Governo do Distrito de Mandimba — Associação Medicasa Moçambique
Texto extraído + documento associado
Governo do Distrito de Mandimba — Associação Medicasa Moçambique
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mandimba
- Texto do artigo, página 3: Certidão
- Texto do artigo, página 3: A luz do n.° 1 do artigo 5 da Lei 8/91 de 18 de Julho, conjugado com n.° 2 do artigo 158 do Código Civil vigente e do n.° 1 e 2 do atigo 52 da Lei n.° 1/2018, de 12 de Junho é reconhecida em nome do Governo do Distrito de Mandimba a existência de Cooperativa Agro-Industrial de Mandimba, cujo objectivo é de promover o desenvolvimento sustentável dos seus membros através de cooperação mútua, agro industrial e de comercialização.
- Texto do artigo, página 3: Para constar como documento oficial, lavrou-se a certidão de reconhecimento que vai devidamente assinatuda e autenticada com carimbo a tinta de óleo em uso neste gabinete.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mandimba, Mandimba, 2 de Outubro de 2025. – O Administrador do Distrito, Emídio Benjamim Xavier.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Associação Medicasa Moçambique
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Medicasa Moçambique, designada por MEDICASA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Sede, âmbito e duração)
- Texto do artigo, página 3: A MEDICASA tem sede na Cidade de Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré 1º andar, n.º 849, Bairro Polana Cimento, podendo criar delegações em qualquer ponto do território nacional, sendo constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) apoiar o Governo no combate ao HIV/ SIDA e Tuberculose, incluindo
- Texto do artigo, página 3: monitoria e distribuição de medicamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) promover acções de redução do estigma e melhoria das condições de vida dos doentes;
- Número ou marcador, página 3: c) desenvolver estudos, pesquisas e acções comunitárias orientadas à mudança comportamental e combate à pobreza;
- Número ou marcador, página 3: d) promover campanhas sociais e assistência às comunidades vulneráveis;
- Número ou marcador, página 3: e) desenvolver projectos de inclusão social, com enfoque na mulher e juventude, visando acesso a serviços básicos;
- Número ou marcador, página 3: f) desenvolver actividades compatíveis com os presentes estatutos e legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão e categorias)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros pessoas singulares, maiores de dezoito naos de idade, ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que aceitem os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão do membro é feita mediante uma proposta de candidatura que é aprovada pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros classificam-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) fundadores;
- Número ou marcador, página 3: b) efectivos;
- Número ou marcador, página 3: c) beneméritos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: Perde a qualidade de membro quem:
- Número ou marcador, página 3: a) solicitar a desvinculação;
- Número ou marcador, página 3: b) violar os estatutos ou deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) for legalmente interdito ou condenado por crime doloso;
- Número ou marcador, página 3: d) deixar de prosseguir os objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Direitos e deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) eleger e ser eleito;
- Número ou marcador, página 3: b) participar nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 3: c) ser informado sobre as actividades e contas da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) cumprir os estatutos e deliberações;
- Número ou marcador, página 3: b) contribuir para o desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) participar nas actividades e reuniões;
- Número ou marcador, página 3: d) pagar quotas e demais contribuições aprovadas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais da MEDICASA:
- Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato dos órgãos sociais é de quatro anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos estatutários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) aprovar relatórios, contas e planos de actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) deliberar sobre alterações estatutárias;
- Número ou marcador, página 4: c) apreciar recursos relativos à admissão ou exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 4: d) deliberar sobre assuntos relevantes da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Vogais.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão administrativa da associação, composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) o Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) o Director de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: c) o Director de Programas;
- Número ou marcador, página 4: d) o Director de Relações Públicas;
- Número ou marcador, página 4: e) o Tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) executar a política geral da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar relatórios, contas e planos de actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) decidir sobre programas e projectos;
- Número ou marcador, página 4: e) convocar a Assembleia Geral quando necessário.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação, composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) o Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) o Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) o Vogal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) fiscalizar as actividades financeiras e administrativas; b)emitir parecer sobre relatórios e contas;
- Número ou marcador, página 4: c) verificar a escrituração e cumprimento dos estatutos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) jóias e quotas;
- Número ou marcador, página 4: b) contribuições e doações;
- Número ou marcador, página 4: c) rendimentos patrimoniais;
- Número ou marcador, página 4: d) subsídios e receitas provenientes das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos ou doados nos termos legais.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão resolvidos nos termos da legislação moçambicana aplicável às associações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Extinção)
- Texto do artigo, página 4: A associação dissolve-se nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral aprovada por três quartos dos membros, competindo à assembleia definir o destino do património.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.