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- Texto do artigo, página 10: Cooperativa Mineira de Inhangoma, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Maio de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105004007, uma entidade denominada Cooperativa Mineira de Inhangoma, Limitada.
- Texto do artigo, página 10: No dia nove de Maio de dois mil e vinte e três no encontro realizado no Povoado de Inhangoma, localidade de Moatize sede, Posto Administrativo de Benga, distrito de Moatize, província de Tete, reuniram-se os mineradores artesanais do Povoado de Inhangoma constantes na lista em anexo e deliberou-se pelo cancelamento dos processos de transformação da Associação Mineira de Kakholole em cooperativa e cancelamento do processo já iniciado de registo da denominada Cooperativa de Kakholole, Limitada que exerce actividades de mineração no Povoado de Inhangoma tendo decidido por unanimidade criar uma cooperativa que será denominada por Cooperativa Mineira de Inhangoma, abreviadamente designada por CMI, onde os seus membros serão representados por:
- Texto do artigo, página 10: Primeiro: Félix Afonso Trindade Raposo, solteiro, natural de Chare sede-Mutarara, nascido à 20 de Agosto 1976, residente no bairro UC. 05, bairro 25 de Setembro, Moatize, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102290297B, emitido à 30 de Novembro de 2017;
- Texto do artigo, página 10: Segundo: Orlindo Cadancoa Vareta, solteiro, natural de Mandie Guro, nascido à 2 de Março de 1955, residente no bairro U.C n.º 3, bairro de Bagamoio, Moatize, portador do Bilhete de Identidade n.º 051004451480B, emitido a 6 de Dezembro de 2016;
- Texto do artigo, página 10: Terceiro: Télio Manuel Manjocota, solteiro, natural de Changara, nascido a 6 de Fevereiro de 1984, residente no bairro UC 7 de Abril, Matundo, Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050105214098Q, emitido a 10 de Abril de 2023;
- Texto do artigo, página 10: Quarto: Anita Domingos Manganimanja, solteira, natural de Nchamba-Changara, nascido a 15 de Julho de 1975, residente no bairro Bagamoio, Moatize, portador do Bilhete de Identidade n.º 051004208209F, emitido a 8 de Junho de 2018;
- Texto do artigo, página 10: Quinto: Avelino Saene Diqui, solteiro, natural de Mágoe, nascido aos 11 de Outubro de 1964, residente no bairro U.C 4, bairro da Liberdade, distrito de Moatize, portador do Bilhete de Identidade n.º 051001174906S, emitido a 19 de Abril de 2021;
- Texto do artigo, página 10: Sexto: Mário Mafunga, casado, natural de Marqueza-Tete, nascido aos 10 de Junho de 1967, residente no bairro UC-19 de Outubro, Q. Nº 1, bairro de Matundo, cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050107881167A, emitido a 1 de Fevereiro de 2019;
- Texto do artigo, página 10: Sétimo: Artaneza Quintino Vale Bofana, solteira, natural de Tete Moatize, nascida a 3 de Março de 1985, residente Tete Moatize Chipanga, portador de Cartão de Eleitor n.º 073384-3004233822(070512-01/733), emitido aos 30 de Abril de 2023; e
- Texto do artigo, página 10: Oitavo: Isaquiel Castigo Lucas, casado, natural da Beira, nascido aos 15 de Abril de 1981, residente no quarteirão 164, casa Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104409825P, emitido a 15 de Junho de 2021.
- Texto do artigo, página 10: Que se regerá pelo presente contrato de sociedade e pela legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Denominação, sede e prazo de duração)
- Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa adopta a denominação da Cooperativa Mineira de Inhangoma, abreviadamente designada por CMI é uma pessoa colectiva de direito privado com fins económicos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Tem a sua sede no Povoado de Inhangoma, localidade de Moatize-sede, Posto Administrativo de Benga, distrito de Moatize, província de Tete, podendo por deliberação de Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país e poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: Três) A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto)
- Texto do artigo, página 11: A Cooperativa tem por objecto a pesquisa, exploração e comercialização de minerais, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovada pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social – Constituição e condições de retirada)
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital social da cooperativa é de 100.000,00MT (cem mil meticais), sendo constituído por título nominativo de igual valor para cada membro.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O valor de subscrição de entrada na cooperativa é de 2000,00MT (dois mil meticais).
- Número ou marcador, página 11: Três) A quota-parte é indivisível e intransferível aos que não fazem parte da cooperativa, excepto nos casos de fusão, cisão, incorporação ou desmembramento, não podendo ser negociada com terceiros e nem a eles ser dada em garantia.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Requisitos de admissão de membros, direitos, responsabilidades)
- Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa prossegue o princípio de adesão voluntária, livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da mesma.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros serão admitidos quando realizarem a subscrição do capital social e quando se identificarem e exerçam as actividades económicas realizadas pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os membros terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas, no regulamento interno da cooperativa e das decisões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A responsabilidade dos cooperativistas é solidária devendo responder na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade, será justa causa para a exclusão dos membros infractores, dentro do processo legal, estatuário e regulamentar.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Deveres específicos dos membros)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os detentores de minas e mineradores que exercem actividades dentro da área da cooperativa na data da sua constituição gozam dos mesmos direitos dos cooperativistas que subscreveram o presente contrato da sociedade podendo ser eleitos para os diferentes órgãos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os detentores de minas e mineradores admitidos ou que vierem a exercer actividades após a constituição da cooperativa poderão candidatar-se a membros da mesma.
- Número ou marcador, página 11: Três) A cooperativa atribuirá um cartão a cada membro devendo o mesmo servir de identificação dos membros dentro da área da cooperativa no exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros são obrigados a efectuar o pagamento pontual da sua quota mensal até ao dia 5 de cada mês devendo o valor da quota ser aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Todo membro da cooperativa detentor de uma mina ou que exerce actividade de mineração na área da cooperativa é obrigado a declarar a sua produção diária à cooperativa devendo em caso de venda declarar a cooperativa os valores cobrados e efectuar o depósito de 6% do valor cobrado;
- Número ou marcador, página 11: Seis) As pessoas ou entidades que comprem produtos minerais na área da cooperativa devem efectuar o pagamento de 6% sobre o valor do produto adquirido. A percentagem aqui definida poderá ser revista pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Sete) Os operadores mineiros que pretendem exercer actividades nas minas implantadas na área da cooperativa devem ser devidamente autorizados pela cooperativa devendo pagar taxas a serem definidas no regulamento interno devendo ser ainda obrigados a celebrar um contrato com a mesma e efectuar o pagamento das taxas devidas para a realização das actividades junto as autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 11: Oito) A Cooperativa é responsável por encaminhar junto as autoridades competentes os pedidos de autorização de exercício de actividades dos operadores mineiros na sua área.
- Número ou marcador, página 11: Nove) Os detentores das minas são responsáveis pelos actos praticados pelos operadores mineiros na sua mina.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 11: c) Conselho de Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Competências, funcionamento dos órgãos e tomada de decisão)
- Texto do artigo, página 11: As competências, funcionamento, procedimentos para tomada de decisão dos órgãos constam do Regulamento Interno da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão constituído pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, incluindo os detentores de mina
- Texto do artigo, página 11: e mineradores que assinaram a acta constitutiva, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A mesa da Assembleia Geral é constituída no mínimo por um presidente, um vice-
- Texto do artigo, página 11: -presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral têm um mandato de 3 anos renováveis por igual período.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa será gerida e administrada por um Conselho de Direcção composto, no máximo por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, tesoureiro, um secretário e um vogal todos cooperativistas no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 3 anos renováveis por igual período.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao Conselho de Direcção a administração e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Três) Para composição do Conselho de Direcção foram indicados os seguintes membros Presidente Félix Afonso Trindade Raposo, Vice Presidente Orlindo Cadancoa Vareta, Tesoureiro Richard Aleixo Waite, Secretário Avelino Saene Diqui e Vogal Mário Mafunga.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Delegação de poderes de representação)
- Texto do artigo, página 11: A direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para a prática de determinados actos desde que aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa tem a regularidade de sua gestão supervisionada, controlada e fiscalizada por um conselho fiscal composto, totalmente ou com mais de dois terços, por membros da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um Presidente e dois vogais, com mandato de 3 anos renovável por igual período.
- Número ou marcador, página 11: Três) Pelo menos, um dos membros do conselho deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) O Conselho Fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa poderá ser auditada por uma sociedade externa de auditoria encarregue de auditar e verificar as contas.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral é responsável pela contratação da auditoria.
- Número ou marcador, página 12: Três) No exercício das suas funções,
- Texto do artigo, página 12: o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Formas a que se obriga a cooperativa)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, caso o presidente esteja impossibilitado:
- Número ou marcador, página 12: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo o Vice-presidente e o tesoureiro; ou
- Número ou marcador, página 12: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes conferidos pelo Presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades de cooperativas poderão ser assinados apenas pelo Presidente do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Reservas para educação, formação da cooperativa e reservas funerárias)
- Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa é obrigada a custear reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais e não são susceptíveis de divisão entre os cooperados.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um ponto vírgula cinco por cento (1.5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades das reservas e as formas de aplicação desta reserva serão determinados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 12: a) Um ponto vírgula cinco por cento (1.5%) dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 12: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
- Número ou marcador, página 12: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Despesas, reservas e distribuição de excedentes líquidos)
- Número ou marcador, página 12: Um) As despesas indispensáveis à execução e realização de operações tendentes a prossecução dos seus fins, a constituição de reservas legais deverão compreender actividades constantes de um plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os capitais que constituem o fundo social das cooperativas são empregues no custeio das suas despesas e encargos administrativos e nos que forem indispensáveis à execução e realização de operações tendentes a prossecução dos seus fins.
- Número ou marcador, página 12: Três) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Deduzida a percentagem referida no número dois e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o póspagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado os excedentes serão distribuídos aos cooperativistas que assinaram a acta de constituição da cooperativa em proporção das suas participações sócias que os mesmos detêm na cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Cessão de quotas, transferência de título, direito sucessório dos cooperativistas, dissolução e liquidação da cooperativa)
- Número ou marcador, página 12: Um) A cessão de quotas, transferência de direitos mineiros atribuídos à cooperativa deverá ser deliberada pela Assembleia Geral onde estejam presentes mais de dois terços dos membros devendo colher mais de cinquenta porcento dos votos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O direito sucessório dos cooperativistas, ocorre segundo o estatuído nos termos gerais da lei das cooperativas e no regulamento da cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Três) A cooperativa dissolve-se e liquidase nas formas e nos casos previstos na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Fixação do exercício social e balanço)
- Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Levantar-se-ão dois balanços no exercício, sendo um no último dia de Junho e outro no ultimo dia de Dezembro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial, Regulamento Interno da Cooperativa e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 5 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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