Mels Construções, Lda
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Mels Construções, Lda
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- Texto do artigo, página 30: Mels Construções, Lda
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeito de publicação, da sociedade Mels Construções, Lda, matriculada sob NUEL 100151251 representada pelo Alwyn Francois Senekal, casado, natural de Pretória, nacionalidade sul africana, residente na Cidade da Beira, portador do Dire 07ZA00042739B, emetido a 30 de Janeiro de 2023, pelos Serviços de Migração, constitui uma sociedade por quota, que se regerá pelas seguintes cláusulas seguintes:
- Texto do artigo, página 30: É criada a presente sociedade por quotas, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Denominação
- Texto do artigo, página 30: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação Mels Construções, Lda.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Sede
- Texto do artigo, página 30: A sociedade tem a sua sede na Rua Centro Comercial n.º 1500, Cidade da Beira, Província de Sofala, 1.º Bairro Macuti, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Objecto
- Número ou marcador, página 30: Um) Desenvolver as actividades seguintes:
- Número ou marcador, página 30: a) construção civil, prestaçao de serviços e consultoria empresarial, manutençao de edificios;
- Número ou marcador, página 30: b) a sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas,
- Texto do artigo, página 31: complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas;
- Número ou marcador, página 31: Dois) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: Capital
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, a saber:
- Número ou marcador, página 31: a) uma quota de valor nominal de cento e vinte mil e quinhentos meticais, correspondente a oitenta e cinco por cento do capital social, ao sócio Alwyn Francois Senekal;
- Número ou marcador, página 31: b) uma quota de valor nomial de vinte e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Gil Joaquim Lange Huó.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social encontra-se integralmente realizado em dinheir.;
- Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade tem o seu início à partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: Administração
- Texto do artigo, página 31: A administração e a representação da sociedade pertence ao sócio Alwyn Frrancois Senekal, desde já nomeado administrador.
- Texto do artigo, página 31: Primeiro. para obrigar a sociedade é necessário a assinatura do administrador;
- Texto do artigo, página 31: Segundo. A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: Omissões
- Texto do artigo, página 31: Em todo omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas unipessoal, nomeadamente o código comercial vigente.
- Texto do artigo, página 31: Está conforme.
- Texto do artigo, página 31: Beira, 1 de Abril de 2026. – O Conservador, Ilegível.
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