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Texto do artigo · p. 20 Cooperativa de Consumo da Matola B
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis Setembro de mil e novecentos e noventa e cinco, exarada de folhas quarenta e uma a folhas quarenta e oito, do livro de notas para escrituras diversas número vinte, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo substituto do Conservador, com a funções notarial José Martins Chongo, foi constituída uma Cooperativa de Consumo da Matola B que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, objectivos e sede
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Cooperativa de Consumo da Matola B, adiante designada por cooperativa é uma organização sócio- económica de natureza colectiva e lucrativa, ditada de autonomia administrativa e financeira, e que se rege pela lei nove barra setenta e nove, de dez de Julho demais disposições legais em vigor no país.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Objectivos
Texto do artigo · p. 20 A cooperativa tem por objectivos a prática de comércio geral de compra e venda de produtos alimentares, vestuário, calçado, material diverso e prestação de serviço aos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A cooperativa tem a sua sede na rua Amâncio cruz, n.º 7, bairro da Matola B, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cooperativa reserva-se ao direito de abrir postos de venda no mesmo bairro ou outro, incluindo na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Podem ser membros da cooperativa, todos os cidadãos moçambicanos ou estrangeiros maiores de dezoito anos, residentes na sua área de jurisdição através dum pedido subscrito pelo interessado.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital inicial, é de (dois milhões trezentos e vinte mil meticais), totalmente realizada em numerário, podendo ser aumentado por deliberação da assembleia geral dos membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O valor máximo subscrito por cada membro é de dois mil meticais, acrescido de quinhentos meticais de jóia.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Direitos
Texto do artigo · p. 21 Para além daqueles que constam da lei nove barra setenta e nove, lei das cooperativas, os membros tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 21 a) Adquirir as mercadorias existentes na cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 b) Conhecer e pronunciar-se sobre a situação económica e financeira da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Deveres
Texto do artigo · p. 21 Além daqueles que constam da lei número nove barra setenta e nove, lei das cooperativas, são deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 21 a) Pagar a sua parte social no valor estabelecido, de uma só vez, ou em prestações mensais nunca superior a dois anos a contar da data da sua inscrição;
Número ou marcador · p. 21 b) Aceitar as tarefas que lhes forem atribuídas, quer pela assembleia geral, quer pela comissão de gestão.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Dos órgãos directivos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 São os directivos da cooperativa:
Número ou marcador · p. 21 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Comissão de Gestão; e
Número ou marcador · p. 21 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 21 Um) Assembleia geral é o órgão máximo representando todos os membros inscritos e em pleno gozo dos seus direitos, sendo dirigida por um presidente, um secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A comissão de gestão, órgão de administração e execução, é dirigida por um presidente, um secretário, um responsável pela organização associativa, um responsável pelo comércio associativo, um responsável pelas finanças e contabilidade e dois vogais.
Número ou marcador · p. 21 Três) O conselho fiscal é órgão de supervisão, sendo dirigido por um presidente, um secretário, um relator e dois vogais.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI Da competência dos órgãos directivos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete a assembleia geral:
Número ou marcador · p. 21 a) Analisar e aprovar o relatório anual das actividades da comissão de gestão;
Número ou marcador · p. 21 b) Analisar e aprovar o relatório anual de contas e balancetes, ouvido o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 21 c) Alterar os estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 21 d) Rectificar os planos financeiros anuais da comissão de gestão;
Número ou marcador · p. 21 e) Deliberar sobre todos assuntos inerentes ao bom funcionamento da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 f) Eleger ou demitir os membros dos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 21 g) Expulsar ou sancionar a exoneração dos membros;
Número ou marcador · p. 21 h) Analisar e aprovar as normas de trabalho e remuneração dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 21 i) Dissolver a cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 j) Decidir sobre a fusão ou associação com outras cooperativas de consumo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete a comissão de gestão:
Número ou marcador · p. 21 a) Dirigir os destinos da cooperativa de acordo com os estatutos, regulamento interno de funcionamento e deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Submeter a aprovação de assembleia geral, o relatório anual de contas e balancetes de actividades;
Número ou marcador · p. 21 c) Manter actualizado o registo de membros, contas e balancetes;
Número ou marcador · p. 21 d) Aprovar o pedido de entrada de novos membros;
Número ou marcador · p. 21 e) Aprovar o pedido de exoneração dos membros;
Número ou marcador · p. 21 f) Suspender os membros que violam os estatutos ou deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 g) Submeter a aprovação da assembleia geral os planos financeiros;
Número ou marcador · p. 21 h) Propor a convocação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 i) Elaborar a agenda de trabalhos da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 j) Admitir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 21 k) Exonerar ou expulsar trabalhadores;
Número ou marcador · p. 21 l) Representar a cooperativa junto dos tribunais, polícia, banca, seguros e outras entidades oficiais ou não;
Número ou marcador · p. 21 m) Prestar esclarecimento sobre a situação da cooperativa, a entidades oficiais e aos membros da cooperativa quando solicitado
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 21 a) Garantir a implementação correta dos estatutos, regulamento interno e deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Emitir pareceres sobre os relatórios anuais de actividade e de contas e balancetes da comissão de gestão;
Número ou marcador · p. 21 c) Analisar e pronunciar-se sobre reclamações dos membros.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VII Dos mandatos dos órgãos directivos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros dos órgãos directivos da cooperativa, são eleitos por um mandato de cinco anos, podendo serem reeleitos por mais cinco anos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cessão dos órgãos directivos pode ocorrer em qualquer altura, por falecimento, incapacidade física ou mental, renúncia ou por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de desvio de fundos por membros directivos, para além da expulsão, ficaram os mesmos sujeitos a procedimento judicial.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VIII Dos métodos de trabalho
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) Assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for solicitado por pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Assembleia geral só pode deliberar com a presença de um mínimo de três quartos dos membros presentes em primeira convocatória e com qualquer número na segunda.
Número ou marcador · p. 21 Três) Assembleia geral e convocada e dirigida pelo respectivo presidente, com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A comissão de gestão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O conselho fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IX Dos meios financeiros
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) Os fundos da cooperativa são constituídos por jóias, juros, doações e multas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A fixação da jóia e outros constarão do regulamento interno de funcionamento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Despesas
Texto do artigo · p. 21 Constituem despesas da cooperativa as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes do processo de gestão nomeadamente salários, impostos, água e luz bens de consumo, transporte combustíveis e lubrificantes, óleos, telefones, manutenção das instalações e outros.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO X Das infracções e penas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Infracções
Texto do artigo · p. 22 Os membros que violam os presentes estatutos ou regulamento interno de funcionamento, serão punidos em:
Número ou marcador · p. 22 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 22 b) Repreensão pública em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 22 Da reserva e resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Reserva
Texto do artigo · p. 22 Com base nos resultados líquidos apurados, observar-se-á o seguinte:
Número ou marcador · p. 22 a) O desenvolvimento sócio-económico da cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 b) Formação ou reciclagem dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Resultado
Texto do artigo · p. 22 Os resultados líquidos anuais deduzindose das receitas todas as despesas, incluindo depreciação, impostos devidos ao Estado e outras distribuir-se-ão;
Número ou marcador · p. 22 a) Cinquenta por cento destinado a reserva para amortizações e depreciações;
Número ou marcador · p. 22 b) Vinte por cento destinados a reserva para desenvolvimento sócio-cultural dos membros, incluindo trabalhadores;
Número ou marcador · p. 22 c) O remanescente será aplicado de acordo com as deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO XII Da fusão e associação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 O regulamento interno de funcionamento a que se refere o artigo vinte, dos presentes estatutos, definirá sobre a fusão e associação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Número ou marcador · p. 22 Um) A cooperativa poderá dissolver-se por deliberação da assembleia geral dos membros de três quartos ou pleno gozo dos seus direitos, reunidos em assembleia geral, expressamenteconvocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Concretizada a dissolução, será formada pelo mesmo órgão uma comissão liquidatária dos bens das cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO XIII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Para correcta aplicação dos presentes estatutos, será elaborado o respectivo regulamento interno de funcionamento, a ser aprovado pela assembleia geral. Assim o disseram e outorgaram. Instrui o presente acto uma certidão negativa passada pela Conservatória do Registo Comercial de Maputo, aos doze de Maio de mil novecentos e noventa e cinco. Esta escritura foi lida em voz alta e explicado o seu conteúdo e feitos legais na presença simultânea dos outorgantes que vão assinar comigo seguidamente.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, 22 de Junho
Texto do artigo · p. 22 de 2017. — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Cooperativa de Consumo da Matola B
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis Setembro de mil e novecentos e noventa e cinco, exarada de folhas quarenta e uma a folhas quarenta e oito, do livro de notas para escrituras diversas número vinte, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo substituto do Conservador, com a funções notarial José Martins Chongo, foi constituída uma Cooperativa de Consumo da Matola B que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, objectivos e sede
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: Cooperativa de Consumo da Matola B, adiante designada por cooperativa é uma organização sócio- económica de natureza colectiva e lucrativa, ditada de autonomia administrativa e financeira, e que se rege pela lei nove barra setenta e nove, de dez de Julho demais disposições legais em vigor no país.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: Objectivos
  8. Texto do artigo, página 20: A cooperativa tem por objectivos a prática de comércio geral de compra e venda de produtos alimentares, vestuário, calçado, material diverso e prestação de serviço aos seus membros.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 20: Sede
  11. Número ou marcador, página 20: Um) A cooperativa tem a sua sede na rua Amâncio cruz, n.º 7, bairro da Matola B, província de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 20: Dois) A cooperativa reserva-se ao direito de abrir postos de venda no mesmo bairro ou outro, incluindo na cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Dos associados
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 20: Podem ser membros da cooperativa, todos os cidadãos moçambicanos ou estrangeiros maiores de dezoito anos, residentes na sua área de jurisdição através dum pedido subscrito pelo interessado.
  16. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Do capital social
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  18. Número ou marcador, página 20: Um) O capital inicial, é de (dois milhões trezentos e vinte mil meticais), totalmente realizada em numerário, podendo ser aumentado por deliberação da assembleia geral dos membros.
  19. Número ou marcador, página 21: Dois) O valor máximo subscrito por cada membro é de dois mil meticais, acrescido de quinhentos meticais de jóia.
  20. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 21: Direitos
  23. Texto do artigo, página 21: Para além daqueles que constam da lei nove barra setenta e nove, lei das cooperativas, os membros tem os seguintes direitos:
  24. Número ou marcador, página 21: a) Adquirir as mercadorias existentes na cooperativa;
  25. Número ou marcador, página 21: b) Conhecer e pronunciar-se sobre a situação económica e financeira da cooperativa.
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 21: Deveres
  28. Texto do artigo, página 21: Além daqueles que constam da lei número nove barra setenta e nove, lei das cooperativas, são deveres dos membros:
  29. Número ou marcador, página 21: a) Pagar a sua parte social no valor estabelecido, de uma só vez, ou em prestações mensais nunca superior a dois anos a contar da data da sua inscrição;
  30. Número ou marcador, página 21: b) Aceitar as tarefas que lhes forem atribuídas, quer pela assembleia geral, quer pela comissão de gestão.
  31. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Dos órgãos directivos
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 21: São os directivos da cooperativa:
  34. Número ou marcador, página 21: a) Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 21: b) Comissão de Gestão; e
  36. Número ou marcador, página 21: c) Conselho Fiscal.
  37. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  38. Número ou marcador, página 21: Um) Assembleia geral é o órgão máximo representando todos os membros inscritos e em pleno gozo dos seus direitos, sendo dirigida por um presidente, um secretário e dois vogais.
  39. Número ou marcador, página 21: Dois) A comissão de gestão, órgão de administração e execução, é dirigida por um presidente, um secretário, um responsável pela organização associativa, um responsável pelo comércio associativo, um responsável pelas finanças e contabilidade e dois vogais.
  40. Número ou marcador, página 21: Três) O conselho fiscal é órgão de supervisão, sendo dirigido por um presidente, um secretário, um relator e dois vogais.
  41. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Da competência dos órgãos directivos
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  43. Número ou marcador, página 21: Um) Compete a assembleia geral:
  44. Número ou marcador, página 21: a) Analisar e aprovar o relatório anual das actividades da comissão de gestão;
  45. Número ou marcador, página 21: b) Analisar e aprovar o relatório anual de contas e balancetes, ouvido o parecer do conselho fiscal;
  46. Número ou marcador, página 21: c) Alterar os estatutos e regulamentos internos;
  47. Número ou marcador, página 21: d) Rectificar os planos financeiros anuais da comissão de gestão;
  48. Número ou marcador, página 21: e) Deliberar sobre todos assuntos inerentes ao bom funcionamento da cooperativa;
  49. Número ou marcador, página 21: f) Eleger ou demitir os membros dos órgãos directivos;
  50. Número ou marcador, página 21: g) Expulsar ou sancionar a exoneração dos membros;
  51. Número ou marcador, página 21: h) Analisar e aprovar as normas de trabalho e remuneração dos trabalhadores;
  52. Número ou marcador, página 21: i) Dissolver a cooperativa;
  53. Número ou marcador, página 21: j) Decidir sobre a fusão ou associação com outras cooperativas de consumo.
  54. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete a comissão de gestão:
  55. Número ou marcador, página 21: a) Dirigir os destinos da cooperativa de acordo com os estatutos, regulamento interno de funcionamento e deliberações da assembleia geral;
  56. Número ou marcador, página 21: b) Submeter a aprovação de assembleia geral, o relatório anual de contas e balancetes de actividades;
  57. Número ou marcador, página 21: c) Manter actualizado o registo de membros, contas e balancetes;
  58. Número ou marcador, página 21: d) Aprovar o pedido de entrada de novos membros;
  59. Número ou marcador, página 21: e) Aprovar o pedido de exoneração dos membros;
  60. Número ou marcador, página 21: f) Suspender os membros que violam os estatutos ou deliberações da assembleia geral;
  61. Número ou marcador, página 21: g) Submeter a aprovação da assembleia geral os planos financeiros;
  62. Número ou marcador, página 21: h) Propor a convocação da assembleia geral;
  63. Número ou marcador, página 21: i) Elaborar a agenda de trabalhos da assembleia geral;
  64. Número ou marcador, página 21: j) Admitir trabalhadores;
  65. Número ou marcador, página 21: k) Exonerar ou expulsar trabalhadores;
  66. Número ou marcador, página 21: l) Representar a cooperativa junto dos tribunais, polícia, banca, seguros e outras entidades oficiais ou não;
  67. Número ou marcador, página 21: m) Prestar esclarecimento sobre a situação da cooperativa, a entidades oficiais e aos membros da cooperativa quando solicitado
  68. Número ou marcador, página 21: Três) Compete ao conselho fiscal:
  69. Número ou marcador, página 21: a) Garantir a implementação correta dos estatutos, regulamento interno e deliberações da assembleia geral;
  70. Número ou marcador, página 21: b) Emitir pareceres sobre os relatórios anuais de actividade e de contas e balancetes da comissão de gestão;
  71. Número ou marcador, página 21: c) Analisar e pronunciar-se sobre reclamações dos membros.
  72. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII Dos mandatos dos órgãos directivos
  73. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos directivos da cooperativa, são eleitos por um mandato de cinco anos, podendo serem reeleitos por mais cinco anos.
  75. Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão dos órgãos directivos pode ocorrer em qualquer altura, por falecimento, incapacidade física ou mental, renúncia ou por decisão da assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de desvio de fundos por membros directivos, para além da expulsão, ficaram os mesmos sujeitos a procedimento judicial.
  77. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VIII Dos métodos de trabalho
  78. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
  80. Número ou marcador, página 21: Um) Assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for solicitado por pelo menos um terço dos seus membros.
  81. Número ou marcador, página 21: Dois) Assembleia geral só pode deliberar com a presença de um mínimo de três quartos dos membros presentes em primeira convocatória e com qualquer número na segunda.
  82. Número ou marcador, página 21: Três) Assembleia geral e convocada e dirigida pelo respectivo presidente, com uma antecedência mínima de quinze dias.
  83. Número ou marcador, página 21: Quatro) A comissão de gestão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
  84. Número ou marcador, página 21: Cinco) O conselho fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário.
  85. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IX Dos meios financeiros
  86. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Número ou marcador, página 21: Um) Os fundos da cooperativa são constituídos por jóias, juros, doações e multas.
  88. Número ou marcador, página 21: Dois) A fixação da jóia e outros constarão do regulamento interno de funcionamento.
  89. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 21: Despesas
  91. Texto do artigo, página 21: Constituem despesas da cooperativa as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes do processo de gestão nomeadamente salários, impostos, água e luz bens de consumo, transporte combustíveis e lubrificantes, óleos, telefones, manutenção das instalações e outros.
  92. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO X Das infracções e penas
  93. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 22: Infracções
  95. Texto do artigo, página 22: Os membros que violam os presentes estatutos ou regulamento interno de funcionamento, serão punidos em:
  96. Número ou marcador, página 22: a) Advertência;
  97. Número ou marcador, página 22: b) Repreensão pública em assembleia geral;
  98. Número ou marcador, página 22: c) Expulsão.
  99. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO XI
  100. Texto do artigo, página 22: Da reserva e resultados
  101. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 22: Reserva
  103. Texto do artigo, página 22: Com base nos resultados líquidos apurados, observar-se-á o seguinte:
  104. Número ou marcador, página 22: a) O desenvolvimento sócio-económico da cooperativa;
  105. Número ou marcador, página 22: b) Formação ou reciclagem dos trabalhadores.
  106. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 22: Resultado
  108. Texto do artigo, página 22: Os resultados líquidos anuais deduzindose das receitas todas as despesas, incluindo depreciação, impostos devidos ao Estado e outras distribuir-se-ão;
  109. Número ou marcador, página 22: a) Cinquenta por cento destinado a reserva para amortizações e depreciações;
  110. Número ou marcador, página 22: b) Vinte por cento destinados a reserva para desenvolvimento sócio-cultural dos membros, incluindo trabalhadores;
  111. Número ou marcador, página 22: c) O remanescente será aplicado de acordo com as deliberações da assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO XII Da fusão e associação
  113. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 22: O regulamento interno de funcionamento a que se refere o artigo vinte, dos presentes estatutos, definirá sobre a fusão e associação da cooperativa.
  115. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  117. Número ou marcador, página 22: Um) A cooperativa poderá dissolver-se por deliberação da assembleia geral dos membros de três quartos ou pleno gozo dos seus direitos, reunidos em assembleia geral, expressamenteconvocada para o efeito.
  118. Número ou marcador, página 22: Dois) Concretizada a dissolução, será formada pelo mesmo órgão uma comissão liquidatária dos bens das cooperativas.
  119. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO XIII Das disposições finais
  120. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 22: Para correcta aplicação dos presentes estatutos, será elaborado o respectivo regulamento interno de funcionamento, a ser aprovado pela assembleia geral. Assim o disseram e outorgaram. Instrui o presente acto uma certidão negativa passada pela Conservatória do Registo Comercial de Maputo, aos doze de Maio de mil novecentos e noventa e cinco. Esta escritura foi lida em voz alta e explicado o seu conteúdo e feitos legais na presença simultânea dos outorgantes que vão assinar comigo seguidamente.
  122. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, 22 de Junho
  123. Texto do artigo, página 22: de 2017. — A Notária, Ilegível.
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