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- Texto do artigo, página 16: Agro – Pecuária e Avícola (ZAM), Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República a contrato de sociedade, Agro – Pecuária e Avícola (ZAM), Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede na Avenida Amilcar Cabral, n.o 1.083, Primeiro Bairro Unidade Mapiazua, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101325008, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo teor:
- Texto do artigo, página 16: Mahomed Zayd Faruk, solteiro, natural e residente em Quelimane, na Avenida 7 de Setembro, casa n.º 1147, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100350954B, emitido aos dezoito de Agosto de dois mil e quinze pela Direcção de Identificação de Quelimane e de n.º de NUIT 158616459;
- Texto do artigo, página 16: Ahmed Khalid Ibrahim, solteiro, natural e residente em Quelimane, na Avenida 1 de Julho, casa S/N, titular do Bilhete de Identidade n.º 040104717632I, emitido aos vinte e dois de Maio de dois mil e dezanove pela Direcção de Identificação de Quelimane e de n.º de NUIT 123593324;
- Texto do artigo, página 16: Mansur Ibrahim, casado, natural de Quelimane, e residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 854, 5.o andar esquerdo em Maputo, titular do Bilhete Identidade n.º 110100262791A, emitido aos quinze de Junho de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação de Maputo e de n.ºde NUIT 102091061;
- Texto do artigo, página 16: Fundação Muhammad Faruk Ibrahim Hassam, NUIT n.º 700196704, representada pelo seu vice-presidente do conselho de administração, senhor Mahomed Adil Mansur Ibrahim, casado, natural de Quelimane e residente em Maputo, na Avenida Julius Nyerre, n.º 854, 5.o andar esquerdo, n.º de NUIT 102429079. Pretendem constituir uma sociedade que será
- Texto do artigo, página 16: regida pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominações e sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de: Agro – Pecuária e Avícola (ZAM), Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral, n.º 1.083, na cidade de Quelimane, província da Zambézia, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como os escritórios e estabelecimentos indispensáveis em território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da presente escrituta.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto a comércio e exploração da agricultura, pecuária e avícola na cidade de Quelimane.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social é de 25.000.000,00MT (vinte e cinco milhões de meticais) pertencentes aos sócios:
- Número ou marcador, página 17: a) Mahomed Zayd Faruk, com uma quota no valor nominal de 8.125.000,00MT (oito milhões, cento vinte e cinco mil meticais);
- Número ou marcador, página 17: b) Ahmed Khalid Ibrahim, com uma quota no valor nominal de 8.125.000,00MT (oito milhões, cento vinte e cinco mil meticais);
- Número ou marcador, página 17: c) Mansur Ibrahim, com uma quota no valor nominal de 8.125.000,00MT (oito milhões, cento vinte e cinco mil meticais);
- Número ou marcador, página 17: d) Fundação Muhmmad Faruk Ibrahim Hassam, com uma quota no valor nominal de 625.000,00MZN (seiscentos vinte e cinco mil meticais).
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie apport en nature, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que se observarão as formalidades previstas no artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor das existentes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 17: Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os suprimentos feitos pelos sócios para o giro comercial da sociedade ficam sujeitos à disciplina do artigo trincetésimo nonagésimo quarto do Código Comercial, livro segundo título décimo primeiro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Cessão e divisão de quotas)
- Texto do artigo, página 17: A cessão de quotas entre os sócios é livre bem como cessão por herdeiros dos sócios dependerá da autorização da sociedade, á qual fica reservado o direito de preferência, direito de que, se não for por ela exercido, pertencerá aos sócios individualmente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Gerência)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será representada activa ou passivamente, em juízo e fora dele, por qualquer dos sócios, que ficam desde já nomeados gerentes com direito ao uso da firma e dispensa de caução, bastando a assinatura de quaisquer dois deles para obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) os vencimentos dos gerentes serão fixados em assembleia-geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Três) Fica expressamente vedado aos gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e mais actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Poderes do conselho de gerência)
- Texto do artigo, página 17: Qualquer dos gerentes poderá delegar todos ou parte dos seus poderes noutro sócio em indivíduo estranho á sociedade por meio de mandato com poderes para o efeito, ficando, porem, a sua nomeação dependente da aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Responsabilidades dos gerentes)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os gerentes respondem para com a sociedade pelos danos e estes causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem de procederem sem culpa.
- Número ou marcador, página 17: Dois) É proibido aos membros do conselho de gerência ou os seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fiança, avales e semelhanças.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 17: As assembleias gerais serão convocadas sempre que a lei não exija formalidades especiais, por cartas registadas, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, contando da data da recepção das convocatórias.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 17: Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, os seus herdeiros ou representantes exercerão em comum os direitos do sócio falecido ou interdito, devendo nomear dentre eles um que a todos representantes perante a sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Contas e resultados)
- Texto do artigo, página 17: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, devendo
- Texto do artigo, página 17: os lucros que se apurarem terão a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 17: a) Dez por cento para a formação ou reintegração do fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 17: b) Uma parte do inferior a três por cento nem superior a cinco por cento para o fundo de reserva especial, conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolve nos casos taxativamente marcados na lei, dissolvendose por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder-se a liquidação consoante for deliberado em assembleia-geral, ficando desde já estabelecido o direito de licitação entre eles para o activo e passivo sociais, que serão adjudicados ao sócio que mais vantagens oferecer.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis, as deliberações tomadas em assembleia geral e a lei de onze de Abril de mil novecentos e um, na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Quelimane, 15 de Maio de 2020. A Conservadora, Ilegível.
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