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Texto do artigo · p. 23 JC-Joint Construções, S.A.
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dois de Junho de dois mil vinte e três, lavrada de folhas oitenta e sete a folhas cento e duas do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos setenta e cinco traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ivo Alfredo Mazive, conservador e notário superior em exercício no
Texto do artigo · p. 24 referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada JC-Joint Construções, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação, e sede)
Texto do artigo · p. 24 JC- Joint Construções, S.A., é uma sociedade anônima, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis, a sociedade tem a sua sede em Matutuine, rua do metical, Machanfane, nesta cidade de Maputo, e poderá transferir a sede para qualquer local do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem como objeto social: Construção civil e obras públicas, estudos de engenharia, execução de obras nas áreas de construção civil (edifícios, estradas, pontes e barragens; execução de obras de engenharia civil e industrial; desenho, execução e prestação de serviços na área de arquitetura; venda de material de construção; venda e aluguer de material de construção, máquinas, tractores, camiões, betoneiras, carregadoras, niveladoras, e outro tipo de material e equipamento ligado a área de construção civil; importação e exportação de materiais de construção, máquinas e equipamentos de construção civil, e outras actividades ligadas a área de construção civil; representação comercial de marcas, produtos e patentes ligadas a área de construção civil e industrial, a sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto social, e explorar qualquer outro sector de actividades, desde que não seja proibido por lei. A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá adquirir participações em sociedades com objecto diferente do referido nos números anteriores, em sociedades reguladas por leis especiais ou participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir. Compra, venda e intermediação de imóveis, gestão de imóveis próprios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro de um milhão de meticais, representado por cem mil acções, de valor nominal de dez mil meticais, cada uma. As acções são nominativas, podendo ser ao portador, uma vez paga integralmente o respectivo valor nominal. Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados pelo administrador delegado com poderes para o efeito, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancelas ou meios tipográficos de impressão, a titularidade das acções constará do livro
Texto do artigo · p. 24 de registo de acções existentes na sociedade. As acções representivas do capital da sociedade poderão ser representados por títulos de uma, dez, cem ou mais acções.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 24 O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração. Nos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem. Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiser subscrever a importância que lhe couber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 24 Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Acções)
Texto do artigo · p. 24 As acções poderão ser ordinárias ou privilegiadas, serão privilegiadas as acções que como tal venham a ser consideradas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 24 A transmissão de acções carece de deliberação da Assembleia Geral. Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes às prosseguidas pela sociedade ou seus accionistas. A transmisão de acções apenas produzirá efeitos para com a sociedade se devidamente averbada e a partir da data do averbamento. Quando uma acção seja objecto de compropriedade, os co-proprietários deverão designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhe correspondem. As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 24 Mediante deliberação social e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade pode adquirir acções e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, não conferindo tais acções direito à voto e nem a recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela assembléia geral. Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 24 Por deliberação do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho de Administração e Director Executivo)
Texto do artigo · p. 24 A administração da sociedade poderá ser exercida através de um Administrador Delegado, ou por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Director executivo)
Texto do artigo · p. 24 A gestão diária da sociedade será exercida por um director executivo a ser nomeado pelo Administrador Delegado ou pelo Conselho de Administração. O Administrador Delegado ou Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao Director Executivo, bem como as garantias a prestar por este. O Director Executivo poderá ser nomeado de entre pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 24 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos seus actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 24 Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros, qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez, nenhum
Texto do artigo · p. 25 administrador poderá representar no conselho mais do que um membro, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Assinaturas)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade fica obrigada: Pela assinatura do Administrador Delegado ou pela assinatura de um dos Administradores e do Director Executivo; pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 25 A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente, ou por um Fiscal Único. Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos por lei. A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independentemente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleições deste.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 25 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Texto do artigo · p. 25 Sendo escolhido para a mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o conselho fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo individuo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, a pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao conselho fiscal observar-se-ão as disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 25 O exercício social coincide com o ano civil: O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral. Os lucros apurados em
Texto do artigo · p. 25 cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação: Constituição ou reforço de fundo de reserva legal nos termos da lei; O remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos. Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do parágrafo primeiro do artigo centésimo trigésimo primeiro do Código Comercial, serão liquidados os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, ale das atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do artigo do artigo centésimo trigésimo quarto daquele código, todos os poderes especiais abrangidos nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo. O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância di disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Omissões)
Texto do artigo · p. 25 Em todo o omisso observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 25 Na primeira assembléia geral que se realizar após a constituição da sociedade, convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Maputo, 5 de Junho de 2023. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 25 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: JC-Joint Construções, S.A.
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dois de Junho de dois mil vinte e três, lavrada de folhas oitenta e sete a folhas cento e duas do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos setenta e cinco traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ivo Alfredo Mazive, conservador e notário superior em exercício no
  3. Texto do artigo, página 24: referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada JC-Joint Construções, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: (Denominação, e sede)
  6. Texto do artigo, página 24: JC- Joint Construções, S.A., é uma sociedade anônima, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis, a sociedade tem a sua sede em Matutuine, rua do metical, Machanfane, nesta cidade de Maputo, e poderá transferir a sede para qualquer local do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
  7. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  9. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem como objeto social: Construção civil e obras públicas, estudos de engenharia, execução de obras nas áreas de construção civil (edifícios, estradas, pontes e barragens; execução de obras de engenharia civil e industrial; desenho, execução e prestação de serviços na área de arquitetura; venda de material de construção; venda e aluguer de material de construção, máquinas, tractores, camiões, betoneiras, carregadoras, niveladoras, e outro tipo de material e equipamento ligado a área de construção civil; importação e exportação de materiais de construção, máquinas e equipamentos de construção civil, e outras actividades ligadas a área de construção civil; representação comercial de marcas, produtos e patentes ligadas a área de construção civil e industrial, a sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto social, e explorar qualquer outro sector de actividades, desde que não seja proibido por lei. A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá adquirir participações em sociedades com objecto diferente do referido nos números anteriores, em sociedades reguladas por leis especiais ou participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir. Compra, venda e intermediação de imóveis, gestão de imóveis próprios.
  10. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  12. Texto do artigo, página 24: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro de um milhão de meticais, representado por cem mil acções, de valor nominal de dez mil meticais, cada uma. As acções são nominativas, podendo ser ao portador, uma vez paga integralmente o respectivo valor nominal. Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados pelo administrador delegado com poderes para o efeito, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancelas ou meios tipográficos de impressão, a titularidade das acções constará do livro
  13. Texto do artigo, página 24: de registo de acções existentes na sociedade. As acções representivas do capital da sociedade poderão ser representados por títulos de uma, dez, cem ou mais acções.
  14. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 24: (Aumento de capital)
  16. Texto do artigo, página 24: O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração. Nos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem. Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiser subscrever a importância que lhe couber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
  17. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares)
  19. Texto do artigo, página 24: Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas.
  20. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 24: (Acções)
  22. Texto do artigo, página 24: As acções poderão ser ordinárias ou privilegiadas, serão privilegiadas as acções que como tal venham a ser consideradas pela Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 24: (Transmissão de acções)
  25. Texto do artigo, página 24: A transmissão de acções carece de deliberação da Assembleia Geral. Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes às prosseguidas pela sociedade ou seus accionistas. A transmisão de acções apenas produzirá efeitos para com a sociedade se devidamente averbada e a partir da data do averbamento. Quando uma acção seja objecto de compropriedade, os co-proprietários deverão designar de entre si um representante para o exercício dos direitos e obrigações que lhe correspondem. As despesas de transmissão das acções, bem como de conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados.
  26. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  27. Texto do artigo, página 24: (Acções próprias)
  28. Texto do artigo, página 24: Mediante deliberação social e parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade pode adquirir acções e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais, não conferindo tais acções direito à voto e nem a recepção de dividendos.
  29. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  30. Texto do artigo, página 24: (Obrigações)
  31. Texto do artigo, página 24: A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela assembléia geral. Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  33. Texto do artigo, página 24: (Obrigações próprias)
  34. Texto do artigo, página 24: Por deliberação do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  35. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 24: (Conselho de Administração e Director Executivo)
  37. Texto do artigo, página 24: A administração da sociedade poderá ser exercida através de um Administrador Delegado, ou por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos em Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  39. Texto do artigo, página 24: (Director executivo)
  40. Texto do artigo, página 24: A gestão diária da sociedade será exercida por um director executivo a ser nomeado pelo Administrador Delegado ou pelo Conselho de Administração. O Administrador Delegado ou Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos ao Director Executivo, bem como as garantias a prestar por este. O Director Executivo poderá ser nomeado de entre pessoas estranhas a sociedade.
  41. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  42. Texto do artigo, página 24: (Responsabilidade)
  43. Texto do artigo, página 24: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos seus actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  44. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  45. Texto do artigo, página 24: (Deliberações)
  46. Texto do artigo, página 24: Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros, qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez, nenhum
  47. Texto do artigo, página 25: administrador poderá representar no conselho mais do que um membro, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade.
  48. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  49. Texto do artigo, página 25: (Assinaturas)
  50. Texto do artigo, página 25: A sociedade fica obrigada: Pela assinatura do Administrador Delegado ou pela assinatura de um dos Administradores e do Director Executivo; pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
  51. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  52. Texto do artigo, página 25: (Conselho Fiscal)
  53. Texto do artigo, página 25: A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente, ou por um Fiscal Único. Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos por lei. A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independentemente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleições deste.
  54. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 25: (Remuneração)
  56. Texto do artigo, página 25: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
  57. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 25: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  59. Texto do artigo, página 25: Sendo escolhido para a mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o conselho fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo individuo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, a pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao conselho fiscal observar-se-ão as disposições aplicáveis.
  60. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  61. Texto do artigo, página 25: (Exercício social)
  62. Texto do artigo, página 25: O exercício social coincide com o ano civil: O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral. Os lucros apurados em
  63. Texto do artigo, página 25: cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação: Constituição ou reforço de fundo de reserva legal nos termos da lei; O remanescente será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  65. Texto do artigo, página 25: (Dissolução)
  66. Texto do artigo, página 25: A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos. Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do parágrafo primeiro do artigo centésimo trigésimo primeiro do Código Comercial, serão liquidados os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, ale das atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do artigo do artigo centésimo trigésimo quarto daquele código, todos os poderes especiais abrangidos nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo. O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância di disposto na lei geral.
  67. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 25: (Omissões)
  69. Texto do artigo, página 25: Em todo o omisso observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  70. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 25: (Disposições finais)
  72. Texto do artigo, página 25: Na primeira assembléia geral que se realizar após a constituição da sociedade, convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos os órgãos sociais.
  73. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Maputo, 5 de Junho de 2023. — O Técnico,
  74. Texto do artigo, página 25: Ilegível.
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