Scan – Sociedade de Advogados, Limitada

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Scan – Sociedade de Advogados, Limitada

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Texto do artigo · p. 8 Scan – Sociedade de Advogados, Limitada
Texto do artigo · p. 8 de Advogados, Limitada, uma sociedade por quotas com o capital social de cem mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Leagis sob NUEL 100097184, foi decidido a adopção de nova firma para a sociedade, a recomposição do capital social, com a divisão e cessão da quota ora detida pelo sócio Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez e da quota detida pela própria sociedade e a alteração integral dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 8 Assim, foi deliberado que a sociedade passará a adoptar a seguinte nova firma Avillez, Bacar, Centeio & Cambule – Sociedade de Advogados, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 O sócio Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez, divide a sua actual quota de sessenta e cinco mil meticais em duas novas quotas, sendo uma no valor nominal de cinquenta e sete mil e quinhentos meticais, que reserva para si e outra no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, que cede à sócia Oldivanda Carla Júlio Bacar Mavunja.
Texto do artigo · p. 8 A quota de dez mil meticais ora pertença da própria sociedade é dividida em duas novas quotas, sendo uma no valor nominal de três mil setecentos e cinquenta meticais, que é cedida ao sócio Paulo Sérgio Levy Martins Centeio e outra, no valor nominal de seis mil, duzentos e cinquenta meticais, que é cedida ao sócio Gil Eusébio Cambule.
Texto do artigo · p. 8 A sócia Oldivanda Carla Júlio Bacar Mavunja unifica a quota de sete mil e quinhentos meticais já detida à quota nova, ficando detentora de uma quota no valor nominal de quinze mil meticais.
Texto do artigo · p. 8 O sócio Paulo Sérgio Levy Martins Centeio unifica a sua actual quota de dez mil meticais à quota recebida, ficando detentor de uma quota no valor nominal de treze mil, setecentos e cinquenta meticais.
Texto do artigo · p. 8 O sócio Gil Eusébio Cambule unifica a sua actual quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais à nova quota, ficando detentor de uma quota no valor nominal de treze mil setecentos e cinquenta mil meticais.
Texto do artigo · p. 8 Pelo que, o capital social de cem mil meticais fica assim distribuído:
Texto do artigo · p. 8 i) O sócio Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez anterior detentor de uma quota no valor nominal de sessenta e cinco mil meticais, passa a ser detentor de uma quota no valor nominal de cinquenta e sete mil e quinhentos meticais, correspondendo a cinquenta e sete vírgula cinco por cento do capital; ii) O sócio Paulo Sérgio Levy Martins Centeio, detentor de uma quota no valor nominal de dez mil meticais, passa a ser detentor de uma quota no valor nominal de treze mil
Texto do artigo · p. 8 setecentos e cinquenta meticais, a que corresponde treze vírgula setenta e cinco por cento do capital social; iii) O sócio Gil Eusébio Cambule, ora detentor de uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, passa a ser detentor de uma quota de valor nominal de treze mil setecentos e cinquenta meticais, a que corresponde treze vírgula setenta e cinco por cento do capital social; e iv) A sócia Oldivanda Carla Júlio Bacar Mavunja, detentora de uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, passa a ser detentora de uma quota de valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital.
Texto do artigo · p. 8 Finalmente, os sócios deliberaram a alteração integral dos estatutos da sociedade, conforme abaixo:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e adopta a firma Avillez, Bacar, Centeio & Cambule – Sociedade de Advogados, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca e logotipo que a identifique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, número seiscentos e sessenta, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação da administração, poderá mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade, ou para circunscrições administrativas limítrofes e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios dessa mudança.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício comum da profissão de advogado, em toda a sua abrangência permitida pela lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá ainda exercer em comum as actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 9 a) Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez, uma quota no montante de cinquenta e sete mil e quinhentos meticais, representando cinquenta e sete vírgula cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 9 b) Paulo Sérgio Levy Martins Centeio, uma quota no valor nominal de treze mil setecentos e cinquenta meticais, representando treze vírgula setenta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 9 c) Oldivanda Carla Júlio Bacar Mavunja, uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, representando quinze por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 9 d) Gil Eusébio Cambule, uma quota no valor nominal de treze mil, setecentos e cinquenta meticais, representando treze vírgula cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 9 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital social, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que foram definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 9 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 9 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial, ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 9 c) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 9 Três) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os sócios restantes, sendo paga a quota do exsócio a quem de direito, segundo regras a definir pelos sócios em acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O preço de amortização será o apurado com base no lucro contabilístico no ano anterior, sendo esse preço baseado na percentagem detida pelo sócio cuja quota se pretende amortizar e será pago em quatro prestações iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias após a data da deliberação, sendo, em caso de morte do sócio o valor em saldo pago aos herdeiros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e conta do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto salvo os casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta, os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Competência)
Texto do artigo · p. 9 Dependem de deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 9 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 9 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 9 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 9 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 9 e) Decisão sobre distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 9 f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Quórum, representação e deliberação
Número ou marcador · p. 9 Um) Por cada quinhentos meticais, do capital corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
Número ou marcador · p. 9 Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Sócios
Número ou marcador · p. 9 Um) A admissão de novos sócios é da competência da assembleia geral, mediante proposta de um ou mais sócios, observado o Regulamento sobre esta matéria e decisão tomada por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os advogados sócios só podem fazer parte de uma única sociedade de advogados e devem consagrar em exclusividade a actividade profissional de advogado à sociedade, sem prejuízo do número seguinte.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os advogados poderão exercer qualquer outra actividade profissional para além da de advogado, desde que seja dado consentimento dos restantes sócios que representam a totalidade do capital social e desde que tal actividade não configure uma situação de concorrência ou conflito de interesse com a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Associados
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade pode admitir, a todo o tempo, advogados para desempenhar a sua actividade com a categoria de advogados associados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A admissão dos advogados associados será feita por decisão da administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os associados não participam nos lucros nem nas perdas da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O exercício da actividade profissional de advogado associado é regulada por um contrato, o qual define os seus direitos e deveres perante a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O regulamento interno definirá em tudo o quanto for necessário, o dia-a-dia da actividade dos associados, incluindo as infracções e respectivas sanções.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Os associados têm direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos e regulamentos, bem como às normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à actividade de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação internacionais, que vierem a ser celebrados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Oito) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato e nos regulamentos e outros instrumentos aplicáveis, em vigor na sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração será exercida por um conselho de administração composto por dois ou mais membros até ao máximo de cinco, podendo, em alternativa ser nomeado um administrador único.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O mandato dos administradores é de três anos, podendo ser reconduzidos os mesmos membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de dois administradores, excepto no caso de ser nomeado um administrador único onde bastará a sua intervenção.
Número ou marcador · p. 10 Seis) É vedado à administração obrigar a sociedade em finanças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 10 da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar, constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, da Lei das Sociedades dos Advogados, Lei número cinco barra dois mil e catorze e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, quinze de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 8: Scan – Sociedade de Advogados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: de Advogados, Limitada, uma sociedade por quotas com o capital social de cem mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Leagis sob NUEL 100097184, foi decidido a adopção de nova firma para a sociedade, a recomposição do capital social, com a divisão e cessão da quota ora detida pelo sócio Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez e da quota detida pela própria sociedade e a alteração integral dos estatutos da sociedade.
  3. Texto do artigo, página 8: Assim, foi deliberado que a sociedade passará a adoptar a seguinte nova firma Avillez, Bacar, Centeio & Cambule – Sociedade de Advogados, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 8: O sócio Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez, divide a sua actual quota de sessenta e cinco mil meticais em duas novas quotas, sendo uma no valor nominal de cinquenta e sete mil e quinhentos meticais, que reserva para si e outra no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, que cede à sócia Oldivanda Carla Júlio Bacar Mavunja.
  5. Texto do artigo, página 8: A quota de dez mil meticais ora pertença da própria sociedade é dividida em duas novas quotas, sendo uma no valor nominal de três mil setecentos e cinquenta meticais, que é cedida ao sócio Paulo Sérgio Levy Martins Centeio e outra, no valor nominal de seis mil, duzentos e cinquenta meticais, que é cedida ao sócio Gil Eusébio Cambule.
  6. Texto do artigo, página 8: A sócia Oldivanda Carla Júlio Bacar Mavunja unifica a quota de sete mil e quinhentos meticais já detida à quota nova, ficando detentora de uma quota no valor nominal de quinze mil meticais.
  7. Texto do artigo, página 8: O sócio Paulo Sérgio Levy Martins Centeio unifica a sua actual quota de dez mil meticais à quota recebida, ficando detentor de uma quota no valor nominal de treze mil, setecentos e cinquenta meticais.
  8. Texto do artigo, página 8: O sócio Gil Eusébio Cambule unifica a sua actual quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais à nova quota, ficando detentor de uma quota no valor nominal de treze mil setecentos e cinquenta mil meticais.
  9. Texto do artigo, página 8: Pelo que, o capital social de cem mil meticais fica assim distribuído:
  10. Texto do artigo, página 8: i) O sócio Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez anterior detentor de uma quota no valor nominal de sessenta e cinco mil meticais, passa a ser detentor de uma quota no valor nominal de cinquenta e sete mil e quinhentos meticais, correspondendo a cinquenta e sete vírgula cinco por cento do capital; ii) O sócio Paulo Sérgio Levy Martins Centeio, detentor de uma quota no valor nominal de dez mil meticais, passa a ser detentor de uma quota no valor nominal de treze mil
  11. Texto do artigo, página 8: setecentos e cinquenta meticais, a que corresponde treze vírgula setenta e cinco por cento do capital social; iii) O sócio Gil Eusébio Cambule, ora detentor de uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, passa a ser detentor de uma quota de valor nominal de treze mil setecentos e cinquenta meticais, a que corresponde treze vírgula setenta e cinco por cento do capital social; e iv) A sócia Oldivanda Carla Júlio Bacar Mavunja, detentora de uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, passa a ser detentora de uma quota de valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital.
  12. Texto do artigo, página 8: Finalmente, os sócios deliberaram a alteração integral dos estatutos da sociedade, conforme abaixo:
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 8: Denominação e duração
  15. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e adopta a firma Avillez, Bacar, Centeio & Cambule – Sociedade de Advogados, Limitada.
  16. Número ou marcador, página 8: Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca e logotipo que a identifique.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 8: Sede
  19. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, número seiscentos e sessenta, na cidade de Maputo.
  20. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação da administração, poderá mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade, ou para circunscrições administrativas limítrofes e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios dessa mudança.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 8: Objecto
  23. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício comum da profissão de advogado, em toda a sua abrangência permitida pela lei.
  24. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá ainda exercer em comum as actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 9: Capital social
  27. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas, assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 9: a) Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez, uma quota no montante de cinquenta e sete mil e quinhentos meticais, representando cinquenta e sete vírgula cinco por cento do capital social;
  29. Número ou marcador, página 9: b) Paulo Sérgio Levy Martins Centeio, uma quota no valor nominal de treze mil setecentos e cinquenta meticais, representando treze vírgula setenta e cinco por cento do capital social;
  30. Número ou marcador, página 9: c) Oldivanda Carla Júlio Bacar Mavunja, uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, representando quinze por cento do capital social;
  31. Número ou marcador, página 9: d) Gil Eusébio Cambule, uma quota no valor nominal de treze mil, setecentos e cinquenta meticais, representando treze vírgula cinco por cento do capital social.
  32. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 9: Prestações suplementares
  35. Número ou marcador, página 9: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital social, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  36. Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que foram definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 9: Divisão e cessão de quotas
  39. Número ou marcador, página 9: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  40. Número ou marcador, página 9: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
  41. Número ou marcador, página 9: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 9: Amortização de quotas
  44. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  45. Número ou marcador, página 9: a) Acordo com o respectivo titular;
  46. Número ou marcador, página 9: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial, ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  47. Número ou marcador, página 9: c) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
  48. Número ou marcador, página 9: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  49. Número ou marcador, página 9: Três) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os sócios restantes, sendo paga a quota do exsócio a quem de direito, segundo regras a definir pelos sócios em acordo parassocial.
  50. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  51. Número ou marcador, página 9: Cinco) O preço de amortização será o apurado com base no lucro contabilístico no ano anterior, sendo esse preço baseado na percentagem detida pelo sócio cuja quota se pretende amortizar e será pago em quatro prestações iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias após a data da deliberação, sendo, em caso de morte do sócio o valor em saldo pago aos herdeiros.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 9: Convocação e reunião da assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e conta do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
  55. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
  56. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto salvo os casos em que a lei o proíbe.
  57. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta, os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 9: (Competência)
  60. Texto do artigo, página 9: Dependem de deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  61. Número ou marcador, página 9: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  62. Número ou marcador, página 9: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  63. Número ou marcador, página 9: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  64. Número ou marcador, página 9: d) Alteração do contrato de sociedade;
  65. Número ou marcador, página 9: e) Decisão sobre distribuição de lucros;
  66. Número ou marcador, página 9: f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 9: Quórum, representação e deliberação
  69. Número ou marcador, página 9: Um) Por cada quinhentos meticais, do capital corresponde um voto.
  70. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
  71. Número ou marcador, página 9: Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 9: Sócios
  74. Número ou marcador, página 9: Um) A admissão de novos sócios é da competência da assembleia geral, mediante proposta de um ou mais sócios, observado o Regulamento sobre esta matéria e decisão tomada por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
  75. Número ou marcador, página 9: Dois) Os advogados sócios só podem fazer parte de uma única sociedade de advogados e devem consagrar em exclusividade a actividade profissional de advogado à sociedade, sem prejuízo do número seguinte.
  76. Número ou marcador, página 9: Três) Os advogados poderão exercer qualquer outra actividade profissional para além da de advogado, desde que seja dado consentimento dos restantes sócios que representam a totalidade do capital social e desde que tal actividade não configure uma situação de concorrência ou conflito de interesse com a sociedade.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 9: Associados
  79. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade pode admitir, a todo o tempo, advogados para desempenhar a sua actividade com a categoria de advogados associados.
  80. Número ou marcador, página 9: Dois) A admissão dos advogados associados será feita por decisão da administração da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 9: Três) Os associados não participam nos lucros nem nas perdas da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 10: Quatro) O exercício da actividade profissional de advogado associado é regulada por um contrato, o qual define os seus direitos e deveres perante a sociedade.
  83. Número ou marcador, página 10: Cinco) O regulamento interno definirá em tudo o quanto for necessário, o dia-a-dia da actividade dos associados, incluindo as infracções e respectivas sanções.
  84. Número ou marcador, página 10: Seis) Os associados têm direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 10: Sete) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos e regulamentos, bem como às normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à actividade de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação internacionais, que vierem a ser celebrados pela sociedade.
  86. Número ou marcador, página 10: Oito) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato e nos regulamentos e outros instrumentos aplicáveis, em vigor na sociedade.
  87. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 10: Administração da sociedade
  89. Número ou marcador, página 10: Um) A administração será exercida por um conselho de administração composto por dois ou mais membros até ao máximo de cinco, podendo, em alternativa ser nomeado um administrador único.
  90. Número ou marcador, página 10: Dois) O mandato dos administradores é de três anos, podendo ser reconduzidos os mesmos membros.
  91. Número ou marcador, página 10: Três) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  92. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
  93. Número ou marcador, página 10: Cinco) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de dois administradores, excepto no caso de ser nomeado um administrador único onde bastará a sua intervenção.
  94. Número ou marcador, página 10: Seis) É vedado à administração obrigar a sociedade em finanças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 10: Exercício, contas e resultados
  97. Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  98. Texto do artigo, página 10: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar, constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 10: Dissolução e liquidação
  101. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  102. Número ou marcador, página 10: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  105. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, da Lei das Sociedades dos Advogados, Lei número cinco barra dois mil e catorze e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  106. Texto do artigo, página 10: Maputo, quinze de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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