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Texto do artigo · p. 22 Clínica de Babalaza – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Janeiro de dois mil e dezasseis foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100689391, uma sociedade denominada Clínica de Babalaza, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do Código Comercial por: João Ernesto João Madia, de nacionalidade moçambicana, nascido aos vinte de Maio de mil novecentos e oitenta e quatro, natural de Quelimane, solteiro, Bilhete de Identidade n.º 110101302537Q, residente no Posto Administrativo da Machava, cidade da Matola, província de Maputo, Moçambique. Pelo presente contrato de sociedade outorga
Texto do artigo · p. 22 e constitui uma sociedade, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação e constituição
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação Clínica de Babalaza, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial unipessoal, limitada, doravante designada por sociedade, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Sede
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número nove mil e trinta e quatro, bairro de Laulane, cidade de Maputo, podendo abrir representações e sucursais em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro desde que tal intenção constitua acto legal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura legal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Objectivos
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem como objectivos o exercício da seguinte actividade:
Texto do artigo · p. 23 Comércio de bebidas a retalho (actividade principal), e actividades complementares a actividade principal como petiscos e refeições.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de cinco mil meticais, correspondente à soma de uma quota do sócio único João Ernesto João Madia, e poderá ser ampliado ou reduzido por uma ou mais vezes por deliberação do seu constituinte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Cedência de quotas
Texto do artigo · p. 23 A cedência total ou parcial de quotas a pessoas estranhas à sociedade, bem como a divisão dependem do prévio consentimento da sociedade e comunicado em escritura legal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução
Texto do artigo · p. 23 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição do seu constituinte, antes continuará com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 23 A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único ou seu representante.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Competências
Texto do artigo · p. 23 A sociedade, pode através do seu sócio único nos limites da sua competência, constituir mandatários estranhos à sociedade para representá-lo em nome da sociedade sempre que os actos a praticar se constituam ser legais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Interdições
Texto do artigo · p. 23 Em caso algum os administradores, gerentes ou representantes da sociedade serão obrigados a actos, contratos ou documentos estranhos à sociedade nomeadamente em letras de favor, abonações, fianças nem conferir a terceiros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Assembleias
Texto do artigo · p. 23 Não há lugar a obrigatoriedade de realização de assembleias gerais. O sócio único ou seu representante legal pode deliberar de forma autónoma quaisquer decisões desde que legais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Omissões
Texto do artigo · p. 23 Para todos os casos de omissões, regularão as disposições aplicáveis em Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 E, estando assim este instrumento de sociedade unipessoal é assinado pelo seu constituinte em três cópias, de igual forma e teor e com o mesmo efeito.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, onze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Clínica de Babalaza – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Janeiro de dois mil e dezasseis foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100689391, uma sociedade denominada Clínica de Babalaza, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do Código Comercial por: João Ernesto João Madia, de nacionalidade moçambicana, nascido aos vinte de Maio de mil novecentos e oitenta e quatro, natural de Quelimane, solteiro, Bilhete de Identidade n.º 110101302537Q, residente no Posto Administrativo da Machava, cidade da Matola, província de Maputo, Moçambique. Pelo presente contrato de sociedade outorga
  4. Texto do artigo, página 22: e constitui uma sociedade, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 22: Denominação e constituição
  7. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Clínica de Babalaza, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial unipessoal, limitada, doravante designada por sociedade, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 22: Sede
  10. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número nove mil e trinta e quatro, bairro de Laulane, cidade de Maputo, podendo abrir representações e sucursais em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro desde que tal intenção constitua acto legal.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 23: Duração
  13. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura legal.
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 23: Objectivos
  16. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem como objectivos o exercício da seguinte actividade:
  17. Texto do artigo, página 23: Comércio de bebidas a retalho (actividade principal), e actividades complementares a actividade principal como petiscos e refeições.
  18. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 23: Capital social
  20. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de cinco mil meticais, correspondente à soma de uma quota do sócio único João Ernesto João Madia, e poderá ser ampliado ou reduzido por uma ou mais vezes por deliberação do seu constituinte.
  21. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 23: Cedência de quotas
  23. Texto do artigo, página 23: A cedência total ou parcial de quotas a pessoas estranhas à sociedade, bem como a divisão dependem do prévio consentimento da sociedade e comunicado em escritura legal.
  24. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 23: Dissolução
  26. Texto do artigo, página 23: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição do seu constituinte, antes continuará com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito.
  27. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 23: Administração e gerência
  29. Texto do artigo, página 23: A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único ou seu representante.
  30. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  31. Texto do artigo, página 23: Competências
  32. Texto do artigo, página 23: A sociedade, pode através do seu sócio único nos limites da sua competência, constituir mandatários estranhos à sociedade para representá-lo em nome da sociedade sempre que os actos a praticar se constituam ser legais.
  33. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  34. Texto do artigo, página 23: Interdições
  35. Texto do artigo, página 23: Em caso algum os administradores, gerentes ou representantes da sociedade serão obrigados a actos, contratos ou documentos estranhos à sociedade nomeadamente em letras de favor, abonações, fianças nem conferir a terceiros.
  36. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 23: Assembleias
  38. Texto do artigo, página 23: Não há lugar a obrigatoriedade de realização de assembleias gerais. O sócio único ou seu representante legal pode deliberar de forma autónoma quaisquer decisões desde que legais.
  39. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 23: Omissões
  41. Texto do artigo, página 23: Para todos os casos de omissões, regularão as disposições aplicáveis em Moçambique.
  42. Texto do artigo, página 23: E, estando assim este instrumento de sociedade unipessoal é assinado pelo seu constituinte em três cópias, de igual forma e teor e com o mesmo efeito.
  43. Texto do artigo, página 23: Maputo, onze de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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