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- Texto do artigo, página 40: Tecniurbana, Limitada
- Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte sete de Junho de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 71 á 84 do livro de notas para escrituras diversas número 03, desta Conservatória dos Registos Civil e Notariado de Gondola, a cargo de, César Tómas M'balika, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Hélder Guerreiro da Silva, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do Recibo
- Texto do artigo, página 41: de DIRE, emitido pelos Serviços Provincial de Migração-Manica em Chimoio, em trinta e um de Janeiro de dois mil e dezassete e residente em Portugal acidentalmente na cidade de Chimoio, Rui Daniel Costa Leitão, natural de Campo Grande-Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 06PT00103787, emitido pelos Serviços Provincial de Migração-Manica em Chimoio, em trinta de Dezembro de dois mil e dezasseis e residente em Portugal acidentalmente na cidade de Chimoio e António Vicente Duarte Leitão, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do Recibo de DIRE, emitido pelos Serviços Provincial de Migração-Manica em Chimoio, em vinte e um de Novembro de dois mil e dezasseis e residente em Portugal acidentalmente na cidade de Chimoio.
- Texto do artigo, página 41: Que pelo presente acto, constitui uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 41: E pelo primeiro e segundo outorgante foi dito: Que são os únicos e actuais sócios da sociedade Tecniurbana, Limitada com sede na rua Sussundenga, bairro 25 de Junho, edifício do Hotel Castelo Branco, cidade de Chimoio, Província de Manica, com o capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de três quotas iguais, de valores nominais de 83.333,3MT (oitenta e três mil, trezentos trinta e três meticais vírgula três centavos) cada, correspondente a 33,3% (trinta e três virgula três porcento) pertencentes aos sócios Hélder Guerreiro da Silva, António Vicente Duarte Leitão e Rui Daniel Costa Leitão, respectivamente, constituída por escritura de treze de Fevereiro de dois mil e dezassete, exarada das folhas setenta e três á oitenta e dois, do livro de notas para escritura diversas número um, da Conservatória dos Registos e Notariado de Gondola.
- Texto do artigo, página 41: Que pela presente escritura pública e por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, representado por cem por cento dos sócios, na sua sessão extraordinaria, realizada no dia vinte de Junho do ano dois mil e dezassete, que o sócio António Vicente Duarte Leitão, não estando mais interessado na referida sociedade cede a sua quota os restantes sócios.
- Texto do artigo, página 41: Que em consequencia desta operação, os sócios alteram a composição do artigo quinto e decimo do pacto social que rege a sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 41: ......................................................................
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 41: Capital social
- Texto do artigo, página 41: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de
- Texto do artigo, página 41: duas quotas iguais de valores nominais de 125.000,00 MT (cento e vinte cinco mil meticais) cada, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do capital cada, pertencentes aos sócios Hélder Guerreiro da Silva e Rui Daniel Costa Leitão, respectivamente.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Inalterado.
- Texto do artigo, página 41: .......................................................................
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 41: Assinaturas que obrigam a sociedade
- Número ou marcador, página 41: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos e bancos, é bastante: assinatura conjunta dos sócios ou na ausência de um a do outro é valida.
- Texto do artigo, página 41: Inalterado.
- Texto do artigo, página 41: Que em tudo mais não alterado por esta escritura, continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
- Texto do artigo, página 41: Está conforme. Gondola, vinte oito de Junho de dois mil
- Texto do artigo, página 41: e dezassete. — O Notário A, Ilegível.
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