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Texto do artigo · p. 18 G.M.C – Gold Mining Corporation, S.A.R.L.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral, de oito de Maio de dois mil e vinte e três, da sociedade G.M.C. - Gold Mining Corporation, S.A.R.L., matriculada na Conservatória do Registo Entidades Legais de Maputo, sob o número treze mil seiscentos e quatro, a folhas cento e cinco do livro C traço trinta e três, os accionistas deliberaram por unanimidade a alienação de 3% das acções detidas pelo accionista Alexei Skrinnik a favor de três novos accionistas, por um lado; e sobre a alienacção de 22,5% das acções detidas pelo accionista Adriano
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação
Texto do artigo · p. 18 É constituída uma sociedade anônima de responsabilidade limitada, adopta a denominação a denominação de G. M. C. - Gold Mining Corporation, S. A. R. L., abreviadamente designada por G.M.C., S.A.R.L., regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede e representações
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração a sede poderá ser transferida para outro local. e podendo, no entanto, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências delegações e quaisquer outras forma as de representação social ou comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por decisão do conselho de administração para representar a sociedade no estrangeiro pode ser contratada qualquer entidade pública ou privada localmente constituída ou registada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, e o seu começo conta-se, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Objecto
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) Exploração, processamento, comercialização, exportação e importação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 18 b) Mineração e lapidação, avaliação, exportação e importação de pedras preciosas e semi-preciosas;
Número ou marcador · p. 18 c) Importação e reexportação da maquinaria para indústria mineira;
Número ou marcador · p. 18 d) Exploração a céu aberto e com base em concessões ou contratos, produzir e comercializar diversos minérios e realizar qualquer outra actividade directa ou indirectamente ligadas às operações de mineração;
Número ou marcador · p. 18 e) Montagem e realização de projectos a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 18 f) Incorporar, participar e financiar empresas ou negócios;
Número ou marcador · p. 18 g) Colaborar, dirigir e fornecer;
Número ou marcador · p. 18 h) Empréstimos e contracção de empréstimos de fundos;
Número ou marcador · p. 18 i) Aquisição, operação e disposição da propriedade, inclusive a registada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares ao objeto principal.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante deliberação do conselho de administração a sociedade poderá ainda associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir no pais ou no estrangeiro bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações, podendo desempenhar nelas cargos de gerência ou de administração quaisquer que sejam, os objectivos de tais sociedades.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, aumentos, emissões de acções e obrigações
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 21.000.000,00MT (vinte e um milhões meticais).
Número ou marcador · p. 18 Dois) As acções distribuem-se pelas séries A, B, C e D, na proporção de cinquenta e cinco por cento para acções da série A, quarenta e cinco por cento para as acções da série B.
Número ou marcador · p. 18 Três) O capital social da sociedade está dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) Alexei Skrinnik é detentor de acções privilegiadas ao fundador da série A de cinquenta e dois por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) Fernando Sumbana Júnior, é detentor de acções privilegiadas ao fundador da série B, de vinte e dois e meio por cento do capital social; c)Adriano Fernandes Sumbana é detentor de acções da série C de vinte e dois e meio por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 d) José Abel Jonaze, é detentor de acções da série D de um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 e) Emídio Ricardo Nhamissitane, é detentor de acções da série D de um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 f) Castigo Langa, é detentor de acções da série D de um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 g) As acções da série D poderão ser vendidas livremente aos terceiros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação da assembleia geral quando e porque forma tal se efectuará, beneficiando sempre, no entanto, os accionistas fundadores do direito de preferência na respectiva subscrição.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie por incorporação de reservas, ou conversão de passivo em capital ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os accionistas fundadores titulares das accoes das series A e B terão sempre o direito de preferência na subscrição de novas accoes em cada aumento do capital; e não podendo, no entanto, por forca do aumento do capital autorizado, os accionistas fundadores das series A e B ficar com menos de cinquenta e cinco por cento e quarenta e cinco por cento, respectivamente, da totalidade do capital.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O montante do aumento será distri-buído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferencia atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada a data da deliberação do aumento do capital.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Acções próprias
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções das séries A, B C e D, poderão ter as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 19 a) Privilegiadas ao fundador:
Número ou marcador · p. 19 b) Preferenciais com voto e sem voto, remíveis ou não;
Número ou marcador · p. 19 c) Ordinárias, remíveis ou não;
Número ou marcador · p. 19 d) Nominativas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções das séries A e B conferem a qualidade de acionistas fundadores, aos quais estão reservados direitos especiais, sendo livremente transmissíveis a favor de outros acionistas, pessoas singulares ou colectivas e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em regime de pro-rata em caso de aumento de capital, uma vez transmitidas as acções A e B passam às séries C ou D, salvo se forem transmitidas a favor de portadores das séries A e B ou por transmissão mortis causa.
Número ou marcador · p. 19 Três) As condições de subscrição de acções das séries C e D e suas definições serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As acções poderão ser representadas por títulos, de uma, dez, cinquenta, cem e mil acções a todo o tempo substituíveis por outros agrupamentos ou subdivisões sendo que o custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou substituição, e outras relativas aos títulos representativos das acções é suportado pelo accionista requerente segundo o critério a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois administradores, dos quais uma e do presidente do conselho geral e outra e a do vice-presidente do conselho geral. As assinaturas sempre terão que ser autenticadas com selo branco.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Todas as acções das series A, B, C e D serão tituladas pela G.M.C - Gold Mining Corporation, SARL, e enumeradas de igual modo.
Número ou marcador · p. 19 Sete) A inscrição, anotação ou averbação das acções sempre terá que constar no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 19 A sociedade pode emitir obrigações, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições estabelecidas pela Assembleia Geral, mediante deliberação do Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 19 Um) Os accionistas poderão fazer quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral, pode ser ouvido o parecer do Conselho de Administração e do Conselho de Auditoria.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá contrair empréstimos junto de instituições financeiras nacionais e internacionais, nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Alienação de acções
Número ou marcador · p. 19 Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e os accionistas tenham celebrados, ou que venham a celebrar, ou que estejam vinculados, e a alienação das acções tem que ser feita nos termos estabelecidos nos números seguintes:
Número ou marcador · p. 19 Dois) É livre a cedência de acções entre os accionistas das series A e B ou as sociedades que estejam em relação de domínio, ou de grupo concedente, devendo, contudo, ser observado, quanto aos accionistas fundadores o estatuído no número dois do artigo sétimo, e a sua alienação, também, aos estranhos em particular, nunca terá o efeito em relação à sociedade, nem ao adquirente terá direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente e se cumpre devidamente o prescrito nos números a seguir.
Número ou marcador · p. 19 Três) O accionista que pretender alienar as suas acções deve comunicar à sociedade, este facto, por meio de carta registada, com aviso de recepção, diigida ao Conselho Geral e contendo todas as condições e termos materiais da transacção projectada, incluindo a identificação precisa do eventual adquirente, o número de acções, o preço e indicar também o período que a proposta de venda de acções permanecerá aberta para aceitação.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) No prazo máximo de quarenta e cinco dias, após da data da recepção da comunicação acima referida, o conselho geral da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Caso a sociedade não venha usar o aludido direito de preferencia, o conselho geral da sociedade terá que comunicar aos restantes accionistas por meio da carta registada, com aviso de recepção, sobre os termos e condições de proposta de cedência e estes ao mesmo tempo, num prazo máximo de quinze dias depois da aludida comunicação devem informar a sociedade, também, por carta registada, sobre a sua decisão de exercer ou não o direito de preferência
Número ou marcador · p. 19 Seis) Havendo dois ou mais accionistas interessados em exercer o direito de preferencia mediante decisão do conselho geral, as acções terão que ser rateadas entre eles na proporção das acções que já possuem, e as remanescentes, vão ser atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
Número ou marcador · p. 19 Sete) O conselho geral comunicará, por escrito, ao accionista cedente quem e ou quem são os interessados na aquisição das suas acções, e indicará o prazo e condições definitivas para a conclusão da transacção, que nunca podem ser inferior a sete dias, e não deve ser superior a quarenta e cinco dias, contando da data da referida comunicação. Nos prazos acima indicados, o accionista cedente deve proceder a entrega dos títulos (acções) do conselho geral, contra o pagamento do preço, procedendo o conselho geral a entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 19 Oito) As acções das séries C e D são livremente transmissíveis.
Número ou marcador · p. 19 Nove) Os termos de cedência das accoes serão lavradas no Livro de transferência de acções, que deverão ser assinadas pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes.
Número ou marcador · p. 19 Dez) O conselho geral pode deliberar a venda de accões na Bolsa, bem como subscrições bem como subscrições públicas através da Bolsa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Aquisição e amortização de acções
Texto do artigo · p. 19 Por deliberação do conselho geral a sociedade poderá, dentro dos limites legais adquirir acções próprias e realizar sobre elas todas as operações provenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua amortização, sem que esta amortização implique a redução do actual capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Prestações acessórias
Texto do artigo · p. 19 Os accionistas poderão ser chamados a efectuar prestações acessórias pecuniárias em termos a definir pela Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e condições.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais da sociedade e disposições comuns
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho geral, o conselho de administração e conselho de auditoria.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Disposições comuns
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral, o conselho geral, o conselho de administração e o conselho de auditoria são dirigidos por um presidente eleito pela assembleia geral ou vice-presidente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos não entrar no exercício de funções por facto que lhe seja imputável nos sessenta dias subsequentes a eleição caducara automaticamente no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 Três) Haverá reuniões conjuntas do conselho de administração e do conselho de auditoria sempre que os interesses da sociedade o aconselhar e a lei ou os estatutos os determine. Os membros do conselho de auditoria são livre de assistir, sem direito a voto, a qualquer reunião do conselho de administração. As reuniões conjuntas são convocadas pelo conselho de administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O conselho de administração e o conselho de auditoria, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância sua independência sendo-lhes aplicáveis sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem, cada um deles, nomeadamente as que respeitam o quórum e a tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Sendo eleito para quaisquer órgãos sociais, os accionistas que sejam pessoa colectiva ou sociedade, deve designar a sua representação por carta registada ou telefax, dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa que exercerá o cargo em nome próprio; responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante mas deve logo indicar uma pessoa para substituir relativamente ao exercício dos cargos dos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o caso do conselho de auditoria, as disposições da legislação apropriada aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Conselho geral
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho geral é constituído pelos accionistas titulares das acções das séries A e B. Dois) O presidente do conselho geral será indicado dentre os accionistas titulares da Série
Texto do artigo · p. 20 A e B e o vice-presidente do conselho geral será indicado pelos accionistas titulares da Série B, que farão manter em um ou mais livros de registo de administradores e diretores, devendo nele inscrever as informações exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) O conselho geral reúne-se sempre que seja requerido pelos acionistas acima mencionados, competindo aos seus membros estabelecer as regras para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O conselho geral e o conselho de administração realizarão obrigatoriamente uma reunião de três em três meses.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A função principal do conselho geral é a de assessorar o conselho de administração nas suas deliberações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que Ihe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral e constituída pela universalidade dos accionistas com direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral ordinária reúne-se uma vez ate trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço, aprovação das contas e distribuição dos resultados, bem como para deliberar sobre o plano de negócios e os respectivos orçamentos do funcionamento e de investimento do exercício seguinte e sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente a pedido do conselho geral ou do conselho de administração; sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os membros do conselho de administração e do conselho de auditoria deverão estar presentes nas reuniões de assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade não tendo, porém, o direito a voto se não forem accionistas com esse direito.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As reuniões da assembleia geral ordinária deverão ser convocadas por meio de carta personalizada dirigida, por correio electrónico internacional, aos accionistas, sendo os titulares de acções de série A convocados por via de suas representações diplomáticas ou consulares, com antecedência minima de 12 meses, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 20 Sete) A assembleia geral ordinária realizarse-á por regra, na cidade de Maputo, na sede social, mas poderá reunir-se noutro local designado pelo seu presidente ou vice-presidente, de harmonia com interesse e conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Oito) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente da mesa na sua ausência pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 20 Nove) Compete ao presidente dirigir as reuniões, dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho de auditoria, e assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de auto de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dez) As convocatórias, actas e o seu registo no livro de actas das reuniões da assembleia geral serão da responsabilidade do seu secretário executivo, e sempre que são preparadas em conformidade com estes estatutos sociais.
Número ou marcador · p. 20 Onze) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral, se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito o seu consentimento em que a assembleia geral delibere, por escrito, e a sua concordância quanta ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 20 Doze) As reuniões da assembleia geral ordinária serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretario executivo, eleitos trienalmente pela assembleia geral, e os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 20 Treze) A assembleia geral determinará as regras de participação nas suas reuniões para os accionistas titulares das series C e D.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Deliberações da assembleia geral
Texto do artigo · p. 20 Dependem da deliberação dos sócios para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 20 a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 20 b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 20 c) A aquisição, alienação ou oneração de acções e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 20 d) O consentimento para a oneração ou alienação de acções, bem como o exercício de direito de preferencia na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 20 e) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 f) A remuneração dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 g) A designação e destituição dos membros do conselho de auditoria ou de fiscal único externo caso venha ser deliberada a sua constituição:
Número ou marcador · p. 20 h) O relatório e o parecer do conselho de auditoria ou do fiscal único externo, caso venha ser deliberado a sua constituição;
Número ou marcador · p. 20 i) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração dos resultados;
Número ou marcador · p. 20 j) Ractificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e pro ostos pela administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 k) A afectação dos resultados e a distribuição dos dividendos;
Número ou marcador · p. 21 l) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
Texto do artigo · p. 21 m)A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 n) O aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 o) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade é administrada é representada por um conselho de administração composto por um número mínimo de dois e máximo de cinco membros, nomeados em assembleia geral, um dos quais exercerá as funções de presidente e um é de vice-presidente, e um é de secretário/a executivo/a.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A maioria dos seus membros sempre e designada pelos accionistas titulares das acções da série A.
Número ou marcador · p. 21 Três) A duração do mandato dos membros do conselho de administração será definida pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral tem poder de estabelecer ou alterar sempre que achar necessário poderes e limites da gestão do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O conselho de administração reunir-se-á sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo seu vice-presidente, ou pelo conselho geral, também, pela maioria simples dos membros do conselho de administração com antecedência mínima de quinze dias por qualquer meio escrito, com aviso de recepção, enviado para todos os respectivos membros com a indicação da ordem de trabalhos, a data, hora e local onde se deve reunir.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Exceptuam-se do número anterior as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os membros caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Os membros do conselho de administração poderão se fazer representar nas reuniões do conselho de administração por qualquer outro membro mediante comunicação escrita entregue ao presidente do conselho de administração até ao início da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 21 Oito) Para que o conselho de administração possa reunir ou deliberar validamente será necessário que se encontrem presentes ou devidamente representados mais de metade dos seus actuais membros.
Número ou marcador · p. 21 Nove) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes ou devi-damente representados cabendo ao presidente e ao vicepresidente do conselho de administração em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Dez) As deliberações do conselho de administração constarão de acta lavrada em livro de actas próprio, devendo identificar os membros presentes e representados as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 21 Onze) Para o conselho de administração deliberar é obrigatória a presença de todos os seus actuais membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Competência do conselho de administração
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração terá todos os poderes para administrar os negócios da sociedade, excepto aqueles poderes de competência que a lei e os estatutos atribuam em exclusivo, à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho de administração representará a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticara todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 21 a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 21 c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) Desenvolver estudos sobre melhores estratégias de divulgação da legislação sobre gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 21 f) Dedicar o processo de planeamento estratégico e dinamizar a sua concretização de forma coordenada e integrada;
Número ou marcador · p. 21 g) Elaborar propostas de projectos e estabelecer contratos com potenciais parceiros;
Número ou marcador · p. 21 h) Conduzir estratégias para angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 21 i) Elaborar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 21 j) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 21 k) Designar um director-geral da sociedade, para as actividades correntes da sociedade, bem como determinar as respectivas funções;
Número ou marcador · p. 21 l) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato;
Número ou marcador · p. 21 m) Estabelecer as condições contratuais dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 21 n) Organizar as contas para auditoria que devem ser submetidas a assembleia geral e apresentar ao conselho de auditoria os documentos a que legalmente estejam obrigados;
Número ou marcador · p. 21 o) Constituir ou concorrer para a evolução de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas sociedades constituídas
Texto do artigo · p. 21 ou a constituir, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos;
Número ou marcador · p. 21 p) Aos membros do conselho de administração e seus mandatários é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes;
Número ou marcador · p. 21 q) No caso das exportações ou vendas regulares dos produtos da actividade da sociedade elaborar e submeter ao conselho geral, trimestralmente, o relatório, contas e a proposta de distribuição de resultados;
Número ou marcador · p. 21 r) Preparar e submeter a aprovação da assembleia geral, normas e regulamentos para o funcionamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 s) Apresentar o relatório das actividades, balanço e contas de gestão anuais a assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 t) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 u) Negociar e contratar qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente;
Número ou marcador · p. 21 v) Deliberar e gerir quer o investimento directo quer todas participações financeiras e sociais que a sociedade seja ou venha ser detentora directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 21 w) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 Conselho de auditoria
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de auditoria, é o órgão de verificação das actividades e procedimentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Auditoria será feita nos termos da lei, quando os interesses da sociedade a aconselhem ou os estatutos assim o requeiram.
Número ou marcador · p. 21 Três) O conselho de auditoria reúne-se sempre que necessário mediante a decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Por regra, as reuniões terão lugar na sede social.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O conselho de auditoria é constituído por oficiais de auditoria licenciados para o efeito, de duas personalidades, a serem indicadas local mente sendo, um pelo presidente do conselho geral e outro pelo vice-presidente do conselho geral.
Número ou marcador · p. 22 Seis) As actas das reuniões do conselho de auditoria devem ser sempre lavradas e constar no seu livro próprio e levadas ao conhecimento do conselho de administração e conselho geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Competências do conselho de auditoria
Texto do artigo · p. 22 Compete ao conselho de auditoria:
Texto do artigo · p. 22 Examinar actividades económicas em conformidade com os planos; Analisar os relatórios de actividades do conselho de administração bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da sociedade para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação do conselho geral; Examinar a escrituração dos documentos produzidos pelo conselho de administração sempre que for necessário; Verificar e fiscalizar regularmente a conservação e a utilização do património da sociedade; Apresentar os relatórios de prestação de contas do seu trabalho ao conselho geral e nas sessões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 O património da sociedade será constituído por:
Número ou marcador · p. 22 a) Capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) Acções adquiridas;
Número ou marcador · p. 22 c) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos para o funcionamento;
Número ou marcador · p. 22 d) Receitas de quaisquer iniciativas comerciais lucrativas; e)Subsídios, donativos, heranças legadas, subvenções ou doações de entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 22 f) Instalações compradas ou construídas provenientes dos seus bens próprios;
Número ou marcador · p. 22 g) Concessões e licenças;
Número ou marcador · p. 22 h) A sociedade goza de plena autonomia financeira, que para prossecução dos seus fins ela pode;
Número ou marcador · p. 22 i) Adquirir, alienar ou onerar qualquer título de bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 22 j) Aceitar quaisquer doações, herança sem prejuízo do objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 k) Construir empréstimo, prestar garantia no âmbito de valorização do seu património;
Número ou marcador · p. 22 l) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 22 A sociedade fica obrigada por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura do presidente do conselho geral sempre autenticada com selo branco da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura conjunta do presidente e do vice-presidente do conselho de administração autenticada com carimbo da sociedade, nos termos e limites das competências que lhe tenham sido atribuídas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de mandatário constituído com poderes para certo ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Remunerações dos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho geral designará entre os seus membros uma comissão de vencimentos com poderes de fixar as remunerações e regalias de todos os membros dos órgãos sociais bem como as condições do seu pagamento.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A admissão, demissão, promoção e fixação de salários e honorários dos restantes colaboradores da sociedade e da competência do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Duração do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balance e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, terão que ser submetidos à aprovação da assembleia geral, juntamente com o relatório do conselho de auditoria ou de auditores externos até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de feitas provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 22 a) Cinco por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 22 b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais se assim for deliberado;
Número ou marcador · p. 22 c) A parte restante dos lucros será aplicada conforme for deliberado pela
Número ou marcador · p. 22 d) Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Restrições ao conselho de administração
Número ou marcador · p. 22 Um) As deliberações do conselho de administração só são válidas se estiverem em conformidade com estabelecido nos presentes estatutos e nas deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Ao conselho de administração ou a qualquer dos seus membros esta vedado, em nome da sociedade, empenhar, hipotecar, doar, alienar, de garantia ou sob qualquer forma onerar o patrimônio da sociedade, sem o expresso consentimento do conselho geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade, morte e interdição
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-ão também pelas disposições da lei aplicável e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designar a os liquidatários e determinara a forma de liquidação assumindo os administradores a qualidade de liquidatários, excepto se outro modo for deliberado em assembleia geral,
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OLTAVO
Texto do artigo · p. 22 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 22 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos accionistas titulares das acções das series A e B os seus direitos continuarão com
Texto do artigo · p. 23 os seus herdeiros ou legítimos representantes do falecido, enquanto as acções das séries acima referidas se mantiver indivisas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 Para o primeiro mandato, são nomeados os seguintes membros para mesa da assembleia geral:
Texto do artigo · p. 23 Presidente - Adriano Fernandes Sumbana; Vice-presidente - Alexei Skrinnik; Secretário/a executivo/a - Olga Schefler,
Texto do artigo · p. 23 e para os membros do conselho geral:
Texto do artigo · p. 23 Presidente- Alexei Skrinnik; Vice-presidente – Adriano Fernandes
Texto do artigo · p. 23 Sumbana.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 Omissões
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos nos presentes estatutos serão regularizados por deliberação da assembleia geral, e na impossibilidade aplicarse-ão as disposições constantes do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 5 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: G.M.C – Gold Mining Corporation, S.A.R.L.
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral, de oito de Maio de dois mil e vinte e três, da sociedade G.M.C. - Gold Mining Corporation, S.A.R.L., matriculada na Conservatória do Registo Entidades Legais de Maputo, sob o número treze mil seiscentos e quatro, a folhas cento e cinco do livro C traço trinta e três, os accionistas deliberaram por unanimidade a alienação de 3% das acções detidas pelo accionista Alexei Skrinnik a favor de três novos accionistas, por um lado; e sobre a alienacção de 22,5% das acções detidas pelo accionista Adriano
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: Denominação
  6. Texto do artigo, página 18: É constituída uma sociedade anônima de responsabilidade limitada, adopta a denominação a denominação de G. M. C. - Gold Mining Corporation, S. A. R. L., abreviadamente designada por G.M.C., S.A.R.L., regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: Sede e representações
  9. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração a sede poderá ser transferida para outro local. e podendo, no entanto, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências delegações e quaisquer outras forma as de representação social ou comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 18: Três) Por decisão do conselho de administração para representar a sociedade no estrangeiro pode ser contratada qualquer entidade pública ou privada localmente constituída ou registada.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 18: Duração
  14. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, e o seu começo conta-se, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura de constituição.
  15. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 18: Objecto
  17. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 18: a) Exploração, processamento, comercialização, exportação e importação de recursos minerais;
  19. Número ou marcador, página 18: b) Mineração e lapidação, avaliação, exportação e importação de pedras preciosas e semi-preciosas;
  20. Número ou marcador, página 18: c) Importação e reexportação da maquinaria para indústria mineira;
  21. Número ou marcador, página 18: d) Exploração a céu aberto e com base em concessões ou contratos, produzir e comercializar diversos minérios e realizar qualquer outra actividade directa ou indirectamente ligadas às operações de mineração;
  22. Número ou marcador, página 18: e) Montagem e realização de projectos a nível nacional e internacional;
  23. Número ou marcador, página 18: f) Incorporar, participar e financiar empresas ou negócios;
  24. Número ou marcador, página 18: g) Colaborar, dirigir e fornecer;
  25. Número ou marcador, página 18: h) Empréstimos e contracção de empréstimos de fundos;
  26. Número ou marcador, página 18: i) Aquisição, operação e disposição da propriedade, inclusive a registada.
  27. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares ao objeto principal.
  28. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante deliberação do conselho de administração a sociedade poderá ainda associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir no pais ou no estrangeiro bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações, podendo desempenhar nelas cargos de gerência ou de administração quaisquer que sejam, os objectivos de tais sociedades.
  29. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, aumentos, emissões de acções e obrigações
  30. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 18: Capital social
  32. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 21.000.000,00MT (vinte e um milhões meticais).
  33. Número ou marcador, página 18: Dois) As acções distribuem-se pelas séries A, B, C e D, na proporção de cinquenta e cinco por cento para acções da série A, quarenta e cinco por cento para as acções da série B.
  34. Número ou marcador, página 18: Três) O capital social da sociedade está dividido da seguinte forma:
  35. Número ou marcador, página 18: a) Alexei Skrinnik é detentor de acções privilegiadas ao fundador da série A de cinquenta e dois por cento do capital social;
  36. Número ou marcador, página 18: b) Fernando Sumbana Júnior, é detentor de acções privilegiadas ao fundador da série B, de vinte e dois e meio por cento do capital social; c)Adriano Fernandes Sumbana é detentor de acções da série C de vinte e dois e meio por cento do capital social;
  37. Número ou marcador, página 18: d) José Abel Jonaze, é detentor de acções da série D de um por cento do capital social;
  38. Número ou marcador, página 18: e) Emídio Ricardo Nhamissitane, é detentor de acções da série D de um por cento do capital social;
  39. Número ou marcador, página 18: f) Castigo Langa, é detentor de acções da série D de um por cento do capital social;
  40. Número ou marcador, página 18: g) As acções da série D poderão ser vendidas livremente aos terceiros.
  41. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 19: Aumento do capital social
  43. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação da assembleia geral quando e porque forma tal se efectuará, beneficiando sempre, no entanto, os accionistas fundadores do direito de preferência na respectiva subscrição.
  44. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie por incorporação de reservas, ou conversão de passivo em capital ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  45. Número ou marcador, página 19: Três) Os accionistas fundadores titulares das accoes das series A e B terão sempre o direito de preferência na subscrição de novas accoes em cada aumento do capital; e não podendo, no entanto, por forca do aumento do capital autorizado, os accionistas fundadores das series A e B ficar com menos de cinquenta e cinco por cento e quarenta e cinco por cento, respectivamente, da totalidade do capital.
  46. Número ou marcador, página 19: Quatro) O montante do aumento será distri-buído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferencia atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada a data da deliberação do aumento do capital.
  47. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 19: Acções próprias
  49. Número ou marcador, página 19: Um) As acções das séries A, B C e D, poderão ter as seguintes categorias:
  50. Número ou marcador, página 19: a) Privilegiadas ao fundador:
  51. Número ou marcador, página 19: b) Preferenciais com voto e sem voto, remíveis ou não;
  52. Número ou marcador, página 19: c) Ordinárias, remíveis ou não;
  53. Número ou marcador, página 19: d) Nominativas.
  54. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções das séries A e B conferem a qualidade de acionistas fundadores, aos quais estão reservados direitos especiais, sendo livremente transmissíveis a favor de outros acionistas, pessoas singulares ou colectivas e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em regime de pro-rata em caso de aumento de capital, uma vez transmitidas as acções A e B passam às séries C ou D, salvo se forem transmitidas a favor de portadores das séries A e B ou por transmissão mortis causa.
  55. Número ou marcador, página 19: Três) As condições de subscrição de acções das séries C e D e suas definições serão determinadas pela Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 19: Quatro) As acções poderão ser representadas por títulos, de uma, dez, cinquenta, cem e mil acções a todo o tempo substituíveis por outros agrupamentos ou subdivisões sendo que o custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou substituição, e outras relativas aos títulos representativos das acções é suportado pelo accionista requerente segundo o critério a fixar pela Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois administradores, dos quais uma e do presidente do conselho geral e outra e a do vice-presidente do conselho geral. As assinaturas sempre terão que ser autenticadas com selo branco.
  58. Número ou marcador, página 19: Seis) Todas as acções das series A, B, C e D serão tituladas pela G.M.C - Gold Mining Corporation, SARL, e enumeradas de igual modo.
  59. Número ou marcador, página 19: Sete) A inscrição, anotação ou averbação das acções sempre terá que constar no livro de registo de acções da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 19: Emissão de obrigações
  62. Texto do artigo, página 19: A sociedade pode emitir obrigações, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições estabelecidas pela Assembleia Geral, mediante deliberação do Conselho Geral.
  63. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares e suprimentos
  65. Número ou marcador, página 19: Um) Os accionistas poderão fazer quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral, pode ser ouvido o parecer do Conselho de Administração e do Conselho de Auditoria.
  66. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá contrair empréstimos junto de instituições financeiras nacionais e internacionais, nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 19: Alienação de acções
  69. Número ou marcador, página 19: Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e os accionistas tenham celebrados, ou que venham a celebrar, ou que estejam vinculados, e a alienação das acções tem que ser feita nos termos estabelecidos nos números seguintes:
  70. Número ou marcador, página 19: Dois) É livre a cedência de acções entre os accionistas das series A e B ou as sociedades que estejam em relação de domínio, ou de grupo concedente, devendo, contudo, ser observado, quanto aos accionistas fundadores o estatuído no número dois do artigo sétimo, e a sua alienação, também, aos estranhos em particular, nunca terá o efeito em relação à sociedade, nem ao adquirente terá direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente e se cumpre devidamente o prescrito nos números a seguir.
  71. Número ou marcador, página 19: Três) O accionista que pretender alienar as suas acções deve comunicar à sociedade, este facto, por meio de carta registada, com aviso de recepção, diigida ao Conselho Geral e contendo todas as condições e termos materiais da transacção projectada, incluindo a identificação precisa do eventual adquirente, o número de acções, o preço e indicar também o período que a proposta de venda de acções permanecerá aberta para aceitação.
  72. Número ou marcador, página 19: Quatro) No prazo máximo de quarenta e cinco dias, após da data da recepção da comunicação acima referida, o conselho geral da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
  73. Número ou marcador, página 19: Cinco) Caso a sociedade não venha usar o aludido direito de preferencia, o conselho geral da sociedade terá que comunicar aos restantes accionistas por meio da carta registada, com aviso de recepção, sobre os termos e condições de proposta de cedência e estes ao mesmo tempo, num prazo máximo de quinze dias depois da aludida comunicação devem informar a sociedade, também, por carta registada, sobre a sua decisão de exercer ou não o direito de preferência
  74. Número ou marcador, página 19: Seis) Havendo dois ou mais accionistas interessados em exercer o direito de preferencia mediante decisão do conselho geral, as acções terão que ser rateadas entre eles na proporção das acções que já possuem, e as remanescentes, vão ser atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
  75. Número ou marcador, página 19: Sete) O conselho geral comunicará, por escrito, ao accionista cedente quem e ou quem são os interessados na aquisição das suas acções, e indicará o prazo e condições definitivas para a conclusão da transacção, que nunca podem ser inferior a sete dias, e não deve ser superior a quarenta e cinco dias, contando da data da referida comunicação. Nos prazos acima indicados, o accionista cedente deve proceder a entrega dos títulos (acções) do conselho geral, contra o pagamento do preço, procedendo o conselho geral a entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  76. Número ou marcador, página 19: Oito) As acções das séries C e D são livremente transmissíveis.
  77. Número ou marcador, página 19: Nove) Os termos de cedência das accoes serão lavradas no Livro de transferência de acções, que deverão ser assinadas pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes.
  78. Número ou marcador, página 19: Dez) O conselho geral pode deliberar a venda de accões na Bolsa, bem como subscrições bem como subscrições públicas através da Bolsa.
  79. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 19: Aquisição e amortização de acções
  81. Texto do artigo, página 19: Por deliberação do conselho geral a sociedade poderá, dentro dos limites legais adquirir acções próprias e realizar sobre elas todas as operações provenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua amortização, sem que esta amortização implique a redução do actual capital social.
  82. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 19: Prestações acessórias
  84. Texto do artigo, página 19: Os accionistas poderão ser chamados a efectuar prestações acessórias pecuniárias em termos a definir pela Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e condições.
  85. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais da sociedade e disposições comuns
  86. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
  88. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho geral, o conselho de administração e conselho de auditoria.
  89. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 20: Disposições comuns
  91. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral, o conselho geral, o conselho de administração e o conselho de auditoria são dirigidos por um presidente eleito pela assembleia geral ou vice-presidente.
  92. Número ou marcador, página 20: Dois) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos não entrar no exercício de funções por facto que lhe seja imputável nos sessenta dias subsequentes a eleição caducara automaticamente no respectivo mandato.
  93. Número ou marcador, página 20: Três) Haverá reuniões conjuntas do conselho de administração e do conselho de auditoria sempre que os interesses da sociedade o aconselhar e a lei ou os estatutos os determine. Os membros do conselho de auditoria são livre de assistir, sem direito a voto, a qualquer reunião do conselho de administração. As reuniões conjuntas são convocadas pelo conselho de administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
  94. Número ou marcador, página 20: Quatro) O conselho de administração e o conselho de auditoria, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância sua independência sendo-lhes aplicáveis sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem, cada um deles, nomeadamente as que respeitam o quórum e a tomada de deliberações.
  95. Número ou marcador, página 20: Cinco) Sendo eleito para quaisquer órgãos sociais, os accionistas que sejam pessoa colectiva ou sociedade, deve designar a sua representação por carta registada ou telefax, dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa que exercerá o cargo em nome próprio; responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  96. Número ou marcador, página 20: Seis) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante mas deve logo indicar uma pessoa para substituir relativamente ao exercício dos cargos dos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o caso do conselho de auditoria, as disposições da legislação apropriada aplicável.
  97. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 20: Conselho geral
  99. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho geral é constituído pelos accionistas titulares das acções das séries A e B. Dois) O presidente do conselho geral será indicado dentre os accionistas titulares da Série
  100. Texto do artigo, página 20: A e B e o vice-presidente do conselho geral será indicado pelos accionistas titulares da Série B, que farão manter em um ou mais livros de registo de administradores e diretores, devendo nele inscrever as informações exigidas por lei.
  101. Número ou marcador, página 20: Três) O conselho geral reúne-se sempre que seja requerido pelos acionistas acima mencionados, competindo aos seus membros estabelecer as regras para o seu funcionamento.
  102. Número ou marcador, página 20: Quatro) O conselho geral e o conselho de administração realizarão obrigatoriamente uma reunião de três em três meses.
  103. Número ou marcador, página 20: Cinco) A função principal do conselho geral é a de assessorar o conselho de administração nas suas deliberações.
  104. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  106. Número ou marcador, página 20: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que Ihe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  107. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral e constituída pela universalidade dos accionistas com direito a voto.
  108. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se uma vez ate trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço, aprovação das contas e distribuição dos resultados, bem como para deliberar sobre o plano de negócios e os respectivos orçamentos do funcionamento e de investimento do exercício seguinte e sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para qual haja sido convocada.
  109. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente a pedido do conselho geral ou do conselho de administração; sempre que tal se mostre necessário.
  110. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os membros do conselho de administração e do conselho de auditoria deverão estar presentes nas reuniões de assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade não tendo, porém, o direito a voto se não forem accionistas com esse direito.
  111. Número ou marcador, página 20: Seis) As reuniões da assembleia geral ordinária deverão ser convocadas por meio de carta personalizada dirigida, por correio electrónico internacional, aos accionistas, sendo os titulares de acções de série A convocados por via de suas representações diplomáticas ou consulares, com antecedência minima de 12 meses, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos.
  112. Número ou marcador, página 20: Sete) A assembleia geral ordinária realizarse-á por regra, na cidade de Maputo, na sede social, mas poderá reunir-se noutro local designado pelo seu presidente ou vice-presidente, de harmonia com interesse e conveniência da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 20: Oito) A assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente da mesa na sua ausência pelo vice-presidente.
  114. Número ou marcador, página 20: Nove) Compete ao presidente dirigir as reuniões, dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho de auditoria, e assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de auto de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
  115. Número ou marcador, página 20: Dez) As convocatórias, actas e o seu registo no livro de actas das reuniões da assembleia geral serão da responsabilidade do seu secretário executivo, e sempre que são preparadas em conformidade com estes estatutos sociais.
  116. Número ou marcador, página 20: Onze) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral, se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito o seu consentimento em que a assembleia geral delibere, por escrito, e a sua concordância quanta ao conteúdo da deliberação em causa.
  117. Número ou marcador, página 20: Doze) As reuniões da assembleia geral ordinária serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretario executivo, eleitos trienalmente pela assembleia geral, e os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  118. Número ou marcador, página 20: Treze) A assembleia geral determinará as regras de participação nas suas reuniões para os accionistas titulares das series C e D.
  119. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 20: Deliberações da assembleia geral
  121. Texto do artigo, página 20: Dependem da deliberação dos sócios para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam as seguintes deliberações:
  122. Número ou marcador, página 20: a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  123. Número ou marcador, página 20: b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  124. Número ou marcador, página 20: c) A aquisição, alienação ou oneração de acções e obrigações próprias;
  125. Número ou marcador, página 20: d) O consentimento para a oneração ou alienação de acções, bem como o exercício de direito de preferencia na transmissão de quotas entre vivos;
  126. Número ou marcador, página 20: e) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 20: f) A remuneração dos administradores da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 20: g) A designação e destituição dos membros do conselho de auditoria ou de fiscal único externo caso venha ser deliberada a sua constituição:
  129. Número ou marcador, página 20: h) O relatório e o parecer do conselho de auditoria ou do fiscal único externo, caso venha ser deliberado a sua constituição;
  130. Número ou marcador, página 20: i) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração dos resultados;
  131. Número ou marcador, página 20: j) Ractificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e pro ostos pela administração da sociedade;
  132. Número ou marcador, página 20: k) A afectação dos resultados e a distribuição dos dividendos;
  133. Número ou marcador, página 21: l) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
  134. Texto do artigo, página 21: m)A alteração dos estatutos da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 21: n) O aumento do capital social;
  136. Número ou marcador, página 21: o) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação.
  137. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 21: Conselho de administração
  139. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é administrada é representada por um conselho de administração composto por um número mínimo de dois e máximo de cinco membros, nomeados em assembleia geral, um dos quais exercerá as funções de presidente e um é de vice-presidente, e um é de secretário/a executivo/a.
  140. Número ou marcador, página 21: Dois) A maioria dos seus membros sempre e designada pelos accionistas titulares das acções da série A.
  141. Número ou marcador, página 21: Três) A duração do mandato dos membros do conselho de administração será definida pela assembleia geral.
  142. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral tem poder de estabelecer ou alterar sempre que achar necessário poderes e limites da gestão do conselho de administração.
  143. Número ou marcador, página 21: Cinco) O conselho de administração reunir-se-á sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo seu vice-presidente, ou pelo conselho geral, também, pela maioria simples dos membros do conselho de administração com antecedência mínima de quinze dias por qualquer meio escrito, com aviso de recepção, enviado para todos os respectivos membros com a indicação da ordem de trabalhos, a data, hora e local onde se deve reunir.
  144. Número ou marcador, página 21: Seis) Exceptuam-se do número anterior as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os membros caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
  145. Número ou marcador, página 21: Sete) Os membros do conselho de administração poderão se fazer representar nas reuniões do conselho de administração por qualquer outro membro mediante comunicação escrita entregue ao presidente do conselho de administração até ao início da respectiva reunião.
  146. Número ou marcador, página 21: Oito) Para que o conselho de administração possa reunir ou deliberar validamente será necessário que se encontrem presentes ou devidamente representados mais de metade dos seus actuais membros.
  147. Número ou marcador, página 21: Nove) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes ou devi-damente representados cabendo ao presidente e ao vicepresidente do conselho de administração em caso de empate, o voto de qualidade.
  148. Número ou marcador, página 21: Dez) As deliberações do conselho de administração constarão de acta lavrada em livro de actas próprio, devendo identificar os membros presentes e representados as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os membros presentes.
  149. Número ou marcador, página 21: Onze) Para o conselho de administração deliberar é obrigatória a presença de todos os seus actuais membros.
  150. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  151. Texto do artigo, página 21: Competência do conselho de administração
  152. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração terá todos os poderes para administrar os negócios da sociedade, excepto aqueles poderes de competência que a lei e os estatutos atribuam em exclusivo, à assembleia geral.
  153. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de administração representará a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticara todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  154. Número ou marcador, página 21: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  155. Número ou marcador, página 21: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
  156. Número ou marcador, página 21: c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
  157. Número ou marcador, página 21: d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores externos da sociedade;
  158. Número ou marcador, página 21: e) Desenvolver estudos sobre melhores estratégias de divulgação da legislação sobre gestão de recursos naturais;
  159. Número ou marcador, página 21: f) Dedicar o processo de planeamento estratégico e dinamizar a sua concretização de forma coordenada e integrada;
  160. Número ou marcador, página 21: g) Elaborar propostas de projectos e estabelecer contratos com potenciais parceiros;
  161. Número ou marcador, página 21: h) Conduzir estratégias para angariação de fundos;
  162. Número ou marcador, página 21: i) Elaborar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  163. Número ou marcador, página 21: j) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  164. Número ou marcador, página 21: k) Designar um director-geral da sociedade, para as actividades correntes da sociedade, bem como determinar as respectivas funções;
  165. Número ou marcador, página 21: l) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato;
  166. Número ou marcador, página 21: m) Estabelecer as condições contratuais dos trabalhadores;
  167. Número ou marcador, página 21: n) Organizar as contas para auditoria que devem ser submetidas a assembleia geral e apresentar ao conselho de auditoria os documentos a que legalmente estejam obrigados;
  168. Número ou marcador, página 21: o) Constituir ou concorrer para a evolução de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas sociedades constituídas
  169. Texto do artigo, página 21: ou a constituir, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos;
  170. Número ou marcador, página 21: p) Aos membros do conselho de administração e seus mandatários é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes;
  171. Número ou marcador, página 21: q) No caso das exportações ou vendas regulares dos produtos da actividade da sociedade elaborar e submeter ao conselho geral, trimestralmente, o relatório, contas e a proposta de distribuição de resultados;
  172. Número ou marcador, página 21: r) Preparar e submeter a aprovação da assembleia geral, normas e regulamentos para o funcionamento da sociedade;
  173. Número ou marcador, página 21: s) Apresentar o relatório das actividades, balanço e contas de gestão anuais a assembleia geral;
  174. Número ou marcador, página 21: t) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
  175. Número ou marcador, página 21: u) Negociar e contratar qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente;
  176. Número ou marcador, página 21: v) Deliberar e gerir quer o investimento directo quer todas participações financeiras e sociais que a sociedade seja ou venha ser detentora directa ou indirectamente;
  177. Número ou marcador, página 21: w) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
  178. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  179. Texto do artigo, página 21: Conselho de auditoria
  180. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de auditoria, é o órgão de verificação das actividades e procedimentos da sociedade.
  181. Número ou marcador, página 21: Dois) Auditoria será feita nos termos da lei, quando os interesses da sociedade a aconselhem ou os estatutos assim o requeiram.
  182. Número ou marcador, página 21: Três) O conselho de auditoria reúne-se sempre que necessário mediante a decisão da assembleia geral.
  183. Número ou marcador, página 21: Quatro) Por regra, as reuniões terão lugar na sede social.
  184. Número ou marcador, página 22: Cinco) O conselho de auditoria é constituído por oficiais de auditoria licenciados para o efeito, de duas personalidades, a serem indicadas local mente sendo, um pelo presidente do conselho geral e outro pelo vice-presidente do conselho geral.
  185. Número ou marcador, página 22: Seis) As actas das reuniões do conselho de auditoria devem ser sempre lavradas e constar no seu livro próprio e levadas ao conhecimento do conselho de administração e conselho geral.
  186. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  187. Texto do artigo, página 22: Competências do conselho de auditoria
  188. Texto do artigo, página 22: Compete ao conselho de auditoria:
  189. Texto do artigo, página 22: Examinar actividades económicas em conformidade com os planos; Analisar os relatórios de actividades do conselho de administração bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da sociedade para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação do conselho geral; Examinar a escrituração dos documentos produzidos pelo conselho de administração sempre que for necessário; Verificar e fiscalizar regularmente a conservação e a utilização do património da sociedade; Apresentar os relatórios de prestação de contas do seu trabalho ao conselho geral e nas sessões da assembleia geral.
  190. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
  191. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  192. Texto do artigo, página 22: O património da sociedade será constituído por:
  193. Número ou marcador, página 22: a) Capital social;
  194. Número ou marcador, página 22: b) Acções adquiridas;
  195. Número ou marcador, página 22: c) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos para o funcionamento;
  196. Número ou marcador, página 22: d) Receitas de quaisquer iniciativas comerciais lucrativas; e)Subsídios, donativos, heranças legadas, subvenções ou doações de entidades públicas e privadas;
  197. Número ou marcador, página 22: f) Instalações compradas ou construídas provenientes dos seus bens próprios;
  198. Número ou marcador, página 22: g) Concessões e licenças;
  199. Número ou marcador, página 22: h) A sociedade goza de plena autonomia financeira, que para prossecução dos seus fins ela pode;
  200. Número ou marcador, página 22: i) Adquirir, alienar ou onerar qualquer título de bens móveis ou imóveis;
  201. Número ou marcador, página 22: j) Aceitar quaisquer doações, herança sem prejuízo do objecto da sociedade;
  202. Número ou marcador, página 22: k) Construir empréstimo, prestar garantia no âmbito de valorização do seu património;
  203. Número ou marcador, página 22: l) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique e no estrangeiro.
  204. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  205. Texto do artigo, página 22: Vinculação da sociedade
  206. Texto do artigo, página 22: A sociedade fica obrigada por uma das seguintes formas:
  207. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura do presidente do conselho geral sempre autenticada com selo branco da sociedade;
  208. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura conjunta do presidente e do vice-presidente do conselho de administração autenticada com carimbo da sociedade, nos termos e limites das competências que lhe tenham sido atribuídas pela assembleia geral;
  209. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de mandatário constituído com poderes para certo ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
  210. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 22: Remunerações dos membros dos órgãos sociais
  212. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho geral designará entre os seus membros uma comissão de vencimentos com poderes de fixar as remunerações e regalias de todos os membros dos órgãos sociais bem como as condições do seu pagamento.
  213. Número ou marcador, página 22: Dois) A admissão, demissão, promoção e fixação de salários e honorários dos restantes colaboradores da sociedade e da competência do conselho de administração.
  214. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 22: Duração do exercício social e aplicação de resultados
  216. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  217. Número ou marcador, página 22: Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balance e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, terão que ser submetidos à aprovação da assembleia geral, juntamente com o relatório do conselho de auditoria ou de auditores externos até trinta e um de Março do ano seguinte.
  218. Número ou marcador, página 22: Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de feitas provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
  219. Número ou marcador, página 22: a) Cinco por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  220. Número ou marcador, página 22: b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais se assim for deliberado;
  221. Número ou marcador, página 22: c) A parte restante dos lucros será aplicada conforme for deliberado pela
  222. Número ou marcador, página 22: d) Assembleia geral.
  223. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 22: Restrições ao conselho de administração
  225. Número ou marcador, página 22: Um) As deliberações do conselho de administração só são válidas se estiverem em conformidade com estabelecido nos presentes estatutos e nas deliberações da assembleia geral.
  226. Número ou marcador, página 22: Dois) Ao conselho de administração ou a qualquer dos seus membros esta vedado, em nome da sociedade, empenhar, hipotecar, doar, alienar, de garantia ou sob qualquer forma onerar o patrimônio da sociedade, sem o expresso consentimento do conselho geral.
  227. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade, morte e interdição
  228. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  229. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
  230. Número ou marcador, página 22: Dois) A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-ão também pelas disposições da lei aplicável e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  231. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designar a os liquidatários e determinara a forma de liquidação assumindo os administradores a qualidade de liquidatários, excepto se outro modo for deliberado em assembleia geral,
  232. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OLTAVO
  233. Texto do artigo, página 22: (Morte ou interdição)
  234. Texto do artigo, página 22: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos accionistas titulares das acções das series A e B os seus direitos continuarão com
  235. Texto do artigo, página 23: os seus herdeiros ou legítimos representantes do falecido, enquanto as acções das séries acima referidas se mantiver indivisas.
  236. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  237. Texto do artigo, página 23: Para o primeiro mandato, são nomeados os seguintes membros para mesa da assembleia geral:
  238. Texto do artigo, página 23: Presidente - Adriano Fernandes Sumbana; Vice-presidente - Alexei Skrinnik; Secretário/a executivo/a - Olga Schefler,
  239. Texto do artigo, página 23: e para os membros do conselho geral:
  240. Texto do artigo, página 23: Presidente- Alexei Skrinnik; Vice-presidente – Adriano Fernandes
  241. Texto do artigo, página 23: Sumbana.
  242. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  243. Texto do artigo, página 23: Omissões
  244. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos nos presentes estatutos serão regularizados por deliberação da assembleia geral, e na impossibilidade aplicarse-ão as disposições constantes do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  245. Texto do artigo, página 23: Maputo, 5 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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