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Texto do artigo · p. 17 Chele Transporte & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 18 Legais sob NUEL 101154157 uma entidade denominada Chele Transporte & Serviços, Limitada. António José Chele, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro do Costa de Sol, quarteirão 17, casa n.° 81, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104335174J, emitido aos 2 de Fevereiro de 2018, na cidade de Maputo declara constituir uma sociedade unipessoal por quotas, a qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 18 Para perdurar por tempo indeterminado, é criada a Chele Transporte & Serviços, Limitada adiante designada sociedade unipessoal por quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Marginal n.º 81, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) Prestação de serviços de transporte terrestre, doméstico, regional, e internacional de passageiros, carga e correio, em regime regular ou não regular; e
Número ou marcador · p. 18 b) Prestação de serviços de logística.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente realizado em dinheiro e já depositado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio único António José Chele.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 18 É livre a transmissão total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 18 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade será administrada pelo sócio António José Chele.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda procurador especialmente designado para efeito.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 18 O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 18 Um) Em caso de morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 28 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Chele Transporte & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  3. Texto do artigo, página 18: Legais sob NUEL 101154157 uma entidade denominada Chele Transporte & Serviços, Limitada. António José Chele, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro do Costa de Sol, quarteirão 17, casa n.° 81, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104335174J, emitido aos 2 de Fevereiro de 2018, na cidade de Maputo declara constituir uma sociedade unipessoal por quotas, a qual se rege pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto da sociedade
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 18: Para perdurar por tempo indeterminado, é criada a Chele Transporte & Serviços, Limitada adiante designada sociedade unipessoal por quotas.
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Marginal n.º 81, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 18: a) Prestação de serviços de transporte terrestre, doméstico, regional, e internacional de passageiros, carga e correio, em regime regular ou não regular; e
  15. Número ou marcador, página 18: b) Prestação de serviços de logística.
  16. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
  17. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e administração
  18. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente realizado em dinheiro e já depositado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio único António José Chele.
  21. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 18: (Transmissão de quotas)
  23. Texto do artigo, página 18: É livre a transmissão total ou parcial de quotas.
  24. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  26. Texto do artigo, página 18: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  27. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 18: (Administração)
  29. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade será administrada pelo sócio António José Chele.
  30. Número ou marcador, página 18: Dois) Sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda procurador especialmente designado para efeito.
  31. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  32. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 18: (Balanço e prestação de contas)
  34. Texto do artigo, página 18: O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  35. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  37. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei.
  38. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 18: (Disposições finais)
  40. Número ou marcador, página 18: Um) Em caso de morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  41. Número ou marcador, página 18: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  42. Texto do artigo, página 18: Maputo, 28 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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