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Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Tete
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 A União Distrital de Camponeses da Cidade de Tete (UDCCT), com sede nesta cidade de Tete, requereu ao Administrador do Distrito de Tete o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de Uma União Distrital de Camponeses da Cidade de Tete, (UDCCT), não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obsta ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais da referida união, eleitos por um período de três anos renováveis uma vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 1 – Assembleia Geral; – Conselho de Administração Geral; e – Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto – Lei n.º 2 /2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a União Distrital de Camponeses da Cidade de Tete.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Tete, 14 de Agosto de 2014. O Administrador do Distrito, Paulo Tiago Lilanda.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Macanga
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  1. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Tete
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: A União Distrital de Camponeses da Cidade de Tete (UDCCT), com sede nesta cidade de Tete, requereu ao Administrador do Distrito de Tete o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos estatutos de constituição.
  4. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de Uma União Distrital de Camponeses da Cidade de Tete, (UDCCT), não lucrativos, determinados legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obsta ao seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida união, eleitos por um período de três anos renováveis uma vez, são os seguintes:
  6. Texto do artigo, página 1: – Assembleia Geral; – Conselho de Administração Geral; e – Conselho Fiscal.
  7. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto – Lei n.º 2 /2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a União Distrital de Camponeses da Cidade de Tete.
  8. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Tete, 14 de Agosto de 2014. O Administrador do Distrito, Paulo Tiago Lilanda.
  9. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Macanga
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