Associação Kuwonekela
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Associação Kuwonekela
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- Texto do artigo, página 10: Associação Kuwonekela
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da natureza, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Natureza
- Texto do artigo, página 10: Associação Kuwonekela é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Sede
- Número ou marcador, página 10: Um) A Kuwonekela tem a sua sede na vila autárquica de Massinga, na rua Vermelha, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa noutros distritos da província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A criação e encerramento de delegações ou outras formas locais de representação ficam dependentes de deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Duração
- Texto do artigo, página 10: A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Objectivos
- Número ou marcador, página 10: Um) A Kuwonekela tem como objectivo geral contribuir na redução do impacto do HIV SIDA e outras doenças crónicas através de actividades de aconselhamento, apoio psicossocial, sensibilização, capacitação, informação, educação e comunicação com vista a mudança de comportamento de risco e outras actividades conexas a actividade principal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) São objectivos específicos da Kuwonekela:
- Número ou marcador, página 10: a) Identificar, aconselhar e acompanhar pessoas vivendo com o HIV e SIDA para que, junto as estruturas da saúde realizarem testagem e tratamento; b)Promover campanhas de sensibilização e mobilização das comunidades para maior adesão a testagem e ao tratamento do HIV e SIDA, tuberculose, malária, hipertensão e diabetes;
- Número ou marcador, página 10: c) Apoiar as comunidades na prevenção e aconselhamento sobre HIV e SIDA, tuberculose, malária, hipertensão e diabetes;
- Número ou marcador, página 10: d) Desenvolver acções de apoio psicossocial tendo em conta o cuidado de pessoas vivendo com o HIV e as pessoas afectadas;
- Número ou marcador, página 10: e) Dotar a comunidade de conhecimentos básicos para o aproveitamento dos recursos locais para a sua sobrevivência.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Princípios
- Texto do artigo, página 10: A Kuwonekela rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 10: a) Não discriminação;
- Número ou marcador, página 10: b) Igualdade de género;
- Número ou marcador, página 10: c) Confidencialidade;
- Número ou marcador, página 10: d) Empatia;
- Número ou marcador, página 10: e) Escuta activa.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 10: Da organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Membros
- Número ou marcador, página 10: Um) A Kuwonekela tem quatro categorias de membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 10: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 10: c) Membros associados; e
- Número ou marcador, página 10: d) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Órgãos
- Texto do artigo, página 10: A Associação terá como órgãos a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Constituição e competência
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos associados e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos eles, ainda que ausentes ou discordantes.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral delibera sobre as matérias que lhe estão especialmente atribuídas por lei e pelos presentes estatutos e ainda sobre todas aquelas que não competirem a outros órgãos.
- Número ou marcador, página 10: Três) Entre outras, são competência da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 10: a) Definir linhas de orientação da Kuwonekela no que toca à prossecução do seu objectivo;
- Número ou marcador, página 10: b) Alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 10: c) Determinar a dissolução da Kuwonekela, bem como qualquer alteração substancial, nos termos
- Texto do artigo, página 10: e com os limites definidos nos estatutos e na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: d) Eleger e destituir os membros titulares dos Conselhos de Direcção e Fiscal; e)Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral e os respectivos titulares;
- Número ou marcador, página 10: f) Votar e aprovar o relatório de gestão, as contas dos exercícios anuais da Direcção e do respectivo parecer do Conselho Fiscal, no prazo de três meses a contar da data de encerramento de cada exercício anual;
- Número ou marcador, página 10: g) Deliberar sobre a forma de exercício gratuita ou subsidiada dos cargos dos órgãos da Kuwonekela;
- Número ou marcador, página 10: h) Aprovar os regulamentos internos relativos à sua organização e funcionamento;
- Número ou marcador, página 10: i) Fixar, mediante proposta do Conselho de Direcção, o montante da jóia inicial a pagar pelos novos associados.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da direcção
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Composição
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção da Kuwonekela será exercido por uma direcção composta por cinco elementos, dos quais, o presidente, o vicepresidente e três vogais.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Ao Presidente da Direcção é atribuído direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Competência
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção a gestão e administração da Kuwonekela, designadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Efectuar todas as operações relativas à prossecução do objecto;
- Número ou marcador, página 10: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: c) Gerir os negócios e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 10: d) Representar a Kuwonekela em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 10: e) Elaborar e apresentar até Outubro de cada ano, à Assembleia Geral o plano de actividades, de orçamento e de financiamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 10: f) Elaborar o relatório e as contas de cada exercício e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral até 15 de Março do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 11: g) Submeter os documentos de prestação de contas anuais à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: h) Administrar o património da Kuwonekela;
- Número ou marcador, página 11: i) Adquirir, vender ou por outra forma alienar direitos e bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 11: j) Estabelecer ou fazer cessar acordos de colaboração;
- Número ou marcador, página 11: k) Negociar financiamentos para a Kuwonekela;
- Número ou marcador, página 11: l) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico de modo a reflectir, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Kuwonekela.
- Número ou marcador, página 11: m) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da Kuwonekela e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e seus subsídios;
- Número ou marcador, página 11: n) Constituir mandatários com os poderes que julguem convenientes, incluindo os de substabelecer;
- Número ou marcador, página 11: o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Composição
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal deverá reunir sempre que for convocado pelo respectivo presidente e, obrigatoriamente, para emitir o relatório e o parecer a que se referem as alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões do Conselho Fiscal deverão ser convocadas pelo respectivo presidente por escrito, com pelo menos oito dias de calendário de antecedência, especificando-se na convocatória a respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Qualquer membro do Conselho Fiscal poderá fazer-se representar em qualquer reunião por outro membro do Conselho Fiscal, mediante carta de representação, que será válida unicamente para a reunião indicada.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: Seis) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Competência
- Número ou marcador, página 11: Um) O órgão de fiscalização tem a competência, os poderes e os deveres
- Texto do artigo, página 11: estabelecidos na lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 11: a)Praticar actos de controlo de legalidade;
- Número ou marcador, página 11: b) Zelar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 11: c) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela direcção;
- Número ou marcador, página 11: d) Fazer a certificação legal das contas, se aplicável;
- Número ou marcador, página 11: e) Verificar se a Direcção exerce as suas actividades de acordo com a lei e os estatutos;
- Número ou marcador, página 11: f) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos e dos documentos que lhes servem de suporte, bem como a exactidão das contas anuais da associação;
- Número ou marcador, página 11: g) Examinar, emitir e apresentar à direcção, até fim de Fevereiro, o parecer anual da fiscalização sobre o balanço, relatório e contas do exercício anterior elaborado pela direcção.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalho de auditoria, mediante proposta da direcção aprovada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Ano social
- Texto do artigo, página 11: O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 11: Um) A associação dissolve-se apenas nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Casos omissos
- Texto do artigo, página 11: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos regem as disposições contidas no Código Civil, nas disposições que definem as associações e demais legislação aplicável.
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