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Texto do artigo · p. 29 Opala Investo, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101152049, uma entidade denominada Opala Investo, S.A.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Opala Investo, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem a sua sede no Centro de Negócios e Conferencias Joaquim Chissano, edifício Multiusos, primeiro andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto principal e com a maior amplitude permitida por lei:
Número ou marcador · p. 29 a) Participações financeiras;
Número ou marcador · p. 29 b) Investimentos, prestação de serviços de gestão e administração comercial e outras complementares às participações financeiras;
Número ou marcador · p. 29 c) Importação e exportação de todo e qualquer tipo de bens e serviços, bem como outras actividades de natureza acessória ou complementar às participações financeiras; d)Prestação de serviços especializados de consultoria de negócio e assessoria financeira de projectos;
Número ou marcador · p. 29 e) Representação de marcas e patentes nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante decisão da administração, sujeita à aprovação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal.
Número ou marcador · p. 30 Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades ainda que tenham objecto distinto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 30 No exercício da sua actividade, a sociedade poderá não só participar no capital social de outras sociedades mas também adquirir, gerir, e alienar participações sociais no capital de outras sociedades, ainda que, tanto num caso como no outro, tais sociedades tenham um objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação, consórcios ou entidades de natureza semelhante e participar na sua administração e fiscalização.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), representado por mil acções, com o valor nominal de duzentos meticais cada.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil ou mais acções.
Número ou marcador · p. 30 Três) As acções serão emitidas ao portador, podendo ser convertidas em nominativas ou passarem de nominativas ao portador, sempre que o accionista ou os acionistas o requeiram, ficando a cargo destes as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A transmissão de acções é livre entre os accionistas ou outras pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social poderá, por deliberação de maioria simples da Assembleia Geral, ser elevado por uma ou mais vezes e por novas entradas em dinheiro, até ao limite de mil milhões de meticais, fixando este a forma e as condições da respectiva subscrição.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro, os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os accionistas poderão efectuar, à sociedade, prestações acessórias de capital até ao valor máximo de mil milhões de meticais, bem como fazer à caixa cocial, os suprimentos que esta carecer.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A sociedade poderá exigir aos accionistas, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberadas por unanimidade em Assembleia Geral, os demais termos da sua
Texto do artigo · p. 30 realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá amortizar as acções sem o consentimento dos respectivos titulares nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 30 a)As acções sejam penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial;
Número ou marcador · p. 30 b) Se os accionistas que as detiverem utilizarem informações da sociedade (incluindo as solicitadas aos órgãos competentes) para colherem abusivamente vantagens pessoais ou patrimoniais, ou provocando, por essa forma, prejuízos à sociedade ou outros accionistas;
Número ou marcador · p. 30 c) Por violação do regulamento interno da sociedade, nos casos aí previstos;
Número ou marcador · p. 30 d) Por não cumprimento do previsto no número três e número quatro do artigo sexto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete ao Conselho de Administração declarar, nos 90 dias posteriores ao conhecimento do facto que fundamenta a amortização, que as acções serão amortizadas.
Número ou marcador · p. 30 Três) A amortização de acções nos termos previstos nos números anteriores implica a redução do capital social da sociedade, extinguindo-se as acções amortizadas na data da redução do capital.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A contrapartida da amortização será o mais baixo dos seguintes valores:
Número ou marcador · p. 30 a) 10% do valor nominal;
Número ou marcador · p. 30 b) 10% do valor do capital próprio dividido pelo número de acções.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O pagamento da contrapartida deverá ser efetuado no prazo de 12 meses com fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Aquisição e alienação de acções próprias)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, salvo o disposto na alínea e) do número três deste artigo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não poderá adquirir acções próprias correspondentes a mais de 10% do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Três) O limite estabelecido no número anterior pode ser ultrapassado ou, em caso de proibição total, esta não pode ser cumprida, quando:
Número ou marcador · p. 30 a) A aquisição resultar do cumprimento pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 30 b) A aquisição for feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 30 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 30 d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 30 e) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) É permitido à sociedade realizar sobre as acções próprias adquiridas, as operações que julgar convenientes.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) É permitido à sociedade alienar acções próprias e realizar sobre elas as operações que julgar convenientes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberação de aquisição e alienação de acções próprias)
Texto do artigo · p. 30 A aquisição e alienação de acções próprias deve ser tomada em Assembleia Geral, que deverá indicar especificadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) O objecto;
Número ou marcador · p. 30 b) O preço e as demais condições;
Número ou marcador · p. 30 c) O prazo;
Número ou marcador · p. 30 d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Financiamento da sociedade)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade poderá emitir obrigações e outros valores mobiliários, nominativos ou ao portador, nos termos da lei ou nas condições que venham a ser aprovadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 30 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 30 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para com todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, assim como para os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 30 Fazem parte da Assembleia Geral todos os accionistas da sociedade, portadores de pelo menos cem acções, averbadas como propriedade sua, quando nominativas ou, quando ao portador, registadas em seu nome
Texto do artigo · p. 31 ou à guarda da sociedade, ou ainda depositadas em instituição de crédito, dando conhecimento à sociedade desse depósito e do número de acções em tal situação com pelo menos três dias de antecedência da reunião da Assembleia Geral em causa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Votos)
Texto do artigo · p. 31 Por cada acção contar-se-á um voto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Representação dos accionistas)
Número ou marcador · p. 31 Um) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, poderá comparecer na Assembleia Geral e discutir sobre as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O accionista pode ser representado na Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito, outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 31 Três) O representante legal do accionista está legitimado a comparecer e exercer todos os direitos conferidos pelas acções de que seja titular o representado.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A presença da Assembleia Geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende da autorização do presidente da mesa, mas os accionistas podem opor-se a essa autorização.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente e reelegíveis, que podem ser ou não accionistas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 Compete ao presidente convocar as assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, e dirigir os trabalhos durante as reuniões.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos prazos fixados por lei, para apreciação do balanço e contas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleias Gerais Extraordinárias)
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada a pedido do Conselho da Administração,
Texto do artigo · p. 31 Conselho Fiscal, do Administrador Delegado ou de accionistas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as acções correspondam, excepto sobre as matérias referentes à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar validamente e deliberar sobre qualquer matéria de interesse da sociedade, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as respectivas acções correspondam.
Número ou marcador · p. 31 Três) Na convocatória de uma Assembleia Geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião no caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, contanto que entre as duas medeiem pelo menos quinze dias.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 31 As deliberações da Assembleia Geral consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Local e acta da reunião)
Número ou marcador · p. 31 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão, preferencialmente, na sede social, sem prejuízo de poderem reunir noutro local da localidade onde se situe a sede e a ser devidamente indicado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por motivos devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado no respectivo aviso convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) A cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os substitua nessas funções, salvo se outras exigências forem exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade, ou por um administrador único, consoante o
Texto do artigo · p. 31 que for deliberado pela Assembleia Geral que proceder à sua eleição.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 31 Três) A Assembleia Geral elegerá de entre os administradores aquele que, com voto de qualidade, exercerá as funções de presidente, bem como, se o entender conveniente, um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo estes ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Os administradores exercerão os respectivos mandatos com dispensa de caução e serão ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral. A remuneração, havendo-a, poderá consistir numa percentagem sobre os lucros do exercício, cujo valor global não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões e deliberaçôes)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Administração poderá fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar à convocação nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer forma adequada permitida por lei.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 31 Sete) É admitido voto por correspondência, sempre que, por motivo devidamente justificado e como tal expressamente reconhecido pelo Presidente do Conselho de Administração, o administrador não possa comparecer numa reunião do conselho.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Poderes de gestão)
Texto do artigo · p. 32 Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) Cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 32 b) Pedido de convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 32 c) Relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 32 d) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 32 e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 32 f) Abertura ou encerramento de estabelecimento;
Número ou marcador · p. 32 g) Modificação na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 h) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 i) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 32 j) Participação no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 32 k) Aquisição, alienação e oneração de quaisquer valores mobiliários, designadamente de acções, quotas, obrigações, títulos de participação ou outros de natureza igual ou semelhante;
Número ou marcador · p. 32 l) Celebração, modificação ou cessação de quaisquer contratos de arrendamento ou aluguer;
Número ou marcador · p. 32 m) Celebração de quaisquer contratos de mútuo ou leasing;
Número ou marcador · p. 32 n) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas;
Número ou marcador · p. 32 o) Qualquer um outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Representação)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a prática de determinados actos de gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um ou mais administradores-delegados ou uma comissão executiva, fixando-lhes as respectivas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 32 Três) A administração da sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 32 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou do Administrador Único;
Número ou marcador · p. 32 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 32 c) Pela assinatura de um administrador e do administrador-delegado nos termos e nos limites que tenham sido definidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 d) Pela assinatura de um mandatário ou procurador, isolada ou conjuntamente com a assinatura de um administrador ou de outro procurador, nos termos dos respectivos poderes concedidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 e) A sociedade não pode ser obrigada em actos ou contratos estranhos ao objecto social ou de mero favor, tais como abonações, avales ou fianças e, tais actos, se porventura realizados, consideram-se como absolutamente nulos e de nenhum efeito, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 f) O expediente poderá ser assinado por um único administrador;
Número ou marcador · p. 32 g) Para efeito da alínea anterior, considera-se como expediente, o recibo aposto em cheques entregues a bancos para crédito na conta da sociedade e, bem assim, o saque e/ou o endosso feito em letras para a respectiva cobrança, por intermédio de banco, para crédito da conta da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Composição do órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 32 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único composto por três membros e um suplente, eleito por três anos em Assembleia Geral e reelegível.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 32 Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Fiscal Único elegerá, ainda, um suplente que o substituirá nas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Competência e funcionamento)
Número ou marcador · p. 32 Um) Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único exercer todas as funções que lhe são atribuídas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reunirá, ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Exercício)
Texto do artigo · p. 32 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 32 Após a constituição ou reintegração do fundo da reserva legal previsto na lei, os lucros líquidos de cada exercício serão distribuídos conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Adiantamentos sobre os lucros)
Texto do artigo · p. 32 No decurso do exercício, poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o prévio parecer favorável do órgão de fiscalização e que observe as demais condições legais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 32 A liquidação, em consequência da dissolução social, será feita por uma comissão liquidatária cujos membros serão os administradores da sociedade que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, salvo deliberação, em contrário, tomada pelos accionistas reunidos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Autorização para levantamento do capital)
Texto do artigo · p. 32 O Conselho de Administração fica desde já autorizado a proceder ao levantamento do dinheiro referente ao capital social, para fazer face a todas as despesas necessárias com a instalação da sociedade, aquisição de materiais de escritório e informáticos, bem como tudo o mais necessário ao desenvolvimento da actividade da sociedade.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 28 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Opala Investo, S.A.
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101152049, uma entidade denominada Opala Investo, S.A.
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 29: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Opala Investo, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a sua sede no Centro de Negócios e Conferencias Joaquim Chissano, edifício Multiusos, primeiro andar, cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal e com a maior amplitude permitida por lei:
  12. Número ou marcador, página 29: a) Participações financeiras;
  13. Número ou marcador, página 29: b) Investimentos, prestação de serviços de gestão e administração comercial e outras complementares às participações financeiras;
  14. Número ou marcador, página 29: c) Importação e exportação de todo e qualquer tipo de bens e serviços, bem como outras actividades de natureza acessória ou complementar às participações financeiras; d)Prestação de serviços especializados de consultoria de negócio e assessoria financeira de projectos;
  15. Número ou marcador, página 29: e) Representação de marcas e patentes nacionais e internacionais.
  16. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante decisão da administração, sujeita à aprovação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal.
  17. Número ou marcador, página 30: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades ainda que tenham objecto distinto.
  18. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 30: (Aquisição de participações)
  20. Texto do artigo, página 30: No exercício da sua actividade, a sociedade poderá não só participar no capital social de outras sociedades mas também adquirir, gerir, e alienar participações sociais no capital de outras sociedades, ainda que, tanto num caso como no outro, tais sociedades tenham um objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação, consórcios ou entidades de natureza semelhante e participar na sua administração e fiscalização.
  21. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 30: (Capital social e acções)
  23. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), representado por mil acções, com o valor nominal de duzentos meticais cada.
  24. Número ou marcador, página 30: Dois) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil ou mais acções.
  25. Número ou marcador, página 30: Três) As acções serão emitidas ao portador, podendo ser convertidas em nominativas ou passarem de nominativas ao portador, sempre que o accionista ou os acionistas o requeiram, ficando a cargo destes as respectivas despesas.
  26. Número ou marcador, página 30: Quatro) A transmissão de acções é livre entre os accionistas ou outras pessoas singulares ou colectivas.
  27. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 30: (Aumento de capital)
  29. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social poderá, por deliberação de maioria simples da Assembleia Geral, ser elevado por uma ou mais vezes e por novas entradas em dinheiro, até ao limite de mil milhões de meticais, fixando este a forma e as condições da respectiva subscrição.
  30. Número ou marcador, página 30: Dois) Nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro, os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 30: Três) Os accionistas poderão efectuar, à sociedade, prestações acessórias de capital até ao valor máximo de mil milhões de meticais, bem como fazer à caixa cocial, os suprimentos que esta carecer.
  32. Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade poderá exigir aos accionistas, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberadas por unanimidade em Assembleia Geral, os demais termos da sua
  33. Texto do artigo, página 30: realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
  34. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 30: (Amortização de acções)
  36. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá amortizar as acções sem o consentimento dos respectivos titulares nos seguintes casos:
  37. Texto do artigo, página 30: a)As acções sejam penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial;
  38. Número ou marcador, página 30: b) Se os accionistas que as detiverem utilizarem informações da sociedade (incluindo as solicitadas aos órgãos competentes) para colherem abusivamente vantagens pessoais ou patrimoniais, ou provocando, por essa forma, prejuízos à sociedade ou outros accionistas;
  39. Número ou marcador, página 30: c) Por violação do regulamento interno da sociedade, nos casos aí previstos;
  40. Número ou marcador, página 30: d) Por não cumprimento do previsto no número três e número quatro do artigo sexto dos presentes estatutos.
  41. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ao Conselho de Administração declarar, nos 90 dias posteriores ao conhecimento do facto que fundamenta a amortização, que as acções serão amortizadas.
  42. Número ou marcador, página 30: Três) A amortização de acções nos termos previstos nos números anteriores implica a redução do capital social da sociedade, extinguindo-se as acções amortizadas na data da redução do capital.
  43. Número ou marcador, página 30: Quatro) A contrapartida da amortização será o mais baixo dos seguintes valores:
  44. Número ou marcador, página 30: a) 10% do valor nominal;
  45. Número ou marcador, página 30: b) 10% do valor do capital próprio dividido pelo número de acções.
  46. Número ou marcador, página 30: Cinco) O pagamento da contrapartida deverá ser efetuado no prazo de 12 meses com fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
  47. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 30: (Aquisição e alienação de acções próprias)
  49. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, salvo o disposto na alínea e) do número três deste artigo.
  50. Número ou marcador, página 30: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não poderá adquirir acções próprias correspondentes a mais de 10% do capital social.
  51. Número ou marcador, página 30: Três) O limite estabelecido no número anterior pode ser ultrapassado ou, em caso de proibição total, esta não pode ser cumprida, quando:
  52. Número ou marcador, página 30: a) A aquisição resultar do cumprimento pela sociedade, de disposições legais;
  53. Número ou marcador, página 30: b) A aquisição for feita a título gratuito;
  54. Número ou marcador, página 30: c) For adquirido um património a título universal;
  55. Número ou marcador, página 30: d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  56. Número ou marcador, página 30: e) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  57. Número ou marcador, página 30: Quatro) É permitido à sociedade realizar sobre as acções próprias adquiridas, as operações que julgar convenientes.
  58. Número ou marcador, página 30: Cinco) É permitido à sociedade alienar acções próprias e realizar sobre elas as operações que julgar convenientes.
  59. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 30: (Deliberação de aquisição e alienação de acções próprias)
  61. Texto do artigo, página 30: A aquisição e alienação de acções próprias deve ser tomada em Assembleia Geral, que deverá indicar especificadamente:
  62. Número ou marcador, página 30: a) O objecto;
  63. Número ou marcador, página 30: b) O preço e as demais condições;
  64. Número ou marcador, página 30: c) O prazo;
  65. Número ou marcador, página 30: d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
  66. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 30: (Financiamento da sociedade)
  68. Texto do artigo, página 30: A sociedade poderá emitir obrigações e outros valores mobiliários, nominativos ou ao portador, nos termos da lei ou nas condições que venham a ser aprovadas pelo Conselho de Administração.
  69. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 30: (Órgãos da sociedade)
  71. Texto do artigo, página 30: São órgãos da sociedade:
  72. Número ou marcador, página 30: a) A Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 30: b) O Conselho de Administração;
  74. Número ou marcador, página 30: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  75. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 30: (Assembleia Geral)
  77. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para com todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, assim como para os membros dos órgãos sociais.
  78. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 30: (Composição da Assembleia Geral)
  80. Texto do artigo, página 30: Fazem parte da Assembleia Geral todos os accionistas da sociedade, portadores de pelo menos cem acções, averbadas como propriedade sua, quando nominativas ou, quando ao portador, registadas em seu nome
  81. Texto do artigo, página 31: ou à guarda da sociedade, ou ainda depositadas em instituição de crédito, dando conhecimento à sociedade desse depósito e do número de acções em tal situação com pelo menos três dias de antecedência da reunião da Assembleia Geral em causa.
  82. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 31: (Votos)
  84. Texto do artigo, página 31: Por cada acção contar-se-á um voto.
  85. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 31: (Representação dos accionistas)
  87. Número ou marcador, página 31: Um) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, poderá comparecer na Assembleia Geral e discutir sobre as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  88. Número ou marcador, página 31: Dois) O accionista pode ser representado na Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito, outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  89. Número ou marcador, página 31: Três) O representante legal do accionista está legitimado a comparecer e exercer todos os direitos conferidos pelas acções de que seja titular o representado.
  90. Número ou marcador, página 31: Quatro) A presença da Assembleia Geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende da autorização do presidente da mesa, mas os accionistas podem opor-se a essa autorização.
  91. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 31: (Mesa da Assembleia Geral)
  93. Texto do artigo, página 31: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente e reelegíveis, que podem ser ou não accionistas.
  94. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 31: (Convocação da Assembleia Geral)
  96. Texto do artigo, página 31: Compete ao presidente convocar as assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, e dirigir os trabalhos durante as reuniões.
  97. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 31: (Assembleia Geral)
  99. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos prazos fixados por lei, para apreciação do balanço e contas.
  100. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  101. Texto do artigo, página 31: (Assembleias Gerais Extraordinárias)
  102. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada a pedido do Conselho da Administração,
  103. Texto do artigo, página 31: Conselho Fiscal, do Administrador Delegado ou de accionistas nos termos da lei.
  104. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSSIMO
  105. Texto do artigo, página 31: (Quórum constitutivo)
  106. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as acções correspondam, excepto sobre as matérias referentes à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada.
  107. Número ou marcador, página 31: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar validamente e deliberar sobre qualquer matéria de interesse da sociedade, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as respectivas acções correspondam.
  108. Número ou marcador, página 31: Três) Na convocatória de uma Assembleia Geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião no caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, contanto que entre as duas medeiem pelo menos quinze dias.
  109. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSSIMO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 31: (Quórum deliberativo)
  111. Texto do artigo, página 31: As deliberações da Assembleia Geral consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos.
  112. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSSIMO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 31: (Local e acta da reunião)
  114. Número ou marcador, página 31: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão, preferencialmente, na sede social, sem prejuízo de poderem reunir noutro local da localidade onde se situe a sede e a ser devidamente indicado no aviso convocatório.
  115. Número ou marcador, página 31: Dois) Por motivos devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado no respectivo aviso convocatório da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 31: Três) A cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os substitua nessas funções, salvo se outras exigências forem exigidas por lei.
  117. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSSIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 31: (Administração)
  119. Número ou marcador, página 31: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade, ou por um administrador único, consoante o
  120. Texto do artigo, página 31: que for deliberado pela Assembleia Geral que proceder à sua eleição.
  121. Número ou marcador, página 31: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  122. Número ou marcador, página 31: Três) A Assembleia Geral elegerá de entre os administradores aquele que, com voto de qualidade, exercerá as funções de presidente, bem como, se o entender conveniente, um vice-presidente.
  123. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo estes ser reeleitos uma ou mais vezes.
  124. Número ou marcador, página 31: Cinco) Os administradores exercerão os respectivos mandatos com dispensa de caução e serão ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral. A remuneração, havendo-a, poderá consistir numa percentagem sobre os lucros do exercício, cujo valor global não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
  125. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSSIMO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 31: (Reuniões e deliberaçôes)
  127. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes administradores.
  128. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração poderá fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar à convocação nos termos do número anterior.
  129. Número ou marcador, página 31: Três) Os administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer forma adequada permitida por lei.
  130. Número ou marcador, página 31: Quatro) Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  131. Número ou marcador, página 31: Cinco) As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
  132. Número ou marcador, página 31: Seis) Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
  133. Número ou marcador, página 31: Sete) É admitido voto por correspondência, sempre que, por motivo devidamente justificado e como tal expressamente reconhecido pelo Presidente do Conselho de Administração, o administrador não possa comparecer numa reunião do conselho.
  134. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSSIMO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 32: (Poderes de gestão)
  136. Texto do artigo, página 32: Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto da sociedade, designadamente:
  137. Número ou marcador, página 32: a) Cooptação de administradores;
  138. Número ou marcador, página 32: b) Pedido de convocação de assembleias gerais;
  139. Número ou marcador, página 32: c) Relatórios e contas anuais;
  140. Número ou marcador, página 32: d) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
  141. Número ou marcador, página 32: e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  142. Número ou marcador, página 32: f) Abertura ou encerramento de estabelecimento;
  143. Número ou marcador, página 32: g) Modificação na organização da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 32: h) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 32: i) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
  146. Número ou marcador, página 32: j) Participação no capital de outras sociedades;
  147. Número ou marcador, página 32: k) Aquisição, alienação e oneração de quaisquer valores mobiliários, designadamente de acções, quotas, obrigações, títulos de participação ou outros de natureza igual ou semelhante;
  148. Número ou marcador, página 32: l) Celebração, modificação ou cessação de quaisquer contratos de arrendamento ou aluguer;
  149. Número ou marcador, página 32: m) Celebração de quaisquer contratos de mútuo ou leasing;
  150. Número ou marcador, página 32: n) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas;
  151. Número ou marcador, página 32: o) Qualquer um outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  152. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 32: (Representação)
  154. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a prática de determinados actos de gestão corrente da sociedade.
  155. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um ou mais administradores-delegados ou uma comissão executiva, fixando-lhes as respectivas funções e poderes.
  156. Número ou marcador, página 32: Três) A administração da sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  157. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSSIMO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 32: (Vinculação da sociedade)
  159. Texto do artigo, página 32: A sociedade obriga-se:
  160. Número ou marcador, página 32: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou do Administrador Único;
  161. Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  162. Número ou marcador, página 32: c) Pela assinatura de um administrador e do administrador-delegado nos termos e nos limites que tenham sido definidos pelo Conselho de Administração;
  163. Número ou marcador, página 32: d) Pela assinatura de um mandatário ou procurador, isolada ou conjuntamente com a assinatura de um administrador ou de outro procurador, nos termos dos respectivos poderes concedidos pelo Conselho de Administração;
  164. Número ou marcador, página 32: e) A sociedade não pode ser obrigada em actos ou contratos estranhos ao objecto social ou de mero favor, tais como abonações, avales ou fianças e, tais actos, se porventura realizados, consideram-se como absolutamente nulos e de nenhum efeito, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 32: f) O expediente poderá ser assinado por um único administrador;
  166. Número ou marcador, página 32: g) Para efeito da alínea anterior, considera-se como expediente, o recibo aposto em cheques entregues a bancos para crédito na conta da sociedade e, bem assim, o saque e/ou o endosso feito em letras para a respectiva cobrança, por intermédio de banco, para crédito da conta da sociedade.
  167. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSSIMO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 32: (Composição do órgão de fiscalização)
  169. Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único composto por três membros e um suplente, eleito por três anos em Assembleia Geral e reelegível.
  170. Número ou marcador, página 32: Dois) Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  171. Número ou marcador, página 32: Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Fiscal Único elegerá, ainda, um suplente que o substituirá nas faltas ou impedimentos.
  172. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  173. Texto do artigo, página 32: (Competência e funcionamento)
  174. Número ou marcador, página 32: Um) Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único exercer todas as funções que lhe são atribuídas por lei e pelos presentes estatutos.
  175. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reunirá, ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  176. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  177. Texto do artigo, página 32: (Exercício)
  178. Texto do artigo, página 32: O ano social coincide com o ano civil.
  179. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 32: (Aplicação de resultados)
  181. Texto do artigo, página 32: Após a constituição ou reintegração do fundo da reserva legal previsto na lei, os lucros líquidos de cada exercício serão distribuídos conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 32: (Adiantamentos sobre os lucros)
  184. Texto do artigo, página 32: No decurso do exercício, poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o prévio parecer favorável do órgão de fiscalização e que observe as demais condições legais.
  185. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
  187. Texto do artigo, página 32: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  188. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 32: (Liquidação)
  190. Texto do artigo, página 32: A liquidação, em consequência da dissolução social, será feita por uma comissão liquidatária cujos membros serão os administradores da sociedade que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, salvo deliberação, em contrário, tomada pelos accionistas reunidos.
  191. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  192. Texto do artigo, página 32: (Autorização para levantamento do capital)
  193. Texto do artigo, página 32: O Conselho de Administração fica desde já autorizado a proceder ao levantamento do dinheiro referente ao capital social, para fazer face a todas as despesas necessárias com a instalação da sociedade, aquisição de materiais de escritório e informáticos, bem como tudo o mais necessário ao desenvolvimento da actividade da sociedade.
  194. Texto do artigo, página 32: Maputo, 28 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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