Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 19 Grandes Tecnologias de Informação, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória de Registos das Entidades Legais sob NUEL 100143690 uma sociedade denominada A Grandes Tecnologias de Informação, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Nyumayo Macitela Salomão, solteiro, maior, natural da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100127818D, emitido em vinte e oito de Agosto de dois mil e oito pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Songueia Pateguana, casado, com Cândida Maria Artur de Almeida, em regime de comunhão geral de bens, natural e residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º AB 299644, emitido em vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e seis, pela Direcção Nacional de Migração.
Texto do artigo · p. 19 Pelo presente instrumento, constituem entre si uma sociedade mediante as cláusulas e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 19 A Grandes Tecnologias de Informação, Limitada, adiante designada de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante simples deliberação, pode o conselho de gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento e implementação desoftwares, a comercialização de material informático e publicidade diversa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ás referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Participação em empreendimentos)
Texto do artigo · p. 19 Mediante deliberação do respectivo conselho de gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projecto de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associações.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota de dez mil meticais, e correspondendo a cinquenta por cento do capital social, subscrita por Songueia Pateguana;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota de dez mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social, subscrita por Nyumayo Macitela Salomão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à
Texto do artigo · p. 20 sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 20 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota cedida, a sociedade e os restantes sócios proporcionalmente á sua participação no capital social, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou a totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente, o outro sócio terá também o direito de ceder em termos proporcionais á sua participação no capital social a parte ou a totalidade da quota ou direitos a ela inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente, não sendo a cedência obrigatória.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Nulidade da divisão, cessão ou oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 20 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade pode amortizar quotas, pelo valor nominal, no prazo de sessenta dias a contar da data dos seguintes factos e nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 20 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 20 c) Em caso de falência do sócio.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 20 Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço anual das contas do exercício, e extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência, por outros dois membros do conselho de gerência a pedido do sócio detentor de participação equivalente a pelo menos vinte por cento do capital social, por comunicação escrita dirigido e remetida a todos
Texto do artigo · p. 20 os sócios da sociedade com antecedência mínima de vinte dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária á tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 20 Três) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando todos sócios concordarem, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordarem, por esta forma em que se delibere, considerando válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações da assembleia geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas por todos os sócios presentes no momento em que a mesma teve lugar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 20 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por sócios, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta ou telecópia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gerência da sociedade é exercida pelo conselho de gerência, composto por dois membros, tendo cada um dos sócios direito a indicar um gerente, sendo seu presidente nomeado entre os sócios por acordo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros do conselho de gerência da sociedade estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 20 Três) O conselho de gerência deliberará sobre as assinaturas que obrigam a sociedade nos seus diversos actos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O conselho de gerência terá todos os poderes necessários a administração dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O conselho de gerência poderá constituir procuradores, representantes ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categoria de actos ou determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 20 Seis) É vedado aos membros do conselho de gerência obrigar a sociedade em fianças, letras, livranças e outros actos, garantias e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Os membros do conselho de gerência são pessoalmente responsáveis por todos os actos praticados no exercício das suas funções e serão responsáveis perante a sociedade e os sócios pelo comprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Os sócios e gerentes respondem criminalmente nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 20 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano,
Texto do artigo · p. 20 e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 Três) O conselho de gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o relatório de gestão, balanço de contas e demonstração de resultados do exercício anterior bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGODÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos lucros em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 20 Morte e incapacidade
Número ou marcador · p. 20 Um) Em caso de morte interdição ou inabilitação, de um dos sócios da sociedade, os herdeiros assumem na sociedade mediante apresentação da respectiva habilitação de herdeiros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os herdeiros irão designar de entre estes, um que irá representá-los, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pelas disposições constantes da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dez. – O Técnico Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Grandes Tecnologias de Informação, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória de Registos das Entidades Legais sob NUEL 100143690 uma sociedade denominada A Grandes Tecnologias de Informação, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: Nyumayo Macitela Salomão, solteiro, maior, natural da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100127818D, emitido em vinte e oito de Agosto de dois mil e oito pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 19: Songueia Pateguana, casado, com Cândida Maria Artur de Almeida, em regime de comunhão geral de bens, natural e residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º AB 299644, emitido em vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e seis, pela Direcção Nacional de Migração.
  5. Texto do artigo, página 19: Pelo presente instrumento, constituem entre si uma sociedade mediante as cláusulas e condições seguintes:
  6. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e duração)
  8. Texto do artigo, página 19: A Grandes Tecnologias de Informação, Limitada, adiante designada de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
  12. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante simples deliberação, pode o conselho de gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento e implementação desoftwares, a comercialização de material informático e publicidade diversa.
  16. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ás referidas no número anterior.
  17. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  18. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 19: (Participação em empreendimentos)
  20. Texto do artigo, página 19: Mediante deliberação do respectivo conselho de gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projecto de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associações.
  21. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota de dez mil meticais, e correspondendo a cinquenta por cento do capital social, subscrita por Songueia Pateguana;
  26. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota de dez mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social, subscrita por Nyumayo Macitela Salomão.
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGOSEXTO
  28. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares e suprimentos)
  29. Texto do artigo, página 19: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à
  30. Texto do artigo, página 20: sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação do conselho de gerência.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 20: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
  33. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  35. Número ou marcador, página 20: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota cedida, a sociedade e os restantes sócios proporcionalmente á sua participação no capital social, por esta ordem.
  36. Número ou marcador, página 20: Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou a totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente, o outro sócio terá também o direito de ceder em termos proporcionais á sua participação no capital social a parte ou a totalidade da quota ou direitos a ela inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente, não sendo a cedência obrigatória.
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGOOITAVO
  38. Texto do artigo, página 20: (Nulidade da divisão, cessão ou oneração de quotas)
  39. Texto do artigo, página 20: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGONONO
  41. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  42. Texto do artigo, página 20: A sociedade pode amortizar quotas, pelo valor nominal, no prazo de sessenta dias a contar da data dos seguintes factos e nos seguintes casos:
  43. Número ou marcador, página 20: a) Acordo com o respectivo titular;
  44. Número ou marcador, página 20: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  45. Número ou marcador, página 20: c) Em caso de falência do sócio.
  46. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
  47. Texto do artigo, página 20: Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço anual das contas do exercício, e extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  50. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência, por outros dois membros do conselho de gerência a pedido do sócio detentor de participação equivalente a pelo menos vinte por cento do capital social, por comunicação escrita dirigido e remetida a todos
  51. Texto do artigo, página 20: os sócios da sociedade com antecedência mínima de vinte dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária á tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  52. Número ou marcador, página 20: Três) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando todos sócios concordarem, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordarem, por esta forma em que se delibere, considerando válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  53. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações da assembleia geral devem ser registadas no livro de actas e serão assinadas por todos os sócios presentes no momento em que a mesma teve lugar.
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 20: (Representação em assembleia geral)
  56. Texto do artigo, página 20: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por sócios, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta ou telecópia.
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 20: (Conselho de gerência)
  59. Número ou marcador, página 20: Um) A gerência da sociedade é exercida pelo conselho de gerência, composto por dois membros, tendo cada um dos sócios direito a indicar um gerente, sendo seu presidente nomeado entre os sócios por acordo.
  60. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros do conselho de gerência da sociedade estão dispensados de caução.
  61. Número ou marcador, página 20: Três) O conselho de gerência deliberará sobre as assinaturas que obrigam a sociedade nos seus diversos actos.
  62. Número ou marcador, página 20: Quatro) O conselho de gerência terá todos os poderes necessários a administração dos negócios da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 20: Cinco) O conselho de gerência poderá constituir procuradores, representantes ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categoria de actos ou determinados negócios ou espécie de negócios.
  64. Número ou marcador, página 20: Seis) É vedado aos membros do conselho de gerência obrigar a sociedade em fianças, letras, livranças e outros actos, garantias e contratos estranhos ao objecto social.
  65. Número ou marcador, página 20: Sete) Os membros do conselho de gerência são pessoalmente responsáveis por todos os actos praticados no exercício das suas funções e serão responsáveis perante a sociedade e os sócios pelo comprimento do seu mandato.
  66. Número ou marcador, página 20: Oito) Os sócios e gerentes respondem criminalmente nos termos da lei aplicável.
  67. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  68. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 20: (Balanço e prestação de contas)
  70. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  71. Texto do artigo, página 20: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano,
  72. Texto do artigo, página 20: e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
  73. Número ou marcador, página 20: Três) O conselho de gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o relatório de gestão, balanço de contas e demonstração de resultados do exercício anterior bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  74. Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOQUARTO
  75. Texto do artigo, página 20: (Resultados e sua aplicação)
  76. Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que necessário reintegrá-la.
  77. Número ou marcador, página 20: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  79. Texto do artigo, página 20: Morte e incapacidade
  80. Número ou marcador, página 20: Um) Em caso de morte interdição ou inabilitação, de um dos sócios da sociedade, os herdeiros assumem na sociedade mediante apresentação da respectiva habilitação de herdeiros.
  81. Número ou marcador, página 20: Dois) Os herdeiros irão designar de entre estes, um que irá representá-los, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  82. Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  83. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  84. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  85. Número ou marcador, página 20: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão seus liquidatários.
  86. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais e transitórias)
  88. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pelas disposições constantes da legislação aplicável na República de Moçambique.
  89. Texto do artigo, página 20: Maputo, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dez. – O Técnico Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.