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Texto do artigo · p. 21 Gestão de Empreendimentos de Muhala Expansão, S.A.
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Marco de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101118770, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada" Gestão de Empreendimentos de
Texto do artigo · p. 22 Muhala Expansão, S.A. Constituída entre os accionistas que celebram o presente contrato de sociedade, que na sua vigência se regerá, com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Natureza)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a natureza de sociedade anónima e adopta a denominação de Gestão de Empreendimentos de Muhala Expansão, S.A.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede social na Muhala Expansão, cidade de Nampula, podendo, no entanto, o conselho de administração com consentimento da Assembleia Geral transferir a sede social para qualquer outro local da mesma cidade e criar ou encerrar, onde julgue convincente, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra espécie de representação social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início contar-se-á, para todos os efeitos, a partir da data da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) Administração e exploração de empreendimentos;
Número ou marcador · p. 22 b) Comércio, indústria, agro-pecuária e pescas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade pode, ainda, exercer qualquer outro ramo de comércio ou indústria, desde que, para tal seja autorizado pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente realizado, é de 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais), dividido em mil acções de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer acção pelo valor nominal, acrescida da parte correspondente aos fundos socais constantes no último balanço aprovado, em quaisquer dos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 22 b) Insolvência ou falência do respectivo titular judicialmente decretada e não suspensa;
Número ou marcador · p. 22 c) Anúncio da venda das acções em qualquer execução judicial, fiscal ou administrativa.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A acção amortizada poderá figurar no balanço e ser cedida a um accionista ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação em unanimidade dos accionistas tomados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Não pode ser deliberado o aumento social do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 22 Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento de capital social, deve mencionar pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 22 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 22 b) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 22 c) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital social for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 22 d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 22 e) Se são criadas novas partes sociais;
Número ou marcador · p. 22 f) Os prazos dentro dos quais as entradas deverão ser realizadas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberadas em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações suplementares e prestações acessórias de capital)
Texto do artigo · p. 22 Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias e/ou prestações suplementares de capital, na proporção das suas respectivas participações sociais, até ao dobro do valor do capital social à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos sociais)
Texto do artigo · p. 22 Aos sócios que fundaram a sociedade e subscreveram o capital são conferidos direitos especiais, sendo, para além dos inerentes à sua condição de sócio, os que acrescem, quer sejam direitos de natureza patrimonial ou não patrimonial, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) O direito de eleger um ou mais membros para a administração ou de tomar parte da administração;
Número ou marcador · p. 22 b) O direito de vetar deliberações sociais precisas e determinadas;
Número ou marcador · p. 22 c) O direito de votar favorável ou não a entrada de novos sócios;
Número ou marcador · p. 22 d) O direito de consentir especificamente em deliberação sobre matéria determinada;
Número ou marcador · p. 22 e) E outros direitos que especificamente constarem dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral representa todos accionistas, sendo as suas deliberações obrigatórias para todos eles e para os outros órgãos sociais, salvo se forem contrários à lei ou aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral ordinária é convocada por iniciativa do seu presidente. As reuniões extra-ordinárias serão convocadas a requerimento do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Três) A convocação da Assembleia Geral ordinária e extra-ordinária faz-se por meio de carta, fax, mail ou telefone, com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações serão tomadas por metade mais um de votos dos accionistas presentes ou representados, à reunião, salvo quando a lei ou estes estatutos exigirem maior número.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Na falta de quórum, a reunião será convocada no prazo de quarenta e oito horas para o mesmo local e hora.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Em caso não haver quórum, a Assembleia será realizada com o número de accionistas presentes e deliberara validamente.
Número ou marcador · p. 23 Sete) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário eleito entre os accionistas. O mandato é de quatro anos e é renovável, por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Competência)
Texto do artigo · p. 23 É da exclusiva competência da Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 23 a) A realização e a restituição das prestações suplementares e de prestações acessórias de capital;
Número ou marcador · p. 23 b) A amortização de acções;
Número ou marcador · p. 23 c) A exclusão de accionista; d)A eleição, a remuneração e a destituição do Conselho da Administração e dos administradores;
Número ou marcador · p. 23 e) A fixação ou dispensa de caução;
Número ou marcador · p. 23 f) A aprovação do relatório da administração e das contas de exercício, incluindo o balanço e as contas de resultado;
Número ou marcador · p. 23 g) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 23 h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios;
Número ou marcador · p. 23 i) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 j) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 23 k) A fusão, cisão, transformação e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 l) A aquisição de participações em sociedade com objecto diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 23 composto por três ou mais administradores, podendo ser nomeados estranhos à sociedade, conforme deliberação por unanimidade da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos em Assembleia Geral e tem o mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos legalmente considerados como de exercício de poder de gestão.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado verbalmente ou por escrito, pelo seu presidente ou por dois vogais, quando e onde o interesse social o exigir, e pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 23 Ao Conselho de Administração compete, além das atribuições gerais derivadas da lei e dos estatutos, as de:
Número ou marcador · p. 23 a) Representar a sociedade activa e passivamente em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 23 b) Gerir, com os mais amplos poderes e efectivar todas operações relativas ao objecto social da sociedade, ficando vedado obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, incluindo abonações, fianças e letras de favor;
Número ou marcador · p. 23 c) Tomar e dar arrendamento bens imóveis;
Número ou marcador · p. 23 d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome e no proveito da sociedade.
Texto do artigo · p. 23 Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá delegar em um ou mais dos seus membros fundadores os poderes que entender, ou constituir em nome da sociedade quaisquer mandatários estranhos, fixando-lhes as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto
Texto do artigo · p. 23 por três membros efectivos e um suplente, devendo a Assembleia Geral designar o presidente e poderá ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Fiscal pode ser substituído por um Fiscal Único, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho Fiscal deverá se reunir uma vez por ano e tantas vezes que se mostrar pertinente.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal têm direto a senha por cada reunião conforme deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Dos balanços, lucros sociais e dividendos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço)
Texto do artigo · p. 23 Anualmente será dado um balanço, fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Lucros)
Texto do artigo · p. 23 Os lucros líquidos apurados em cada balanço, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 23 b) O excedente será distribuído pelos accionistas, deduzidos quaisquer outros aplicações que a assembleia geral delibere, depois de ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução, liquidação e partilha)
Texto do artigo · p. 23 Dissolvendo-se a sociedade, a liquidação e partilha do património social serão efectuadas por liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, segundo as disposições legais e estatutárias aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e as demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 23 Nampula, 7 de Março de 2019. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Gestão de Empreendimentos de Muhala Expansão, S.A.
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Marco de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101118770, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada" Gestão de Empreendimentos de
  3. Texto do artigo, página 22: Muhala Expansão, S.A. Constituída entre os accionistas que celebram o presente contrato de sociedade, que na sua vigência se regerá, com base nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 22: (Natureza)
  7. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a natureza de sociedade anónima e adopta a denominação de Gestão de Empreendimentos de Muhala Expansão, S.A.
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede social na Muhala Expansão, cidade de Nampula, podendo, no entanto, o conselho de administração com consentimento da Assembleia Geral transferir a sede social para qualquer outro local da mesma cidade e criar ou encerrar, onde julgue convincente, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra espécie de representação social.
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início contar-se-á, para todos os efeitos, a partir da data da escritura da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 22: a) Administração e exploração de empreendimentos;
  18. Número ou marcador, página 22: b) Comércio, indústria, agro-pecuária e pescas.
  19. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade pode, ainda, exercer qualquer outro ramo de comércio ou indústria, desde que, para tal seja autorizado pelas entidades competentes.
  20. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente realizado, é de 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais), dividido em mil acções de cem meticais cada.
  24. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 22: (Amortização de acções)
  26. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer acção pelo valor nominal, acrescida da parte correspondente aos fundos socais constantes no último balanço aprovado, em quaisquer dos seguintes casos:
  27. Número ou marcador, página 22: a) Acordo com o respectivo titular;
  28. Número ou marcador, página 22: b) Insolvência ou falência do respectivo titular judicialmente decretada e não suspensa;
  29. Número ou marcador, página 22: c) Anúncio da venda das acções em qualquer execução judicial, fiscal ou administrativa.
  30. Número ou marcador, página 22: Dois) A acção amortizada poderá figurar no balanço e ser cedida a um accionista ou a terceiros.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 22: (Aumento de capital social)
  33. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação em unanimidade dos accionistas tomados em Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 22: Dois) Não pode ser deliberado o aumento social do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  35. Número ou marcador, página 22: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento de capital social, deve mencionar pelo menos, as seguintes condições:
  36. Número ou marcador, página 22: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  37. Número ou marcador, página 22: b) O valor nominal das novas participações;
  38. Número ou marcador, página 22: c) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital social for por incorporação de reservas;
  39. Número ou marcador, página 22: d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  40. Número ou marcador, página 22: e) Se são criadas novas partes sociais;
  41. Número ou marcador, página 22: f) Os prazos dentro dos quais as entradas deverão ser realizadas.
  42. Número ou marcador, página 22: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberadas em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  43. Número ou marcador, página 22: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
  44. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 22: (Prestações suplementares e prestações acessórias de capital)
  46. Texto do artigo, página 22: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias e/ou prestações suplementares de capital, na proporção das suas respectivas participações sociais, até ao dobro do valor do capital social à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 22: (Direitos sociais)
  49. Texto do artigo, página 22: Aos sócios que fundaram a sociedade e subscreveram o capital são conferidos direitos especiais, sendo, para além dos inerentes à sua condição de sócio, os que acrescem, quer sejam direitos de natureza patrimonial ou não patrimonial, nomeadamente:
  50. Número ou marcador, página 22: a) O direito de eleger um ou mais membros para a administração ou de tomar parte da administração;
  51. Número ou marcador, página 22: b) O direito de vetar deliberações sociais precisas e determinadas;
  52. Número ou marcador, página 22: c) O direito de votar favorável ou não a entrada de novos sócios;
  53. Número ou marcador, página 22: d) O direito de consentir especificamente em deliberação sobre matéria determinada;
  54. Número ou marcador, página 22: e) E outros direitos que especificamente constarem dos estatutos da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
  56. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento)
  58. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral representa todos accionistas, sendo as suas deliberações obrigatórias para todos eles e para os outros órgãos sociais, salvo se forem contrários à lei ou aos presentes estatutos.
  59. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral ordinária é convocada por iniciativa do seu presidente. As reuniões extra-ordinárias serão convocadas a requerimento do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
  60. Número ou marcador, página 23: Três) A convocação da Assembleia Geral ordinária e extra-ordinária faz-se por meio de carta, fax, mail ou telefone, com antecedência mínima de 15 dias.
  61. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações serão tomadas por metade mais um de votos dos accionistas presentes ou representados, à reunião, salvo quando a lei ou estes estatutos exigirem maior número.
  62. Número ou marcador, página 23: Cinco) Na falta de quórum, a reunião será convocada no prazo de quarenta e oito horas para o mesmo local e hora.
  63. Número ou marcador, página 23: Seis) Em caso não haver quórum, a Assembleia será realizada com o número de accionistas presentes e deliberara validamente.
  64. Número ou marcador, página 23: Sete) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário eleito entre os accionistas. O mandato é de quatro anos e é renovável, por uma ou mais vezes.
  65. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 23: (Competência)
  67. Texto do artigo, página 23: É da exclusiva competência da Assembleia Geral deliberar sobre:
  68. Número ou marcador, página 23: a) A realização e a restituição das prestações suplementares e de prestações acessórias de capital;
  69. Número ou marcador, página 23: b) A amortização de acções;
  70. Número ou marcador, página 23: c) A exclusão de accionista; d)A eleição, a remuneração e a destituição do Conselho da Administração e dos administradores;
  71. Número ou marcador, página 23: e) A fixação ou dispensa de caução;
  72. Número ou marcador, página 23: f) A aprovação do relatório da administração e das contas de exercício, incluindo o balanço e as contas de resultado;
  73. Número ou marcador, página 23: g) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  74. Número ou marcador, página 23: h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios;
  75. Número ou marcador, página 23: i) A alteração dos estatutos da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 23: j) O aumento e a redução do capital;
  77. Número ou marcador, página 23: k) A fusão, cisão, transformação e liquidação da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 23: l) A aquisição de participações em sociedade com objecto diferente do da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
  80. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 23: (Administração)
  82. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração
  83. Texto do artigo, página 23: composto por três ou mais administradores, podendo ser nomeados estranhos à sociedade, conforme deliberação por unanimidade da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos em Assembleia Geral e tem o mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes.
  85. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos legalmente considerados como de exercício de poder de gestão.
  86. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores.
  87. Número ou marcador, página 23: Cinco) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado verbalmente ou por escrito, pelo seu presidente ou por dois vogais, quando e onde o interesse social o exigir, e pelo menos uma vez por mês.
  88. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 23: (Competência do Conselho de Administração)
  90. Texto do artigo, página 23: Ao Conselho de Administração compete, além das atribuições gerais derivadas da lei e dos estatutos, as de:
  91. Número ou marcador, página 23: a) Representar a sociedade activa e passivamente em juízo e fora dele;
  92. Número ou marcador, página 23: b) Gerir, com os mais amplos poderes e efectivar todas operações relativas ao objecto social da sociedade, ficando vedado obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, incluindo abonações, fianças e letras de favor;
  93. Número ou marcador, página 23: c) Tomar e dar arrendamento bens imóveis;
  94. Número ou marcador, página 23: d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome e no proveito da sociedade.
  95. Texto do artigo, página 23: Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá delegar em um ou mais dos seus membros fundadores os poderes que entender, ou constituir em nome da sociedade quaisquer mandatários estranhos, fixando-lhes as respectivas atribuições.
  96. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 23: (Conselho Fiscal)
  98. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto
  99. Texto do artigo, página 23: por três membros efectivos e um suplente, devendo a Assembleia Geral designar o presidente e poderá ser reeleito por uma ou mais vezes.
  100. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Fiscal pode ser substituído por um Fiscal Único, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho Fiscal deverá se reunir uma vez por ano e tantas vezes que se mostrar pertinente.
  102. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal têm direto a senha por cada reunião conforme deliberado em Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Dos balanços, lucros sociais e dividendos
  104. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 23: (Balanço)
  106. Texto do artigo, página 23: Anualmente será dado um balanço, fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  107. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 23: (Lucros)
  109. Texto do artigo, página 23: Os lucros líquidos apurados em cada balanço, terão a seguinte aplicação:
  110. Número ou marcador, página 23: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  111. Número ou marcador, página 23: b) O excedente será distribuído pelos accionistas, deduzidos quaisquer outros aplicações que a assembleia geral delibere, depois de ouvido o Conselho de Administração.
  112. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  113. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 23: (Dissolução, liquidação e partilha)
  115. Texto do artigo, página 23: Dissolvendo-se a sociedade, a liquidação e partilha do património social serão efectuadas por liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, segundo as disposições legais e estatutárias aplicáveis.
  116. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  118. Texto do artigo, página 23: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e as demais legislação aplicável.
  119. Texto do artigo, página 23: Nampula, 7 de Março de 2019. O Conservador, Ilegível.
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