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Texto do artigo · p. 18 Cooperativa de Transportadores e Produtores de Cana da Manhiça
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Abril de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105025149 uma entidade denominada Cooperativa de Transportadores e Produtores de Cana da Manhica, que se rege pelas seguintes cláusulas.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente contrato de sociedade da Cooperativa Transportadores e Produtores de Cana da Manhica, entre:
Texto do artigo · p. 18 Primeiro: Edivánio Arlindo Joaquim, solteiro, de 32 anos de idade, natural de Maputo, residente no Q.2, Casa n.° 63, Bairro T3, Cidade da Matola, portador do BI n.º 11011562684I, emitido em Maputo, a 1 de Abril de 2022, válido até 31 de Março de 2027.
Texto do artigo · p. 18 Segundo: Bartolomeu Jaime Cossa, casado com Margarida Tiago Manhiça Cossa em regime de comunhão geral de bens, de 47 anos de idade, natural de Manhiça, residente no Bairro Wenela, na Vila da Manhiça, portador do BI n.º 110300047441M, emitido em Maputo, a 7 de Dezembro de 2020, válido até 6 de Dezembro de 2030.
Texto do artigo · p. 18 Terceiro: Oliveira Jacinto Manhiça, solteiro, de 56 anos de idade, natural de Manhiça, residente no Bairro Ribangua, Vila da Manhiça, portador do BI n.º 100400611946B, emitido na Matola a 28 de Dezembro de 2020, com validade vitalício.
Texto do artigo · p. 18 Quarto: Alfiado Albino Enosse Pacule, casado com Luísa Dinis Comé Pacule em regime de comunhão geral de bens, de 53 anos de idade, natural de Massinga, residente no Bairro Cambeve, Vila da Manhiça, portador do BI n.º 100101144983M, emitido na Matola, a 8 de Julho de 2021, com validade vitalício.
Texto do artigo · p. 18 Quinto: Albino Jacinto Manhiça, solteiro, de 53 anos de idade, natural de Manhiça, residente no Bairro Ribángua, Vila da Manhiça, portador do BI n.º 100400410672A, emitido na Matola, a 17 de Maio de 2016, válido até 17 de Maio de 2026.
Texto do artigo · p. 18 Sexto: Eliezer Inácio Mandlate, casado com Fáuzia Enilzia de Castro Narane Mandlate em regime de comunhão geral de bens, de 37 anos de idade, natural de Manhiça, residente no Bairro Aeródromo, Vila da Manhiça, portador do BI n.º 110100281604A, emitido em Maputo, a 24 de Maio de 2021, válido até 23 de Maio de 2026.
Texto do artigo · p. 18 Pelo presente contrato constituem entre si uma cooperativa que se rege pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Transportadores e Produtores de Cana da Manhiça, sendo pessoa colectiva
Texto do artigo · p. 18 de Direito Privado com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração, sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 18 A Cooperativa de Transportadores e Produtores de Cana da Manhiça é constituída por tempo indeterminado, com sede no Bairro Cambeve, na Vila Municipal da Manhiça, Província de Maputo, é de âmbito nacional, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Texto do artigo · p. 18 A Cooperativa tem como objecto o exer-cício das actividades seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) prestar serviços de corte, carregamento e transporte da cana-de-açúcar;
Número ou marcador · p. 18 b) promoção das actividades da Cooperativa junto aos órgãos do Estado, agricultores privados e colectivos e empresas açucareiras, assim como defender interesses dos seus membros;
Número ou marcador · p. 18 c) apoiar e negociar as convecções colectivas nas áreas de corte, carregamento e transporte de cana de açúcar em nome dos seus cooperativistas;
Número ou marcador · p. 18 d) emitir pareceres e participar nas discussões de políticas de desenvolvimento económico e social no âmbito da concertação social;
Número ou marcador · p. 18 e) estabelecer e desenvolver relações de colaboração com o Estado, bem como organismos de actividade similares ou complementares nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 18 f) produzir cana de açúcar e promover projecto com vista ao desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 18 g) fiscalizar, controlar e organizar as actividades dos cooperativistas no âmbito de garantia de serviço de corte, carregamento e transporte da cana-de-açúcar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até à data da celebração do presente contracto é de 100.000,00MT, (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, nos casos de admissão de novos membros e/ou outros preconizados na lei e mediante a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Texto do artigo · p. 19 A entrada mínima de capital a subscrever por cada membro, é de 5.000,00MT, (cinco mil meticais), através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que podem assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
Texto do artigo · p. 19 Dos membros
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Admissão)
Texto do artigo · p. 19 Podem ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que preencham requisitos e condições previstas na lei, no presente estatuto e no seu regulamento interno, desde que aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Direitos)
Texto do artigo · p. 19 São direitos dos membros da Cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) ter acesso as instalações e beneficiar-se de todos os direitos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 19 b) assistir e participar nas reuniões e outras actividades da Cooperativa, votar e ser eleito para o cargo dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 c) apresentar propostas, sobre actividades a serem desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 19 d) fazer parte de comissões e grupo de trabalho que forem decididas pelos órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 e) ter acesso a toda informação relativa a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Deveres)
Texto do artigo · p. 19 São deveres dos membros da Cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) respeitar, cumprir e velar pelo cumprimento do estatuto, programa e regulamento interno da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 b) participar nas actividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 c) efectuar o pagamento de jóias de admissão e quotas;
Número ou marcador · p. 19 d) cumprir com zelo, dedicação e assiduidade as tarefas para que forem eleitos ou designados; e
Número ou marcador · p. 19 e) manter sigilo sobre matérias definidas como sigilosas e defender os interesses da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 19 Perdem a qualidade de membros os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa, ou nos termos do n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos sociais da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 19 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 19 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 19 O mandato dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo renováveis apenas por duas vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 19 Perdem o mandato os membros que incorporarem na violação dos deveres estipulados na lei, no presente estatuto e no regulamento interno.
Texto do artigo · p. 19 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Natureza e composição da mesa)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à Assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo ter dois vogais suplentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 19 a) convocar a Assembleia Geral nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 19 b) presidir as sessões e orientar os debates segundo a ordem do trabalho;
Número ou marcador · p. 19 c) assinar as actas e relatórios das reuniões.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 19 Três) Compete ao secretário assistir ao presidente nas suas funções e o arquivo de toda a documentação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Compete aos vogais elaborar as actas e demais documentos do órgão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) deliberar sobre a alteração do estatuto e programa da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 b) eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 c) aprovar o relatório de contas, o plano anual de actividades e orçamento depois de ouvir o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 d) aprovar o regulamento interno da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 e) aprovar a constituição de delegações e outras formas de representação, ao longo do território nacional e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 19 f) aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 19 g) deliberar sobre os recursos interpostos por membros e sobre matérias disciplinares;
Número ou marcador · p. 19 h) rectificar a adesão da Cooperativa em organismos nacionais e internacionais; e i)deliberar sobre a dissolução e liquidação da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 j) deliberar sobre a contratação de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 19 k) deliberar sobre a remuneração dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 l) deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Convocação)
Texto do artigo · p. 19 As Assembleias Gerais são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, através de aviso publicado no jornal de maior circulação no pais ou usando outros meios disponíveis, indicando a data, o local e a respectiva agenda, pode ainda ser convocada a pedido dos Conselhos de Direcção, e Fiscal ou ainda por um terço dos membros efectivos, nos termos do previsto na Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Reunião)
Número ou marcador · p. 19 Um) As Assembleias Gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 19 a) discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 19 c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 20 a) convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 20 b) convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 20 c) o requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
Texto do artigo · p. 20 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Direcção é órgão gestor da Cooperativa e é composto por um presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 20 a) representar a Cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 20 b) convocar a Assembleia Geral nos termos do presente estatuto; c)presidir as secções e orientar os debates segundo a ordem do trabalho; d)assinar as actas, relatórios das reuniões, cheques e demais documentos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete ao secretário assistir o presidente nas suas funções e o arquivo de toda a documentação da Assembleia Geral e assinar cheques juntamente com o presidente.
Texto do artigo · p. 20 Quarto) Compete ao tesoureiro guardar os bens da Cooperativa e assinar cheques juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Compete aos vogais elaborar as actas e demais documentos órgão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 20 Ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 20 a) obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 20 b) efectuar e realizar todos os actos inerentes á função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 20 c) propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 d) modificar a organização da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 e) estender ou reduzir as actividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 f) admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 20 g) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 20 h) executar e fazer cumprir o estatuto e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 20 i) elaborar relatórios de contas trimestrais para submeter ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Reunião)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo presidente, ou a pedido de outros três membros.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a Cooperativa)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 20 a) de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o Tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 20 b) de um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 20 a) fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 20 b) opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 20 c) exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 20 d) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 20 e) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Reunião)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, e são convocadas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 20 A Cooperativa dissolve e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto fica omisso, aplicam-se as disposições da Lei das Cooperativas, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 27 de Maio de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Cooperativa de Transportadores e Produtores de Cana da Manhiça
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Abril de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105025149 uma entidade denominada Cooperativa de Transportadores e Produtores de Cana da Manhica, que se rege pelas seguintes cláusulas.
  3. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato de sociedade da Cooperativa Transportadores e Produtores de Cana da Manhica, entre:
  4. Texto do artigo, página 18: Primeiro: Edivánio Arlindo Joaquim, solteiro, de 32 anos de idade, natural de Maputo, residente no Q.2, Casa n.° 63, Bairro T3, Cidade da Matola, portador do BI n.º 11011562684I, emitido em Maputo, a 1 de Abril de 2022, válido até 31 de Março de 2027.
  5. Texto do artigo, página 18: Segundo: Bartolomeu Jaime Cossa, casado com Margarida Tiago Manhiça Cossa em regime de comunhão geral de bens, de 47 anos de idade, natural de Manhiça, residente no Bairro Wenela, na Vila da Manhiça, portador do BI n.º 110300047441M, emitido em Maputo, a 7 de Dezembro de 2020, válido até 6 de Dezembro de 2030.
  6. Texto do artigo, página 18: Terceiro: Oliveira Jacinto Manhiça, solteiro, de 56 anos de idade, natural de Manhiça, residente no Bairro Ribangua, Vila da Manhiça, portador do BI n.º 100400611946B, emitido na Matola a 28 de Dezembro de 2020, com validade vitalício.
  7. Texto do artigo, página 18: Quarto: Alfiado Albino Enosse Pacule, casado com Luísa Dinis Comé Pacule em regime de comunhão geral de bens, de 53 anos de idade, natural de Massinga, residente no Bairro Cambeve, Vila da Manhiça, portador do BI n.º 100101144983M, emitido na Matola, a 8 de Julho de 2021, com validade vitalício.
  8. Texto do artigo, página 18: Quinto: Albino Jacinto Manhiça, solteiro, de 53 anos de idade, natural de Manhiça, residente no Bairro Ribángua, Vila da Manhiça, portador do BI n.º 100400410672A, emitido na Matola, a 17 de Maio de 2016, válido até 17 de Maio de 2026.
  9. Texto do artigo, página 18: Sexto: Eliezer Inácio Mandlate, casado com Fáuzia Enilzia de Castro Narane Mandlate em regime de comunhão geral de bens, de 37 anos de idade, natural de Manhiça, residente no Bairro Aeródromo, Vila da Manhiça, portador do BI n.º 110100281604A, emitido em Maputo, a 24 de Maio de 2021, válido até 23 de Maio de 2026.
  10. Texto do artigo, página 18: Pelo presente contrato constituem entre si uma cooperativa que se rege pelos artigos seguintes:
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  13. Texto do artigo, página 18: A cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Transportadores e Produtores de Cana da Manhiça, sendo pessoa colectiva
  14. Texto do artigo, página 18: de Direito Privado com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  15. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 18: (Duração, sede e âmbito)
  17. Texto do artigo, página 18: A Cooperativa de Transportadores e Produtores de Cana da Manhiça é constituída por tempo indeterminado, com sede no Bairro Cambeve, na Vila Municipal da Manhiça, Província de Maputo, é de âmbito nacional, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País e no estrangeiro.
  18. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  20. Texto do artigo, página 18: A Cooperativa tem como objecto o exer-cício das actividades seguintes:
  21. Número ou marcador, página 18: a) prestar serviços de corte, carregamento e transporte da cana-de-açúcar;
  22. Número ou marcador, página 18: b) promoção das actividades da Cooperativa junto aos órgãos do Estado, agricultores privados e colectivos e empresas açucareiras, assim como defender interesses dos seus membros;
  23. Número ou marcador, página 18: c) apoiar e negociar as convecções colectivas nas áreas de corte, carregamento e transporte de cana de açúcar em nome dos seus cooperativistas;
  24. Número ou marcador, página 18: d) emitir pareceres e participar nas discussões de políticas de desenvolvimento económico e social no âmbito da concertação social;
  25. Número ou marcador, página 18: e) estabelecer e desenvolver relações de colaboração com o Estado, bem como organismos de actividade similares ou complementares nacionais e estrangeiras;
  26. Número ou marcador, página 18: f) produzir cana de açúcar e promover projecto com vista ao desenvolvimento da actividade;
  27. Número ou marcador, página 18: g) fiscalizar, controlar e organizar as actividades dos cooperativistas no âmbito de garantia de serviço de corte, carregamento e transporte da cana-de-açúcar.
  28. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, até à data da celebração do presente contracto é de 100.000,00MT, (cem mil meticais).
  31. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, nos casos de admissão de novos membros e/ou outros preconizados na lei e mediante a aprovação da Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 19: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  34. Texto do artigo, página 19: A entrada mínima de capital a subscrever por cada membro, é de 5.000,00MT, (cinco mil meticais), através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que podem assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
  35. Texto do artigo, página 19: Dos membros
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 19: (Admissão)
  38. Texto do artigo, página 19: Podem ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que preencham requisitos e condições previstas na lei, no presente estatuto e no seu regulamento interno, desde que aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  39. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 19: (Direitos)
  41. Texto do artigo, página 19: São direitos dos membros da Cooperativa os seguintes:
  42. Número ou marcador, página 19: a) ter acesso as instalações e beneficiar-se de todos os direitos estabelecidos;
  43. Número ou marcador, página 19: b) assistir e participar nas reuniões e outras actividades da Cooperativa, votar e ser eleito para o cargo dos órgãos sociais;
  44. Número ou marcador, página 19: c) apresentar propostas, sobre actividades a serem desenvolvidas;
  45. Número ou marcador, página 19: d) fazer parte de comissões e grupo de trabalho que forem decididas pelos órgãos sociais da Cooperativa;
  46. Número ou marcador, página 19: e) ter acesso a toda informação relativa a Cooperativa.
  47. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 19: (Deveres)
  49. Texto do artigo, página 19: São deveres dos membros da Cooperativa os seguintes:
  50. Número ou marcador, página 19: a) respeitar, cumprir e velar pelo cumprimento do estatuto, programa e regulamento interno da Cooperativa;
  51. Número ou marcador, página 19: b) participar nas actividades da Cooperativa;
  52. Número ou marcador, página 19: c) efectuar o pagamento de jóias de admissão e quotas;
  53. Número ou marcador, página 19: d) cumprir com zelo, dedicação e assiduidade as tarefas para que forem eleitos ou designados; e
  54. Número ou marcador, página 19: e) manter sigilo sobre matérias definidas como sigilosas e defender os interesses da Cooperativa.
  55. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 19: (Perda da qualidade de membro)
  57. Texto do artigo, página 19: Perdem a qualidade de membros os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa, ou nos termos do n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas.
  58. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  60. Texto do artigo, página 19: São órgãos sociais da Cooperativa:
  61. Número ou marcador, página 19: a) a Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 19: b) o Conselho de Direcção; e
  63. Número ou marcador, página 19: c) o Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 19: (Duração do mandato)
  66. Texto do artigo, página 19: O mandato dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo renováveis apenas por duas vezes consecutivas.
  67. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 19: (Perda de mandato)
  69. Texto do artigo, página 19: Perdem o mandato os membros que incorporarem na violação dos deveres estipulados na lei, no presente estatuto e no regulamento interno.
  70. Texto do artigo, página 19: Da Assembleia Geral
  71. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição da mesa)
  73. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à Assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos sociais.
  74. Número ou marcador, página 19: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo ter dois vogais suplentes.
  75. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 19: (Competência dos membros)
  77. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao presidente:
  78. Número ou marcador, página 19: a) convocar a Assembleia Geral nos termos do presente estatuto;
  79. Número ou marcador, página 19: b) presidir as sessões e orientar os debates segundo a ordem do trabalho;
  80. Número ou marcador, página 19: c) assinar as actas e relatórios das reuniões.
  81. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências.
  82. Número ou marcador, página 19: Três) Compete ao secretário assistir ao presidente nas suas funções e o arquivo de toda a documentação da Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 19: Quatro) Compete aos vogais elaborar as actas e demais documentos do órgão.
  84. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 19: (Competências da Assembleia Geral)
  86. Texto do artigo, página 19: Compete à Assembleia Geral:
  87. Número ou marcador, página 19: a) deliberar sobre a alteração do estatuto e programa da Cooperativa;
  88. Número ou marcador, página 19: b) eleger os membros dos órgãos sociais;
  89. Número ou marcador, página 19: c) aprovar o relatório de contas, o plano anual de actividades e orçamento depois de ouvir o parecer do Conselho Fiscal;
  90. Número ou marcador, página 19: d) aprovar o regulamento interno da Cooperativa;
  91. Número ou marcador, página 19: e) aprovar a constituição de delegações e outras formas de representação, ao longo do território nacional e no estrangeiro;
  92. Número ou marcador, página 19: f) aprovar a admissão de novos membros;
  93. Número ou marcador, página 19: g) deliberar sobre os recursos interpostos por membros e sobre matérias disciplinares;
  94. Número ou marcador, página 19: h) rectificar a adesão da Cooperativa em organismos nacionais e internacionais; e i)deliberar sobre a dissolução e liquidação da Cooperativa.
  95. Número ou marcador, página 19: j) deliberar sobre a contratação de empréstimos ou financiamentos;
  96. Número ou marcador, página 19: k) deliberar sobre a remuneração dos titulares dos órgãos sociais;
  97. Número ou marcador, página 19: l) deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  98. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 19: (Convocação)
  100. Texto do artigo, página 19: As Assembleias Gerais são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, através de aviso publicado no jornal de maior circulação no pais ou usando outros meios disponíveis, indicando a data, o local e a respectiva agenda, pode ainda ser convocada a pedido dos Conselhos de Direcção, e Fiscal ou ainda por um terço dos membros efectivos, nos termos do previsto na Lei das Cooperativas.
  101. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 19: (Reunião)
  103. Número ou marcador, página 19: Um) As Assembleias Gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  104. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  105. Número ou marcador, página 19: a) discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  106. Número ou marcador, página 19: c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  107. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  108. Número ou marcador, página 20: a) convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  109. Número ou marcador, página 20: b) convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
  110. Número ou marcador, página 20: c) o requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
  111. Texto do artigo, página 20: Do Conselho de Direcção
  112. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 20: (Natureza e composição)
  114. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Direcção é órgão gestor da Cooperativa e é composto por um presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e um vogal.
  115. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 20: (Competência dos membros)
  117. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  118. Número ou marcador, página 20: a) representar a Cooperativa em todos os actos e contratos;
  119. Número ou marcador, página 20: b) convocar a Assembleia Geral nos termos do presente estatuto; c)presidir as secções e orientar os debates segundo a ordem do trabalho; d)assinar as actas, relatórios das reuniões, cheques e demais documentos.
  120. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências.
  121. Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao secretário assistir o presidente nas suas funções e o arquivo de toda a documentação da Assembleia Geral e assinar cheques juntamente com o presidente.
  122. Texto do artigo, página 20: Quarto) Compete ao tesoureiro guardar os bens da Cooperativa e assinar cheques juntamente com o presidente.
  123. Número ou marcador, página 20: Cinco) Compete aos vogais elaborar as actas e demais documentos órgão.
  124. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 20: (Competências do Conselho de Direcção)
  126. Texto do artigo, página 20: Ao Conselho de Direcção compete:
  127. Número ou marcador, página 20: a) obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
  128. Número ou marcador, página 20: b) efectuar e realizar todos os actos inerentes á função administrativa e de gestão;
  129. Número ou marcador, página 20: c) propor o aumento e redução do capital social;
  130. Número ou marcador, página 20: d) modificar a organização da Cooperativa;
  131. Número ou marcador, página 20: e) estender ou reduzir as actividades da Cooperativa;
  132. Número ou marcador, página 20: f) admitir e despedir trabalhadores;
  133. Número ou marcador, página 20: g) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  134. Número ou marcador, página 20: h) executar e fazer cumprir o estatuto e regulamento interno;
  135. Número ou marcador, página 20: i) elaborar relatórios de contas trimestrais para submeter ao conselho fiscal.
  136. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 20: (Reunião)
  138. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se achar necessário.
  139. Número ou marcador, página 20: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo presidente, ou a pedido de outros três membros.
  140. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
  141. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a Cooperativa)
  143. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
  144. Número ou marcador, página 20: a) de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o Tesoureiro; ou
  145. Número ou marcador, página 20: b) de um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  146. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  147. Número ou marcador, página 20: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  148. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 20: (Conselho Fiscal)
  150. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  151. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  152. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  154. Número ou marcador, página 20: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  155. Número ou marcador, página 20: a) fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  156. Número ou marcador, página 20: b) opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  157. Número ou marcador, página 20: c) exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  158. Número ou marcador, página 20: d) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  159. Número ou marcador, página 20: e) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  160. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  162. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: um presidente, um secretário e um vogal.
  163. Número ou marcador, página 20: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da Cooperativa.
  164. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 20: (Reunião)
  166. Texto do artigo, página 20: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, e são convocadas pelo presidente.
  167. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  168. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  169. Texto do artigo, página 20: A Cooperativa dissolve e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  170. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  172. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fica omisso, aplicam-se as disposições da Lei das Cooperativas, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  173. Texto do artigo, página 20: Maputo, 27 de Maio de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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