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- Texto do artigo, página 20: Matonse & Santos
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Janeiro de dois mil e dez, lavrada a folhas sessenta e cinco a sessenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e cinquenta traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariados N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por
- Texto do artigo, página 21: quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivo
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 21: A sociedade Matonse & Santos, adiante designada MS-Investimentos e Consultoria, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Sede
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante simples deliberação, o conselho de gerência transferirá a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Objecto
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como ojectivo social participação em investimentos e serviços de consultoria diversificada exploração na área do turismo, pesquisa, exploração e comercialização mineira, pesquisa e consultoria nas áreas de petróleo e gás, agricultura, indústria de transporte, telecomunicações, transportes, imobiliária e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Participação em empreendimentos
- Texto do artigo, página 21: Mediante deliberação do respectivo conselho de gerência, poderá a sociedade participar, directa ou inderectamente, em projecto de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações outras actividades no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 21: ARTIGOQUINTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor de cinco mil meticais, pertencente ao senhor António Paulo Elias Júnior Matonse;
- Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor de cinco mil meticais pertencente ao senhor Orlando dos Santos Paulo Elias.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGOSEXTO
- Texto do artigo, página 21: Suprimentos
- Texto do artigo, página 21: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite nos termos e condições fixados por deliberação do respectivo conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Divisão, oneração e alienação de quotas
- Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e a cessão de quota, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada, com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 21: Três) Gozam do direito de preferência, na sociedade da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGOOITAVO
- Texto do artigo, página 21: Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas
- Texto do artigo, página 21: É nula qualquer divisão, cessão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sétimo.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 21: Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: ARTIGONONO
- Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por ano, para apreciação do balanço anual e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de gerência, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral
- Texto do artigo, página 21: quando todos os sócios concordem, por escrito, em dar como validade constituida a reunião, bem como também, por esta forma, em que se delibere, considerando válida, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 21: Três) As reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada nos termos da lei, não se aplicará o previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou por qualquer outro membro do conselho de gerência, por comunicação escrita e remetida a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: Representação em assembleia geral
- Texto do artigo, página 21: Os sócios podem-se fazer representar na assembleia geral por outros sócios, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta, telecópia , telex ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Votação
- Texto do artigo, página 21: A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberações quando, em primeira convocação, estejam presentes ou
- Número ou marcador, página 21: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolver-se-á nos termos da lei ou por acordo comum dos sócios, porém por morte ou interdição de qualquer dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão dentre si um que a todos represente na sociedade em quando a respectiva quota se manter indivisa.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Casos omissos
- Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, vinte e dois de Janeiro de dois mil
- Texto do artigo, página 21: e dez. – A Ajudante do Cartório,Maria Cândida Samuel Lázaro.
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