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Texto do artigo · p. 16 Grupo Lucite, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Maio de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas 26 a 30 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso n.º 5, a cargo de Abias Armando, notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. Etelvino Uassiquete José Castigo, de nacionalidade moçambicana, engenheiro mecânico, estado civil casado, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104170291Q, emitido em Tete, a doze de Setembro de dois mil e dezoito, residente na UC, 25 de Setembro quarteirão n.º 6, Tete, cidade de Tete, Chingodzi, e
Texto do artigo · p. 16 Segundo. Egas Mateus Viegas,de nacionalidade moçambicana, engenheiro civil, estado civil solteiro, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100202717B, emitido em Chimoio em quinze de Setembro de dois mil e vinte, residente no bairro Josina Machel, nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 16 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos documentos de identificação acima mencionados.
Texto do artigo · p. 16 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 16 Que pela presente escritura pública, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Grupo Lucite, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Grupo Lucite, Limitada, e tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro n.º 1645, cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sucursais
Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá ter sucursais em qualquer ponto do país, bastando para tal aprovação dos sócios em sede de assembleia geral.
Texto do artigo · p. 16 ARTIG TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objectivo o desenvolvimento de actividades nas áreas de construção de edifícios e monumentos, obras hidráulicas, vias de comunicação,
Texto do artigo · p. 17 obras de urbanização, instalações, fundações, captação de água, consultorias, fiscalização de obras, elaboração de projectos de construção, imobiliária, venda de material de construção, fornecimento de material de escritório, aluguer de viaturas e equipamentos de construção civil, prestação de serviços de limpeza, jardinagem, fumigação e contabilidade e auditoria.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades à constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares, cessão de quotas capital
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), divididos pelos sócios: Etelvino Uassiquete José Castigo com o valor de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), correspondente à 60% do capital e Egas Mateus Viegas, com o valor de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à 40% do capital.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 17 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando este do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Administração
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Egas Mateus Viegas como sócio gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito ao negócio estranho a mesma, tais como letras de favor, fianças, avais ou abonações.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizada pela gerência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reúne-se uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessários desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução
Texto do artigo · p. 17 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Herdeiros
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumirão automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉDIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Omissões
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 14 de Maio
Texto do artigo · p. 17 de 2021. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Grupo Lucite, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Maio de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas 26 a 30 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso n.º 5, a cargo de Abias Armando, notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante:
  3. Texto do artigo, página 16: Primeiro. Etelvino Uassiquete José Castigo, de nacionalidade moçambicana, engenheiro mecânico, estado civil casado, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104170291Q, emitido em Tete, a doze de Setembro de dois mil e dezoito, residente na UC, 25 de Setembro quarteirão n.º 6, Tete, cidade de Tete, Chingodzi, e
  4. Texto do artigo, página 16: Segundo. Egas Mateus Viegas,de nacionalidade moçambicana, engenheiro civil, estado civil solteiro, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100202717B, emitido em Chimoio em quinze de Setembro de dois mil e vinte, residente no bairro Josina Machel, nesta cidade de Chimoio.
  5. Texto do artigo, página 16: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos documentos de identificação acima mencionados.
  6. Texto do artigo, página 16: E por eles foi dito:
  7. Texto do artigo, página 16: Que pela presente escritura pública, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Grupo Lucite, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
  11. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Grupo Lucite, Limitada, e tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro n.º 1645, cidade de Chimoio.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 16: Sucursais
  14. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá ter sucursais em qualquer ponto do país, bastando para tal aprovação dos sócios em sede de assembleia geral.
  15. Texto do artigo, página 16: ARTIG TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 16: Duração
  17. Texto do artigo, página 16: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 16: Objecto
  20. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objectivo o desenvolvimento de actividades nas áreas de construção de edifícios e monumentos, obras hidráulicas, vias de comunicação,
  21. Texto do artigo, página 17: obras de urbanização, instalações, fundações, captação de água, consultorias, fiscalização de obras, elaboração de projectos de construção, imobiliária, venda de material de construção, fornecimento de material de escritório, aluguer de viaturas e equipamentos de construção civil, prestação de serviços de limpeza, jardinagem, fumigação e contabilidade e auditoria.
  22. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades à constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  24. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares, cessão de quotas capital
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 17: Capital social
  27. Texto do artigo, página 17: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), divididos pelos sócios: Etelvino Uassiquete José Castigo com o valor de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), correspondente à 60% do capital e Egas Mateus Viegas, com o valor de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à 40% do capital.
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 17: Aumento do capital
  30. Texto do artigo, página 17: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 17: Divisão e cessão de quotas
  33. Número ou marcador, página 17: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando este do direito de preferência.
  34. Número ou marcador, página 17: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente a sua participação na sociedade.
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 17: Administração
  37. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Egas Mateus Viegas como sócio gerente e com plenos poderes.
  38. Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  39. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  40. Número ou marcador, página 17: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito ao negócio estranho a mesma, tais como letras de favor, fianças, avais ou abonações.
  41. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizada pela gerência.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
  44. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  45. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessários desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 17: Dissolução
  48. Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 17: Herdeiros
  51. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumirão automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  52. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉDIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 17: Omissões
  54. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 14 de Maio
  56. Texto do artigo, página 17: de 2021. — O Notário, Ilegível.
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