Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 20 Matonse & Santos
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Janeiro de dois mil e dez, lavrada a folhas sessenta e cinco a sessenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e cinquenta traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariados N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por
Texto do artigo · p. 21 quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivo
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 21 A sociedade Matonse & Santos, adiante designada MS-Investimentos e Consultoria, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante simples deliberação, o conselho de gerência transferirá a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem como ojectivo social participação em investimentos e serviços de consultoria diversificada exploração na área do turismo, pesquisa, exploração e comercialização mineira, pesquisa e consultoria nas áreas de petróleo e gás, agricultura, indústria de transporte, telecomunicações, transportes, imobiliária e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Participação em empreendimentos
Texto do artigo · p. 21 Mediante deliberação do respectivo conselho de gerência, poderá a sociedade participar, directa ou inderectamente, em projecto de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações outras actividades no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor de cinco mil meticais, pertencente ao senhor António Paulo Elias Júnior Matonse;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor de cinco mil meticais pertencente ao senhor Orlando dos Santos Paulo Elias.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 21 Suprimentos
Texto do artigo · p. 21 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite nos termos e condições fixados por deliberação do respectivo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Divisão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e a cessão de quota, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada, com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 21 Três) Gozam do direito de preferência, na sociedade da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 21 Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas
Texto do artigo · p. 21 É nula qualquer divisão, cessão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 21 Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por ano, para apreciação do balanço anual e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de gerência, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral
Texto do artigo · p. 21 quando todos os sócios concordem, por escrito, em dar como validade constituida a reunião, bem como também, por esta forma, em que se delibere, considerando válida, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 21 Três) As reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada nos termos da lei, não se aplicará o previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou por qualquer outro membro do conselho de gerência, por comunicação escrita e remetida a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Representação em assembleia geral
Texto do artigo · p. 21 Os sócios podem-se fazer representar na assembleia geral por outros sócios, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta, telecópia , telex ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Votação
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberações quando, em primeira convocação, estejam presentes ou
Número ou marcador · p. 21 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolver-se-á nos termos da lei ou por acordo comum dos sócios, porém por morte ou interdição de qualquer dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão dentre si um que a todos represente na sociedade em quando a respectiva quota se manter indivisa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, vinte e dois de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 21 e dez. – A Ajudante do Cartório,Maria Cândida Samuel Lázaro.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Matonse & Santos
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Janeiro de dois mil e dez, lavrada a folhas sessenta e cinco a sessenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e cinquenta traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariados N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por
  3. Texto do artigo, página 21: quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivo
  5. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 21: Denominação e duração
  7. Texto do artigo, página 21: A sociedade Matonse & Santos, adiante designada MS-Investimentos e Consultoria, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 21: Sede
  10. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante simples deliberação, o conselho de gerência transferirá a sede para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 21: Objecto
  14. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como ojectivo social participação em investimentos e serviços de consultoria diversificada exploração na área do turismo, pesquisa, exploração e comercialização mineira, pesquisa e consultoria nas áreas de petróleo e gás, agricultura, indústria de transporte, telecomunicações, transportes, imobiliária e prestação de serviços.
  15. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 21: Participação em empreendimentos
  18. Texto do artigo, página 21: Mediante deliberação do respectivo conselho de gerência, poderá a sociedade participar, directa ou inderectamente, em projecto de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações outras actividades no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  19. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 21: ARTIGOQUINTO
  21. Texto do artigo, página 21: Capital social
  22. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor de cinco mil meticais, pertencente ao senhor António Paulo Elias Júnior Matonse;
  24. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor de cinco mil meticais pertencente ao senhor Orlando dos Santos Paulo Elias.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGOSEXTO
  26. Texto do artigo, página 21: Suprimentos
  27. Texto do artigo, página 21: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite nos termos e condições fixados por deliberação do respectivo conselho de gerência.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 21: Divisão, oneração e alienação de quotas
  30. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e a cessão de quota, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada, com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  32. Número ou marcador, página 21: Três) Gozam do direito de preferência, na sociedade da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
  33. Número ou marcador, página 21: ARTIGOOITAVO
  34. Texto do artigo, página 21: Nulidade da divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas
  35. Texto do artigo, página 21: É nula qualquer divisão, cessão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sétimo.
  36. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
  37. Texto do artigo, página 21: Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGONONO
  39. Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
  40. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez por ano, para apreciação do balanço anual e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de gerência, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  41. Número ou marcador, página 21: Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral
  42. Texto do artigo, página 21: quando todos os sócios concordem, por escrito, em dar como validade constituida a reunião, bem como também, por esta forma, em que se delibere, considerando válida, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  43. Número ou marcador, página 21: Três) As reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada nos termos da lei, não se aplicará o previsto no número anterior.
  44. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou por qualquer outro membro do conselho de gerência, por comunicação escrita e remetida a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  45. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 21: Representação em assembleia geral
  47. Texto do artigo, página 21: Os sócios podem-se fazer representar na assembleia geral por outros sócios, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta, telecópia , telex ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos.
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 21: Votação
  50. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberações quando, em primeira convocação, estejam presentes ou
  51. Número ou marcador, página 21: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolver-se-á nos termos da lei ou por acordo comum dos sócios, porém por morte ou interdição de qualquer dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão dentre si um que a todos represente na sociedade em quando a respectiva quota se manter indivisa.
  53. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Casos omissos
  54. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, vinte e dois de Janeiro de dois mil
  56. Texto do artigo, página 21: e dez. – A Ajudante do Cartório,Maria Cândida Samuel Lázaro.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.