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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 22: Clínica de Babalaza – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Janeiro de dois mil e dezasseis foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100689391, uma sociedade denominada Clínica de Babalaza, Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do Código Comercial por: João Ernesto João Madia, de nacionalidade moçambicana, nascido aos vinte de Maio de mil novecentos e oitenta e quatro, natural de Quelimane, solteiro, Bilhete de Identidade n.º 110101302537Q, residente no Posto Administrativo da Machava, cidade da Matola, província de Maputo, Moçambique. Pelo presente contrato de sociedade outorga
- Texto do artigo, página 22: e constitui uma sociedade, que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Denominação e constituição
- Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Clínica de Babalaza, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial unipessoal, limitada, doravante designada por sociedade, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Sede
- Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número nove mil e trinta e quatro, bairro de Laulane, cidade de Maputo, podendo abrir representações e sucursais em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro desde que tal intenção constitua acto legal.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Duração
- Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura legal.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: Objectivos
- Texto do artigo, página 23: A sociedade tem como objectivos o exercício da seguinte actividade:
- Texto do artigo, página 23: Comércio de bebidas a retalho (actividade principal), e actividades complementares a actividade principal como petiscos e refeições.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: Capital social
- Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de cinco mil meticais, correspondente à soma de uma quota do sócio único João Ernesto João Madia, e poderá ser ampliado ou reduzido por uma ou mais vezes por deliberação do seu constituinte.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: Cedência de quotas
- Texto do artigo, página 23: A cedência total ou parcial de quotas a pessoas estranhas à sociedade, bem como a divisão dependem do prévio consentimento da sociedade e comunicado em escritura legal.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: Dissolução
- Texto do artigo, página 23: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição do seu constituinte, antes continuará com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: Administração e gerência
- Texto do artigo, página 23: A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único ou seu representante.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: Competências
- Texto do artigo, página 23: A sociedade, pode através do seu sócio único nos limites da sua competência, constituir mandatários estranhos à sociedade para representá-lo em nome da sociedade sempre que os actos a praticar se constituam ser legais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: Interdições
- Texto do artigo, página 23: Em caso algum os administradores, gerentes ou representantes da sociedade serão obrigados a actos, contratos ou documentos estranhos à sociedade nomeadamente em letras de favor, abonações, fianças nem conferir a terceiros.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Assembleias
- Texto do artigo, página 23: Não há lugar a obrigatoriedade de realização de assembleias gerais. O sócio único ou seu representante legal pode deliberar de forma autónoma quaisquer decisões desde que legais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Omissões
- Texto do artigo, página 23: Para todos os casos de omissões, regularão as disposições aplicáveis em Moçambique.
- Texto do artigo, página 23: E, estando assim este instrumento de sociedade unipessoal é assinado pelo seu constituinte em três cópias, de igual forma e teor e com o mesmo efeito.
- Texto do artigo, página 23: Maputo, onze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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