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- Texto do artigo, página 26: Jucinati Holding, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 Maio de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105025192, uma entidade denominada Jucinati Holding, Limitada.
- Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 26: Primeiro: Norberto Francisco Coutinho, casado, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida da Marginal, casa número cento e oitenta e cinco, Bairro Central em Vilankulo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100482448N, emitido no dia vinte e três do mês de Abril do ano de dois mil e vinte e quatro, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, casado em regime de comunhão de bens com Catiça da Costa João Coutinho.
- Texto do artigo, página 26: Segundo: Catiça da Costa João Coutinho, casada, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua José Mateus, prédio número cento e oitenta e cinco, Bairro Polana Cimento A, na Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100937867J, emitido no dia três do mês de Março do ano de dois mil e dezasseis, pelo Arquivo de dentificação Civil de Maputo, casada em regime de comunhão de bens com Norberto Francisco Coutinho.
- Texto do artigo, página 26: Terceiro: Norberto Francisco Coutinho Júnior, solteiro, nacionalidade moçambicana, residente na Avenida da Marginal, casa número cento e oitenta e cinco, Bairro Central em Vilankulo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100567112P, emitido no dia vinte e dois do mês de Abril do ano de dois mil e vinte e três, pelo Arquivo de dentificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 26: Quarto: Ketani Norberto Coutinho Massingue, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua José Mateus, prédio número cento e oitenta e cinco, Bairro Polana Cimento A, na Cidade de
- Texto do artigo, página 26: Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100937873S, emitido no dia dezanove do mês de Janeiro do ano de dois mil e vinte e dois, pelo Arquivo de dentificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 26: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da nome, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Nome e duração)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Jucinati Holding, Limitada (adiante designada por sociedade), é uma sociedade por quotas, de direito moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Sede)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do Rio Tembe, Prédio número cinquenta e cinco, primeiro andar, esquerdo, na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação da administração ou do conselho de administração, se instituído, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 26: a) consultoria científica, técnica e similar; formação, capacitação e treinamento; fornecimento de bens e equipamentos; prestação de serviços de gestão de resíduos sólidos, limpeza geral, industrial e fumigação; aluguer de equipamento industrial; contratação de mão-de- -obra; manutenção e reparação de rotinas em instalações fixas, equipamentos móveis e edifícios incluindo manutenção correctiva e preventiva nas áreas eléctrica, canalização, serralharia, mecânica, hidráulica, vulcanização, instrumentação nas indústrias de petróleo, gás, óleo, energia, mineração, fundição e hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 26: b) consultoria e prestação de serviços na área de contabilidade, auditoria, fiscalidade, comercial, aduaneira, recursos humanos e contratação de estrangeiros;
- Número ou marcador, página 26: c) comércio geral, serviços de logística, aprovisionamento, procurement, imobiliária, armazenagem, expedição de mercadorias, fornecimento de equipamento pesado, equipamento de transporte, exportação oficial, exportação em geral, importação oficial, importação em geral, desembaraço aduaneiro, despacho aduaneiro, intermediário de logística, afretamento, aluguer, carga e descarga de navios de carga e outras embarcações, transporte de mercadoria terrestre, marítimo e aéreo, incluindo aluguer, compra e venda de equipamento de transporte e levantamento de carga, incluindo carga ferro-portuária;
- Número ou marcador, página 26: d) a exploração de concessões nas áreas rodoviárias, de telecomunicações e ferro-portuárias;
- Número ou marcador, página 26: e) importação e exportação de rolos de papel de máquinas registadoras, POS e balanças;
- Número ou marcador, página 26: f) fornecimento de todo material de tipografia e livraria;
- Número ou marcador, página 26: g) fornecimento de ferramentas, fardamentos, material de protecção e equipamento escolar;
- Número ou marcador, página 26: h) construção e desenvolvimento de infra-estruturas e actividades agropecuárias;
- Número ou marcador, página 26: i) a exploração, produção e/ou processamento, comercialização, distribuição, venda, armazenamento e manuseio, importação e exportação de petróleo, petróleo bruto, gás natural, produtos petrolíferos e seus derivados;
- Número ou marcador, página 26: j) a geração, exploração, transmissão e venda de energia eléctrica sobre todas e quaisquer vertentes tecnológicas, incluindo a sua importação e exportação, bem como a prestação de serviços conexos ou a realização de outras actividades relacionadas, acessórias, necessárias à concretização do seu objecto; k)comercialização desoftware,hardware e equipamentos para automação nas áreas escolar, saúde, industrial, fabril e comercial;
- Número ou marcador, página 26: l) distribuição, comercialização, manutenção e montagem de equipamentos hospitalares;
- Número ou marcador, página 26: m) a pesquisa, exploração mineira, comercialização de produtos mineiros, importação, exportação, tratamento e beneficiamento de produtos mineiros.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto social, desde que tais actividades tenham sido autorizadas pela administração ou pelo conselho de administração, se instituído.
- Número ou marcador, página 27: Três) Por deliberação da administração ou do conselho de administração, se instituído, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma contribuam para o cumprimento do respectivo objecto social, bem como gerir participações em quaisquer outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto distinto.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, e equivale à soma de quatro quotas desiguais repartidas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 27: a) uma quota com o valor nominal de quinhentos e dez mil meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social, titulado pelo sócio Norberto Francisco Coutinho;
- Número ou marcador, página 27: b) uma quota com o valor nominal de cento e setenta mil meticais), representativa de dezassete por cento do capital social, titulada pela sócia Catiça da Costa João Coutinho;
- Número ou marcador, página 27: c) uma quota com o valor nominal de cento e sessenta mil meticais, representativa de dezasseis por cento do capital social, titulado pelo sócio Norberto Francisco Coutinho Júnior;
- Número ou marcador, página 27: d) uma quota com o valor nominal de cento e sessenta mil meticais, representativa de dezasseis por cento do capital social, titulado pelo sócio Ketani Norberto Coutinho Massingue.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, em dinheiro ou espécie, por deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração ou do conselho de administração, se instituído.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Em qualquer aumento do capital social da sociedade, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 27: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A transmissão de quotas a favor de terceiros é condicionada ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os direitos de preferência referidos no número anterior, serão exercidos em conformidade com o disposto no artigo 298 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 27: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, poderão prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente acordados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração ou o conselho de administração da sociedade, se instituído, poderá, por meio de notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias em dinheiro, não remuneradas, até ao limite do valor do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a um contrato tipificado.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas pelos sócios, no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de recepção da respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 27: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se a sociedade e o sócio concordarem mutuamente, ser convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social nos termos previstos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 27: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração ou o conselho de administração, se instituído, poderá, mediante notificação escrita, exigir de todos os sócios, prestações suplementares até o valor equivalente ao capital social.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As prestações suplementares serão realizadas pelos sócios a favor da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 27: São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 27: a) a assembleia geral;
- Número ou marcador, página 27: b) a administração ou o conselho de administração;
- Número ou marcador, página 27: c) o conselho fiscal ou fiscal único, caso a assembleia geral entenda necessário.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 27: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Excepto no que respeita aos membros do conselho fiscal, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa singular para exercer
- Texto do artigo, página 27: o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 27: Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral realizar-se-á, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos termos da lei e deverá ter lugar até três meses após o termo de cada exercício, para:
- Número ou marcador, página 27: a) discutir e deliberar sobre o balanço, relatório da administração e as contas referentes ao exercício findo;
- Número ou marcador, página 27: b) deliberar sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 27: c) quando aplicável, deliberar sobre a nomeação dos membros da administração ou do conselho de administração; e,
- Número ou marcador, página 27: d) deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a sociedade, desde que incluído na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral reúne, em sessão extraordinária, sempre que devidamente convocada por qualquer administrador ou a requerimento de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Convocatória da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, pelo conselho fiscal ou fiscal único (se instituído) ou pelos sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A convocação da assembleia geral deve ser feita por meio de carta, respeitando o conteúdo descrito no Artigo cento e trinta e quatro do Código Comercial, devendo a mesma ser expedida aos sócios com uma antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Representação na assembleia geral)
- Texto do artigo, página 28: O sócio pode fazer-se representar na assembleia geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro sócio, por administrador, por terceiro ou mandatário, mediante instrumento de representação voluntária, assinado pelo sócio ou representante por este designado, devendo o mesmo ser dirigido ao presidente do conselho de administração, até às dezassete horas do dia útil anterior à data da reunião.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral realizar-se-á na sede da sociedade, ou em qualquer outro lugar no território nacional, desde que devidamente identificado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e desde que as formalidades contidas no Código Comercial sejam cumpridas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Quórum constitutivo e deliberativo)
- Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados sócios titulares de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia
- Texto do artigo, página 28: geral poderá validamente deliberar, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e a percentagem por estes detida no capital social, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos pelos sócios presentes e/ou representados, salvo disposto de forma contrária na lei ou nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 28: Três) Não obstante o disposto no número anterior, a aprovação das matérias abaixo descritas, depende do voto favorável dos sócios titulares de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social da sociedade:
- Número ou marcador, página 28: a) aumento e redução do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: b) aceitação, transmissão ou renúncia de licenças e concessões; e,
- Número ou marcador, página 28: c) nomeação e renúncia de administradores.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da gestão e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Administração)
- Número ou marcador, página 28: Um) A gestão e administração da sociedade, assim como a respectiva representação, competem a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado em assembleia geral, podendo ser instituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por, pelo menos, três administradores.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, conforme for determinado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução para o exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A nomeação dos membros do conselho de administração poderá recair sobre pessoas estranhas à sociedade ou sobre pessoas colectivas, desde que seja designada uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) O conselho de administração, se instituído, designará, de entre os seus membros, aquele que desempenhará as funções de Presidente.
- Número ou marcador, página 28: Seis) Compete ao presidente do conselho de administração, se instituído, convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 28: Sete) Até a primeira assembleia geral, ficam nomeados:
- Número ou marcador, página 28: a) a gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Norberto Francisco Coutinho podendo desempenhar as funções de presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 28: b) a sócia Catiça da Costa João Coutinho, a função de administrador da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: c) o sócio Norberto Francisco Coutinho Júnior, a função de administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Competências)
- Texto do artigo, página 28: Compete à administração ou conselho de administração da sociedade, se instituído, gerir e representar a sociedade, em juízo e fora dele, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do respectivo objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral, e em particular:
- Número ou marcador, página 28: a) apresentar o relatório da administração e as contas anuais;
- Número ou marcador, página 28: b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 28: d) propor aumentos do capital social;
- Número ou marcador, página 28: e) adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 28: f) adquirir, onerar ou alienar ou proceder à cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: g) contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 28: h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 28: i) orientar e gerir os negócios sociais, praticando todos os actos relacionados com o seu objecto social, sujeitos às disposições legais e estatutárias;
- Número ou marcador, página 28: j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 28: k) executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 28: l) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos; e,
- Número ou marcador, página 28: m) a designação dos auditores da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Delegação de competências e nomeação de representantes)
- Texto do artigo, página 28: A administração ou o conselho de administração, se instituído, poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer um dos seus membros, quadros da sociedade ou terceiros, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, considere convenientes.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: (Responsabilidades)
- Texto do artigo, página 29: Os administradores respondem para com a sociedade e para com os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticadas, no exercício das respectivas funções, com preterição dos deveres legais e estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Convocatória e reuniões do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 29: Um) O conselho de administração reunir-
- Texto do artigo, página 29: -se-á sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer administrador.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A convocatória deverá ser efectuada por escrito, com uma antecedência mínima de sete dias, excepto quando tais formalidades e prazos sejam dispensados por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 29: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião e deve ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for o caso.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) As reuniões do conselho de administração serão realizadas, em principio, na sede da sociedade, podendo realizar-se noutro local, desde que aprovado por unanimidade dos administradores.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Qualquer administrador que esteja temporariamente impossibilitado de comparecer a uma reunião, poderá ser representado por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, em data anterior à da reunião.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 29: Um) Para que a administração ou o conselho de administração, quando instituído, possam deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados, salvo quando se refiram às matérias descritas no número seguinte.
- Número ou marcador, página 29: Três) Quando relacionadas com as matérias descritas no presente número, as decisões do conselho de administração deverão ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros:
- Número ou marcador, página 29: a) a delegação de competências nos termos do artigo dezassete;
- Número ou marcador, página 29: b) a definição dos termos e condições de contratação de empréstimos pela sociedade, os quais se encontram sujeitos ao cumprimento, por parte da administração ou conselho de administração, das políticas e delegação de competências que forem eventualmente aplicáveis.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) As deliberações do conselho de administração deverão ser lavradas em acta, inscritas no respectivo livro e assinadas por todos os administradores que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) O conselho de administração não deliberará sobre matérias reservadas à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 29: a) pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade for composta por um único administrador;
- Número ou marcador, página 29: b) pela assinatura de qualquer um dos administradores, sempre que a administração da sociedade for composta por dois administradores; c)pela assinatura de dois administradores, sempre que a administração da sociedade seja composta por mais do que dois administradores; d)a assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um administrador ou mandatário, desde que devidamente autorizado, tal como referido no artigo dezassete.
- Número ou marcador, página 29: Três) Em nenhuma circunstância a administração ou o conselho de administração, se instituído, vinculam a sociedade em actos ou contratos que não sejam consistentes com o seu objecto social, descrito no artigo três dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou fiscal único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício de funções de fiscalização não se procederá à eleição do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Composição)
- Número ou marcador, página 29: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela assembleia geral até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 29: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou fiscal único deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 29: Um) O conselho fiscal, quando existir, reunirá trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 29: Um) O conselho de administração pode contratar uma empresa de auditoria externa para auditar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios das contas da sociedade e de auditoria externa.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das contas anuais e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e termina a trinta e u de Dezembro, contudo, a sociedade poderá adoptar um período anual de exercício diferente, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas de exercício fecham-se com referência ao último dia do exercício, conforme referido no número um acima, e serão submetidos à assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, para apreciação e aprovação, até três meses após o termo do exercício a que respeitem.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Lucros)
- Número ou marcador, página 30: Um) Aos lucros apurados em cada exercício, será deduzida a percentagem exigida por lei para constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Uma vez cumprido o disposto no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é dissolvida e liquidada nos casos e nos termos estabelecidos na lei aplicável.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os liquidatários serão os membros da administração ou do conselho de administração, se instituído, que estiverem em funções na data da liquidação, salvo decisão em contrário da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 30: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 30: Maputo, 3 de Junho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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