Scan – Sociedade de Advogados, Limitada
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Scan – Sociedade de Advogados, Limitada
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- Texto do artigo, página 8: Scan – Sociedade de Advogados, Limitada
- Texto do artigo, página 8: de Advogados, Limitada, uma sociedade por quotas com o capital social de cem mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Leagis sob NUEL 100097184, foi decidido a adopção de nova firma para a sociedade, a recomposição do capital social, com a divisão e cessão da quota ora detida pelo sócio Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez e da quota detida pela própria sociedade e a alteração integral dos estatutos da sociedade.
- Texto do artigo, página 8: Assim, foi deliberado que a sociedade passará a adoptar a seguinte nova firma Avillez, Bacar, Centeio & Cambule – Sociedade de Advogados, Limitada.
- Texto do artigo, página 8: O sócio Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez, divide a sua actual quota de sessenta e cinco mil meticais em duas novas quotas, sendo uma no valor nominal de cinquenta e sete mil e quinhentos meticais, que reserva para si e outra no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, que cede à sócia Oldivanda Carla Júlio Bacar Mavunja.
- Texto do artigo, página 8: A quota de dez mil meticais ora pertença da própria sociedade é dividida em duas novas quotas, sendo uma no valor nominal de três mil setecentos e cinquenta meticais, que é cedida ao sócio Paulo Sérgio Levy Martins Centeio e outra, no valor nominal de seis mil, duzentos e cinquenta meticais, que é cedida ao sócio Gil Eusébio Cambule.
- Texto do artigo, página 8: A sócia Oldivanda Carla Júlio Bacar Mavunja unifica a quota de sete mil e quinhentos meticais já detida à quota nova, ficando detentora de uma quota no valor nominal de quinze mil meticais.
- Texto do artigo, página 8: O sócio Paulo Sérgio Levy Martins Centeio unifica a sua actual quota de dez mil meticais à quota recebida, ficando detentor de uma quota no valor nominal de treze mil, setecentos e cinquenta meticais.
- Texto do artigo, página 8: O sócio Gil Eusébio Cambule unifica a sua actual quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais à nova quota, ficando detentor de uma quota no valor nominal de treze mil setecentos e cinquenta mil meticais.
- Texto do artigo, página 8: Pelo que, o capital social de cem mil meticais fica assim distribuído:
- Texto do artigo, página 8: i) O sócio Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez anterior detentor de uma quota no valor nominal de sessenta e cinco mil meticais, passa a ser detentor de uma quota no valor nominal de cinquenta e sete mil e quinhentos meticais, correspondendo a cinquenta e sete vírgula cinco por cento do capital; ii) O sócio Paulo Sérgio Levy Martins Centeio, detentor de uma quota no valor nominal de dez mil meticais, passa a ser detentor de uma quota no valor nominal de treze mil
- Texto do artigo, página 8: setecentos e cinquenta meticais, a que corresponde treze vírgula setenta e cinco por cento do capital social; iii) O sócio Gil Eusébio Cambule, ora detentor de uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, passa a ser detentor de uma quota de valor nominal de treze mil setecentos e cinquenta meticais, a que corresponde treze vírgula setenta e cinco por cento do capital social; e iv) A sócia Oldivanda Carla Júlio Bacar Mavunja, detentora de uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, passa a ser detentora de uma quota de valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital.
- Texto do artigo, página 8: Finalmente, os sócios deliberaram a alteração integral dos estatutos da sociedade, conforme abaixo:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Denominação e duração
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e adopta a firma Avillez, Bacar, Centeio & Cambule – Sociedade de Advogados, Limitada.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca e logotipo que a identifique.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Sede
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, número seiscentos e sessenta, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação da administração, poderá mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade, ou para circunscrições administrativas limítrofes e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios dessa mudança.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Objecto
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício comum da profissão de advogado, em toda a sua abrangência permitida pela lei.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá ainda exercer em comum as actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Capital social
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 9: a) Francisco Xavier Vaz de Almada de Avillez, uma quota no montante de cinquenta e sete mil e quinhentos meticais, representando cinquenta e sete vírgula cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 9: b) Paulo Sérgio Levy Martins Centeio, uma quota no valor nominal de treze mil setecentos e cinquenta meticais, representando treze vírgula setenta e cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 9: c) Oldivanda Carla Júlio Bacar Mavunja, uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, representando quinze por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 9: d) Gil Eusébio Cambule, uma quota no valor nominal de treze mil, setecentos e cinquenta meticais, representando treze vírgula cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Prestações suplementares
- Número ou marcador, página 9: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital social, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que foram definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 9: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 9: a) Acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 9: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial, ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
- Número ou marcador, página 9: c) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
- Número ou marcador, página 9: Três) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os sócios restantes, sendo paga a quota do exsócio a quem de direito, segundo regras a definir pelos sócios em acordo parassocial.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) O preço de amortização será o apurado com base no lucro contabilístico no ano anterior, sendo esse preço baseado na percentagem detida pelo sócio cuja quota se pretende amortizar e será pago em quatro prestações iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias após a data da deliberação, sendo, em caso de morte do sócio o valor em saldo pago aos herdeiros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Convocação e reunião da assembleia geral
- Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e conta do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto salvo os casos em que a lei o proíbe.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta, os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Competência)
- Texto do artigo, página 9: Dependem de deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 9: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
- Número ou marcador, página 9: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
- Número ou marcador, página 9: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
- Número ou marcador, página 9: d) Alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 9: e) Decisão sobre distribuição de lucros;
- Número ou marcador, página 9: f) Propositura de acções judiciais contra administradores.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: Quórum, representação e deliberação
- Número ou marcador, página 9: Um) Por cada quinhentos meticais, do capital corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
- Número ou marcador, página 9: Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Sócios
- Número ou marcador, página 9: Um) A admissão de novos sócios é da competência da assembleia geral, mediante proposta de um ou mais sócios, observado o Regulamento sobre esta matéria e decisão tomada por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os advogados sócios só podem fazer parte de uma única sociedade de advogados e devem consagrar em exclusividade a actividade profissional de advogado à sociedade, sem prejuízo do número seguinte.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os advogados poderão exercer qualquer outra actividade profissional para além da de advogado, desde que seja dado consentimento dos restantes sócios que representam a totalidade do capital social e desde que tal actividade não configure uma situação de concorrência ou conflito de interesse com a sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Associados
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade pode admitir, a todo o tempo, advogados para desempenhar a sua actividade com a categoria de advogados associados.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A admissão dos advogados associados será feita por decisão da administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os associados não participam nos lucros nem nas perdas da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O exercício da actividade profissional de advogado associado é regulada por um contrato, o qual define os seus direitos e deveres perante a sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) O regulamento interno definirá em tudo o quanto for necessário, o dia-a-dia da actividade dos associados, incluindo as infracções e respectivas sanções.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Os associados têm direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Sete) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos e regulamentos, bem como às normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à actividade de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação internacionais, que vierem a ser celebrados pela sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Oito) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato e nos regulamentos e outros instrumentos aplicáveis, em vigor na sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração será exercida por um conselho de administração composto por dois ou mais membros até ao máximo de cinco, podendo, em alternativa ser nomeado um administrador único.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O mandato dos administradores é de três anos, podendo ser reconduzidos os mesmos membros.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de dois administradores, excepto no caso de ser nomeado um administrador único onde bastará a sua intervenção.
- Número ou marcador, página 10: Seis) É vedado à administração obrigar a sociedade em finanças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Exercício, contas e resultados
- Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
- Texto do artigo, página 10: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar, constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Casos omissos
- Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, da Lei das Sociedades dos Advogados, Lei número cinco barra dois mil e catorze e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, quinze de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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