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- Texto do artigo, página 21: E-Proc, S.A.
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Maio de 2020, foi Matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101324362, uma entidade denominada E-Proc, S.A.
- Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Do tipo, forma, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Tipo, firma e duração)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de E-Proc, S.A., criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos dispositivos legais pertinentes.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Sede)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Carlos Alberto n.º 128, bairro da Polana- cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 22: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O objecto social principal da sociedade é:
- Número ou marcador, página 22: a) A intermediação electrónica do processo de aquisição do material para empresas ou entidades privadas ou públicas de diferentes áreas sócio-económico, em tempo correcto, com qualidade correcta, da fonte correcta a preço correcto;
- Número ou marcador, página 22: b) Prover às empresas, organizações, materiais e serviços que estas necessitam para as suas actividades através de intermediação electrónica;
- Número ou marcador, página 22: c) Garantir continuidade de fornecimento dos materiais ou serviços, através de manutenção de estritas relações com fornecedores e compradores, bem como criação de novos fontes e tecnologias para responder as demandas dos clientes;
- Número ou marcador, página 22: d) Habilitar aos seus clientes, a criar atmosfera eficiente e eficaz para requisição/fornecimentos dos materiais e bens e garantir a maximização do retorno dos valores aplicados;
- Número ou marcador, página 22: e) Preparar, aprovar e adoptar as normas nacionais, internacionais e profissionais, assim como referenciais de sistemas gestão, produtos e serviços padronizados, e para adquirir e explorar qualquer propriedade de direitos intelectuais.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade e, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá envolver-se em qualquer actividade financeira, (com a devida autorização do Banco de Moçambique)
- Texto do artigo, página 22: comercial, de arrendamento e/ou venda de imóveis, seja em relação com o objecto social ou com o intuito de incrementar o valor da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Capital social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), representado por 200 (duzentas) acções, com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
- Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação dos sócios, aprovada por pelo menos dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 22: Três) A descrição e escrituração dos elementos que integram a estrutura da sociedade constam do respectivo Livro de Registo.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Fica expressamente autorizado, até ao limite máximo previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) O accionista que não realizar integralmente as suas participações sociais ou outras contribuições de capital social não tem direito a exercer os seus direitos de sócio, e será responsável pelos danos e perdas causados à sociedade resultante da falta de pagamento da sua contribuição de capital ou participação social.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Aumento de capital e direito de preferência)
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal ou Fiscal Único ou dos accionistas representativos de pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 22: Dois) No caso de o aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, serão sempre ouvido o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 22: Três) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas maioritários gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo órgão de administração aos accionistas, através de anúncio publicado nos termos legais, ou,
- Texto do artigo, página 22: caso todas as acções sejam nominativas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo para o exercício da preferência será de vinte dias, contados da data da publicação do último anúncio ou do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Os accionistas gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros, excepto à cessão de acções as empresas do mesmo grupo, onde o accionista minoritário, expressamente, prescinde do exercício do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Os accionistas minoritários que pretendam transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverão pedir autorização, aos restantes accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de acções a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
- Número ou marcador, página 22: Sete) O referido pedido de autorização será efectuado através do órgão de administração ao qual compete comunicar aos demais accionistas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, os referidos elementos da oferta e o prazo para o exercício da preferência. A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao órgão de administração, no prazo de sessenta dias a contar da data do envio da respectiva carta ou assinatura do protocolo.
- Número ou marcador, página 22: Oito) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem. Caso nenhum dos accionistas exerça a preferência, o órgão de administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral para deliberar, no prazo máximo de trinta dias, sobre o pedido de consentimento para a pretendida transmissão a terceiro. Será livre a transmissão das acções, se a sociedade não se pronunciar no referido prazo.
- Número ou marcador, página 22: Nove) Caso a Assembleia Geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das acções nominativas a favor de terceiro, a sociedade assumirá a obrigação de adquiri-las ou tomar o benefício do seu ónus directamente, com observância dos limites legais, ou por outra pessoa, nos termos e condições que foram notificados pelo accionista.
- Número ou marcador, página 22: Dez) A deliberação da Assembleia Geral prestando consentimento para a transmissão das acções nominativas a favor de terceiro deverá ser aprovada por maioria de pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
- Número ou marcador, página 22: Onze) Não são permitidas transmissões de acções a título gratuito.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Tipo de acções)
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social será representado por acções ao portador, livremente convertíveis em nominativas, a pedido escrito dos accionistas, devendo o accionista que solicitar a conversão, satisfazer os encargos correspondentes. A conversão das acções efectiva-se mediante a substituição dos títulos, no prazo de trinta dias após o depósito das acções e da quantia provável das despesas de conversão
- Número ou marcador, página 23: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem e mil, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
- Número ou marcador, página 23: Três) A titularidade das acções constará no Livro de Registo de Acções existente na sede da aociedade.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por alguma das quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 23: Seis) A requerimento dos accionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 23: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
- Número ou marcador, página 23: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
- Número ou marcador, página 23: a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
- Número ou marcador, página 23: b) A aquisição for feita a título gratuito;
- Número ou marcador, página 23: c) For adquirido um património a título universal;
- Número ou marcador, página 23: d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
- Número ou marcador, página 23: e) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções
- Texto do artigo, página 23: em montante superior ao correspondente à percentagem fixada no n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Das obrigações
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por três administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Obrigações próprias)
- Texto do artigo, página 23: Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, desde que a sua situação líquida não se torne inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias, e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, somente quando:
- Número ou marcador, página 23: a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
- Número ou marcador, página 23: b) A aquisição for feita a título gratuito;
- Número ou marcador, página 23: c) For adquirido um património a título universal; e
- Número ou marcador, página 23: d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
- Número ou marcador, página 23: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada por dois terços do capital social, podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares ou acessórias.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é correspondente a 25% do capital social.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os accionistas poderão ainda celebrar suprimentos a favor da sociedade, ficando a sua celebração dependente de deliberação favorável da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 23: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 23: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 23: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 23: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Natureza)
- Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Reuniões e convocação)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo que se segue:
- Número ou marcador, página 23: a) A Assembleia Geral ordinária será convocada com (30) trinta dias de antecedência, enquanto que a Assembleia Geral extraordinária será convocada com (15 )quinze dias de antecedência por qualquer administrador. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os accionistas presentes ou representados na reunião;
- Número ou marcador, página 23: b) As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsímile ou correio electrónico com aviso de recepção, ou convocatória num jornal da praça, de maior circulação;
- Número ou marcador, página 23: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem e/ ou agenda de trabalhos e dos documentos necessários para a tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 23: Três) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os accionistas reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Podem ser preteridas as formalidades de convocação da Assembleia Geral, quando todos os sócios presentes ou representados, concordem em reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou pelos presentes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede e independentemente da matéria objecto da deliberação.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, for a do livro de actas.
- Número ou marcador, página 24: Seis) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de quinze dias.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 24: Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Suspensão das sessões)
- Número ou marcador, página 24: Um) Quando a Assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Participação e Voto na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os Accionistas com e sem direito a voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o Presidente da Mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos títulos originais de acções nominativas ou ao portador.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Os membros do órgão de administração
- Texto do artigo, página 24: e de fiscalização devem estar presentes nas reuniões das assembleias gerais e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia.
- Número ou marcador, página 24: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Quórum)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 24: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Além dos casos em que a lei o exija, requerem acordo unânime dos accionistas
- Texto do artigo, página 24: todas as deliberações que tenham por objecto o seguinte:
- Número ou marcador, página 24: a) A contratação de empréstimos pela sociedade num valor superior e correspondente a (10.000,00) dez mil dólares dos Estados Unidos da América;
- Número ou marcador, página 24: b) Liquidação ou dissolução voluntária da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: c) Qualquer emenda aos estatutos da sociedade; d)Aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior e correspondente a (5.000) cinco mil dólares dos Estados Unidos da América;
- Número ou marcador, página 24: e) A celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações incluindo aquisição de activo que tenha um valor igual ou superior a (5.000,00) cinco mil dólares dos Estados Unidos da América;
- Número ou marcador, página 24: f) A designação dos auditores da sociedade; g)A nomeação ou destituição/exoneração dos administradores;
- Número ou marcador, página 24: h) A nomeação ou exoneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 24: i) A alteração do nome da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: j) O pagamento de dividendos ou estabelecimento do regulamento para pagamento de dividendos pela sociedade.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 24: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto por cinco administradores.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de dois anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Compete a Assembleia Geral aprovar a remuneração dos administradores.
- Número ou marcador, página 24: Seis) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
- Número ou marcador, página 24: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
- Número ou marcador, página 25: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
- Número ou marcador, página 25: c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
- Número ou marcador, página 25: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
- Número ou marcador, página 25: e) For destituído das suas funções por deliberação da maioria qualificada de três quartos do capital social.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Competência)
- Número ou marcador, página 25: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos membros do conselho de administração, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Compete aos membros do conselho de administração representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar e encerrar contas bancárias incluindo abrir, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da Sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Três) Compete ainda ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 25: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 25: b) Propor a composição dos integrantes da estrutura executiva sociedade;
- Número ou marcador, página 25: c) Nomear a direcção-geral para as operações da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da Assembleia Geral ou tenha sido autorizada pela mesma; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 25: f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; g)Elaborar e propor o plano de actividades da sociedade a aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 25: h) Elaborar e propor o orçamento da sociedade à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 25: i) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 25: j) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 25: k) Subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, desde que previamente autorizado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 25: l) Contratar os Conselheiros para o Conselho de Administração da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: m) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 25: n) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da Sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Responsabilidade dos administradores)
- Número ou marcador, página 25: Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada à outros órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 25: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 25: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Requerem unanimidade de votos dos administradores presentes ou representados como membros do Conselho de Administração as deliberações que tenham por objecto as matérias abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 25: a) A delegação de poderes ou a constituição de mandatários;
- Número ou marcador, página 25: b) A nomeação do Director-Geral da sociedade, bem como a determinação das suas funções.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração deverão ser sempre reduzidas a forma escrita, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Gestão)
- Número ou marcador, página 25: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O director-geral pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Obrigações da sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites especificados no respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura do director-geral, em exercício das suas funções conferidas de acordo com o número dois do artigo precedente.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 25: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade
- Texto do artigo, página 26: em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Exercício e competências)
- Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Não podem ser eleitos ou designados como Fiscal Único as pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 26: Três) A competência do Fiscal Único, os direitos e obrigações são os que resultem da lei.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Cargos sociais)
- Número ou marcador, página 26: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
- Número ou marcador, página 26: Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva, escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral por carta.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 26: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 26: As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo décimo primeiro devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto às reservas obrigatórias, a
- Texto do artigo, página 26: Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação de resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos.
- Número ou marcador, página 26: Três) O órgão social competente pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3 do artigo 239 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 26: Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Derrogação)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade pode, por deliberação dos accionistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 26: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 10 de Junho 2020. — Técnico, Ilegível.
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