Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: CF-Grupo, S.A.
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Julho de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101139727, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada CF-Grupo, S.A., constituída entre os accionistas que celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Natureza)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a natureza de sociedade anónima e adopta a denominação de CF-Grupo, S.A.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Sede)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua sede social na Rua da Vigilância, bairro Central, no Prédio Issufo Nurmamade, 3.º andar cidade de Nampula, podendo, no entanto, o Conselho de Administração com consentimento da assembleia geral transferir a sede social para qualquer outro local da mesma cidade e criar ou encerrar, onde julgue convincente, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra espécie de representação social.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Duração)
- Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início contar-se-á, para todos os efeitos, a partir da data da escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 9: a) Comércio a grosso;
- Número ou marcador, página 9: b) Comércio de motociclos e seus acessórios;
- Número ou marcador, página 9: c) Comércio de produtos agrícolas e equipamentos e insumos agrícolas;
- Número ou marcador, página 9: d) Processamento e comercialização de cerais;
- Número ou marcador, página 9: e) Agro processamento;
- Número ou marcador, página 9: f) Serviços de avicultura;
- Número ou marcador, página 9: g) Fornecimento de material de escritório, limpeza, géneros alimentícios e equipamentos informáticos;
- Número ou marcador, página 9: h) Prestação de serviços de limpeza;
- Número ou marcador, página 9: i) Comércio de mobiliários de escritórios e residuais;
- Número ou marcador, página 9: j) Comércio de veículos automóveis e seus acessórios;
- Número ou marcador, página 9: k) Aluguer de veículos automóveis;
- Número ou marcador, página 9: l) Transporte de carga e logística;
- Número ou marcador, página 9: m) Serviços ligados a promoção imobiliária;
- Número ou marcador, página 9: n) Produção agrícola.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade pode, ainda, exercer qualquer outro ramo de comércio ou indústria, desde que, para tal seja autorizado pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente realizado, é de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais), dividido em acções de cem meticais cada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Amortização de acções)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer acção pelo valor nominal, acrescida da parte correspondente aos fundos socais constantes no último balanço aprovado, em quaisquer dos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 9: a) Acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 9: b) Insolvência ou falência do respectivo titular judicialmente decretada e não suspensa;
- Número ou marcador, página 9: c) Anúncio da venda da acções em qualquer execução judicial, fiscal ou administrativa.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A acção amortizada poderá figurar no balanço e ser cedida a um accionista ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Aumento de capital social)
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação em unanimidade dos accionistas tomada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Não pode ser deliberado o aumento social do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 9: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento de capital social, deve mencionar pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 9: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 9: b) O valor nominal das novas participações;
- Número ou marcador, página 9: c) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital social for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 9: d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 9: e) Se são criadas novas partes sociais;
- Número ou marcador, página 9: f) Os prazos dentro dos quais as entradas deverão ser realizadas.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberadas em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares e prestações acessórias de capital)
- Texto do artigo, página 9: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias e/ou prestações suplementares de capital, na proporção das suas respectivas
- Texto do artigo, página 9: participações sociais, até ao dobro do valor do capital social à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Direitos sociais)
- Texto do artigo, página 9: Aos sócios que fundaram a sociedade e subscreveram o capital são conferidos direitos especiais, sendo, para além dos inerentes à sua condição de sócio, os que acrescem, quer sejam direitos de natureza patrimonial ou não patrimonial, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) O direito de eleger um ou mais membros para a administração ou de tomar parte da administração;
- Número ou marcador, página 9: b) O direito de vetar deliberações sociais precisas e determinadas;
- Número ou marcador, página 9: c) O direito de votar favorável ou não a entrada de novos sócios;
- Número ou marcador, página 9: d) O direito de consentir especificamente em deliberação sobre matéria determinada;
- Número ou marcador, página 9: e) E outros direitos que especificamente constarem dos estatutos da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral representa todos accionistas, sendo as suas deliberações obrigatórias para todos eles e para os outros órgãos sociais, salvo se forem contrários à lei ou aos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral ordinária é convocada por iniciativa do seu presidente. As reuniões extraordinárias serão convocadas a requerimento do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: Três) A convocação da Assembleia Geral ordinária e extraordinária faz-se por meio de carta, fax, mail ou telefone, com antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações serão tomadas por metade mais um de votos dos accionistas presentes ou representados, à reunião, salvo quando a lei ou estes estatutos exigirem maior número.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Na falta de quórum, a reunião será convocada no prazo de quarenta e oito horas para o mesmo local e hora.
- Número ou marcador, página 9: Seis) Em caso não haver quórum, a assembleia será realizada com o número de accionistas presentes e deliberara validamente.
- Número ou marcador, página 9: Sete) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário eleito entre os accionistas. O mandato é de quatro anos e é renovável, por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Competência)
- Texto do artigo, página 10: E da exclusiva competência da Assembleia Geral deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 10: a) A realização e a restituição das prestações suplementares e de prestações acessórias de capital;
- Número ou marcador, página 10: b) A amortização de acções;
- Número ou marcador, página 10: c) A exclusão de accionista;
- Número ou marcador, página 10: d) A eleição, a remuneração e a destituição do Conselho da Administração e dos administradores;
- Número ou marcador, página 10: e) A fixação ou dispensa de caução;
- Número ou marcador, página 10: f) A aprovação do relatório da administração e das contas de exercício, incluindo o balanço e as contas de resultado;
- Número ou marcador, página 10: g) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 10: h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios;
- Número ou marcador, página 10: i) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: j) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 10: k) A fusão, cisão, transformação e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: l) A aquisição de participações em sociedade com objecto diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Administração)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por dois ou mais administradores, podendo ser nomeados estranhos à sociedade, conforme deliberação por unanimidade da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos em Assembleia Geral e tem
- Texto do artigo, página 10: o mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes. Três) O Conselho de Administração é o
- Texto do artigo, página 10: órgão de gestão da sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos legalmente considerados como de exercício de poder de gestão.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado verbalmente ou por escrito, pelo seu presidente ou por dois vogais, quando e onde o interesse social o exigir, e pelo menos uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Competência do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 10: Ao Conselho de Administração compete, além das atribuições gerais derivadas da lei e dos estatutos, as de:
- Número ou marcador, página 10: a) Representar a sociedade activa e passivamente em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 10: b) Gerir, com os mais amplos poderes e efectivar todas operações relativas ao objecto social da sociedade, ficando vedado obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, incluindo abonações, fianças e letras de favor;
- Número ou marcador, página 10: c) Tomar e dar arrendamento bens imóveis;
- Número ou marcador, página 10: d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome e no proveito da sociedade.
- Texto do artigo, página 10: Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá delegar em um ou mais dos seus membros fundadores os poderes que entender, ou constituir em nome da Sociedade quaisquer mandatários estranhos, fixando-lhes as respectivas atribuições.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, devendo a Assembleia Geral designar o Presidente e poderá ser reeleito por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal pode ser substituído por um Fiscal Único, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho Fiscal deverá se reunir uma vez por ano e tantas vezes que se mostrar pertinente.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal têm directo a senha por cada reunião conforme deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Do balanço, lucros sociais e dividendos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Balanço)
- Texto do artigo, página 10: Anualmente será dado um balanço, fechado com a data de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Lucros)
- Texto do artigo, página 10: Os lucros líquidos apurados em cada balanço, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 10: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 10: b) O excedente será distribuído pelos accionistas, deduzidos quaisquer outros aplicações que a Assembleia Geral delibere, depois de ouvido o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução, liquidação e partilha)
- Texto do artigo, página 10: Dissolvendo-se a sociedade, a liquidação e partilha do património social serão efectuadas por liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, segundo as disposições legais e estatutárias aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 10: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e as demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 10: Nampula, 26 de Abril de 2019. — O Conservador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.