Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Sun Power Engineering, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 100826992, no dia 8 de Agosto de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 2 É constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Alberto André Pondeca, solteiro, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100897311I, emitido aos 4 de Maio de 2016, entre Daniela Alberto Pondeca,
Texto do artigo · p. 2 solteira, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100776716P, emitido aos 5 de Novembro de 2015.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação Sun Power Engineering, Limitada, sendo uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, e tem a sua sede social na cidade de Maputo, Q. 16, casa n.º 49, cidade da Matola, sempre que se julgue conveniente, a sociedade poderá providenciar abertura de sucursais, filiais, agencias, escritório ou qualquer forma de representação em território nacional ou estrangeiro quando expressamente autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração da sociedade)
Texto do artigo · p. 2 A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação da escritura publicada de constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem por objecto prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) Manutenção de equipamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Instalação eléctricas;
Número ou marcador · p. 2 c) Projectos de engenharia;
Número ou marcador · p. 2 d) Sistemas solar;
Número ou marcador · p. 2 e) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, subscrito e integralmente realizado em numerário, é de vinte mil meticais, (20.000,00 MT) integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas a saber:
Texto do artigo · p. 3 Alberto André Pondeca, uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcentos (50%) e Daniela Alberto Pondeca, correspondente a uma quota de dez mil meticais referente a cinquenta porcento, (50%).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Não haverá prestações suplementares, mas o sócio poderá fazer o caixa social os suprimentos de que de carecer, ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Entende se suprimento, as importâncias suplementares que o sócio adiantar no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de administração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Três) Considera suplementos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios só quando o mesmo for utilizado pela sociedade, salvo assembleia geral o reconheça como tais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) A cessão ou divisão de quotas e livre entre o sócio, podendo o sócio, vender primeiro ao outro sócio, dependendo do consentimento prévio expresso da sociedade, quando se destina as entidades estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No caso de a sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência consagrado no parágrafo anterior, então, o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e querendo-o mais de uma proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 3 Três) No caso de nem a sociedade nem os outros sócios desejarem, o mencionado direito de preferência, então sócio que deseja vender a sua quota, poderá fazer livremente a quem o entender.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade fica reservada o direito de amortizar as quotas sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento aos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 3 a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a transferência
Texto do artigo · p. 3 para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prever autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 b) Por acordo com os respectivos proprietários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Gerência)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios onde os mesmos podem delegar os seus representantes ou gerentes em caso de ausência por via de uma procuração.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para obrigar a sociedade em assuntos bancários e outros assuntos é obrigatório a assinatura do sócio Alberto André Pondeca.
Número ou marcador · p. 3 Três) Quaisquer alterações sujeitas e alheias ao seu social, devem ser por via de acta assinatura pelos todos sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral reunir-se a ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede na sociedade, para apreciação, modificação do balanço e contas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias que poderão ser reduzidas para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 Três) A assembleia geral será presidida por uma dos sócios que a convocar.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral, são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordam que por essa forma se delibera considerando-se válidas, nessas condições tomadas ainda que realizadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objectivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Contas e resultados)
Número ou marcador · p. 3 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 3 a) A percentagem indicada para constituir o fim de reserva, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 3 b) Para outras que seja resolvido criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 3 c) Para dividendos, as sócias na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei que será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores herdeiros ou representante do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Normas subsidiárias)
Texto do artigo · p. 3 Em todos casos omissos regularão as deposições do código comercial, lei das sociedades e restante legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Maputo, 29 de Maio de 2017. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 3 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Sun Power Engineering, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 100826992, no dia 8 de Agosto de dois mil e dezasseis.
  3. Texto do artigo, página 2: É constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Alberto André Pondeca, solteiro, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100897311I, emitido aos 4 de Maio de 2016, entre Daniela Alberto Pondeca,
  4. Texto do artigo, página 2: solteira, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100776716P, emitido aos 5 de Novembro de 2015.
  5. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação sede, duração e objecto social
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação Sun Power Engineering, Limitada, sendo uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, e tem a sua sede social na cidade de Maputo, Q. 16, casa n.º 49, cidade da Matola, sempre que se julgue conveniente, a sociedade poderá providenciar abertura de sucursais, filiais, agencias, escritório ou qualquer forma de representação em território nacional ou estrangeiro quando expressamente autorizada pelas entidades competentes.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 2: (Duração da sociedade)
  11. Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação da escritura publicada de constituição.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  14. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto prestação de serviços nas seguintes áreas:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Manutenção de equipamento;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Instalação eléctricas;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Projectos de engenharia;
  18. Número ou marcador, página 2: d) Sistemas solar;
  19. Número ou marcador, página 2: e) Importação e exportação.
  20. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 3: O capital social, subscrito e integralmente realizado em numerário, é de vinte mil meticais, (20.000,00 MT) integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas a saber:
  23. Texto do artigo, página 3: Alberto André Pondeca, uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcentos (50%) e Daniela Alberto Pondeca, correspondente a uma quota de dez mil meticais referente a cinquenta porcento, (50%).
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 3: (Suprimentos)
  26. Número ou marcador, página 3: Um) Não haverá prestações suplementares, mas o sócio poderá fazer o caixa social os suprimentos de que de carecer, ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 3: Dois) Entende se suprimento, as importâncias suplementares que o sócio adiantar no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de administração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
  28. Número ou marcador, página 3: Três) Considera suplementos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios só quando o mesmo for utilizado pela sociedade, salvo assembleia geral o reconheça como tais.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 3: (Cessão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 3: Um) A cessão ou divisão de quotas e livre entre o sócio, podendo o sócio, vender primeiro ao outro sócio, dependendo do consentimento prévio expresso da sociedade, quando se destina as entidades estranhas a sociedade.
  32. Número ou marcador, página 3: Dois) No caso de a sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência consagrado no parágrafo anterior, então, o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e querendo-o mais de uma proporção das suas quotas.
  33. Número ou marcador, página 3: Três) No caso de nem a sociedade nem os outros sócios desejarem, o mencionado direito de preferência, então sócio que deseja vender a sua quota, poderá fazer livremente a quem o entender.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 3: (Amortização das quotas)
  36. Texto do artigo, página 3: A sociedade fica reservada o direito de amortizar as quotas sócios no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento aos seguintes factos:
  37. Número ou marcador, página 3: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a transferência
  38. Texto do artigo, página 3: para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prever autorização da sociedade;
  39. Número ou marcador, página 3: b) Por acordo com os respectivos proprietários.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 3: (Gerência)
  42. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios onde os mesmos podem delegar os seus representantes ou gerentes em caso de ausência por via de uma procuração.
  43. Número ou marcador, página 3: Dois) Para obrigar a sociedade em assuntos bancários e outros assuntos é obrigatório a assinatura do sócio Alberto André Pondeca.
  44. Número ou marcador, página 3: Três) Quaisquer alterações sujeitas e alheias ao seu social, devem ser por via de acta assinatura pelos todos sócios.
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
  47. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reunir-se a ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede na sociedade, para apreciação, modificação do balanço e contas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  48. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias que poderão ser reduzidas para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
  49. Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia geral será presidida por uma dos sócios que a convocar.
  50. Número ou marcador, página 3: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral, são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordam que por essa forma se delibera considerando-se válidas, nessas condições tomadas ainda que realizadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objectivo.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 3: (Contas e resultados)
  53. Número ou marcador, página 3: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro.
  54. Número ou marcador, página 3: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  55. Número ou marcador, página 3: a) A percentagem indicada para constituir o fim de reserva, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  56. Número ou marcador, página 3: b) Para outras que seja resolvido criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  57. Número ou marcador, página 3: c) Para dividendos, as sócias na proporção das suas quotas, o remanescente.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  60. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei que será então liquidada como os sócios deliberarem.
  61. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores herdeiros ou representante do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 3: (Normas subsidiárias)
  64. Texto do artigo, página 3: Em todos casos omissos regularão as deposições do código comercial, lei das sociedades e restante legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  65. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Maputo, 29 de Maio de 2017. — O Técnico,
  66. Texto do artigo, página 3: Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.