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Texto do artigo · p. 16 Ntondo Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Outubro de dois mil e vinte e um, foi registada sob NUEL 101634531, a sociedade Ntondo Consultoria, Limitada, abreviadamente designada por NDC, Limitada, constituída por documento particular a 8 de Outubro de 2020, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Ntondo Consultoria, Limitada, abreviadamente designada por NDC, Limitada, e é uma sociedade
Texto do artigo · p. 17 por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede na cidade de Moatize, bairro 25 de Setembro, podendo por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 17 Prestação de serviços de consultoria nos diversos ramos de engenharia, tecnologia e informação, ambiente, estudos sócios - económicos, pesquisa, contabilidade e auditoria, gestão de capital humano, gestão de serviços de sustentabilidade, acessória de comunicação e imagem, educação financeira, gestão logística e transporte.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá ainda por acordo dos sócios, dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares com as anteriores, nomeadamente compras e aquisição de equipamentos bens móveis e imóveis, tramitação de documentos e outros visando a prossecução dos objectivos planeados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente ao valor nominal de igual valor, dividido em duas quotas entre os sócios:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 80% (oitenta) por cento do capital social, pertencente ao sócio Aurélio Marcelino Soares Capito, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Mutarara, província de Tete, residente na cidade de Moatize, bairro Chithata, província de Tete, titular do Bilhete n.º 051005155491Q, emitido a 8 de Outubro de 2020, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete, e do NUIT 109388491;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 20% (vinte) por cento do capital social, pertencente ao sócio, Jesusa Lourenço Carvalho, solteira maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Moatize, província de Tete, residente na cidade de Moatize, bairro Chithatha, titular do Bilhete de Identidade n.º 051000441532N, emitido a 31 de Março de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, e do NUIT 115267876.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração, eleita pela assembleia geral com dispensa de caução, composta por três pessoas, sendo um presidente do conselho de administração, director-geral e director de finanças assim com uma remuneração fixa, deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Ao director-geral será confiada a gestão diária da sociedade, passando a designar-
Texto do artigo · p. 17 -se por director-geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete ao administrador (a) a representação da sociedade em todo os seus actos activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social da sociedade e, em particular, compete assegurar a sua gestão corrente o seu director (a)-geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Compete a (a) director (a)-geral promover a execução das deliberações da assembleia.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A sociedade só se considera obrigada pela assinatura de um administrador (a) ou dos respectivos representantes legais nos termos e condições do respectivo mandatos, sendo bastante assinatura de um só sócio se representar a outro, ou de um representante do administrador (a). Os administradores exercem os seus cargos por 3 (três) anos renováveis, mantendo-se nos referidos cargos até que a estes renunciem ou ainda até à data em a assembleia geral delibere destitui-los.
Número ou marcador · p. 17 Seis) O administrador não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao objecto social, nem conferir através de terceiros, quaisquer garantias comuns ou cambiais.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Sob proposta do presidente do conselho de administração, a assembleia poderá nomear um ou mais directores-técnicos, mandando o director-geral para a celebração dos respectivos contratos com o pessoal nacional ou estrangeiro, que se mostre necessários para executar as actividades da sociedade com eficiência e capacidade técnicas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Por deliberação dos sócios ou seus mandatários;
Número ou marcador · p. 17 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Tete, 27 de Maio de 2022. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 17 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Ntondo Consultoria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Outubro de dois mil e vinte e um, foi registada sob NUEL 101634531, a sociedade Ntondo Consultoria, Limitada, abreviadamente designada por NDC, Limitada, constituída por documento particular a 8 de Outubro de 2020, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: (Denominação, sede, forma e representação social)
  5. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Ntondo Consultoria, Limitada, abreviadamente designada por NDC, Limitada, e é uma sociedade
  6. Texto do artigo, página 17: por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede na cidade de Moatize, bairro 25 de Setembro, podendo por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral, transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 17: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades:
  13. Texto do artigo, página 17: Prestação de serviços de consultoria nos diversos ramos de engenharia, tecnologia e informação, ambiente, estudos sócios - económicos, pesquisa, contabilidade e auditoria, gestão de capital humano, gestão de serviços de sustentabilidade, acessória de comunicação e imagem, educação financeira, gestão logística e transporte.
  14. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá ainda por acordo dos sócios, dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares com as anteriores, nomeadamente compras e aquisição de equipamentos bens móveis e imóveis, tramitação de documentos e outros visando a prossecução dos objectivos planeados.
  15. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente ao valor nominal de igual valor, dividido em duas quotas entre os sócios:
  18. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 80% (oitenta) por cento do capital social, pertencente ao sócio Aurélio Marcelino Soares Capito, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Mutarara, província de Tete, residente na cidade de Moatize, bairro Chithata, província de Tete, titular do Bilhete n.º 051005155491Q, emitido a 8 de Outubro de 2020, pelo Serviço de Identificação Civil de Tete, e do NUIT 109388491;
  19. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 20% (vinte) por cento do capital social, pertencente ao sócio, Jesusa Lourenço Carvalho, solteira maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Moatize, província de Tete, residente na cidade de Moatize, bairro Chithatha, titular do Bilhete de Identidade n.º 051000441532N, emitido a 31 de Março de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, e do NUIT 115267876.
  20. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 17: (Administração, representação, competências e vinculação)
  22. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração, eleita pela assembleia geral com dispensa de caução, composta por três pessoas, sendo um presidente do conselho de administração, director-geral e director de finanças assim com uma remuneração fixa, deliberada em assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 17: Dois) Ao director-geral será confiada a gestão diária da sociedade, passando a designar-
  24. Texto do artigo, página 17: -se por director-geral.
  25. Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao administrador (a) a representação da sociedade em todo os seus actos activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social da sociedade e, em particular, compete assegurar a sua gestão corrente o seu director (a)-geral.
  26. Número ou marcador, página 17: Quatro) Compete a (a) director (a)-geral promover a execução das deliberações da assembleia.
  27. Número ou marcador, página 17: Cinco) A sociedade só se considera obrigada pela assinatura de um administrador (a) ou dos respectivos representantes legais nos termos e condições do respectivo mandatos, sendo bastante assinatura de um só sócio se representar a outro, ou de um representante do administrador (a). Os administradores exercem os seus cargos por 3 (três) anos renováveis, mantendo-se nos referidos cargos até que a estes renunciem ou ainda até à data em a assembleia geral delibere destitui-los.
  28. Número ou marcador, página 17: Seis) O administrador não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao objecto social, nem conferir através de terceiros, quaisquer garantias comuns ou cambiais.
  29. Número ou marcador, página 17: Sete) Sob proposta do presidente do conselho de administração, a assembleia poderá nomear um ou mais directores-técnicos, mandando o director-geral para a celebração dos respectivos contratos com o pessoal nacional ou estrangeiro, que se mostre necessários para executar as actividades da sociedade com eficiência e capacidade técnicas.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  32. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  33. Número ou marcador, página 17: a) Por deliberação dos sócios ou seus mandatários;
  34. Número ou marcador, página 17: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  35. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
  36. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Tete, 27 de Maio de 2022. — O Conservador,
  37. Texto do artigo, página 17: Iúri Ivan Ismael Taibo.
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