicos.
  101. Número ou marcador, página 18: Dois) No exercício das suas funções o conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
  102. Número ou marcador, página 18: Três) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial.
  103. Número ou marcador, página 18: Quatro) No exercício das suas funções o conselho de gerência poderá ser assistido por um ou mais directores que responderão pelas diversas áreas de actividade da sociedade e cujo nomeação e definição das funções caberá ao próprio conselho de gerência.
  104. Número ou marcador, página 18: Cinco) É vedado ao conselho de gerência, director ou aos mandatários obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  105. Número ou marcador, página 18: ARTIGODÉCIMOQUARTO
  106. Texto do artigo, página 18: (Reuniões do conselho de gerência)
  107. Número ou marcador, página 18: Um) O conselho de gerência deverá reunir obrigatoriamente, uma vez por mês e sempre que necessário para discutir os assuntos do interesse da sociedade sendo convocada pelo respectivo presidente.
  108. Número ou marcador, página 18: Dois) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada da informação relativa ao número de membros necessários à tomada de decisões quando seja o caso.
  109. Número ou marcador, página 18: Três) Sem prejuízo do disposto no número um do artigo décimo terceiro, qualquer membro do conselho de gerência, incluindo o presidente, poderão ser representados em reunião do conselho de gerência por outros membros que estejam presentes nessa reunião, mediante mandato ou consentimento escrito.
  110. Número ou marcador, página 18: Quatro) As reuniões do conselho de gerência terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo por decisão do seu presidente, realizarem-se em qualquer outro local.
  111. Número ou marcador, página 18: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  112. Texto do artigo, página 18: (Deliberações do conselho de gerência)
  113. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, salvo se respeitarem algumas matérias específicas a serem fixadas pela assembleia geral que requerem maioria qualificada de mais de metade de votos dos membros do conselho de gerência.
  114. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações do conselho de gerência deverão ser sempre reduzidas
  115. Texto do artigo, página 19: a escrito em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
  116. Número ou marcador, página 19: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  117. Texto do artigo, página 19: (Gestão diária da sociedade)
  118. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão diária da sociedade será confiada a quem for designado pelo conselho de gerência o sócio gerente, ou gerente não sócio, que desde já fica dispensado de prestar caução.
  119. Número ou marcador, página 19: Dois) Sem prejuízo do disposto no regulamento interno da sociedade aprovado pela assembleia geral, constituem direitos e deveres do sócio gerente, ou gerente não sócio entre outros os seguintes:
  120. Número ou marcador, página 19: a) Actuar dentro dos limites que se impõe na prossecução dos objectivos da sociedade definidos nos estatutos e demais legislação em vigor;
  121. Número ou marcador, página 19: b) Elaborar e executar o orçamento e relatórios financeiros periódicos;
  122. Número ou marcador, página 19: c) Submeter a apreciação do conselho de gerência o orçamento e relatórios financeiros periódicos e finais;
  123. Número ou marcador, página 19: d) Celebrar contratos e acordos, sem prejuízo do disposto no artigo décimo primeiro, número dois do presente pacto; e)Executar e supervisionar o cumprimento dos preceitos legais estatutários e as deliberações do conselho de gerência;
  124. Número ou marcador, página 19: f) Prestar contas ao conselho de gerência pelas tarefas que lhe forem atribuídas e aos demais sócios da sociedade sempre que solicitado pelos mesmos em assembleia geral ou fora dela.
  125. Número ou marcador, página 19: Três) O sócio gerente pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de gerência.
  126. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 19: (Mandato do director)
  128. Texto do artigo, página 19: O cargo de gestão da sociedade é elegível periodicamente de três em três anos renováveis por igual período, podendo ser exonerado pelo conselho de gerência.
  129. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  130. Número ou marcador, página 19: ARTIGODÉCIMOOITAVO
  131. Texto do artigo, página 19: (Exercício)
  132. Texto do artigo, página 19: O ano social coincide com o ano civil e em relação a cada ano de exercício será efectuado um balanço que encerrará a trinta e um de Dezembro.
  133. Número ou marcador, página 19: ARTIGODÉCIMONONO
  134. Texto do artigo, página 19: (Reservas estatutárias e distribuição de dividendos)
  135. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade constituirá reservas de investimento a serem definidas em assembleia geral tendo em conta o desempenho e o balanço
  136. Texto do artigo, página 19: anual e real da sociedade, após deduzidos os impostos, todas reservas legais e da cobertura dos prejuízos acumulados.
  137. Número ou marcador, página 19: Dois) O restante lucro disponível será distribuído pelos sócios, na proporção das suas quotas, excepto se houver deliberação em contrário, por maioria qualificada, em assembleia geral.
  138. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  140. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  141. Número ou marcador, página 19: Dois) As liquidações serão feitas na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  142. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  144. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão integrados segundo a lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  145. Texto do artigo, página 19: Maputo, oito de Março de dois mil e dez. – O Técnico, Ilegível.
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