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Texto do artigo · p. 33 Sociedade Comercial do Notícias da Beira, Sarl
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dez de mês de Agosto de dois mil e um, lavrada de folhas uma a folhas dezoito, do Cartório Privativo do Ministério do Plano e Finanças, a cargo de Paulo Bernardo Manhique, notário do referido cartório, referente a adjudicação de sessenta por cento do património do notícias da Beira, vulgo diário de Moçambique e de constituição
Texto do artigo · p. 33 de uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Sociedade Comercial do Notícias da Beira, Sarl, celebrada entre o Estado da República de Moçambique e a Empresa Académica, Limitada, com sede em Maputo. Celebram e reduzem a escrito o contrato que se segue, o qual se rege pelos artigos e cláusulas constantes do presente instrumento:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Constituição da sociedade
Texto do artigo · p. 33 Um ponto zero um) O estado e a académica acordam na constituição e constituem, neste mesmo acto, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada daqui em diante designada simplesmente por sociedade com objecto definido nas respectivos estatutos constantes desta escritura, os quais se dão aqui como reproduzidos.
Texto do artigo · p. 33 Um ponto zero dois) A sociedade, constituída nos termos da cláusula anterior, tem a denominação Sociedade Comercial do Notícias da Beira, Sarl e seu capital social e de dois biliões quinhentos e cinquenta milhões de meticais, equivalente a cento e cinquenta mil dólares norte americanos, acha se integralmente subscrito pelas entidades mencionadas na cláusula anterior, na proporção de quarenta e sessenta por cento do capital social, respectivamente.
Texto do artigo · p. 33 Um ponto zero três) O capital social acha-se no acto da constituição da sociedade, realizado em bens e outros valores em dois biliões e quinhentos e cinquenta milhões de meticais.
Texto do artigo · p. 33 Um ponto zero quatro) O valor correspondente a trezentos e cinquenta mil dólares norte americanos, resultantes da diferença entre o valor do património em alienação (quinhentos mil dólares norte americanos) e o valor correspondente ao capital social realizado (cento e cinquenta mil dólares da sociedade, através da conta de suprimentos dos accionista Estado e académica, limitada na proporção das respectivas participações no capital social da sociedade.)
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Princípios reguladores da actividade da sociedade
Texto do artigo · p. 33 Em conformidade com estabelecido na lei número quinze barra noventa e um de três de Agosto a sociedade deve orientar a sua actividade de acordo com os seguintes principais objectivo:
Número ou marcador · p. 33 a) Promover alterações profundas de tecnologia e organização de forma a aumentar a eficiência e a produtividade da empresa;
Número ou marcador · p. 33 b) Modernizar as técnicas de gestão, desenvolver a produtividade no trabalho e incentivar a elevação das qualificações profissionais dos técnicos e trabalhadores nacionais;
Número ou marcador · p. 33 c) Elevar a qualidade dos produtos; d) Contribuir para o crescimento e
Texto do artigo · p. 33 consolidação do sector privado na economia nacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Objecto do contrato
Texto do artigo · p. 33 Três ponto zero um) O primeiro outorgante vende ao segundo outorgante, e este compra, nos termos da lei número quinze barra noventa e um de três de Agosto a parte corresponde a sessenta por cento do património da unidade, constituído pelos bens e direitos descriminados no documento que se anexa ao presente contrato como anexo um, que rubricado pelas partes dele faz parte integrante. No património a ser alienado consideram se incluídos: os direitos de edição dos órgãos de informação “Diário de Moçambique” e, ainda, outras licenças necessárias a actividade da sociedade constituída nos termos do artigo primeiro, bem como os respectivos direitos de uso e aproveitamento da terra, relativas a parcela em que se encontra implantado no edifício da unidade bem como as marcas comerciais em uso pela unidade a data da celebração do presente contrato
Texto do artigo · p. 33 Três ponto zero três) O património em alienação objecto do presente contrato, do qual o estado e o único e legítimo proprietário é transmitido, seu qualquer passivo para a sociedade, e o Estado Moçambicano declara que sobre o mesmo património constituído por bens móveis e imóveis bem como direitos não existe qualquer penhor, hipoteca, arresto ou qualquer outro ónus ou encargo que o nere o pleno exercício do direito de uso e aproveitamento dos terrenos onde se encontra implementado o edifício da unidade, e o direito de propriedade sobre todos os activos imobilizados, marcas e alvarás.
Texto do artigo · p. 33 Três ponto zero quatro) O estado moçambicano declara que não estão em curso quaisquer procedimento administrativos ou judiciais que de alguma forma unissem o património em alienação nem foram intentadas, nos tribunais moçambicanos ou quaisquer outras acções em que a entidade gestora do património em alienação tenha sido citada como ré e que limitem ou condicionem a transferência de activos, não existindo litígios reclamações ou responsabilidades contingentes das quais passam resultar encargos para a sociedade ou limitações ou restrições no uso e fruição plenos desses activos imobilizados por parte da nova sociedade.
Texto do artigo · p. 33 Três ponto zero cinco) O despacho de adjudicação do património, objecto deste contrato, acha-se anexo ao presente contrato, como seu anexo dois.
Texto do artigo · p. 33 Três ponto zero seis) O título de adjudicação ou escritura de transmissão da percentagem correspondente a sessenta porcento do património da unidade, constitui nos termos
Texto do artigo · p. 34 da lei documento bastante para o registo da transmissão do património ao adjudicatário e da hipoteca sobre o mesmo património a favor do estado ate ao montante em divida que se situa em duzentos e cinquenta mil dólares norte americanos observados os limites estabelecidos na parte final do numero dois do artigo trinta e sete do decreto vinte e um barra oitenta e nove de vinte e três de Maio, nova redacção dada pelo decreto dez barra noventa e sete de seis de Maio.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 34 Vigência do contrato
Texto do artigo · p. 34 Este contrato produz efeito a partir da data da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Obrigações dos outorgantes
Texto do artigo · p. 34 Cinco ponto zero um) Constituem obrigações do primeiro outorgante, nos termos do presente contrato:
Número ou marcador · p. 34 a) Garantir a transferência para a sociedade do direito de propriedade sobre os bens e direitos objecto do presente contrato, incluindo aqueles sujeitos a registo designadamente os edifícios listados no anexo um ao presente contrato bem como do direito de uso e aproveitamento da terra onde se encontram implantados e assegurar condições para a realização em nome da sociedade dos registos de tais direitos;
Número ou marcador · p. 34 b) Assegurar a sociedade obtenção do registo em seu nome da propriedade dos direitos de edição dos órgãos de informação “Diário de Moçambique” e “Notícias da Beira” com reconhecimento e protecção tanto em Moçambique como no plano internacional, designadamente em caso de contencioso nos registos desses direitos.
Texto do artigo · p. 34 Cinco ponto zero dois) Constituem obrigações do segundo outorgante nos termos deste contrato:
Número ou marcador · p. 34 a) Proceder ao pagamento do preço de harmonia com o estabelecimento do artigo sétimo; b)Limitar a actividade da unidade objecto de alienação a área de tipografia e comunicação de acordo com o plano de desenvolvimento apresentado na proposta de compra enquanto primeiro plano de desenvolvimento da sociedade (anexo três), bem como promover a estabilidade da forca de trabalho de conformidade com o artigo décimo.
Texto do artigo · p. 34 Cinco ponto zero três) As prescrições estabelecidas nas cláusulas anteriores não
Texto do artigo · p. 34 limitam nem isentam os outorgantes das demais obrigações cujo cumprimento decorra de submissão, em geral, a ordem, jurídica moçambicana.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Prerrogativas do Estado
Texto do artigo · p. 34 Seis ponto zero um) A privatização da empresa cumpre objectivos que o Estado Moçambicano definiu em ordem a reactivarse a economia nacional. Daqui emerge uma responsabilidade para o Estado que só pode ser respeitada e prosseguida com o reconhecimento, no presente contrato, de certas e determinadas prerrogativas do primeiro outorgante.
Texto do artigo · p. 34 Seis ponto zero dois) No contexto do mencionado na clausula seis ponto zero um anterior o primeiro outorgante tem o direito de:
Número ou marcador · p. 34 a) Vincular a sociedade a aceitação da forca de trabalho, nos termos previstos no artigo décimo;
Número ou marcador · p. 34 b) Verificar a implementação pela s o c i e d a d e d o P l a n o d e Desenvolvimento (anexo três), adaptado nos termos da clausula cinco ponto zero dois alíneab) deste contrato, apresentado na Proposta de Compra, que aqui se da por reproduzido e faz parte integrante deste contrato.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Preco e formas de pagamento
Texto do artigo · p. 34 Sete ponto zero um) O preço pela aquisição de sessenta por cento do património em alienação definido na cláusula três ponto zero do presente contrato, e de trezentos mil dólares norte americanos.
Texto do artigo · p. 34 Sete ponto zero dois) O pagamento do montante correspondente a parcela dos sessenta por cento, mencionada na cláusula anterior, farse-á da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 34 a) A primeira prestação, no valor de cinquenta mil dólares norte americanos acha-se integralmente paga pela Académica, Limitada ao primeiro outorgante através de transferência bancária para a conta a ordem do Ministério do Plano e Finanças, de que este da, no presente instrumento, quitação;
Número ou marcador · p. 34 b) O remanescente em prestações iguais, sucessivas e trimestrais, durante um prazo de dois anos, a contar da data da adjudicação.
Texto do artigo · p. 34 Sete Ponto Zero Três) Haverá lugar a juros sobre as prestações constantes da alínea b) da clausula sete ponto zero dois anterior, a contar a partir da data da assinatura deste contrato, os quais serão calculados à taxa de juro libor de Londres para Dólar Norte Americano, da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 34 Aplicação da média das Taxas libor a doze meses, determinadas de doze em doze meses ao longo de três e cinco anos, respectivamente, sendo a primeira taxa libor determinada na data de assinatura do contrato. Para efeitos de determinação das taxas de juro referidos utilizar-se-á o sistema interbancário Reuters, com referência às onze horas de Londres e ao meio de comunicação oficialmente usado por este para divulgação daquelas taxas.
Texto do artigo · p. 34 Sete Ponto Zero Quatro) Em caso de atraso no pagamento das dívidas vencidas, haverá lugar a juros de mora nos termos legais.
Texto do artigo · p. 34 Sete Ponto Zero Cinco) Sobre os trezentos mil dólares norte americanos, que compõem
Texto do artigo · p. 34 o preço referido no numero sete ponto zero um anterior acrescem três mil dólares norte americanos, correspondentes, nos termos da lei, a um porcento do valor da aquisição correspondente, os quais também já se acham pagos pelo segundo outorgante ao primeiro outorgante, à favor do Ministério do Plano e Finanças Traço Direcção Nacional do Património do Estado, conforme documentos em poder deste cartório, e de que o primeiro outorgante dá, no presente instrumento, quitação.
Texto do artigo · p. 34 Sete ponto zero seis) Ficam excluídas do preço as despesas do presente contrato e os encargos legais de constituição da Sociedade Comercial do Notícias da Beira, S.A.R.L, que correm por conta desta.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Sanção pelo não pagamento
Texto do artigo · p. 34 Oito ponto zero um) Pelo não cumprimento das obrigações contratuais, em particular o não pagamento das quantias devidas, juros e outros encargos de sua responsabilidade por força do disposto no artigo sétimo, o segundo outorgante fica sujeito às sanções cominadas na lei compreendendo, designada mas não exclusivamente, as penalidades previstas nos artigos quadrocesimo e quadragésimo primeiro do regulamento aprovado pelo Decreto número vinte e um barra oitenta e nove, de vinte e três de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto número dez barra noventa e sete, de seis de Maio.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 Garantias
Texto do artigo · p. 34 Nove ponto zero um) Sem prejuízo do disposto no artigo oitavo e para garantia do pagamento do remanescente do preço especificado nas cláusulas sete ponto zero dois
Texto do artigo · p. 34 o accionista Académica, Limitada comprometese desde já a dar de penhor ao primeiro outorgante, logo que por este sejam interpelados para o efeito, as acções de que por titular, representativos do capital social da sociedade, até ao valor da soma das prestações em divida, acrescido dos juros e de demais encargos,
Texto do artigo · p. 35 conforme as cláusulas sete ponto zero quatro e sete ponto zero cinco.
Texto do artigo · p. 35 Nove ponto zero dois) A interpelação pelo primeiro outorgante ao accionista Académica, Limitada para que ofereça em penhor as acções respectivas verificar-se-á em caso de incumprimento das obrigações de pagamento previstas na clausula sete ponto zero dois.
Texto do artigo · p. 35 Nove ponto zero três) As acções que vierem a ser empenhadas ficarão em poder da sociedade, o segundo outorgante que se obriga a guardá-las na qualidade de possuidor em nome alheio, ao abrigo e sob as penas do parágrafo primeiro e segundo do artigo primeiro do Decreto número vinte e nove mil oitocentos e trinta e três.
Texto do artigo · p. 35 Nove ponto zero quatro) Sem prejuízo da execução do penhor, se e quando o primeiro outorgante o entender, em caso de inadimplemento serão devidos juros de mora nos termos estipulados nas cláusulas sete ponto zero quatro e sete ponto zero cinco até ao integral pagamento da divida ou até à anulação da adjudicação no caso de sobrevir a situação prevista no artigo oitavo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Situação da força de trabalho
Texto do artigo · p. 35 Dez ponto zero um) As partes concordam que os trabalhadores da unidade, que estejam em efectividade à data da sua entrega à sociedade e se achem listados no anexo quatro ao presente contrato, o qual depois de rubricado pelas partes, dele faz parte integrante, transitarão para a sociedade, sem interrupção na contagem do tempo de serviço, mantendo todos os direitos consagrados na lei, bem como os direitos benefícios e regalias de que gozam àquela data, desde que emergentes dos respectivos contratos individuais de Trabalho e que tenham, até essa data, sido dados a conhecer ao segundo outorgante.
Texto do artigo · p. 35 Dez ponto zero dois) Os Trabalhadores da Unidade referidos na cláusula dez ponto zero um anterior beneficiam ainda, dos direitos e regalias que resultam do acordo colectivo de trabalho em vigor à data da assinatura deste contrato, bem como de acordos colectivos de trabalho que a sociedade venha a celebrar com os próprios trabalhadores.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Responsabilidades anteriores
Texto do artigo · p. 35 Onze ponto zero um) Constitui encargo do Estado Moçambicano o pagamento de todas e quaisquer dividas, seja de que natureza forem, designadamente de natureza laboral, de segurança social, fiscais, de fornecedores, designadamente de serviços de abastecimento de água, electricidade e telecomunicações, bancarias e outras, contraídas pela Unidade até data da entrega do património alienado, nos termos definidos no artigo décimo segundo deste contrato, e que de algum modo possam
Texto do artigo · p. 35 vir a por em risco ou nnnnn a integridade desse património, ou alguma ou algumas das suas parcelas. O segundo outorgante não será obrigado, por qualquer forma a suportar tais custos, ou ser prejudicado caso os mesmos não sejam atempadamente pagos pelo Estado, devendo este ser previamente informado pelo segundo outorgante para proceder a tais pagamentos.
Texto do artigo · p. 35 Onze ponto zero dois) Ao Estado cabem as responsabilidades por risco emergentes das actividades da unidade, designadamente no âmbito da legislação do meio ambiente, que tenham ocorrido até à data da entrega do respectivo património à sociedade.
Texto do artigo · p. 35 Onze ponto zero três) A sociedade terá direito de regresso sobre o Estado Moçambicano, se, por razoes de eficácia e economia de gestão e de prestação de serviços, tiver de efectuar quaisquer pagamentos derivados de dívidas que lhe sejam imputáveis, nos termos da cláusula onze ponto zero um anterior.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Entrega do património da unidade
Texto do artigo · p. 35 Doze ponto zero um) A entrega, à sociedade, do património alienado, identificado nas clausulas três ponto zero um e três ponto zero três bem como dos activos circulantes referidos na cláusula três ponto zero dois, será feita na data da assinatura do presente contrato e da constituição da sociedade, sendo elaborado a componente termo de entrega.
Texto do artigo · p. 35 Doze ponto zero dois) do termo de entrega deverão constar entre outros, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 35 a) A indicação do nome os bastantes representantes dos outorgantes;
Número ou marcador · p. 35 b) A descrição do património pela verificação atestada deste em função do arrolamento que consta do anexo um a este contrato;
Número ou marcador · p. 35 c) A assinatura dos intervenientes.
Texto do artigo · p. 35 Doze ponto zero três) A sociedade é constituída depositaria, nos termos do contrato que se anexa como anexo cinco, dos activos correntes a que se refere a cláusula três ponto zero dois deste contrato, inventariados e devidamente verificados pelas partes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Modificação do contrato
Texto do artigo · p. 35 Treze ponto zero um) As alterações que possam ocorrer pela vontade das partes relativamente ao presente contrato tem como limite as disposições imperativas deste e os limites estabelecidos na pertinente legislação.
Texto do artigo · p. 35 Treze ponto zeros dois) Em caso de alterações no mercado que provoquem uma alta na taxa de redesconto do Banco de Moçambique à data dos pagamentos, superior à média das taxas de juro acordadas nos termos da cláusula sete ponto zero seis serão submetidas para revisão
Texto do artigo · p. 35 das entidades competentes de modo a que o seu regime não venha a ser menos favorável do que aquele que se encontra em vigor à data da assinatura deste contrato.
Texto do artigo · p. 35 Treze ponto zero três) As medidas legislativas que importem alteração do presente contrato não poderão afectar os direitos adquiridos pelo segundo outorgante.
Texto do artigo · p. 35 Treze ponto zero quatro) As alterações seguirão as formalidades prescritos para actos da natureza do presente instrumento jurídico.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 35 Catorze ponto zero um) O presente contrato é regido pela lei moçambicana, sendo, pois, de conformidade com esta lei que serão resolvidas todas as questões que eventualmente se venham a levantar, quer na sua interpretação quer na sua execução.
Texto do artigo · p. 35 Catorze ponto zero dois) As partes comprometem-se a resolver amigavelmente os litígios que surjam na execução de acordo no presente contrato.
Texto do artigo · p. 35 Catorze ponto zero três) Os litígios emergentes do presente contrato ou da sua execução que as partes não resolverem amigavelmente serão dirimidos de harmonia com regras de conciliação e arbitragem da nos termos da lei número onze barra noventa e nove, de oito de Julho, por três árbitros nomeados de acordo com respectivo regulamento. Os árbitros decidirão definitivamente por aplicação do direito moçambicano.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Registo
Texto do artigo · p. 35 Quinze ponto zero um) O presente contrato serve de título bastante para efeitos de registo em nome da Sociedade Comercial do Notícias da Beira, S.A.R.L, dos bens e direitos alineados ao seu abrigo, observadas as condições estabelecidas no artigo terceiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Comunicação
Texto do artigo · p. 35 Dezasseis ponto zero um) Qualquer notificação, autorização pedido ou contracomunicação que, para efeitos do presente contrato, deva ser dirigido por uma das partes à outra deverão ser formulados por escrito e enviado por correio sob registo com aviso de recepção, por telex, telefax, ou enviada em mão.
Texto do artigo · p. 35 Dezasseis ponto zero) Considerar-se-á recebida a comunicação pelo destinatário nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 35 a) Se enviada pelo correio, desde a data da assinatura do aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 35 b) Se enviada por telex, quando sejam decorridas vinte e quatro horas contadas a partir do momento de transmissão, desde que o
Texto do artigo · p. 36 recebimento se encontre confirmado no texto do telex;
Número ou marcador · p. 36 c) Se enviada por telefax, quando sejam decorridas vinte e quatro horas contadas a partir do momento da transmissão, desde que recebimento se mostre confirmado;
Número ou marcador · p. 36 d) Se enviada em mão, no momento da entrega devidamente certificado.
Texto do artigo · p. 36 Dezasseis ponto zero três) As comunicações dirigidas ao primeiro outorgante serão remetidas para:
Número ou marcador · p. 36 a) Comissão Nacional de Avaliação e Alienação do Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 36 b) Avenida vinte e cinco de Setembro, número mil cento e setenta e nove traço terceiro andar; telefone barra Fax, número quarenta e dois, quarenta e três, quarenta e três, Maputo Traço Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Dezasseis ponto zero quatro) As comunicação dirigidas ao segundo outorgante serão remetidos para:
Texto do artigo · p. 36 Académica, Limitada. Rua Joaquim Lapa, número quarenta e sete; Caixa Postal número mil duzentos e quinze; Fax quarenta e três, dezasseis, noventa e quatro; Telefone numero quarenta e dois, zero cinco, noventa e nove; e quarenta e dois, trinta e seis, oitenta e nove; Maputo Traço Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Dezasseis ponto zero cinco) As moradas, números de Telex, números de Fax referidos nas cláusulas dezasseis ponto zero três e dezasseis ponto zero quatro poderão ser alterados, mediante notificação realizada nos termos das cláusulas dezasseis ponto zero dois.
Texto do artigo · p. 36 Dezasseis ponto zero seis) As comunicações e demais expediente entre os outorgantes correrão na língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 36 Anexos:
Número ou marcador · p. 36 Anexo um: lista do Património Objecto de
Texto do artigo · p. 36 Alineação.
Número ou marcador · p. 36 Anexo dois: Despacho de Adjudicação do Património da Unidade.
Número ou marcador · p. 36 Anexo três: plano de desenvolvimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Anexo quatro: lista dos Trabalhadores da Unidade.
Número ou marcador · p. 36 Anexo cinco: Contrato de Deposito e Gestão dos Activos Circulantes e Passivo Correntes Existentes na Unidade.
Texto do artigo · p. 36 - No entendimento do que em cumprimento do disposto no artigo primeiro que antecede, as partes constituem, neste acto uma sociedade anónima de responsabilidade, emitida denominada Sociedade Comercial do Notícias da Beira, Sarl, que se vai reger pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Denominação
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta a denominação de Sociedade Comercial do Notícias da Beira,
Texto do artigo · p. 36 S.A.R.L, sociedade anónima de responsabilidade limitada, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Sede
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem a sua sede na esquina da Avenida Major Serpa com rua Don João Mascarenhas, cidade da Beira, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local de Moçambique e serem criadas sucursais, delegações e ou outras formas de representação social onde e quando se entenderem convenientes ainda que no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Por decisão do Conselho de Administração, para a representação da sociedade no estrangeiro poderá ser contratada qualquer entidade pública ou privada, localmente constituída ou registada.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Duração
Texto do artigo · p. 36 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura da constituição.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Objectivo social
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade:
Número ou marcador · p. 36 a) De proprietário e publicitas de jornais, periódicos, magazines, livros e outros trabalhos literários;
Número ou marcador · p. 36 b) De compilador e editor de matéria literária;
Número ou marcador · p. 36 c) De autor e agente de venda de jornais e de recorte de jornais;
Número ou marcador · p. 36 d) De contratador de publicidade e agente de publicidade;
Número ou marcador · p. 36 e) De tomar conta de e transacionar todas as espécies de negócio das agências;
Número ou marcador · p. 36 f) Negociar impressos, artigos de expediente, litógrafos e, fundidor de imprensa;
Número ou marcador · p. 36 g) Gráfica.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do artigo social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Capital social
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social, subscrito e realizado, é de dois mil, quinhentos e cinquenta milhões de meticais (correspondentes a cento e cinquenta
Texto do artigo · p. 36 milhões mil dólares norte americanos) e está representado por duas mil e quinhentos e cinquenta acções de valor nominal de um milhão de meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho de Administração pode deliberar o aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções e fixar as respectivas condições.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os accionistas poderão introduzir na sociedade os suprimentos de que ela possa carecer, com juros e ou outras condições e fixar as respectivas condições.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Acções
Número ou marcador · p. 36 Um) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e múltiplos de cem até mil acções inclusive.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os títulos representativos das acções são a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou divisão.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) As acções são divididas em série, A e B.
Texto do artigo · p. 36 Série A: São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, com a excepção no parágrafo único do artigo nono e gozam do direito de preferência na aquisição de accoes em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas, as accoes da série A passam a série B, salvo-se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa. Série B: São representativas de acções
Texto do artigo · p. 36 nominativas e ou portador, decorrendo as despesas por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Amortização de acções
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 36 a) Por acordo com os rspectivos titulares;
Número ou marcador · p. 36 b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa abrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos de legislação aplicável, de acordo com a deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Por decisão do Conselho de Administração, a sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias nos termos legais e realizar tanto sobre uma como outras, as operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos objectivos sociais.
Número ou marcador · p. 37 Três) As acções e as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 Transmissibilidade de acções
Número ou marcador · p. 37 Um) É livre transmissão de acções entre os accionistas devendo, conteúdo, ser observado, quanto aos accionistas fundadores, o estatuto no número cinco do artigo sexto e, quanto ao acionista Estado, o disposto no parágrafo único deste artigo.
Número ou marcador · p. 37 Dois) No caso de transmissão das acções, os accionistas não cedentes em primeiro lugar, e a sociedade, gozam do distrito de preferência relativamente às acções que os rspectivos detentores pretendam negociar. E entre os primeiros, gozam de preferência os accionistas fundadores.
Número ou marcador · p. 37 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do última balanco ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deve comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) No prazo de quinze dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deve comunicar aos restantes accionistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes, no prazo de quinze dias após a recepção da aludido comunicação, informação a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 37 Seis) havendo dois ou mais accionistas interressados em exercer o direito de de preferência, as acções são rateadas entre eles na proporção das acções que já possuem.
Número ou marcador · p. 37 Sete) O Conselho de Administracao, nos vinte dias ao termo do prazo previsto no número quatro deste artigo, comunicará ao accionista cedente que é ou que são os interressados na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 37 Oito) Na falta de comunicação considerase que nenhum accionista nem a sociedade, pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante pode efectuar a transação proposta.
Texto do artigo · p. 37 Único: O estabelecido no número dois não se aplica na transmissão de acções detidas pelo listado, que são livremente transmissíveis por este este.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 37 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 b) O Conselho da Administração; e
Número ou marcador · p. 37 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 37 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 37 Um) A Assembleia Geral é composta pelos accionistas que possuam o mínimo de dez acções averbadas em seu nome, no livro de registro de acções ou que comprovem a titularidade quer através da exibição das mesmas quer pela prova do seu depósito em instituições de crédito até pelo menos oito dias da data da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os accionistas que possuirem menos de dez acções, podem-se agrupar por forma a constituirem todos em conjunto aquele mínimo, devendo designar quem entre eles o representante, cumprindo-se o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 37 Três) As cartas de representação, dirigidadas ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral são assindas pelos mandantes e entregues até a data da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 37 Um) a Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente ou vice- presidente e um secretaário, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia decidir um número superior.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral são assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se lista de presenças de cada reuinião assinda pelos accionistas ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 Convocação
Número ou marcador · p. 37 Um) A convocação da Assembleia Geral Ordinária é feita por meio de anúncio publicado com quinze dias de antecedência, devendo meniconar-se os assuntos sobre as quais deverá deliberar.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As assembleias gerais extraordinarias são convocadas, com uma antecedência de quinze dias, sempre que o Conselho de Adminsitração ou Fiscal o entendam convenienmte, ou quando requeridas por um ou
Texto do artigo · p. 37 mais accionistas que representem pelo menos metade do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 Competências
Número ou marcador · p. 37 Um) Para além das atribuições previstas na lei, compete designadamente a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 37 a) Eleger e substituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 37 b) Debater o relatório do Conselho de Administração, aprovar ou modificar o balanço e as contas, com base no parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados de exercício;
Número ou marcador · p. 37 c) Deliberar sobre qualquer assunto relevante para que tenha sido convocado.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O Conselho de Administração é eleito pelo período de três anos, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) O Conselho de Administração é composto por um presidente e mais dois administradores, sendo um representante das acções da série B.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O conselho de Administração reúni-se todas as semanas convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) As decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho de Administração é compoto por três a cinco membros eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de três anos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração são escolhidos de entre os seus membros, por votação interna que deve constar no livro de actas deste órgão.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Competências
Número ou marcador · p. 37 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 37 a) Gerir os negócios sociais e praticar toos os actos relactivos ao objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar
Texto do artigo · p. 38 e transmitir em quaisquer pleitos ou acções;
Número ou marcador · p. 38 c) Estabelecer o regulamento interno da empresa e nomear e delegar poderes num administrador-delegado;
Número ou marcador · p. 38 d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 38 e) Delegar poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 38 f) Negociar e contratar com qualquer instituição de créditos e efectuar todos os tipos de operações activos ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente;
Número ou marcador · p. 38 g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato de sociedade ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pelo violação dos estatutos e preceitos da lei.
Número ou marcador · p. 38 Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actos e são tomadas por maioria dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade é obrigada por duas assinaturas:
Número ou marcador · p. 38 a) Do administrador-delegado e do outro administrador;
Número ou marcador · p. 38 b) Do administrador-delegado, nos materias para as quais lhe foram especialmente conferidas poderes, para tal pelo Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 38 c) Do mandatário especial, com poderes expressos para tal.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por directores ou por qualquer empregado expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade pode ser representada com plenos poderes por qualquer dos seus administradores, ou por mandatários, nas assembleias gerais de sociedade em que detenha participações.
Texto do artigo · p. 38 Quarto) Os administradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios de favor, tais como letras, fianças, abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeitos os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da
Texto do artigo · p. 38 responsabilidade destes administradores perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 38 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três membros, eleitos por três anos, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos cabendo ao seu presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 Atribuições
Texto do artigo · p. 38 Para além das atribuições estabelecidas na lei peça o Conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
Número ou marcador · p. 38 a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade; b)Fiscalizar a administração da sociedade verificando o estado da caixa social e a existência de títulos ou valores confiados à guarda da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 c) Dar parecer por escrito e fundamentando sobre o orçamento, balanço inventário e contas anuais;
Número ou marcador · p. 38 d) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV Do ano social e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 Ano social
Texto do artigo · p. 38 O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a trinta de Dezembro.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Distribuição de dividendos
Número ou marcador · p. 38 Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço, depois de deduzidas a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, são atribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinados e estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidações da sociedade
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 38 Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei e as deliberações da Assembleia da Assembleia Geral sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Ao Conselho de Administração compete proceder à liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) Se a liquidação for executada pelo Conselho de Administração, este terá todos os poderes inerentes ao artigo cento e trinta e quatro do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 38 Assim o disseram e outorgaram. Esta escritura foi lida aos outorgantes e feita a explicação do seu conteúdo em voz alta e na presença simultânea de todos que a acharam conforme e vão assinar comigo, notário.
Texto do artigo · p. 38 Ressalva: Em virtude de haverem sido repetidos em outras disposições estatutárias, sendo por isso redundantes, são suprimidos do artigo décimo quarto dos estatutos da sociedade, os números dois, três, quatro e cinco.
Texto do artigo · p. 38 Assim, a redação deste mesmo artigo passa a ser a seguinte:
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 Competências
Texto do artigo · p. 38 Para além das atribuições previstas na lei compete designadamente à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 a) Eleger e substituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho da Administração e do Conselho do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 38 b) Debater o Relatório do Conselho de Administração, aprovar ou modificar o balanço e as contas, com base no parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 38 c) Deliberar sobre qualquer assunto relevante para que tenha sido convocada.
Texto do artigo · p. 38 A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Sociedade Comercial do Notícias da Beira, Sarl
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dez de mês de Agosto de dois mil e um, lavrada de folhas uma a folhas dezoito, do Cartório Privativo do Ministério do Plano e Finanças, a cargo de Paulo Bernardo Manhique, notário do referido cartório, referente a adjudicação de sessenta por cento do património do notícias da Beira, vulgo diário de Moçambique e de constituição
  3. Texto do artigo, página 33: de uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Sociedade Comercial do Notícias da Beira, Sarl, celebrada entre o Estado da República de Moçambique e a Empresa Académica, Limitada, com sede em Maputo. Celebram e reduzem a escrito o contrato que se segue, o qual se rege pelos artigos e cláusulas constantes do presente instrumento:
  4. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 33: Constituição da sociedade
  6. Texto do artigo, página 33: Um ponto zero um) O estado e a académica acordam na constituição e constituem, neste mesmo acto, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada daqui em diante designada simplesmente por sociedade com objecto definido nas respectivos estatutos constantes desta escritura, os quais se dão aqui como reproduzidos.
  7. Texto do artigo, página 33: Um ponto zero dois) A sociedade, constituída nos termos da cláusula anterior, tem a denominação Sociedade Comercial do Notícias da Beira, Sarl e seu capital social e de dois biliões quinhentos e cinquenta milhões de meticais, equivalente a cento e cinquenta mil dólares norte americanos, acha se integralmente subscrito pelas entidades mencionadas na cláusula anterior, na proporção de quarenta e sessenta por cento do capital social, respectivamente.
  8. Texto do artigo, página 33: Um ponto zero três) O capital social acha-se no acto da constituição da sociedade, realizado em bens e outros valores em dois biliões e quinhentos e cinquenta milhões de meticais.
  9. Texto do artigo, página 33: Um ponto zero quatro) O valor correspondente a trezentos e cinquenta mil dólares norte americanos, resultantes da diferença entre o valor do património em alienação (quinhentos mil dólares norte americanos) e o valor correspondente ao capital social realizado (cento e cinquenta mil dólares da sociedade, através da conta de suprimentos dos accionista Estado e académica, limitada na proporção das respectivas participações no capital social da sociedade.)
  10. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 33: Princípios reguladores da actividade da sociedade
  12. Texto do artigo, página 33: Em conformidade com estabelecido na lei número quinze barra noventa e um de três de Agosto a sociedade deve orientar a sua actividade de acordo com os seguintes principais objectivo:
  13. Número ou marcador, página 33: a) Promover alterações profundas de tecnologia e organização de forma a aumentar a eficiência e a produtividade da empresa;
  14. Número ou marcador, página 33: b) Modernizar as técnicas de gestão, desenvolver a produtividade no trabalho e incentivar a elevação das qualificações profissionais dos técnicos e trabalhadores nacionais;
  15. Número ou marcador, página 33: c) Elevar a qualidade dos produtos; d) Contribuir para o crescimento e
  16. Texto do artigo, página 33: consolidação do sector privado na economia nacional.
  17. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 33: Objecto do contrato
  19. Texto do artigo, página 33: Três ponto zero um) O primeiro outorgante vende ao segundo outorgante, e este compra, nos termos da lei número quinze barra noventa e um de três de Agosto a parte corresponde a sessenta por cento do património da unidade, constituído pelos bens e direitos descriminados no documento que se anexa ao presente contrato como anexo um, que rubricado pelas partes dele faz parte integrante. No património a ser alienado consideram se incluídos: os direitos de edição dos órgãos de informação “Diário de Moçambique” e, ainda, outras licenças necessárias a actividade da sociedade constituída nos termos do artigo primeiro, bem como os respectivos direitos de uso e aproveitamento da terra, relativas a parcela em que se encontra implantado no edifício da unidade bem como as marcas comerciais em uso pela unidade a data da celebração do presente contrato
  20. Texto do artigo, página 33: Três ponto zero três) O património em alienação objecto do presente contrato, do qual o estado e o único e legítimo proprietário é transmitido, seu qualquer passivo para a sociedade, e o Estado Moçambicano declara que sobre o mesmo património constituído por bens móveis e imóveis bem como direitos não existe qualquer penhor, hipoteca, arresto ou qualquer outro ónus ou encargo que o nere o pleno exercício do direito de uso e aproveitamento dos terrenos onde se encontra implementado o edifício da unidade, e o direito de propriedade sobre todos os activos imobilizados, marcas e alvarás.
  21. Texto do artigo, página 33: Três ponto zero quatro) O estado moçambicano declara que não estão em curso quaisquer procedimento administrativos ou judiciais que de alguma forma unissem o património em alienação nem foram intentadas, nos tribunais moçambicanos ou quaisquer outras acções em que a entidade gestora do património em alienação tenha sido citada como ré e que limitem ou condicionem a transferência de activos, não existindo litígios reclamações ou responsabilidades contingentes das quais passam resultar encargos para a sociedade ou limitações ou restrições no uso e fruição plenos desses activos imobilizados por parte da nova sociedade.
  22. Texto do artigo, página 33: Três ponto zero cinco) O despacho de adjudicação do património, objecto deste contrato, acha-se anexo ao presente contrato, como seu anexo dois.
  23. Texto do artigo, página 33: Três ponto zero seis) O título de adjudicação ou escritura de transmissão da percentagem correspondente a sessenta porcento do património da unidade, constitui nos termos
  24. Texto do artigo, página 34: da lei documento bastante para o registo da transmissão do património ao adjudicatário e da hipoteca sobre o mesmo património a favor do estado ate ao montante em divida que se situa em duzentos e cinquenta mil dólares norte americanos observados os limites estabelecidos na parte final do numero dois do artigo trinta e sete do decreto vinte e um barra oitenta e nove de vinte e três de Maio, nova redacção dada pelo decreto dez barra noventa e sete de seis de Maio.
  25. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUATRO
  26. Texto do artigo, página 34: Vigência do contrato
  27. Texto do artigo, página 34: Este contrato produz efeito a partir da data da sua assinatura.
  28. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 34: Obrigações dos outorgantes
  30. Texto do artigo, página 34: Cinco ponto zero um) Constituem obrigações do primeiro outorgante, nos termos do presente contrato:
  31. Número ou marcador, página 34: a) Garantir a transferência para a sociedade do direito de propriedade sobre os bens e direitos objecto do presente contrato, incluindo aqueles sujeitos a registo designadamente os edifícios listados no anexo um ao presente contrato bem como do direito de uso e aproveitamento da terra onde se encontram implantados e assegurar condições para a realização em nome da sociedade dos registos de tais direitos;
  32. Número ou marcador, página 34: b) Assegurar a sociedade obtenção do registo em seu nome da propriedade dos direitos de edição dos órgãos de informação “Diário de Moçambique” e “Notícias da Beira” com reconhecimento e protecção tanto em Moçambique como no plano internacional, designadamente em caso de contencioso nos registos desses direitos.
  33. Texto do artigo, página 34: Cinco ponto zero dois) Constituem obrigações do segundo outorgante nos termos deste contrato:
  34. Número ou marcador, página 34: a) Proceder ao pagamento do preço de harmonia com o estabelecimento do artigo sétimo; b)Limitar a actividade da unidade objecto de alienação a área de tipografia e comunicação de acordo com o plano de desenvolvimento apresentado na proposta de compra enquanto primeiro plano de desenvolvimento da sociedade (anexo três), bem como promover a estabilidade da forca de trabalho de conformidade com o artigo décimo.
  35. Texto do artigo, página 34: Cinco ponto zero três) As prescrições estabelecidas nas cláusulas anteriores não
  36. Texto do artigo, página 34: limitam nem isentam os outorgantes das demais obrigações cujo cumprimento decorra de submissão, em geral, a ordem, jurídica moçambicana.
  37. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 34: Prerrogativas do Estado
  39. Texto do artigo, página 34: Seis ponto zero um) A privatização da empresa cumpre objectivos que o Estado Moçambicano definiu em ordem a reactivarse a economia nacional. Daqui emerge uma responsabilidade para o Estado que só pode ser respeitada e prosseguida com o reconhecimento, no presente contrato, de certas e determinadas prerrogativas do primeiro outorgante.
  40. Texto do artigo, página 34: Seis ponto zero dois) No contexto do mencionado na clausula seis ponto zero um anterior o primeiro outorgante tem o direito de:
  41. Número ou marcador, página 34: a) Vincular a sociedade a aceitação da forca de trabalho, nos termos previstos no artigo décimo;
  42. Número ou marcador, página 34: b) Verificar a implementação pela s o c i e d a d e d o P l a n o d e Desenvolvimento (anexo três), adaptado nos termos da clausula cinco ponto zero dois alíneab) deste contrato, apresentado na Proposta de Compra, que aqui se da por reproduzido e faz parte integrante deste contrato.
  43. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 34: Preco e formas de pagamento
  45. Texto do artigo, página 34: Sete ponto zero um) O preço pela aquisição de sessenta por cento do património em alienação definido na cláusula três ponto zero do presente contrato, e de trezentos mil dólares norte americanos.
  46. Texto do artigo, página 34: Sete ponto zero dois) O pagamento do montante correspondente a parcela dos sessenta por cento, mencionada na cláusula anterior, farse-á da seguinte forma:
  47. Número ou marcador, página 34: a) A primeira prestação, no valor de cinquenta mil dólares norte americanos acha-se integralmente paga pela Académica, Limitada ao primeiro outorgante através de transferência bancária para a conta a ordem do Ministério do Plano e Finanças, de que este da, no presente instrumento, quitação;
  48. Número ou marcador, página 34: b) O remanescente em prestações iguais, sucessivas e trimestrais, durante um prazo de dois anos, a contar da data da adjudicação.
  49. Texto do artigo, página 34: Sete Ponto Zero Três) Haverá lugar a juros sobre as prestações constantes da alínea b) da clausula sete ponto zero dois anterior, a contar a partir da data da assinatura deste contrato, os quais serão calculados à taxa de juro libor de Londres para Dólar Norte Americano, da seguinte forma:
  50. Texto do artigo, página 34: Aplicação da média das Taxas libor a doze meses, determinadas de doze em doze meses ao longo de três e cinco anos, respectivamente, sendo a primeira taxa libor determinada na data de assinatura do contrato. Para efeitos de determinação das taxas de juro referidos utilizar-se-á o sistema interbancário Reuters, com referência às onze horas de Londres e ao meio de comunicação oficialmente usado por este para divulgação daquelas taxas.
  51. Texto do artigo, página 34: Sete Ponto Zero Quatro) Em caso de atraso no pagamento das dívidas vencidas, haverá lugar a juros de mora nos termos legais.
  52. Texto do artigo, página 34: Sete Ponto Zero Cinco) Sobre os trezentos mil dólares norte americanos, que compõem
  53. Texto do artigo, página 34: o preço referido no numero sete ponto zero um anterior acrescem três mil dólares norte americanos, correspondentes, nos termos da lei, a um porcento do valor da aquisição correspondente, os quais também já se acham pagos pelo segundo outorgante ao primeiro outorgante, à favor do Ministério do Plano e Finanças Traço Direcção Nacional do Património do Estado, conforme documentos em poder deste cartório, e de que o primeiro outorgante dá, no presente instrumento, quitação.
  54. Texto do artigo, página 34: Sete ponto zero seis) Ficam excluídas do preço as despesas do presente contrato e os encargos legais de constituição da Sociedade Comercial do Notícias da Beira, S.A.R.L, que correm por conta desta.
  55. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 34: Sanção pelo não pagamento
  57. Texto do artigo, página 34: Oito ponto zero um) Pelo não cumprimento das obrigações contratuais, em particular o não pagamento das quantias devidas, juros e outros encargos de sua responsabilidade por força do disposto no artigo sétimo, o segundo outorgante fica sujeito às sanções cominadas na lei compreendendo, designada mas não exclusivamente, as penalidades previstas nos artigos quadrocesimo e quadragésimo primeiro do regulamento aprovado pelo Decreto número vinte e um barra oitenta e nove, de vinte e três de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto número dez barra noventa e sete, de seis de Maio.
  58. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 34: Garantias
  60. Texto do artigo, página 34: Nove ponto zero um) Sem prejuízo do disposto no artigo oitavo e para garantia do pagamento do remanescente do preço especificado nas cláusulas sete ponto zero dois
  61. Texto do artigo, página 34: o accionista Académica, Limitada comprometese desde já a dar de penhor ao primeiro outorgante, logo que por este sejam interpelados para o efeito, as acções de que por titular, representativos do capital social da sociedade, até ao valor da soma das prestações em divida, acrescido dos juros e de demais encargos,
  62. Texto do artigo, página 35: conforme as cláusulas sete ponto zero quatro e sete ponto zero cinco.
  63. Texto do artigo, página 35: Nove ponto zero dois) A interpelação pelo primeiro outorgante ao accionista Académica, Limitada para que ofereça em penhor as acções respectivas verificar-se-á em caso de incumprimento das obrigações de pagamento previstas na clausula sete ponto zero dois.
  64. Texto do artigo, página 35: Nove ponto zero três) As acções que vierem a ser empenhadas ficarão em poder da sociedade, o segundo outorgante que se obriga a guardá-las na qualidade de possuidor em nome alheio, ao abrigo e sob as penas do parágrafo primeiro e segundo do artigo primeiro do Decreto número vinte e nove mil oitocentos e trinta e três.
  65. Texto do artigo, página 35: Nove ponto zero quatro) Sem prejuízo da execução do penhor, se e quando o primeiro outorgante o entender, em caso de inadimplemento serão devidos juros de mora nos termos estipulados nas cláusulas sete ponto zero quatro e sete ponto zero cinco até ao integral pagamento da divida ou até à anulação da adjudicação no caso de sobrevir a situação prevista no artigo oitavo.
  66. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 35: Situação da força de trabalho
  68. Texto do artigo, página 35: Dez ponto zero um) As partes concordam que os trabalhadores da unidade, que estejam em efectividade à data da sua entrega à sociedade e se achem listados no anexo quatro ao presente contrato, o qual depois de rubricado pelas partes, dele faz parte integrante, transitarão para a sociedade, sem interrupção na contagem do tempo de serviço, mantendo todos os direitos consagrados na lei, bem como os direitos benefícios e regalias de que gozam àquela data, desde que emergentes dos respectivos contratos individuais de Trabalho e que tenham, até essa data, sido dados a conhecer ao segundo outorgante.
  69. Texto do artigo, página 35: Dez ponto zero dois) Os Trabalhadores da Unidade referidos na cláusula dez ponto zero um anterior beneficiam ainda, dos direitos e regalias que resultam do acordo colectivo de trabalho em vigor à data da assinatura deste contrato, bem como de acordos colectivos de trabalho que a sociedade venha a celebrar com os próprios trabalhadores.
  70. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 35: Responsabilidades anteriores
  72. Texto do artigo, página 35: Onze ponto zero um) Constitui encargo do Estado Moçambicano o pagamento de todas e quaisquer dividas, seja de que natureza forem, designadamente de natureza laboral, de segurança social, fiscais, de fornecedores, designadamente de serviços de abastecimento de água, electricidade e telecomunicações, bancarias e outras, contraídas pela Unidade até data da entrega do património alienado, nos termos definidos no artigo décimo segundo deste contrato, e que de algum modo possam
  73. Texto do artigo, página 35: vir a por em risco ou nnnnn a integridade desse património, ou alguma ou algumas das suas parcelas. O segundo outorgante não será obrigado, por qualquer forma a suportar tais custos, ou ser prejudicado caso os mesmos não sejam atempadamente pagos pelo Estado, devendo este ser previamente informado pelo segundo outorgante para proceder a tais pagamentos.
  74. Texto do artigo, página 35: Onze ponto zero dois) Ao Estado cabem as responsabilidades por risco emergentes das actividades da unidade, designadamente no âmbito da legislação do meio ambiente, que tenham ocorrido até à data da entrega do respectivo património à sociedade.
  75. Texto do artigo, página 35: Onze ponto zero três) A sociedade terá direito de regresso sobre o Estado Moçambicano, se, por razoes de eficácia e economia de gestão e de prestação de serviços, tiver de efectuar quaisquer pagamentos derivados de dívidas que lhe sejam imputáveis, nos termos da cláusula onze ponto zero um anterior.
  76. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 35: Entrega do património da unidade
  78. Texto do artigo, página 35: Doze ponto zero um) A entrega, à sociedade, do património alienado, identificado nas clausulas três ponto zero um e três ponto zero três bem como dos activos circulantes referidos na cláusula três ponto zero dois, será feita na data da assinatura do presente contrato e da constituição da sociedade, sendo elaborado a componente termo de entrega.
  79. Texto do artigo, página 35: Doze ponto zero dois) do termo de entrega deverão constar entre outros, os seguintes elementos:
  80. Número ou marcador, página 35: a) A indicação do nome os bastantes representantes dos outorgantes;
  81. Número ou marcador, página 35: b) A descrição do património pela verificação atestada deste em função do arrolamento que consta do anexo um a este contrato;
  82. Número ou marcador, página 35: c) A assinatura dos intervenientes.
  83. Texto do artigo, página 35: Doze ponto zero três) A sociedade é constituída depositaria, nos termos do contrato que se anexa como anexo cinco, dos activos correntes a que se refere a cláusula três ponto zero dois deste contrato, inventariados e devidamente verificados pelas partes.
  84. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 35: Modificação do contrato
  86. Texto do artigo, página 35: Treze ponto zero um) As alterações que possam ocorrer pela vontade das partes relativamente ao presente contrato tem como limite as disposições imperativas deste e os limites estabelecidos na pertinente legislação.
  87. Texto do artigo, página 35: Treze ponto zeros dois) Em caso de alterações no mercado que provoquem uma alta na taxa de redesconto do Banco de Moçambique à data dos pagamentos, superior à média das taxas de juro acordadas nos termos da cláusula sete ponto zero seis serão submetidas para revisão
  88. Texto do artigo, página 35: das entidades competentes de modo a que o seu regime não venha a ser menos favorável do que aquele que se encontra em vigor à data da assinatura deste contrato.
  89. Texto do artigo, página 35: Treze ponto zero três) As medidas legislativas que importem alteração do presente contrato não poderão afectar os direitos adquiridos pelo segundo outorgante.
  90. Texto do artigo, página 35: Treze ponto zero quatro) As alterações seguirão as formalidades prescritos para actos da natureza do presente instrumento jurídico.
  91. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 35: Resolução de conflitos
  93. Texto do artigo, página 35: Catorze ponto zero um) O presente contrato é regido pela lei moçambicana, sendo, pois, de conformidade com esta lei que serão resolvidas todas as questões que eventualmente se venham a levantar, quer na sua interpretação quer na sua execução.
  94. Texto do artigo, página 35: Catorze ponto zero dois) As partes comprometem-se a resolver amigavelmente os litígios que surjam na execução de acordo no presente contrato.
  95. Texto do artigo, página 35: Catorze ponto zero três) Os litígios emergentes do presente contrato ou da sua execução que as partes não resolverem amigavelmente serão dirimidos de harmonia com regras de conciliação e arbitragem da nos termos da lei número onze barra noventa e nove, de oito de Julho, por três árbitros nomeados de acordo com respectivo regulamento. Os árbitros decidirão definitivamente por aplicação do direito moçambicano.
  96. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 35: Registo
  98. Texto do artigo, página 35: Quinze ponto zero um) O presente contrato serve de título bastante para efeitos de registo em nome da Sociedade Comercial do Notícias da Beira, S.A.R.L, dos bens e direitos alineados ao seu abrigo, observadas as condições estabelecidas no artigo terceiro.
  99. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 35: Comunicação
  101. Texto do artigo, página 35: Dezasseis ponto zero um) Qualquer notificação, autorização pedido ou contracomunicação que, para efeitos do presente contrato, deva ser dirigido por uma das partes à outra deverão ser formulados por escrito e enviado por correio sob registo com aviso de recepção, por telex, telefax, ou enviada em mão.
  102. Texto do artigo, página 35: Dezasseis ponto zero) Considerar-se-á recebida a comunicação pelo destinatário nos seguintes termos:
  103. Número ou marcador, página 35: a) Se enviada pelo correio, desde a data da assinatura do aviso de recepção;
  104. Número ou marcador, página 35: b) Se enviada por telex, quando sejam decorridas vinte e quatro horas contadas a partir do momento de transmissão, desde que o
  105. Texto do artigo, página 36: recebimento se encontre confirmado no texto do telex;
  106. Número ou marcador, página 36: c) Se enviada por telefax, quando sejam decorridas vinte e quatro horas contadas a partir do momento da transmissão, desde que recebimento se mostre confirmado;
  107. Número ou marcador, página 36: d) Se enviada em mão, no momento da entrega devidamente certificado.
  108. Texto do artigo, página 36: Dezasseis ponto zero três) As comunicações dirigidas ao primeiro outorgante serão remetidas para:
  109. Número ou marcador, página 36: a) Comissão Nacional de Avaliação e Alienação do Ministério da Indústria e Comércio;
  110. Número ou marcador, página 36: b) Avenida vinte e cinco de Setembro, número mil cento e setenta e nove traço terceiro andar; telefone barra Fax, número quarenta e dois, quarenta e três, quarenta e três, Maputo Traço Moçambique.
  111. Texto do artigo, página 36: Dezasseis ponto zero quatro) As comunicação dirigidas ao segundo outorgante serão remetidos para:
  112. Texto do artigo, página 36: Académica, Limitada. Rua Joaquim Lapa, número quarenta e sete; Caixa Postal número mil duzentos e quinze; Fax quarenta e três, dezasseis, noventa e quatro; Telefone numero quarenta e dois, zero cinco, noventa e nove; e quarenta e dois, trinta e seis, oitenta e nove; Maputo Traço Moçambique.
  113. Texto do artigo, página 36: Dezasseis ponto zero cinco) As moradas, números de Telex, números de Fax referidos nas cláusulas dezasseis ponto zero três e dezasseis ponto zero quatro poderão ser alterados, mediante notificação realizada nos termos das cláusulas dezasseis ponto zero dois.
  114. Texto do artigo, página 36: Dezasseis ponto zero seis) As comunicações e demais expediente entre os outorgantes correrão na língua portuguesa.
  115. Número ou marcador, página 36: Anexos:
  116. Número ou marcador, página 36: Anexo um: lista do Património Objecto de
  117. Texto do artigo, página 36: Alineação.
  118. Número ou marcador, página 36: Anexo dois: Despacho de Adjudicação do Património da Unidade.
  119. Número ou marcador, página 36: Anexo três: plano de desenvolvimento da sociedade.
  120. Número ou marcador, página 36: Anexo quatro: lista dos Trabalhadores da Unidade.
  121. Número ou marcador, página 36: Anexo cinco: Contrato de Deposito e Gestão dos Activos Circulantes e Passivo Correntes Existentes na Unidade.
  122. Texto do artigo, página 36: - No entendimento do que em cumprimento do disposto no artigo primeiro que antecede, as partes constituem, neste acto uma sociedade anónima de responsabilidade, emitida denominada Sociedade Comercial do Notícias da Beira, Sarl, que se vai reger pelos estatutos seguintes:
  123. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  124. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 36: Denominação
  126. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a denominação de Sociedade Comercial do Notícias da Beira,
  127. Texto do artigo, página 36: S.A.R.L, sociedade anónima de responsabilidade limitada, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  128. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 36: Sede
  130. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede na esquina da Avenida Major Serpa com rua Don João Mascarenhas, cidade da Beira, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local de Moçambique e serem criadas sucursais, delegações e ou outras formas de representação social onde e quando se entenderem convenientes ainda que no estrangeiro.
  131. Número ou marcador, página 36: Dois) Por decisão do Conselho de Administração, para a representação da sociedade no estrangeiro poderá ser contratada qualquer entidade pública ou privada, localmente constituída ou registada.
  132. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 36: Duração
  134. Texto do artigo, página 36: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura da constituição.
  135. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 36: Objectivo social
  137. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade:
  138. Número ou marcador, página 36: a) De proprietário e publicitas de jornais, periódicos, magazines, livros e outros trabalhos literários;
  139. Número ou marcador, página 36: b) De compilador e editor de matéria literária;
  140. Número ou marcador, página 36: c) De autor e agente de venda de jornais e de recorte de jornais;
  141. Número ou marcador, página 36: d) De contratador de publicidade e agente de publicidade;
  142. Número ou marcador, página 36: e) De tomar conta de e transacionar todas as espécies de negócio das agências;
  143. Número ou marcador, página 36: f) Negociar impressos, artigos de expediente, litógrafos e, fundidor de imprensa;
  144. Número ou marcador, página 36: g) Gráfica.
  145. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal.
  146. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do artigo social, acções e obrigações
  147. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 36: Capital social
  149. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social, subscrito e realizado, é de dois mil, quinhentos e cinquenta milhões de meticais (correspondentes a cento e cinquenta
  150. Texto do artigo, página 36: milhões mil dólares norte americanos) e está representado por duas mil e quinhentos e cinquenta acções de valor nominal de um milhão de meticais cada uma.
  151. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho de Administração pode deliberar o aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções e fixar as respectivas condições.
  152. Número ou marcador, página 36: Três) Os accionistas poderão introduzir na sociedade os suprimentos de que ela possa carecer, com juros e ou outras condições e fixar as respectivas condições.
  153. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  154. Texto do artigo, página 36: Acções
  155. Número ou marcador, página 36: Um) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e múltiplos de cem até mil acções inclusive.
  156. Número ou marcador, página 36: Dois) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados.
  157. Número ou marcador, página 36: Três) Os títulos representativos das acções são a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou divisão.
  158. Número ou marcador, página 36: Quatro) As acções são divididas em série, A e B.
  159. Texto do artigo, página 36: Série A: São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, com a excepção no parágrafo único do artigo nono e gozam do direito de preferência na aquisição de accoes em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas, as accoes da série A passam a série B, salvo-se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa. Série B: São representativas de acções
  160. Texto do artigo, página 36: nominativas e ou portador, decorrendo as despesas por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
  161. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 36: Amortização de acções
  163. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
  164. Número ou marcador, página 36: a) Por acordo com os rspectivos titulares;
  165. Número ou marcador, página 36: b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa abrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
  166. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 36: Emissão de obrigações
  168. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos de legislação aplicável, de acordo com a deliberação do Conselho de Administração.
  169. Número ou marcador, página 37: Dois) Por decisão do Conselho de Administração, a sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias nos termos legais e realizar tanto sobre uma como outras, as operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos objectivos sociais.
  170. Número ou marcador, página 37: Três) As acções e as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  171. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  172. Texto do artigo, página 37: Transmissibilidade de acções
  173. Número ou marcador, página 37: Um) É livre transmissão de acções entre os accionistas devendo, conteúdo, ser observado, quanto aos accionistas fundadores, o estatuto no número cinco do artigo sexto e, quanto ao acionista Estado, o disposto no parágrafo único deste artigo.
  174. Número ou marcador, página 37: Dois) No caso de transmissão das acções, os accionistas não cedentes em primeiro lugar, e a sociedade, gozam do distrito de preferência relativamente às acções que os rspectivos detentores pretendam negociar. E entre os primeiros, gozam de preferência os accionistas fundadores.
  175. Número ou marcador, página 37: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do última balanco ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
  176. Número ou marcador, página 37: Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deve comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  177. Número ou marcador, página 37: Cinco) No prazo de quinze dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deve comunicar aos restantes accionistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes, no prazo de quinze dias após a recepção da aludido comunicação, informação a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
  178. Número ou marcador, página 37: Seis) havendo dois ou mais accionistas interressados em exercer o direito de de preferência, as acções são rateadas entre eles na proporção das acções que já possuem.
  179. Número ou marcador, página 37: Sete) O Conselho de Administracao, nos vinte dias ao termo do prazo previsto no número quatro deste artigo, comunicará ao accionista cedente que é ou que são os interressados na aquisição das acções.
  180. Número ou marcador, página 37: Oito) Na falta de comunicação considerase que nenhum accionista nem a sociedade, pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante pode efectuar a transação proposta.
  181. Texto do artigo, página 37: Único: O estabelecido no número dois não se aplica na transmissão de acções detidas pelo listado, que são livremente transmissíveis por este este.
  182. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  183. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO São órgãos da sociedade:
  184. Número ou marcador, página 37: a) A Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 37: b) O Conselho da Administração; e
  186. Número ou marcador, página 37: c) Conselho Fiscal.
  187. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I
  188. Texto do artigo, página 37: Da Assembleia Geral
  189. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 37: Assembleia Geral
  191. Número ou marcador, página 37: Um) A Assembleia Geral é composta pelos accionistas que possuam o mínimo de dez acções averbadas em seu nome, no livro de registro de acções ou que comprovem a titularidade quer através da exibição das mesmas quer pela prova do seu depósito em instituições de crédito até pelo menos oito dias da data da reunião da Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 37: Dois) Os accionistas que possuirem menos de dez acções, podem-se agrupar por forma a constituirem todos em conjunto aquele mínimo, devendo designar quem entre eles o representante, cumprindo-se o disposto no número anterior.
  193. Número ou marcador, página 37: Três) As cartas de representação, dirigidadas ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral são assindas pelos mandantes e entregues até a data da realização da Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  195. Texto do artigo, página 37: Mesa da Assembleia Geral
  196. Número ou marcador, página 37: Um) a Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir.
  197. Número ou marcador, página 37: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente ou vice- presidente e um secretaário, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 37: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia decidir um número superior.
  199. Número ou marcador, página 37: Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral são assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se lista de presenças de cada reuinião assinda pelos accionistas ou seus representantes.
  200. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  201. Texto do artigo, página 37: Convocação
  202. Número ou marcador, página 37: Um) A convocação da Assembleia Geral Ordinária é feita por meio de anúncio publicado com quinze dias de antecedência, devendo meniconar-se os assuntos sobre as quais deverá deliberar.
  203. Número ou marcador, página 37: Dois) As assembleias gerais extraordinarias são convocadas, com uma antecedência de quinze dias, sempre que o Conselho de Adminsitração ou Fiscal o entendam convenienmte, ou quando requeridas por um ou
  204. Texto do artigo, página 37: mais accionistas que representem pelo menos metade do capital subscrito.
  205. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  206. Texto do artigo, página 37: Competências
  207. Número ou marcador, página 37: Um) Para além das atribuições previstas na lei, compete designadamente a Assembleia Geral:
  208. Número ou marcador, página 37: a) Eleger e substituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  209. Número ou marcador, página 37: b) Debater o relatório do Conselho de Administração, aprovar ou modificar o balanço e as contas, com base no parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados de exercício;
  210. Número ou marcador, página 37: c) Deliberar sobre qualquer assunto relevante para que tenha sido convocado.
  211. Número ou marcador, página 37: Dois) O Conselho de Administração é eleito pelo período de três anos, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 37: Três) O Conselho de Administração é composto por um presidente e mais dois administradores, sendo um representante das acções da série B.
  213. Número ou marcador, página 37: Quatro) O conselho de Administração reúni-se todas as semanas convocado pelo seu presidente.
  214. Número ou marcador, página 37: Cinco) As decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  215. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Da administração
  216. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 37: Conselho de Administração
  218. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Administração é compoto por três a cinco membros eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de três anos.
  219. Número ou marcador, página 37: Dois) O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração são escolhidos de entre os seus membros, por votação interna que deve constar no livro de actas deste órgão.
  220. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  221. Texto do artigo, página 37: Competências
  222. Número ou marcador, página 37: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
  223. Número ou marcador, página 37: a) Gerir os negócios sociais e praticar toos os actos relactivos ao objecto da sociedade;
  224. Número ou marcador, página 37: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar
  225. Texto do artigo, página 38: e transmitir em quaisquer pleitos ou acções;
  226. Número ou marcador, página 38: c) Estabelecer o regulamento interno da empresa e nomear e delegar poderes num administrador-delegado;
  227. Número ou marcador, página 38: d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
  228. Número ou marcador, página 38: e) Delegar poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;
  229. Número ou marcador, página 38: f) Negociar e contratar com qualquer instituição de créditos e efectuar todos os tipos de operações activos ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente;
  230. Número ou marcador, página 38: g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato de sociedade ou pela Assembleia Geral.
  231. Número ou marcador, página 38: Dois) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pelo violação dos estatutos e preceitos da lei.
  232. Número ou marcador, página 38: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actos e são tomadas por maioria dos votos presentes.
  233. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  234. Texto do artigo, página 38: Formas de obrigar a sociedade
  235. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade é obrigada por duas assinaturas:
  236. Número ou marcador, página 38: a) Do administrador-delegado e do outro administrador;
  237. Número ou marcador, página 38: b) Do administrador-delegado, nos materias para as quais lhe foram especialmente conferidas poderes, para tal pelo Conselho de Administração; ou
  238. Número ou marcador, página 38: c) Do mandatário especial, com poderes expressos para tal.
  239. Número ou marcador, página 38: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por directores ou por qualquer empregado expressamente autorizado.
  240. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade pode ser representada com plenos poderes por qualquer dos seus administradores, ou por mandatários, nas assembleias gerais de sociedade em que detenha participações.
  241. Texto do artigo, página 38: Quarto) Os administradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios de favor, tais como letras, fianças, abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeitos os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da
  242. Texto do artigo, página 38: responsabilidade destes administradores perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
  243. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  244. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  245. Texto do artigo, página 38: Conselho Fiscal
  246. Número ou marcador, página 38: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três membros, eleitos por três anos, pela Assembleia Geral.
  247. Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos cabendo ao seu presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  248. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  249. Texto do artigo, página 38: Atribuições
  250. Texto do artigo, página 38: Para além das atribuições estabelecidas na lei peça o Conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
  251. Número ou marcador, página 38: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade; b)Fiscalizar a administração da sociedade verificando o estado da caixa social e a existência de títulos ou valores confiados à guarda da sociedade;
  252. Número ou marcador, página 38: c) Dar parecer por escrito e fundamentando sobre o orçamento, balanço inventário e contas anuais;
  253. Número ou marcador, página 38: d) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
  254. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Do ano social e aplicação dos resultados
  255. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO
  256. Texto do artigo, página 38: Ano social
  257. Texto do artigo, página 38: O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a trinta de Dezembro.
  258. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  259. Texto do artigo, página 38: Distribuição de dividendos
  260. Número ou marcador, página 38: Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço, depois de deduzidas a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, são atribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
  261. Número ou marcador, página 38: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinados e estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
  262. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidações da sociedade
  263. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  264. Texto do artigo, página 38: Dissolução e liquidação
  265. Número ou marcador, página 38: Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei e as deliberações da Assembleia da Assembleia Geral sobre a matéria.
  266. Número ou marcador, página 38: Dois) Ao Conselho de Administração compete proceder à liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
  267. Número ou marcador, página 38: Três) Se a liquidação for executada pelo Conselho de Administração, este terá todos os poderes inerentes ao artigo cento e trinta e quatro do Código Comercial.
  268. Texto do artigo, página 38: Assim o disseram e outorgaram. Esta escritura foi lida aos outorgantes e feita a explicação do seu conteúdo em voz alta e na presença simultânea de todos que a acharam conforme e vão assinar comigo, notário.
  269. Texto do artigo, página 38: Ressalva: Em virtude de haverem sido repetidos em outras disposições estatutárias, sendo por isso redundantes, são suprimidos do artigo décimo quarto dos estatutos da sociedade, os números dois, três, quatro e cinco.
  270. Texto do artigo, página 38: Assim, a redação deste mesmo artigo passa a ser a seguinte:
  271. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 38: Competências
  273. Texto do artigo, página 38: Para além das atribuições previstas na lei compete designadamente à Assembleia Geral.
  274. Número ou marcador, página 38: a) Eleger e substituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho da Administração e do Conselho do Conselho Fiscal;
  275. Número ou marcador, página 38: b) Debater o Relatório do Conselho de Administração, aprovar ou modificar o balanço e as contas, com base no parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  276. Número ou marcador, página 38: c) Deliberar sobre qualquer assunto relevante para que tenha sido convocada.
  277. Texto do artigo, página 38: A Notária, Ilegível.
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