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Texto do artigo · p. 40 Rudra Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 190-B, do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior de registos e notariado N2, notário do referido Cartório, foi pela senhora Rekha Sheilendra Manharlal, constituída uma sociedade comercial por quota unipessoal limitada, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Denominação)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade adopta a denominação de Rudra Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade de xai-xai, República de Moçambique, podendo a mesma ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional ou abrir delegações bastando para isso a decisão da gerência.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 40 a) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 40 b) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Duração)
Texto do artigo · p. 40 A duração da sociedade É por tempo indeterminado, contando- se o seu inicio a partir da data da assinatura da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social)
Texto do artigo · p. 40 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro e de quinhentos mil meticais, constituídos por uma quota pertencente a sócia unipessoal Rekha Sheilendra Manharlal.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Alteração do capital social)
Texto do artigo · p. 40 O capital social, poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação de assembleia-geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 40 Um) A cessão de quotas ou parte dela a estranhos à sociedade, carece sempre do consentimento do sócio unipessoal, sem o que pode se anular a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 40 Dois) É permitido ao sócio unipessoal fazer suprimentos á sociedade quando esta disso carecer, sendo tais suprimentos considerados autênticos empréstimos e vencendo ou não os juros de acordo com o que for fixado.
Número ou marcador · p. 40 Três) Pode sócio único considerar os seus suprimentos á sociedade como participação integral ou parcial nos aumentos do capital social, casos em que, se tiver sido definido logo no início, os mesmos não vencerão juros.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 40 a) Se a quota ou parte dela for objecto de arresto, penhora ou haja de ser vendida judicialmente;
Número ou marcador · p. 40 b) Se a quota for sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou dada em garantia de quaisquer obrigações que o seu titular assuma sem prévio consentimento do sócio.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Reunião)
Número ou marcador · p. 40 Um) A assembleia geral e constituída pelo sócio único, devendo as suas deliberações respeitarem o estatuído no artigo 330 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, nos três primeiros meses, para analise do assunto do balanço e contas do exercício acabados de findar e apreciar qualquer outro assunto de interesse para a sociedade e extraordinariamente sempre que for convocada pela única.
Número ou marcador · p. 40 Três) As reuniões da assembleia geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional desde que iniciado na convocatória da qual devera constar ainda a data e hora, bem como a agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As reuniões da assembleia geral são convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias, se outro entendimento legalmente permitido não tiver sido estabelecido.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 40 A administração e gerênciada da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único, que assume desde já as funções de gerente com despesa de caução. A sócia administradora, poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte a uma pessoa estranha a sociedade.
Texto do artigo · p. 40 Parágrafo único: os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Mandatários não sócios da sociedade)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade poderá constituir mandatários, fixando para cada caso os limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Morte e interdição)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação da sócia, continuando com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito que exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 40 O exercício social coincide com o ano civil e as contas enceradas com referência ao dia 31 de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 40 Parágrafo único: Excepcionalmente, o primeiro exercício social iniciará na data da assinatura da escritura pública de constituição da sociedade e encera no final desse mesmo ano civil.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 40 Dissolvendo se a sociedade por decisão do sócio único, ele será liquidatário, procedendo-se a liquidação como por ele for deliberado. Dissolvendo a sociedade a sócia ou administradora será liquidatário.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Omissões)
Texto do artigo · p. 40 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e em especial a legislação relativa as sociedades por quotas unipessoais previstas no artigo 320 e seguintes e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, 26 de Janeiro
Texto do artigo · p. 40 de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: Rudra Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 190-B, do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior de registos e notariado N2, notário do referido Cartório, foi pela senhora Rekha Sheilendra Manharlal, constituída uma sociedade comercial por quota unipessoal limitada, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 40: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 40: A sociedade adopta a denominação de Rudra Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade de xai-xai, República de Moçambique, podendo a mesma ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional ou abrir delegações bastando para isso a decisão da gerência.
  6. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 40: (Objecto)
  8. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem como objecto:
  9. Número ou marcador, página 40: a) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação;
  10. Número ou marcador, página 40: b) Prestação de serviços.
  11. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  12. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 40: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 40: A duração da sociedade É por tempo indeterminado, contando- se o seu inicio a partir da data da assinatura da escritura pública de constituição.
  15. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 40: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 40: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro e de quinhentos mil meticais, constituídos por uma quota pertencente a sócia unipessoal Rekha Sheilendra Manharlal.
  18. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 40: (Alteração do capital social)
  20. Texto do artigo, página 40: O capital social, poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação de assembleia-geral.
  21. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 40: (Divisão e cessão de quotas)
  23. Número ou marcador, página 40: Um) A cessão de quotas ou parte dela a estranhos à sociedade, carece sempre do consentimento do sócio unipessoal, sem o que pode se anular a qualquer momento.
  24. Número ou marcador, página 40: Dois) É permitido ao sócio unipessoal fazer suprimentos á sociedade quando esta disso carecer, sendo tais suprimentos considerados autênticos empréstimos e vencendo ou não os juros de acordo com o que for fixado.
  25. Número ou marcador, página 40: Três) Pode sócio único considerar os seus suprimentos á sociedade como participação integral ou parcial nos aumentos do capital social, casos em que, se tiver sido definido logo no início, os mesmos não vencerão juros.
  26. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 40: (Amortização de quotas)
  28. Texto do artigo, página 40: A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  29. Número ou marcador, página 40: a) Se a quota ou parte dela for objecto de arresto, penhora ou haja de ser vendida judicialmente;
  30. Número ou marcador, página 40: b) Se a quota for sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou dada em garantia de quaisquer obrigações que o seu titular assuma sem prévio consentimento do sócio.
  31. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 40: (Reunião)
  33. Número ou marcador, página 40: Um) A assembleia geral e constituída pelo sócio único, devendo as suas deliberações respeitarem o estatuído no artigo 330 do Código Comercial.
  34. Número ou marcador, página 40: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, nos três primeiros meses, para analise do assunto do balanço e contas do exercício acabados de findar e apreciar qualquer outro assunto de interesse para a sociedade e extraordinariamente sempre que for convocada pela única.
  35. Número ou marcador, página 40: Três) As reuniões da assembleia geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional desde que iniciado na convocatória da qual devera constar ainda a data e hora, bem como a agenda dos trabalhos.
  36. Número ou marcador, página 40: Quatro) As reuniões da assembleia geral são convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias, se outro entendimento legalmente permitido não tiver sido estabelecido.
  37. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 40: (Administração e gerência)
  39. Texto do artigo, página 40: A administração e gerênciada da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único, que assume desde já as funções de gerente com despesa de caução. A sócia administradora, poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte a uma pessoa estranha a sociedade.
  40. Texto do artigo, página 40: Parágrafo único: os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
  41. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 40: (Mandatários não sócios da sociedade)
  43. Texto do artigo, página 40: A sociedade poderá constituir mandatários, fixando para cada caso os limites específicos do respectivo mandato.
  44. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 40: (Morte e interdição)
  46. Texto do artigo, página 40: A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação da sócia, continuando com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito que exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  47. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 40: (Exercício social)
  49. Texto do artigo, página 40: O exercício social coincide com o ano civil e as contas enceradas com referência ao dia 31 de Dezembro de cada ano.
  50. Texto do artigo, página 40: Parágrafo único: Excepcionalmente, o primeiro exercício social iniciará na data da assinatura da escritura pública de constituição da sociedade e encera no final desse mesmo ano civil.
  51. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 40: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  53. Texto do artigo, página 40: Dissolvendo se a sociedade por decisão do sócio único, ele será liquidatário, procedendo-se a liquidação como por ele for deliberado. Dissolvendo a sociedade a sócia ou administradora será liquidatário.
  54. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 40: (Omissões)
  56. Texto do artigo, página 40: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e em especial a legislação relativa as sociedades por quotas unipessoais previstas no artigo 320 e seguintes e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 40: Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, 26 de Janeiro
  58. Texto do artigo, página 40: de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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