Sociedade Kupfuma Ishungu Mining, Limitada

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Sociedade Kupfuma Ishungu Mining, Limitada

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Texto do artigo · p. 21 Sociedade Kupfuma Ishungu Mining, Limitada
Texto do artigo · p. 22 a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes os senhores:
Texto do artigo · p. 22 Chrispen Elias Chibaia, solteiro, natural de Penhalonga, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102368929C, emitido aos dezanove de Julho de dois mil e dezoito pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Posto Administrativo de Machipanda, distrito de Manica, província com o mesmo nome;
Texto do artigo · p. 22 Robate Chirume Taferanhica, solteiro, natural de Nhacuanicua, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701789420J, emitido aos vinte e nove de Maio de dois mil e dezassete, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Posto Administrativo de Machipanda, distrito de Manica, província com o mesmo nome;
Texto do artigo · p. 22 Ivone Pedro Howe, solteira, natural de Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060105209445M, emitido aos vinte e três de Março de dois mil e quinze, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Posto Administrativo de Machipanda, distrito de Manica, província com o mesmo nome;
Texto do artigo · p. 22 Luísa Simão Chihururu, solteira, natural de Penhalonga, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060105209189M, emitido aos vinte e sete de Março de dois mil e quinze pelos Serviços Provinciais de identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Posto Administrativo de Machipanda, distrito de Manica, província com o mesmo nome;
Texto do artigo · p. 22 Jemusse David, solteiro, natural de Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identidade número 060701789560A, emitido aos vinte e oito de Novembro de dois mil e onze, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mucudo, Posto Administrativo de Machipanda, província de Manica;
Texto do artigo · p. 22 Clara José Perai, solteira, natural de Penhalonga, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060105209190D, emitido em dois mil e quinze, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Posto Administrativo de Machipanda, distrito de Manica, província com o mesmo nome;
Texto do artigo · p. 22 Justina Mateus Bvunzai, solteiro, natural de Chazuca, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060101471029N, emitido aos trinta de Março de dois mil e dezassete, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, distrito de Manica, província com o mesmo nome;
Texto do artigo · p. 22 Lúcia Simão Estofo, solteiro, natural de Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060702553002J, emitido aos dezoito de Setembro de dois mil e doze pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, distrito de Manica, província com o mesmo nome;
Texto do artigo · p. 22 Elias Oliva Madondo, solteiro, natural de Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060700878217J, emitido aos dois de Dezembro de dois mil e dez pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, distrito de Manica, província com o mesmo nome; e
Texto do artigo · p. 22 Samuel Simão Estofo, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060704228301C, emitido aos dezanove de Novembro de dois mil e dezoito pelos Serviços Provinciais de identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, distrito de Manica, província com o mesmo nome.
Texto do artigo · p. 22 Constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação Sociedade Kupfuma Ishungu Mining, Limitada e tem a sua sede no Posto Administrativo de Machipanda, distrito e província de Manica.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá deslocar a sua sede social dentro do território nacional, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, mediante autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade durará por tempo indeterminado, contandao o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) Prospecção, pesquisa e exploração de recursos minerais, preciosos e semipreciosos;
Número ou marcador · p. 22 b) Comercialização de recursos minerais e seus derivados associados;
Número ou marcador · p. 22 c) Exploração mineira, gases petróleos, minerais preciosos e semipreciosos;
Número ou marcador · p. 22 d) Comercializações de produtos minerais encontrados, extraídos ou adquiridos;
Número ou marcador · p. 22 e) Importação e exportação de produtos e bens, incluindo equipamentos, maquinarias e outras matérias necessárias para a execução do exercício das actividades.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá sob qualquer forma legal associar-se com outras pessoas para formar sociedade ou agrupamentos complementares de empresas, além de poder adquirir ou alienar participações de capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondentes a soma de dez quotas, divididos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota detida pelo sócio Chrispen Elias Chibaia, no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota detida pelo sócio Robate Chirume Taferanhica, no valor de 20.00,00MT meticais (vinte mil meticais), correspondente a 8% (oito por cento) do capital social; e
Número ou marcador · p. 22 c) Uma quota detida pelos sócios Ivone Pedro Howe; Luísa Simão Chihururu; Jemusse David; Clara José Perai; Justina Mateus Bvunzai; Lúcia Simão Estofo; Elias Oliva Madondo e Samuel Simão Estofo no valor de 16.250,00MT (dezasseis mil, duzentos e cinquenta meticais), correspondente a 6.5%, para cada um destes últimos (seis vírgula cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros mas à sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios por escrito, indicando o adquirente, o preço e as demais condições de transmissão.
Número ou marcador · p. 23 Três) Não deverão fazer suplementos por capital, podendo porem os sócios fazer a sociedade ou suplementos de que ela carecer nos termos das condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Participação em outras sociedades)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, com ou sem remuneração, competem aos sócios Chrispen Elias Chibaia e Robate Chirume Taferanhica, que desde já ficam nomeados como directorgeral e gerente, respectivamente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O mandato do director-geral e do gerente será por tempo indeterminado, podendo ser destituído a qualquer momento por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os sócios ficam autorizados a admitir, exonerar, ou demitir todo o pessoal da empresa, bem como constituir mandatários para a prática de actos determinados ou de determinada categoria.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Fica proibido ao director-geral e ao gerente e ao procurador ou mandatário, obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Para a movimentação das contas da sociedade comercial, para além da assinatura do Gerente, será indispensável a assinatura do director-geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 23 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 23 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 23 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral ė o órgão máximo da sociedade, constituída por todos sócios em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano extraordinariamente sempre que for convocado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa de assembleia geral)
Texto do artigo · p. 23 A assembleia geral será dirigida por uma mesa da assembleia geral constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário e com mandato de cinco anos renováveis até ao máximo de dois mandatos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 23 A assembleia geral, será convocada pelo respectivo, presidente do conselho de direcção, conselho fiscal ou por dois terços dos sócios em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 23 Compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 23 a) Eleger e exonerar os sócios dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 23 b) Aprovar os sócios beneméritos e honorários sob a proposta do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 23 c) Aprovar o plano de actividades bem como o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 23 d) Aprovar as linhas mistas de orientação que permita a sociedade alcançar os seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 23 e) Aprovar o relatório de actividade do conselho fiscal bem como o balanço financeiro anual.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 23 Um) O conselho de direcção é um órgão colegial, de gestão e administração de sociedade, composto por cinco sócios e com, um mandato de três anos renováveis, até ao máximo de cinco mandatos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O conselho de direcção será dirigido por, um presidente a quem competiram e exercer os mas amplos poder, representando a organização em juízes e fora dele activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 23 Três) O conselho de direcção, reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Competências do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao conselho de direcção:
Número ou marcador · p. 23 a) Representar a sociedade no intervalo das sessões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Eleger dentre os seus sócios o presidente e vice-presidente;
Número ou marcador · p. 23 c) Nomear e demitir o director executivo, bem como outros funcionários que se torne necessário recrutar;
Número ou marcador · p. 23 d) Administrar e gerir os fundos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 23 e) Preparar o relatório anual e balanço de conta, a submeter a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 23 Um) O conselho fiscal ė o órgão de fiscalização e controlo das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O conselho fiscal, será constituído por um presidente, um secretário e um vogal, e com um mandato de dois anos renovável até ao máximo de dois.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Competência do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 23 a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 23 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e do património de sociedade de acordo com os programas estabelecidos;
Número ou marcador · p. 23 d) Requerer a convocação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 e) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade obriga-se por duas assinaturas do director-geral e do gerente ou mandatários a quem tenham conferido poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço)
Texto do artigo · p. 23 Anualmente será feito um balanço fechado com data de 20 a 24 de Dezembro e os meios líquidos apurados em cada balanço depois de deduzidos 5% para o fundo de reserva geral e feitas quaisquer outras deduções em que a sociedade acorde, será divida pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Prejuízos)
Texto do artigo · p. 23 Em caso de surgimento de incidentes como assaltos, furtos, sanções, penalizações, entre outros, e que possam gerar multas ou derivadas despesas fora da previsão de boa prática laboral, quer por falta, incumprimento ou ignorância das normas previstas por lei; os sócios terão uma comparticipação directa e correspondente as proporções paralelas as acções percentuais correspondentes as quotas de cada um.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade de um dos sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Aos casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique, sendo que em último caso, após a observância de não alcance de uma solução amigável, o recurso será no Tribunal Judicial competente.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Manica, 17 de Abril de 2019. — O Conser-
Texto do artigo · p. 24 vador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Sociedade Kupfuma Ishungu Mining, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes os senhores:
  3. Texto do artigo, página 22: Chrispen Elias Chibaia, solteiro, natural de Penhalonga, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102368929C, emitido aos dezanove de Julho de dois mil e dezoito pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Posto Administrativo de Machipanda, distrito de Manica, província com o mesmo nome;
  4. Texto do artigo, página 22: Robate Chirume Taferanhica, solteiro, natural de Nhacuanicua, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701789420J, emitido aos vinte e nove de Maio de dois mil e dezassete, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Posto Administrativo de Machipanda, distrito de Manica, província com o mesmo nome;
  5. Texto do artigo, página 22: Ivone Pedro Howe, solteira, natural de Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060105209445M, emitido aos vinte e três de Março de dois mil e quinze, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Posto Administrativo de Machipanda, distrito de Manica, província com o mesmo nome;
  6. Texto do artigo, página 22: Luísa Simão Chihururu, solteira, natural de Penhalonga, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060105209189M, emitido aos vinte e sete de Março de dois mil e quinze pelos Serviços Provinciais de identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Posto Administrativo de Machipanda, distrito de Manica, província com o mesmo nome;
  7. Texto do artigo, página 22: Jemusse David, solteiro, natural de Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identidade número 060701789560A, emitido aos vinte e oito de Novembro de dois mil e onze, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mucudo, Posto Administrativo de Machipanda, província de Manica;
  8. Texto do artigo, página 22: Clara José Perai, solteira, natural de Penhalonga, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060105209190D, emitido em dois mil e quinze, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Posto Administrativo de Machipanda, distrito de Manica, província com o mesmo nome;
  9. Texto do artigo, página 22: Justina Mateus Bvunzai, solteiro, natural de Chazuca, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060101471029N, emitido aos trinta de Março de dois mil e dezassete, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, distrito de Manica, província com o mesmo nome;
  10. Texto do artigo, página 22: Lúcia Simão Estofo, solteiro, natural de Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060702553002J, emitido aos dezoito de Setembro de dois mil e doze pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, distrito de Manica, província com o mesmo nome;
  11. Texto do artigo, página 22: Elias Oliva Madondo, solteiro, natural de Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060700878217J, emitido aos dois de Dezembro de dois mil e dez pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, distrito de Manica, província com o mesmo nome; e
  12. Texto do artigo, página 22: Samuel Simão Estofo, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060704228301C, emitido aos dezanove de Novembro de dois mil e dezoito pelos Serviços Provinciais de identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, distrito de Manica, província com o mesmo nome.
  13. Texto do artigo, página 22: Constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  16. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação Sociedade Kupfuma Ishungu Mining, Limitada e tem a sua sede no Posto Administrativo de Machipanda, distrito e província de Manica.
  17. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá deslocar a sua sede social dentro do território nacional, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, mediante autorização das autoridades competentes.
  18. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 22: A sociedade durará por tempo indeterminado, contandao o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
  21. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  23. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto:
  24. Número ou marcador, página 22: a) Prospecção, pesquisa e exploração de recursos minerais, preciosos e semipreciosos;
  25. Número ou marcador, página 22: b) Comercialização de recursos minerais e seus derivados associados;
  26. Número ou marcador, página 22: c) Exploração mineira, gases petróleos, minerais preciosos e semipreciosos;
  27. Número ou marcador, página 22: d) Comercializações de produtos minerais encontrados, extraídos ou adquiridos;
  28. Número ou marcador, página 22: e) Importação e exportação de produtos e bens, incluindo equipamentos, maquinarias e outras matérias necessárias para a execução do exercício das actividades.
  29. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais desde que seja devidamente autorizada.
  30. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá sob qualquer forma legal associar-se com outras pessoas para formar sociedade ou agrupamentos complementares de empresas, além de poder adquirir ou alienar participações de capital de outras sociedades.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondentes a soma de dez quotas, divididos da seguinte forma:
  34. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota detida pelo sócio Chrispen Elias Chibaia, no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social;
  35. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota detida pelo sócio Robate Chirume Taferanhica, no valor de 20.00,00MT meticais (vinte mil meticais), correspondente a 8% (oito por cento) do capital social; e
  36. Número ou marcador, página 22: c) Uma quota detida pelos sócios Ivone Pedro Howe; Luísa Simão Chihururu; Jemusse David; Clara José Perai; Justina Mateus Bvunzai; Lúcia Simão Estofo; Elias Oliva Madondo e Samuel Simão Estofo no valor de 16.250,00MT (dezasseis mil, duzentos e cinquenta meticais), correspondente a 6.5%, para cada um destes últimos (seis vírgula cinco por cento) do capital social.
  37. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 22: (Cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 22: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros mas à sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
  40. Número ou marcador, página 22: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios por escrito, indicando o adquirente, o preço e as demais condições de transmissão.
  41. Número ou marcador, página 23: Três) Não deverão fazer suplementos por capital, podendo porem os sócios fazer a sociedade ou suplementos de que ela carecer nos termos das condições a definir pela assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 23: (Participação em outras sociedades)
  44. Texto do artigo, página 23: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
  45. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 23: (Administração e gerência)
  47. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, com ou sem remuneração, competem aos sócios Chrispen Elias Chibaia e Robate Chirume Taferanhica, que desde já ficam nomeados como directorgeral e gerente, respectivamente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
  48. Número ou marcador, página 23: Dois) O mandato do director-geral e do gerente será por tempo indeterminado, podendo ser destituído a qualquer momento por deliberação da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 23: Três) Os sócios ficam autorizados a admitir, exonerar, ou demitir todo o pessoal da empresa, bem como constituir mandatários para a prática de actos determinados ou de determinada categoria.
  50. Número ou marcador, página 23: Quatro) Fica proibido ao director-geral e ao gerente e ao procurador ou mandatário, obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  51. Número ou marcador, página 23: Cinco) Para a movimentação das contas da sociedade comercial, para além da assinatura do Gerente, será indispensável a assinatura do director-geral.
  52. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  54. Texto do artigo, página 23: São órgãos sociais da sociedade:
  55. Número ou marcador, página 23: a) Assembleia Geral;
  56. Número ou marcador, página 23: b) Conselho de Direcção; e
  57. Número ou marcador, página 23: c) Conselho Fiscal.
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  60. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral ė o órgão máximo da sociedade, constituída por todos sócios em pleno gozo dos seus direitos.
  61. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano extraordinariamente sempre que for convocado.
  62. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 23: (Mesa de assembleia geral)
  64. Texto do artigo, página 23: A assembleia geral será dirigida por uma mesa da assembleia geral constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário e com mandato de cinco anos renováveis até ao máximo de dois mandatos.
  65. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 23: (Convocatória)
  67. Texto do artigo, página 23: A assembleia geral, será convocada pelo respectivo, presidente do conselho de direcção, conselho fiscal ou por dois terços dos sócios em pleno gozo dos seus direitos.
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 23: (Competências da assembleia geral)
  70. Texto do artigo, página 23: Compete à assembleia geral:
  71. Número ou marcador, página 23: a) Eleger e exonerar os sócios dos órgãos sociais;
  72. Número ou marcador, página 23: b) Aprovar os sócios beneméritos e honorários sob a proposta do conselho de direcção;
  73. Número ou marcador, página 23: c) Aprovar o plano de actividades bem como o respectivo orçamento;
  74. Número ou marcador, página 23: d) Aprovar as linhas mistas de orientação que permita a sociedade alcançar os seus objectivos; e
  75. Número ou marcador, página 23: e) Aprovar o relatório de actividade do conselho fiscal bem como o balanço financeiro anual.
  76. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 23: (Conselho de direcção)
  78. Número ou marcador, página 23: Um) O conselho de direcção é um órgão colegial, de gestão e administração de sociedade, composto por cinco sócios e com, um mandato de três anos renováveis, até ao máximo de cinco mandatos.
  79. Número ou marcador, página 23: Dois) O conselho de direcção será dirigido por, um presidente a quem competiram e exercer os mas amplos poder, representando a organização em juízes e fora dele activa e passivamente.
  80. Número ou marcador, página 23: Três) O conselho de direcção, reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
  81. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 23: (Competências do conselho de direcção)
  83. Texto do artigo, página 23: Compete ao conselho de direcção:
  84. Número ou marcador, página 23: a) Representar a sociedade no intervalo das sessões da assembleia geral;
  85. Número ou marcador, página 23: b) Eleger dentre os seus sócios o presidente e vice-presidente;
  86. Número ou marcador, página 23: c) Nomear e demitir o director executivo, bem como outros funcionários que se torne necessário recrutar;
  87. Número ou marcador, página 23: d) Administrar e gerir os fundos da sociedade; e
  88. Número ou marcador, página 23: e) Preparar o relatório anual e balanço de conta, a submeter a assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 23: (Conselho fiscal)
  91. Número ou marcador, página 23: Um) O conselho fiscal ė o órgão de fiscalização e controlo das actividades da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 23: Dois) O conselho fiscal, será constituído por um presidente, um secretário e um vogal, e com um mandato de dois anos renovável até ao máximo de dois.
  93. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 23: (Competência do conselho fiscal)
  95. Texto do artigo, página 23: Compete ao conselho fiscal:
  96. Número ou marcador, página 23: a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo conselho de direcção;
  97. Número ou marcador, página 23: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 23: c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e do património de sociedade de acordo com os programas estabelecidos;
  99. Número ou marcador, página 23: d) Requerer a convocação da assembleia geral;
  100. Número ou marcador, página 23: e) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado.
  101. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  103. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade obriga-se por duas assinaturas do director-geral e do gerente ou mandatários a quem tenham conferido poderes para o efeito.
  104. Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  105. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 23: (Balanço)
  107. Texto do artigo, página 23: Anualmente será feito um balanço fechado com data de 20 a 24 de Dezembro e os meios líquidos apurados em cada balanço depois de deduzidos 5% para o fundo de reserva geral e feitas quaisquer outras deduções em que a sociedade acorde, será divida pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
  108. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 23: (Prejuízos)
  110. Texto do artigo, página 23: Em caso de surgimento de incidentes como assaltos, furtos, sanções, penalizações, entre outros, e que possam gerar multas ou derivadas despesas fora da previsão de boa prática laboral, quer por falta, incumprimento ou ignorância das normas previstas por lei; os sócios terão uma comparticipação directa e correspondente as proporções paralelas as acções percentuais correspondentes as quotas de cada um.
  111. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  112. Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
  113. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade de um dos sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito, ou incapacitado.
  114. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRMEIRO
  116. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  117. Texto do artigo, página 24: Aos casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique, sendo que em último caso, após a observância de não alcance de uma solução amigável, o recurso será no Tribunal Judicial competente.
  118. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Manica, 17 de Abril de 2019. — O Conser-
  119. Texto do artigo, página 24: vador, Ilegível.
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