Associação Kuwonekela

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Associação Kuwonekela

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Texto do artigo · p. 10 Associação Kuwonekela
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Natureza
Texto do artigo · p. 10 Associação Kuwonekela é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A Kuwonekela tem a sua sede na vila autárquica de Massinga, na rua Vermelha, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa noutros distritos da província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A criação e encerramento de delegações ou outras formas locais de representação ficam dependentes de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Objectivos
Número ou marcador · p. 10 Um) A Kuwonekela tem como objectivo geral contribuir na redução do impacto do HIV SIDA e outras doenças crónicas através de actividades de aconselhamento, apoio psicossocial, sensibilização, capacitação, informação, educação e comunicação com vista a mudança de comportamento de risco e outras actividades conexas a actividade principal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São objectivos específicos da Kuwonekela:
Número ou marcador · p. 10 a) Identificar, aconselhar e acompanhar pessoas vivendo com o HIV e SIDA para que, junto as estruturas da saúde realizarem testagem e tratamento; b)Promover campanhas de sensibilização e mobilização das comunidades para maior adesão a testagem e ao tratamento do HIV e SIDA, tuberculose, malária, hipertensão e diabetes;
Número ou marcador · p. 10 c) Apoiar as comunidades na prevenção e aconselhamento sobre HIV e SIDA, tuberculose, malária, hipertensão e diabetes;
Número ou marcador · p. 10 d) Desenvolver acções de apoio psicossocial tendo em conta o cuidado de pessoas vivendo com o HIV e as pessoas afectadas;
Número ou marcador · p. 10 e) Dotar a comunidade de conhecimentos básicos para o aproveitamento dos recursos locais para a sua sobrevivência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Princípios
Texto do artigo · p. 10 A Kuwonekela rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 10 a) Não discriminação;
Número ou marcador · p. 10 b) Igualdade de género;
Número ou marcador · p. 10 c) Confidencialidade;
Número ou marcador · p. 10 d) Empatia;
Número ou marcador · p. 10 e) Escuta activa.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Membros
Número ou marcador · p. 10 Um) A Kuwonekela tem quatro categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 10 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 10 c) Membros associados; e
Número ou marcador · p. 10 d) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Órgãos
Texto do artigo · p. 10 A Associação terá como órgãos a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Constituição e competência
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos associados e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos eles, ainda que ausentes ou discordantes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral delibera sobre as matérias que lhe estão especialmente atribuídas por lei e pelos presentes estatutos e ainda sobre todas aquelas que não competirem a outros órgãos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Entre outras, são competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Definir linhas de orientação da Kuwonekela no que toca à prossecução do seu objectivo;
Número ou marcador · p. 10 b) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 10 c) Determinar a dissolução da Kuwonekela, bem como qualquer alteração substancial, nos termos
Texto do artigo · p. 10 e com os limites definidos nos estatutos e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 d) Eleger e destituir os membros titulares dos Conselhos de Direcção e Fiscal; e)Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral e os respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 10 f) Votar e aprovar o relatório de gestão, as contas dos exercícios anuais da Direcção e do respectivo parecer do Conselho Fiscal, no prazo de três meses a contar da data de encerramento de cada exercício anual;
Número ou marcador · p. 10 g) Deliberar sobre a forma de exercício gratuita ou subsidiada dos cargos dos órgãos da Kuwonekela;
Número ou marcador · p. 10 h) Aprovar os regulamentos internos relativos à sua organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 i) Fixar, mediante proposta do Conselho de Direcção, o montante da jóia inicial a pagar pelos novos associados.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Da direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Composição
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção da Kuwonekela será exercido por uma direcção composta por cinco elementos, dos quais, o presidente, o vicepresidente e três vogais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Ao Presidente da Direcção é atribuído direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Competência
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Direcção a gestão e administração da Kuwonekela, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Efectuar todas as operações relativas à prossecução do objecto;
Número ou marcador · p. 10 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Gerir os negócios e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Representar a Kuwonekela em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar e apresentar até Outubro de cada ano, à Assembleia Geral o plano de actividades, de orçamento e de financiamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar o relatório e as contas de cada exercício e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral até 15 de Março do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 g) Submeter os documentos de prestação de contas anuais à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 h) Administrar o património da Kuwonekela;
Número ou marcador · p. 11 i) Adquirir, vender ou por outra forma alienar direitos e bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 11 j) Estabelecer ou fazer cessar acordos de colaboração;
Número ou marcador · p. 11 k) Negociar financiamentos para a Kuwonekela;
Número ou marcador · p. 11 l) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico de modo a reflectir, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Kuwonekela.
Número ou marcador · p. 11 m) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da Kuwonekela e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e seus subsídios;
Número ou marcador · p. 11 n) Constituir mandatários com os poderes que julguem convenientes, incluindo os de substabelecer;
Número ou marcador · p. 11 o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Composição
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal deverá reunir sempre que for convocado pelo respectivo presidente e, obrigatoriamente, para emitir o relatório e o parecer a que se referem as alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 11 Três) As reuniões do Conselho Fiscal deverão ser convocadas pelo respectivo presidente por escrito, com pelo menos oito dias de calendário de antecedência, especificando-se na convocatória a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Qualquer membro do Conselho Fiscal poderá fazer-se representar em qualquer reunião por outro membro do Conselho Fiscal, mediante carta de representação, que será válida unicamente para a reunião indicada.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Competência
Número ou marcador · p. 11 Um) O órgão de fiscalização tem a competência, os poderes e os deveres
Texto do artigo · p. 11 estabelecidos na lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 11 a)Praticar actos de controlo de legalidade;
Número ou marcador · p. 11 b) Zelar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Fazer a certificação legal das contas, se aplicável;
Número ou marcador · p. 11 e) Verificar se a Direcção exerce as suas actividades de acordo com a lei e os estatutos;
Número ou marcador · p. 11 f) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos e dos documentos que lhes servem de suporte, bem como a exactidão das contas anuais da associação;
Número ou marcador · p. 11 g) Examinar, emitir e apresentar à direcção, até fim de Fevereiro, o parecer anual da fiscalização sobre o balanço, relatório e contas do exercício anterior elaborado pela direcção.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalho de auditoria, mediante proposta da direcção aprovada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Ano social
Texto do artigo · p. 11 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 11 Um) A associação dissolve-se apenas nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos regem as disposições contidas no Código Civil, nas disposições que definem as associações e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Associação Kuwonekela
  2. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da natureza, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: Natureza
  5. Texto do artigo, página 10: Associação Kuwonekela é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 10: Sede
  8. Número ou marcador, página 10: Um) A Kuwonekela tem a sua sede na vila autárquica de Massinga, na rua Vermelha, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa noutros distritos da província de Inhambane.
  9. Número ou marcador, página 10: Dois) A criação e encerramento de delegações ou outras formas locais de representação ficam dependentes de deliberação da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 10: Duração
  12. Texto do artigo, página 10: A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 10: Objectivos
  15. Número ou marcador, página 10: Um) A Kuwonekela tem como objectivo geral contribuir na redução do impacto do HIV SIDA e outras doenças crónicas através de actividades de aconselhamento, apoio psicossocial, sensibilização, capacitação, informação, educação e comunicação com vista a mudança de comportamento de risco e outras actividades conexas a actividade principal.
  16. Número ou marcador, página 10: Dois) São objectivos específicos da Kuwonekela:
  17. Número ou marcador, página 10: a) Identificar, aconselhar e acompanhar pessoas vivendo com o HIV e SIDA para que, junto as estruturas da saúde realizarem testagem e tratamento; b)Promover campanhas de sensibilização e mobilização das comunidades para maior adesão a testagem e ao tratamento do HIV e SIDA, tuberculose, malária, hipertensão e diabetes;
  18. Número ou marcador, página 10: c) Apoiar as comunidades na prevenção e aconselhamento sobre HIV e SIDA, tuberculose, malária, hipertensão e diabetes;
  19. Número ou marcador, página 10: d) Desenvolver acções de apoio psicossocial tendo em conta o cuidado de pessoas vivendo com o HIV e as pessoas afectadas;
  20. Número ou marcador, página 10: e) Dotar a comunidade de conhecimentos básicos para o aproveitamento dos recursos locais para a sua sobrevivência.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 10: Princípios
  23. Texto do artigo, página 10: A Kuwonekela rege-se pelos seguintes princípios:
  24. Número ou marcador, página 10: a) Não discriminação;
  25. Número ou marcador, página 10: b) Igualdade de género;
  26. Número ou marcador, página 10: c) Confidencialidade;
  27. Número ou marcador, página 10: d) Empatia;
  28. Número ou marcador, página 10: e) Escuta activa.
  29. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 10: Da organização e funcionamento
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 10: Membros
  33. Número ou marcador, página 10: Um) A Kuwonekela tem quatro categorias de membros, nomeadamente:
  34. Número ou marcador, página 10: a) Membros fundadores;
  35. Número ou marcador, página 10: b) Membros efectivos;
  36. Número ou marcador, página 10: c) Membros associados; e
  37. Número ou marcador, página 10: d) Membros honorários.
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 10: Órgãos
  40. Texto do artigo, página 10: A Associação terá como órgãos a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  41. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 10: Constituição e competência
  44. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos associados e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos eles, ainda que ausentes ou discordantes.
  45. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral delibera sobre as matérias que lhe estão especialmente atribuídas por lei e pelos presentes estatutos e ainda sobre todas aquelas que não competirem a outros órgãos.
  46. Número ou marcador, página 10: Três) Entre outras, são competência da Assembleia Geral:
  47. Número ou marcador, página 10: a) Definir linhas de orientação da Kuwonekela no que toca à prossecução do seu objectivo;
  48. Número ou marcador, página 10: b) Alterar os estatutos;
  49. Número ou marcador, página 10: c) Determinar a dissolução da Kuwonekela, bem como qualquer alteração substancial, nos termos
  50. Texto do artigo, página 10: e com os limites definidos nos estatutos e na legislação aplicável;
  51. Número ou marcador, página 10: d) Eleger e destituir os membros titulares dos Conselhos de Direcção e Fiscal; e)Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral e os respectivos titulares;
  52. Número ou marcador, página 10: f) Votar e aprovar o relatório de gestão, as contas dos exercícios anuais da Direcção e do respectivo parecer do Conselho Fiscal, no prazo de três meses a contar da data de encerramento de cada exercício anual;
  53. Número ou marcador, página 10: g) Deliberar sobre a forma de exercício gratuita ou subsidiada dos cargos dos órgãos da Kuwonekela;
  54. Número ou marcador, página 10: h) Aprovar os regulamentos internos relativos à sua organização e funcionamento;
  55. Número ou marcador, página 10: i) Fixar, mediante proposta do Conselho de Direcção, o montante da jóia inicial a pagar pelos novos associados.
  56. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da direcção
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 10: Composição
  59. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção da Kuwonekela será exercido por uma direcção composta por cinco elementos, dos quais, o presidente, o vicepresidente e três vogais.
  60. Número ou marcador, página 10: Dois) Ao Presidente da Direcção é atribuído direito a voto de desempate.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 10: Competência
  63. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção a gestão e administração da Kuwonekela, designadamente:
  64. Número ou marcador, página 10: a) Efectuar todas as operações relativas à prossecução do objecto;
  65. Número ou marcador, página 10: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 10: c) Gerir os negócios e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da associação;
  67. Número ou marcador, página 10: d) Representar a Kuwonekela em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
  68. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar e apresentar até Outubro de cada ano, à Assembleia Geral o plano de actividades, de orçamento e de financiamento para o ano seguinte;
  69. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar o relatório e as contas de cada exercício e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral até 15 de Março do ano seguinte;
  70. Número ou marcador, página 11: g) Submeter os documentos de prestação de contas anuais à aprovação da Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 11: h) Administrar o património da Kuwonekela;
  72. Número ou marcador, página 11: i) Adquirir, vender ou por outra forma alienar direitos e bens móveis e imóveis;
  73. Número ou marcador, página 11: j) Estabelecer ou fazer cessar acordos de colaboração;
  74. Número ou marcador, página 11: k) Negociar financiamentos para a Kuwonekela;
  75. Número ou marcador, página 11: l) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico de modo a reflectir, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Kuwonekela.
  76. Número ou marcador, página 11: m) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da Kuwonekela e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e seus subsídios;
  77. Número ou marcador, página 11: n) Constituir mandatários com os poderes que julguem convenientes, incluindo os de substabelecer;
  78. Número ou marcador, página 11: o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 11: Composição
  82. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
  83. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal deverá reunir sempre que for convocado pelo respectivo presidente e, obrigatoriamente, para emitir o relatório e o parecer a que se referem as alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo seguinte.
  84. Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões do Conselho Fiscal deverão ser convocadas pelo respectivo presidente por escrito, com pelo menos oito dias de calendário de antecedência, especificando-se na convocatória a respectiva ordem do dia.
  85. Número ou marcador, página 11: Quatro) Qualquer membro do Conselho Fiscal poderá fazer-se representar em qualquer reunião por outro membro do Conselho Fiscal, mediante carta de representação, que será válida unicamente para a reunião indicada.
  86. Número ou marcador, página 11: Cinco) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  87. Número ou marcador, página 11: Seis) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  88. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 11: Competência
  90. Número ou marcador, página 11: Um) O órgão de fiscalização tem a competência, os poderes e os deveres
  91. Texto do artigo, página 11: estabelecidos na lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  92. Texto do artigo, página 11: a)Praticar actos de controlo de legalidade;
  93. Número ou marcador, página 11: b) Zelar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
  94. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela direcção;
  95. Número ou marcador, página 11: d) Fazer a certificação legal das contas, se aplicável;
  96. Número ou marcador, página 11: e) Verificar se a Direcção exerce as suas actividades de acordo com a lei e os estatutos;
  97. Número ou marcador, página 11: f) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos e dos documentos que lhes servem de suporte, bem como a exactidão das contas anuais da associação;
  98. Número ou marcador, página 11: g) Examinar, emitir e apresentar à direcção, até fim de Fevereiro, o parecer anual da fiscalização sobre o balanço, relatório e contas do exercício anterior elaborado pela direcção.
  99. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalho de auditoria, mediante proposta da direcção aprovada em Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  101. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 11: Ano social
  103. Texto do artigo, página 11: O ano social coincide com o ano civil.
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 11: Dissolução e liquidação
  106. Número ou marcador, página 11: Um) A associação dissolve-se apenas nos casos previstos na lei.
  107. Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 11: Casos omissos
  110. Texto do artigo, página 11: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos regem as disposições contidas no Código Civil, nas disposições que definem as associações e demais legislação aplicável.
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