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- Texto do artigo, página 19: Pretty Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conserva-
- Texto do artigo, página 20: tória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100657945, uma sociedade denominada Pretty Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 20: Tubias Francisco Bernardo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 07070443616J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a dezasseis de Janeiro de dois mil e treze, com o domicílio no Mafambisse, Dondo, Munhonha.
- Texto do artigo, página 20: Pelo presente escrito particular constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada que se regerá pelos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Pretty Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede social em Maputo, cita na rua do Bagamoio, número vinte dois, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto o comércio a grosso com importação e exportação dos abrangidos pelas classes V (tecido. Modas e confecções, artigos de vestuários para homens, senhoras e crianças, bijutarias e adornos similares de fantasia, aventais, panos de pó de loiça e peúgas, cortinados e seus acessórios), VII (calçados e artigos para calçados), do regulamento e licenciamento de actividade comercial aprovado pelo Decreto número quarenta e nove barra dois mil e quatro de dezassete de Novembro, podendo explorar qualquer outro ramo do comércio ou indústria permitidos por lei, desde que, devidedamente autorizados por quem de direito.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais correspondente à soma de duas quotas
- Texto do artigo, página 20: de vinte e cinco mil meticais cada uma, todas pertencentes ao único sócio, Tubias Francisco Bernardo, estas quotas, poderão ser elevados uma ou mais vezes, sempre que se tornar necessário.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 20: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Administração, representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade será administrada pelo único sócio Tubias Francisco Bernardo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do único sócio ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Balanço e contas)
- Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com ano civil.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço das quotas de resultados fecha-se ao com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 20: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar se ao as disposições Código Comercial e de mais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, quinze de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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