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- Texto do artigo, página 7: Cooperativa de Mineradores de Pequena Escala de Malilongue, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Maio de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105004005, uma entidade denominada Cooperativa de Mineradores de Pequena Escala de Malilongue, Limitada
- Texto do artigo, página 7: No dia 4 de Maio de 2023, no encontro realizado na localidade de Mazeze, Posto Administrativo de Fingoé-sede, distrito de Marávia, província de Tete, realizouse Assembleia Geral da Associação dos Mineradores de Pequena Escala de Malilonguè (AMPEMA), devidamente constituída e deliberou-se pela dissolução da Associação dos Mineradores de Pequena Escala de Malilonguè e a constituição da Cooperativa dos Mineradores de Pequena Escala de Malilonguè (COMPEMA) onde os seus membros serão representados por:
- Texto do artigo, página 7: Primeiro: Calisto António Pechiço, solteiro, natural de Inhambane, nascido a 20 de Setembro de 1972, residente no bairro portador de Cédula Pessoal n.º 4237492, emitido a 18 de Junho de 2019, em Marávia;
- Texto do artigo, página 7: Segundo: Rufino Salvador Bila, solteiro, natural de Chibuto, nascido a 7 de Novembro de 1958, residente no bairro Muze Zumbo, portador do Bilhete de Identidade n.º 050105609681N, emitido a 12 de Agosto de 2022, na cidade de Tete;
- Texto do artigo, página 7: Terceiro: Dalissane Piassone Dalissane, solteiro, natural de Uncanha Marávia, nascido a 13 de Maio de 1986, residente no bairro Uncanha Marávia, portador de Bilhete de Identidade n.º 050908868479F, emitido 28 de Fevereiro de 2022, na cidade de Tete,
- Texto do artigo, página 7: Quarto: José Ernesto Lumário, solteiro, natural de Marávia, nascido a 20 de Junho de 1969, residente no bairro 25 de Setembro Chongoze, portador do Bilhete de Identidade n.º 050104595877Q, emitido aos 16 de Junho de 2021, na cidade de Tete;
- Texto do artigo, página 7: Quinto: Armando Mapulete Samissone, solteiro, natural de Marávia, nascido a 20 de Julho de 1966, residente no bairro Camankhuco Fíngue, portador do Bilhete de Identidade n.º 050900726842C, emitido a 6 de Julho de 2015, na cidade de Tete;
- Texto do artigo, página 7: Sexto: Thaisson Massaca Chimphonda, solteiro, natural de Maleuera Marávia, nascido a 4 de Setembro de 1971, residente no bairro Camankhuco Fíngue, portador do Bilhete de Identidade n.º 050906535680P, emitido a 8 de Fevereiro de 2017, na cidade de Tete;
- Texto do artigo, página 7: Sétimo: Stivine Lazaro Jhon, solteiro, natural de Marávia província de Tete, nascido a 5 de Junho de 1970, residente no bairro Calira Marávia, portador do Bilhete de Identidade n.º 050908868132I, emitido a 21 de Setembro de 2021;
- Texto do artigo, página 7: Oitavo: Samissone Cimente Mapulete, solteiro, natural de Marávia, província de Tete, nascido a 1 de Saetembro de 1993, residente no Bairro Fingoé Marávia, portador do Bilhete de Identidade n.º 050907856812P, emitido a 21 de Janeiro de 2019;
- Texto do artigo, página 7: Nono: Mário Albino Machonisse, casado, natural de Zandamela, nascido a 22 de Maio de 1955, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050101254163S, emitido a 10 de Setembro de 2018, na cidade de Tete;
- Texto do artigo, página 7: Décimo: Célio Paulo Luís, solteiro, natural de Chimoio, nascido aos 23 de Abril de 1992, residente no bairro Vila Nova Cidade de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102411560A, emitido a 10 de Agosto de 2018, na cidade de Chimoio.
- Texto do artigo, página 7: Que se regerá pelo presente contrato de sociedade e pela legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação, sede e prazo de duração)
- Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa dos Mineradores de Pequena Escala de Malilonguè é uma pessoa colectiva de direito privado com fins económicos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Tem a sua sede em Cassilaunga, localidade de Mazeze, Posto Administrativo Fingoé-sede, distrito de Marávia, província de Tete, podendo por deliberação de Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país e poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 7: Três) A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: A Cooperativa tem por objecto a pesquisa, exploração e comercialização de minerais, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovada pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social – Constituição e condições de retirada)
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social da cooperativa é de 100.000,00MT (cem mil meticais), sendo constituído por título nominativo de igual valor para cada membro.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O valor de subscrição de entrada na cooperativa é de 2000,00MT (dois mil meticais).
- Número ou marcador, página 8: Três) A quota-parte é indivisível e intransferível aos que não fazem parte da cooperativa, excepto nos casos de fusão, cisão, incorporação ou desmembramento, não podendo ser negociada com terceiros e nem a eles ser dada em garantia.
- Texto do artigo, página 8: ART IGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Requisitos de admissão de membros, direitos e responsabilidades)
- Texto do artigo, página 8: Um)A cooperativa prossegue o princípio de adesão voluntária, livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes Estatutos da mesma.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros serão admitidos quando realizarem a subscrição do capital social e quando se identificarem e exerçam as actividades económicas realizadas pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os membros terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas, no regulamento interno da cooperativa e das decisões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A responsabilidade dos cooperativistas é solidária devendo responder na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade, será justa causa para a exclusão dos membros infractores, dentro do processo legal, estatuário e regulamentar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Deveres específicos dos membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os detentores de minas e mineradores que exercem actividades dentro da área da cooperativa na data da sua constituição gozam dos mesmos direitos dos cooperativistas que subscreveram o presente contrato da sociedade podendo ser eleitos para os diferentes órgãos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os detentores de minas e mineradores admitidos ou que vierem a exercer actividades após a constituição da cooperativa poderão candidatar-se a membros da mesma.
- Número ou marcador, página 8: Três) A cooperativa atribuirá um cartão a cada membro devendo o mesmo servir de identificação dos membros dentro da área da cooperativa no exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros são obrigados a efectuar o pagamento pontual da sua quota mensal até ao dia 5 de cada mês devendo os valores ser aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Todo membro da cooperativa detentor de uma mina ou que exerce actividade de mineração na área da cooperativa é obrigado a declarar a sua produção diária à cooperativa devendo em caso de venda declarar a cooperativa os valores cobrados e efectuar o depósito de 6% do valor cobrado.
- Número ou marcador, página 8: Seis) As pessoas ou entidades que comprem produtos minerais na área da cooperativa devem efectuar o pagamento de 6% sobre o valor do produto adquirido. A percentagem aqui definida poderá ser revista pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Sete) Os operadores mineiros que pretendem exercer actividades nas minas implantadas na área da cooperativa devem ser devidamente autorizados pela cooperativa devendo pagar taxas a serem definidas no Regulamento Interno devendo ser ainda obrigados a celebrar um contrato com a mesma e efectuar o pagamento das taxas devidas para a realização das actividades junto as autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 8: Oito) A Cooperativa é responsável por encaminhar junto as autoridades competentes os pedidos de autorização de exercício de actividades dos operadores mineiros na sua área. Os detentores das minas são responsáveis pelos actos praticados pelos operadores mineiros na sua mina.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 8: c) Conselho de Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Competências, funcionamento dos órgãos e tomada de decisão)
- Texto do artigo, página 8: As competências, funcionamento, procedimentos para tomada de decisão dos órgãos constam do Regulamento Interno da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão constituído pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, incluindo os detentores de mina e mineradores que assinaram a acta constitutiva, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída no mínimo por um presidente, um vice-
- Texto do artigo, página 8: -presidente, tesoureiro e um vogal.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral têm um mandato de 3 anos renováveis por igual período.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa será gerida e administrada por um Conselho de Direcção composto, no máximo por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um Vogal todos cooperativistas no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 3 anos renováveis por igual período.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Conselho de direcção a administração e representração da cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: Três) Para composição do Conselho de Direcção foram indicados os seguintes membros Presidente Calisto António Pechiço, VicePresidente José Ernesto Lumário, Tesoureiro Mário Albino Machonisse, Secretário Célio Paulo Luís, Vogal Stivine Lázaro Jhon.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Delegação de poderes de representação)
- Texto do artigo, página 8: A direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para a prática de determinados actos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa tem a regularidade de sua gestão supervisionada, controlada e fisca-lizada por um Conselho Fiscal composto, totalmente ou com mais de dois terços, por membros da cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um presidente e dois vogais, com mandato de 3 anos renovável por igual período.
- Número ou marcador, página 8: Três) Pelo menos, um dos membros do conselho deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) O Conselho Fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa poderá ser auditada por uma sociedade externa de auditoria encarregue de auditar e verificar as contas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral é responsável pela contratação da auditoria.
- Número ou marcador, página 9: Três) No exercício das suas funções,
- Texto do artigo, página 9: o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Formas a que se obriga a cooperativa)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, caso o presidente esteja impossibilitado:
- Número ou marcador, página 9: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
- Número ou marcador, página 9: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes conferidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades de cooperativas poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Reservas para educação, formação da cooperativa e reservas funerárias)
- Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa é obrigada a custear reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais e não são susceptíveis de divisão entre os cooperados.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um ponto vírgula cinco por cento (1.5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades das reservas e as formas de aplicação desta reserva serão determinados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 9: a) Um ponto vírgula cinco por cento (1.5%) dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 9: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
- Número ou marcador, página 9: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Despesas, reservas e distribuição de excedentes líquidos)
- Número ou marcador, página 9: Um) As despesas indispensáveis à execução e realização de operações tendentes a prossecução dos seus fins, a constituição
- Texto do artigo, página 9: de reservas legais deverão comprender actividades constantes de um plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os capitais que constituem o fundo social das cooperativas são empregues no custeio das suas despesas e encargos administrativos e nos que forem indipensáveis à execução e realização de operações tendentes a prossecução dos seus fins.
- Número ou marcador, página 9: Três) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Deduzida a percentagem referida no número dois e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado os excedentes serão distribuídos aos cooperativistas que assinaram a acta de constituição da cooperativa em proporção das suas participações sócias que os mesmos detêm na cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Cessão de quotas, transferência de título, direito sucessório dos cooperativistas, dissolução e liquidação da cooperativa)
- Número ou marcador, página 9: Um) A cessão de quotas, transferência de direitos mineiros atribuídos à cooperativa deverá ser deliberada pela Assembleia Geral onde estejam presentes mais de dois terços dos membros devendo colher mais de cinquenta porcento dos votos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O direito sucessório dos cooperativistas, ocorre segundo o estatuído nos termos gerais da lei das cooperativas e no regulamento da cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: Três) A cooperativa dissolve-se e liquidase nas formas e nos casos previstos na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Fixação do exercício social e balanço)
- Número ou marcador, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Levantar-se-ão dois balanços no exercício, sendo um no ultimo dia de Junho e outro no último dia de Dezembro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial, Regulamento Interno da Cooperativa e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 5 de Junho de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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