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Texto do artigo · p. 29 Magal Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Outubro de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões novecentos doze mil novecentos sessenta e um, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Magal Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Filipe Manuel Sequeira Magalhães, natural da cidade de Porto, província de Porto, nascido a 6 de Maio de 1983, portador do Passaporte n.º C113511, emitido pelos Serviços de Migração Portuguesa aos 20 de Julho de 2017, residente em Nampula, bairro de Muhaivire, cidade de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação Magal Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Nampula, na rua de Sofala 719, no bairro de Muhaivire, podendo por deliberação do seu sócio transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiações escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública ou do registo na conservatória de registo de entidades legais e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem por objecto desenvolvimento de actividades de prestação de serviços e assistência técnica.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social, subscrito é integral e único de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma total de quotas, correspondente a Filipe Manuel Sequeira Magalhães quota única do sócio respectivamente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 29 Um) O sócio poderá acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social. Participar em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias gestão ou simples participação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porem os sócios fazer a caixa social o suplemento de que ela carece, nas condições em que foram acordadas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Decisão e cessão
Texto do artigo · p. 29 A divisão e cessão de quotas é livre do sócio, mas, a cessão de quotas a estranhos a sociedade depende do seu consentimento.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio Filipe Manuel Sequeira Magalhães desde já é nomeado sócio administrador.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura da administradora.
Número ou marcador · p. 29 Três) O administrador em exercício poderá constituir mandatários com poderes que julgarem convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a outro sócio por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O administrador terá uma remuneração que lhe for fixada, ficando expressamente proibido de assinar ou obrigar a
Texto do artigo · p. 30 sociedade em letras de favor, fiança, abonações ou em quaisquer outras responsabilidades sem que haja aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Em caso de morte, interdição ou incapacidade permanente a sociedade não se dissolvera mas continuará com herdeiros ou representantes legais do sócio falecido, interdito ou incapaz.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Despesas resultantes de constituição da sociedade
Texto do artigo · p. 30 Todas despesas resultantes da sociedade, designadamente as da escritura ou registo e outros inerentes, serão suportadas pela sociedade que constituíra despesas de instalação em custos plurianuais sujeitos a amortização.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Ano social, balanço e contas
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultantes
Texto do artigo · p. 30 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Disposição geral
Texto do artigo · p. 30 Os lucros líquidos depois de deduzida a percentagem de formação ou reintegração do fundo legal, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução
Texto do artigo · p. 30 A sociedade dissolve se nos casos previstos na lei e nesse caso será liquidada nos termos a serem deliberados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Casos omissos
Texto do artigo · p. 30 Em tudo, o omisso será resolvido pela lei das sociedades por quotas ou outra legislação vigente e aplicável em Moçambique ou ainda por deliberação dos sócios.
Texto do artigo · p. 30 Nampula, 22 de Setembro de 2017.
Texto do artigo · p. 30 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Magal Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Outubro de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões novecentos doze mil novecentos sessenta e um, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Magal Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Filipe Manuel Sequeira Magalhães, natural da cidade de Porto, província de Porto, nascido a 6 de Maio de 1983, portador do Passaporte n.º C113511, emitido pelos Serviços de Migração Portuguesa aos 20 de Julho de 2017, residente em Nampula, bairro de Muhaivire, cidade de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 29: Denominação
  5. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação Magal Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Nampula, na rua de Sofala 719, no bairro de Muhaivire, podendo por deliberação do seu sócio transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiações escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando os sócios acharem necessário.
  6. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 29: Duração
  8. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública ou do registo na conservatória de registo de entidades legais e a sua duração é por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 29: Objecto
  11. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem por objecto desenvolvimento de actividades de prestação de serviços e assistência técnica.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 29: Capital social
  14. Texto do artigo, página 29: O capital social, subscrito é integral e único de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma total de quotas, correspondente a Filipe Manuel Sequeira Magalhães quota única do sócio respectivamente.
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 29: Prestações suplementares
  17. Número ou marcador, página 29: Um) O sócio poderá acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social. Participar em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias gestão ou simples participação.
  18. Número ou marcador, página 29: Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porem os sócios fazer a caixa social o suplemento de que ela carece, nas condições em que foram acordadas.
  19. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 29: Decisão e cessão
  21. Texto do artigo, página 29: A divisão e cessão de quotas é livre do sócio, mas, a cessão de quotas a estranhos a sociedade depende do seu consentimento.
  22. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 29: Administração e representação da sociedade
  24. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio Filipe Manuel Sequeira Magalhães desde já é nomeado sócio administrador.
  25. Número ou marcador, página 29: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura da administradora.
  26. Número ou marcador, página 29: Três) O administrador em exercício poderá constituir mandatários com poderes que julgarem convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a outro sócio por meio de procuração.
  27. Número ou marcador, página 29: Quatro) O administrador terá uma remuneração que lhe for fixada, ficando expressamente proibido de assinar ou obrigar a
  28. Texto do artigo, página 30: sociedade em letras de favor, fiança, abonações ou em quaisquer outras responsabilidades sem que haja aprovação da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 30: Cinco) Em caso de morte, interdição ou incapacidade permanente a sociedade não se dissolvera mas continuará com herdeiros ou representantes legais do sócio falecido, interdito ou incapaz.
  30. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 30: Despesas resultantes de constituição da sociedade
  32. Texto do artigo, página 30: Todas despesas resultantes da sociedade, designadamente as da escritura ou registo e outros inerentes, serão suportadas pela sociedade que constituíra despesas de instalação em custos plurianuais sujeitos a amortização.
  33. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 30: Ano social, balanço e contas
  35. Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultantes
  36. Texto do artigo, página 30: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  37. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 30: Disposição geral
  39. Texto do artigo, página 30: Os lucros líquidos depois de deduzida a percentagem de formação ou reintegração do fundo legal, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
  40. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 30: Dissolução
  42. Texto do artigo, página 30: A sociedade dissolve se nos casos previstos na lei e nesse caso será liquidada nos termos a serem deliberados pelos sócios.
  43. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 30: Casos omissos
  45. Texto do artigo, página 30: Em tudo, o omisso será resolvido pela lei das sociedades por quotas ou outra legislação vigente e aplicável em Moçambique ou ainda por deliberação dos sócios.
  46. Texto do artigo, página 30: Nampula, 22 de Setembro de 2017.
  47. Texto do artigo, página 30: — O Conservador, Ilegível.
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