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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Grandes Tecnologias de Informação, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória de Registos das Entidades Legais sob NUEL 100143690 uma sociedade denominada A Grandes Tecnologias de Informação, Limitada.
- Texto do artigo, página 19: Nyumayo Macitela Salomão, solteiro, maior, natural da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100127818D, emitido em vinte e oito de Agosto de dois mil e oito pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 19: Songueia Pateguana, casado, com Cândida Maria Artur de Almeida, em regime de comunhão geral de bens, natural e residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º AB 299644, emitido em vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e seis, pela Direcção Nacional de Migração.
- Texto do artigo, página 19: Pelo presente instrumento, constituem entre si uma sociedade mediante as cláusulas e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 19: A Grandes Tecnologias de Informação, Limitada, adiante designada de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Sede)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante simples deliberação, pode o conselho de gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento e implementação desoftwares, a comercialização de material informático e publicidade diversa.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ás referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Participação em empreendimentos)
- Texto do artigo, página 19: Mediante deliberação do respectivo conselho de gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projecto de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associações.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 19: a) Uma quota de dez mil meticais, e correspondendo a cinquenta por cento do capital social, subscrita por Songueia Pateguana;
- Número ou marcador, página 19: b) Uma quota de dez mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social, subscrita por Nyumayo Macitela Salomão.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGOSEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 19: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à
- Texto do artigo, página 20: sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação do conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
- Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 20: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota cedida, a sociedade e os restantes sócios proporcionalmente á sua participação no capital social, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou a totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente, o outro sócio terá também o direito de ceder em termos proporcionais á sua participação no capital social a parte ou a totalidade da quota ou direitos a ela inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente, não sendo a cedência obrigatória.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGOOITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Nulidade da divisão, cessão ou oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 20: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGONONO
- Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade pode amortizar quotas, pelo valor nominal, no prazo de sessenta dias a contar da data dos seguintes factos e nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 20: a) Acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 20: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
- Número ou marcador, página 20: c) Em caso de falência do sócio.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 20: Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço anual das contas do exercício, e extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência, por outros dois membros do conselho de gerência a pedido do sócio detentor de participação equivalente a pelo menos vinte por cento do capital social, por comunicação escrita dirigido e remetida a todos
- Texto do artigo, página 20: os sócios da sociedade com antecedência mínima de vinte dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária á tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 20: Três) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando todos sócios concordarem, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordarem, por esta forma em que se delibere, considerando válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações da assembleia geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas por todos os sócios presentes no momento em que a mesma teve lugar.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Representação em assembleia geral)
- Texto do artigo, página 20: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por sócios, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta ou telecópia.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Conselho de gerência)
- Número ou marcador, página 20: Um) A gerência da sociedade é exercida pelo conselho de gerência, composto por dois membros, tendo cada um dos sócios direito a indicar um gerente, sendo seu presidente nomeado entre os sócios por acordo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros do conselho de gerência da sociedade estão dispensados de caução.
- Número ou marcador, página 20: Três) O conselho de gerência deliberará sobre as assinaturas que obrigam a sociedade nos seus diversos actos.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O conselho de gerência terá todos os poderes necessários a administração dos negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) O conselho de gerência poderá constituir procuradores, representantes ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categoria de actos ou determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 20: Seis) É vedado aos membros do conselho de gerência obrigar a sociedade em fianças, letras, livranças e outros actos, garantias e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 20: Sete) Os membros do conselho de gerência são pessoalmente responsáveis por todos os actos praticados no exercício das suas funções e serão responsáveis perante a sociedade e os sócios pelo comprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 20: Oito) Os sócios e gerentes respondem criminalmente nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 20: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano,
- Texto do artigo, página 20: e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 20: Três) O conselho de gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o relatório de gestão, balanço de contas e demonstração de resultados do exercício anterior bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOQUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOQUINTO
- Texto do artigo, página 20: Morte e incapacidade
- Número ou marcador, página 20: Um) Em caso de morte interdição ou inabilitação, de um dos sócios da sociedade, os herdeiros assumem na sociedade mediante apresentação da respectiva habilitação de herdeiros.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os herdeiros irão designar de entre estes, um que irá representá-los, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOSEXTO
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 20: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Disposições finais e transitórias)
- Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pelas disposições constantes da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dez. – O Técnico Ilegível.
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